Rodrigo Molina Resende Silva
Rodrigo Molina Resende Silva
Número da OAB:
OAB/DF 028438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Molina Resende Silva possui 77 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT19 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT19, TRT1, TRF2, TRT3, TRT2, TRT5, TRT18, TJRJ, TJES, TRT12, TRF3, TJAP, TJSP, TJAC
Nome:
RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (11)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0077232-54.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENA MARCIA BAHIA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTOS GEBRIM - DF56815 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 e RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438 SENTENÇA I Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lena Márcia Bahia de Menezes, em face do Partido Político Solidariedade, da União Federal e, inicialmente, do Cartório Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral do TRE/DF. A autora requer o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, alegando que teve sua assinatura falsificada em ficha de apoiamento à criação do partido político Solidariedade, sem sua anuência. Narra que tomou conhecimento da possível fraude após a publicação de matéria na Revista VEJA, em 18/09/2013, na qual se relatava o uso indevido de dados de sindicalizados do SINDILEGIS para apoiar a criação do referido partido. Posteriormente, obteve acesso à ficha de apoiamento junto ao Cartório da 14ª Zona Eleitoral do TRE-DF e constatou que seus dados e assinatura foram utilizados sem autorização. Atribui responsabilidade objetiva ao Partido Solidariedade, por ter sido o responsável pelo recolhimento das assinaturas, e ao Cartório Eleitoral, que teria certificado a assinatura falsa, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei 9.096/95. O Cartório foi inicialmente incluído no polo passivo, sendo posteriormente substituído pelo Distrito Federal, a pedido da autora. O feito foi inicialmente ajuizado na Justiça Comum do DF, tendo a 13ª Vara Cível declinado da competência para a Justiça Federal. Redistribuído à 1ª Vara Federal da SJDF, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e recolher custas. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e incompetência da Vara Federal em razão do valor da causa, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. A citação do Partido Solidariedade se deu inicialmente em nome de Marcílio Duarte Lima, que contestou a ação e alegou ilegitimidade passiva, afirmando que já havia transmitido a presidência do partido ao Deputado Paulo Pereira da Silva. Também requereu a nulidade da citação, nova autuação com o nome do atual representante legal e, por cautela, apresentou defesa de mérito. A autora apresentou réplica às contestações, na qual requer a decretação de revelia do partido Solidariedade e a inclusão da União no polo passivo, além de reafirmar os fundamentos de sua petição inicial. Posteriormente, o Partido Solidariedade, já intimado validamente, apresentou nova contestação, reiterando a ausência de responsabilidade pelo suposto uso indevido da assinatura da autora e questionando a inexistência de nexo causal. A União também apresentou contestação, arguindo ausência de conduta lesiva, requerendo a improcedência dos pedidos. O Distrito Federal, já excluído do feito, requereu a execução das verbas de honorários fixadas em seu favor. Foi inicialmente deferida a realização de prova pericial grafotécnica, mas a decisão foi posteriormente revogada em decisão integrativa, sob fundamento de ausência de requerimento expresso pela autora. A parte autora comprovou o pagamento dos honorários ao Distrito Federal, e o processo foi migrado para o sistema eletrônico (PJe). Em nova decisão, a Juíza Federal da 1ª Vara – SJDF reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Vara Federal, diante do valor da causa (R$ 40.000,00), inferior ao limite de 60 salários-mínimos, e, por isso, declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis da SJDF, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, dispõe expressamente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, que prescinde da comprovação de culpa ou dolo do agente, exigindo-se apenas a demonstração de três requisitos: a ocorrência de um dano, a prática de um ato comissivo ou omissivo por agente público, e o nexo de causalidade entre esse ato e o dano alegado. Essa responsabilidade, todavia, não é absoluta, sendo afastada nos casos em que restar evidenciada a inexistência de qualquer conduta estatal relacionada ao evento danoso, bem como em situações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que rompam o nexo causal. No presente caso, a autora sustenta ter sido vítima de falsificação de sua assinatura em ficha de apoiamento à criação de partido político (Solidariedade), alegando que tal fato resultou em abalo à sua honra e imagem, e atribui ao Estado a responsabilidade pela certificação da referida assinatura, supostamente realizada pelo cartório eleitoral competente. A parte autora afirma que jamais firmou a ficha de apoio ao partido Solidariedade, tendo tomado ciência da suposta fraude por meio de terceiros e obtido cópia do