Ana Celia Barbosa Barreto

Ana Celia Barbosa Barreto

Número da OAB: OAB/DF 028449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Celia Barbosa Barreto possui 175 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 175
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18
Nome: ANA CELIA BARBOSA BARRETO

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5817593-25.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TIAGO XAVIER MATOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de anotação no SCR do BACEN sem notificação prévia. Pretende o apelante a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da alegação de ausência de notificação prévia; (ii) avaliar a legalidade da inscrição no SCR à luz da inexistência de comunicação prévia ao consumidor; (iii) apurar a configuração de dano moral em decorrência da ausência de notificação; (iv) examinar a possibilidade de exclusão do registro; (v) definir