documento junto ao Cartório da 14ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. Com base nesse contexto, alega que houve certificação irregular de sua assinatura por agente público da Justiça Eleitoral, ensejando a responsabilidade civil da União. Contudo, não houve, nos autos, a efetiva comprovação da falsidade da assinatura por meio de prova técnica. Ainda que a autora tenha se colocado à disposição para a realização de perícia grafotécnica, foi deferida pelo juízo a produção da prova pericial, decisão essa contra a qual a própria autora opôs embargos de declaração, esclarecendo que não havia formulado requerimento expresso e, principalmente, que não pretendia arcar com os custos da perícia, sustentando que o ônus da prova competiria à parte ré, por ter sido a responsável pela juntada do documento contestado. A decisão que apreciou os embargos da autora acolheu parcialmente suas alegações, revogando o deferimento da prova pericial grafotécnica, por ausência de requerimento específico. Essa postura processual da parte autora, ao se opor à realização de perícia essencial à comprovação da falsificação alegada, compromete a instrução probatória e inviabiliza o reconhecimento do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se que a falsificação de assinatura é fato negativo de difícil prova, mas o ônus de impugnar a autenticidade de documento juntado aos autos recai sobre quem alega o vício, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Não se pode imputar responsabilidade civil à União sem que haja a comprovação de que algum de seus agentes tenha praticado o ato ilícito alegado (no caso, a certificação indevida de firma), o que não se confirmou. No que toca ao partido réu, igualmente não se logrou demonstrar que a falsificação da assinatura tenha sido praticada por seus dirigentes ou filiados, tampouco que tenha agido com dolo ou culpa na arrecadação de assinaturas para fins de registro partidário. A ficha de apoiamento, ainda que tenha sido apresentada pelo partido à Justiça Eleitoral, foi processada dentro da sistemática legal, incluindo a verificação da assinatura pelos cartórios eleitorais competentes. Eventual irregularidade nessa etapa seria de atribuição da autoridade cartorária, não se podendo presumir a atuação dolosa do partido apenas pela presença do nome da autora no referido documento. Além disso, a alegação de que o partido teria produzido o documento impugnado carece de prova robusta. O ônus de comprovar a conduta danosa incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. O dano moral, para ser reconhecido judicialmente, exige a presença de ofensa efetiva a um bem jurídico extrapatrimonial, como a honra, imagem, intimidade ou dignidade da pessoa. Ainda que se trate de situação potencialmente constrangedora – ter o nome associado a partido político sem autorização – é necessário que o abalo alegado seja demonstrado de forma objetiva. No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer prova de que tenha sofrido exposição indevida, estigmatização pública, prejuízo funcional ou social decorrente do fato narrado. Tampouco se comprovaram os contornos objetivos da repercussão alegada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o mero aborrecimento ou dissabor, sem reflexos concretos, não configura dano moral indenizável. Por fim, mesmo que se admitisse, em tese, a ocorrência de dano moral in re ipsa, tal entendimento exigiria a demonstração mínima de que houve conduta ilícita atribuível a algum dos réus, o que não restou comprovado. Sem a demonstração da prática do ato ilícito, a pretensão indenizatória não pode prosperar. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por qualquer dos réus, somada à inexistência de prova do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre os fatos e os réus, afasta os requisitos da responsabilidade civil. Não se pode responsabilizar o Estado ou o partido político por fatos que não foram devidamente comprovados nos autos. A responsabilização objetiva exige a configuração dos requisitos legais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF2 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0838898-86.2022.8.14.0301 Autor: SANDRA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alegou ser ex-empregada da Caixa Econômica Federal, tendo ingressado em 07/04/1976 e se aposentado em 08/02/2001. Aderiu ao plano de previdência complementar da FUNCEF em 01/08/1977, sendo inicialmente vinculada ao Regulamento Básico (REG). Sustentou que o regulamento da FUNCEF estabelecia diferenciação discriminatória entre homens e mulheres para o cálculo da aposentadoria proporcional, aplicando aos homens o percentual de 80% e às mulheres apenas 70%, ferindo o princípio constitucional da isonomia. A requerente fundamentou seu pedido na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário nº 639.138, com repercussão geral reconhecida (Tema 452), julgado em 04/10/2021, que declarou inconstitucional a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres em planos de previdência complementar. Pleiteou a concessão de justiça gratuita e prioridade processual por ser maior de 60 anos, requerendo a revisão do patamar inicial da complementação de benefício previdenciário de 70% para 80%, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A FUNCEF apresentou tempestiva contestação (ID 76232368), suscitando preliminares de justiça gratuita em seu favor, impugnação à justiça gratuita da autora, decadência e prescrição com base no art. 178, II do Código Civil, e novação/transação decorrente da adesão da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN. No mérito, a requerida sustentou que a autora não se enquadra na hipótese tutelada pelo Tema 452 do STF, uma vez que teve seu benefício recalculado quando da adesão ao saldamento em 31/08/2006, desvinculando-se das regras proporcionais originais. Argumentou que o benefício saldado foi calculado conforme o art. 85, III do regulamento REB, sem aplicação de percentuais diferenciados entre homens e mulheres. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações com entidades fechadas de previdência complementar e a ausência de fonte de custeio para eventual majoração de benefícios. A autora ofereceu réplica (ID 88164659), refutando as preliminares suscitadas pela ré e mantendo a tese de violação ao princípio da isonomia. Sustentou que a migração para o REB não afasta o direito à revisão, pois as cláusulas de renúncia seriam nulas por violarem direitos fundamentais. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. O juízo proferiu despacho saneador (ID 94048254) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias. Ambas as partes manifestaram-se pela inexistência de outras provas a produzir, tratando-se de matéria exclusivamente de direito (IDs 94452798 e 94931900). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação II.1 Preliminares II.1.1 Justiça Gratuita das Partes Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela FUNCEF, a pretensão não merece acolhimento. Embora a requerida alegue ser entidade sem fins lucrativos, conforme precedente do STJ no REsp 867.644/PR, tal circunstância por si só não assegura automaticamente o benefício. A FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar que administra patrimônio significativo, conforme demonstrado pela própria contestação que menciona déficit técnico superior a R$ 6 bilhões, evidenciando a magnitude dos recursos geridos. A mera alegação de finalidade não lucrativa, sem demonstração cabal de insuficiência financeira, não justifica a concessão da benesse. Em sentido oposto, a justiça gratuita deferida à autora encontra respaldo nos documentos dos autos. Os contracheques juntados (IDs 58480001 e 58480003) demonstram que a requerente aufere benefício previdenciário compatível com a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC. O pagamento parcelado das custas iniciais (IDs 60073009, 60073012, 60073013) corrobora a alegação de insuficiência de recursos, mantendo-se o benefício concedido. II.1.2. Decadência A preliminar de decadência merece acolhimento e constitui óbice intransponível aos pedidos autorais. A aplicação do art. 178, II do Código Civil é inequívoca, conforme precedente do STJ no REsp 1.201.529/RS (Tema 943), que pacificou o prazo decadencial de 4 anos para anulação de negócio jurídico em contratos previdenciários. A autora aderiu ao saldamento do plano REG/REPLAN em 31/08/2006, conforme termo acostado ao ID 76232370, configurando novação civil que alterou substancialmente a base de cálculo do benefício. O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 20/04/2022, transcorridos mais de 15 anos da suposta violação de direito, tendo decaído o direito. O entendimento do STJ é cristalino no sentido de que "se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC)" (STJ - REsp: 1310114 RS 2012/0048373-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015). Ainda que superada a questão decadencial, a adesão voluntária da autora ao saldamento constitui novação que extinguiu a obrigação original, criando nova relação jurídica regida por critérios distintos. O documento de ID 76232373 demonstra que a autora assinou termo de adesão às regras de saldamento, cuja cláusula sétima estabelece que "ambas as partes se dão, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma da outra." Tal pactuação configura transação nos moldes dos arts. 840-850 do Código Civil, tendo sido celebrada validamente entre partes capazes, com objeto lícito e mediante concessões mútuas. A jurisprudência do STJ, no Tema 943 (REsp 1.551.488/MS), consolidou que "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao status quo anterior." A pretensão autoral, conquanto fundada em tese juridicamente correta quanto à vedação de discriminação por gênero em planos previdenciários, não encontra guarida no caso concreto pelas circunstâncias específicas demonstradas. A adesão voluntária ao saldamento em 2006 operou novação que substituiu integralmente o regime anterior, afastando a aplicabilidade da decisão proferida no Tema 452 do STF. Ademais, o transcurso do prazo decadencial constitui óbice intransponível aos pedidos deduzidos. A manutenção da transação validamente celebrada atende aos princípios da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e do equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SANDRA MARIA CUNHA DO NASCIMENTO em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação (art. 178, II do Código Civil) e da novação/transação validamente operada com a adesão ao saldamento do plano previdenciário. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, todavia suspendo a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0060297-88.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PATRICK THIAGO CARDOSO DOS SANTOS RUFFEIL Nome: PATRICK THIAGO CARDOSO DOS SANTOS RUFFEIL Endere�o: desconhecido Pelo princípio da Cooperação Judicial (art. 6º, CPC) e da Celeridade Processual (art. 4º, CPC), importante informar que o advogado pode expedir a Carta Precatória junto à Comarca onde pretende a diligência, isso porque a Secretaria das Unidades Judiciárias, embora o façam, respeitam a ordem cronológica dos processos paralisados há mais de 100 (cem) dias, o que pode postergar a expedição da competente precatória. Assim sendo, para uma maior celeridade processual e tramitação da demanda, fique a parte, por meio de seu advogado(a), ciente de que lhe é facultada a expedição da aludida Carta Precatória. Ademais, caso o autor não peticione nos autos no prazo de 5 (cinco) dias informando que irá expedir por conta própria a Carta Precatória, fique a 2ª UPJ compelida a expedi-la respeitando-se a ordem cronológica dos processos e das demandas processuais mais urgentes. Intimar e cumprir. Expedindo-se o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00602978820148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072109025500000000068004429 00602978820148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072109030700000000068004430 00602978820148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072109031600000000068004431 00602978820148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072109032500000000068004432 00602978820148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072109033300000000068004433 00602978820148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072109034200000000068004477 00602978820148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072109034900000000068004729 00602978820148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072109035700000000068004731 00602978820148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072109040500000000068004732 00602978820148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072109041200000000068004734 00602978820148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072109042000000000068004739 00602978820148140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072109042700000000068004741 00602978820148140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22072109043300000000068004743 00602978820148140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072109043900000000068004745 00602978820148140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072109044500000000068004747 00602978820148140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072109045100000000068004749 00602978820148140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072109045600000000068004750 00602978820148140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072109050200000000068004751 00602978820148140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072109050700000000068004752 00602978820148140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072109051400000000068004754 00602978820148140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072109051800000000068004759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080112292299900000069175305 Petição Petição 22082418174457500000071985883 Certidão Certidão 23051012042373900000087603806 Petição Petição 23121316100844200000099749008 Kit procuração FUNCEF-2023 Instrumento de Procuração 23121316100882700000099749009 DECISÃO - 0060297-88.2014.8.14.0301 Despacho 24030413353160100000102829723 Carta precatória Carta precatória 24030413353338200000102829721 Despacho Despacho 24072313314357100000113350450 Petição Petição 24082717010526100000116527438 Substabelecimento - FUNCEF x Patrick Thaigo Cardoso Ruffeil ass Substabelecimento 24082717010563800000116528837 Petição Petição 24100916431927900000120769259 Declaração - QVQR - Rodrigo Queiroga Documento de Comprovação 24100916431967900000120769260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012013340824200000126029898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012013340824200000126029898 Petição Petição 25021210543385400000127536988
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001483-57.2018.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Cartão de Crédito] REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: DARIO BORGES SOARES Cls. 1. Acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando a devolução da carta precatória. Devolvida a carta dentro do prazo, venham conclusos. 2. Findo o prazo sem devolução, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando providencias para cumprimento e devolução da deprecata, de tudo certificado. 3. Empós, volvam conclusos. Ourém, 27 de maio de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0017894-28.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO FERREIRA ROSAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF01577/A, FLAVIO MARCIO FIRPE PARAISO - DF4866, NIVALDO PELLIZZER JUNIOR - RS17904, ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846, FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492, EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362, EMERSON LAVANDIER - SP180949, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, ALESSANDRO MILORI - SP210848, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, IGOR FONSECA BRITO - RN7223, CAIO MARCELO QUILES - SP322329, LUCIANE BISPO - DF20853, ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE28179, PRISCILA VERISSIMO DE SOUZA - DF27215, Jéssica Barbosa Alves Corrêa - DF64464, FERNANDES REIS DE ALMEIDA FILHO - PE52467, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI - DF49282, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN4072, LEANDRO PEREIRA DUARTE - TO8294, MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN19093, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI - RN4482, ALEXANDRE RODRIGO VELOSO - DF35648, EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA - RJ166189, ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR - RJ067966, ALESSANDRA PINHEIRO MACHADO - RJ146054, MANOEL WAGNER DE SA PONTE NETO - CE36794, FRANCISCO HERMINIO NETO - CE23066, PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO - RN13268, BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811, LUCAS VALE DE ARAUJO - RN8612, DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589, MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO - RN4532, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH - RN4088, RENATO DUARTE MELO - RN4905, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530, VINICIUS OLIMPIO RODRIGUES - GO63546, JOSE NELSON LAURINDO DA SILVA SOBRINHO - AL1613, MARIA LUIZA BACCARO GOMES - PR28438, DALIDE BARBOSA ALVES CORREA - DF07609, RAISSA ROESE DA ROSA - DF52568, PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623, ADILIO PAULA SALAZAR FILHO - RJ078999, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028, MARCO AURELIO DE SOUZA - SP193035, ADRIANA ALMEIDA DA SILVA - SP206502, HUGO TADEU MARTINS PERES - RJ179444, MARIANA SPAOLONZI ALVARES DE LIMA - SP252391, HELOISA HELENA DE MACEDO E ALMEIDA MOREIRA - DF21244 e THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI - PR89604 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0017894-28.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO FERREIRA ROSAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ENILDO GOMES LINS - PE01320, ALDIR GUIMARAES PASSARINHO - DF01577/A, FLAVIO MARCIO FIRPE PARAISO - DF4866, NIVALDO PELLIZZER JUNIOR - RS17904, ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846, FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492, EDUARDO UCHOA ATHAYDE - DF21234, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO - DF27040, EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362, EMERSON LAVANDIER - SP180949, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309, ALESSANDRO MILORI - SP210848, ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF00848, IGOR FONSECA BRITO - RN7223, CAIO MARCELO QUILES - SP322329, LUCIANE BISPO - DF20853, ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE28179, PRISCILA VERISSIMO DE SOUZA - DF27215, Jéssica Barbosa Alves Corrêa - DF64464, FERNANDES REIS DE ALMEIDA FILHO - PE52467, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA - PB8883, ISAC PRUDENTE ARAUJO - DF34501, FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ - DF07009, REBECA AZEVEDO DA SILVA - DF63839, LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI - DF49282, EDUARDO GURGEL CUNHA - RN4072, LEANDRO PEREIRA DUARTE - TO8294, MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN19093, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI - RN4482, ALEXANDRE RODRIGO VELOSO - DF35648, EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA - RJ166189, ALOISIO ANTONIO LOPES SALAZAR - RJ067966, ALESSANDRA PINHEIRO MACHADO - RJ146054, MANOEL WAGNER DE SA PONTE NETO - CE36794, FRANCISCO HERMINIO NETO - CE23066, PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO - RN13268, BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811, LUCAS VALE DE ARAUJO - RN8612, DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589, MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543, FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO - RN4532, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH - RN4088, RENATO DUARTE MELO - RN4905, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530, VINICIUS OLIMPIO RODRIGUES - GO63546, JOSE NELSON LAURINDO DA SILVA SOBRINHO - AL1613, MARIA LUIZA BACCARO GOMES - PR28438, DALIDE BARBOSA ALVES CORREA - DF07609, RAISSA ROESE DA ROSA - DF52568, PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623, ADILIO PAULA SALAZAR FILHO - RJ078999, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028, MARCO AURELIO DE SOUZA - SP193035, ADRIANA ALMEIDA DA SILVA - SP206502, HUGO TADEU MARTINS PERES - RJ179444, MARIANA SPAOLONZI ALVARES DE LIMA - SP252391, HELOISA HELENA DE MACEDO E ALMEIDA MOREIRA - DF21244 e THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI - PR89604 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF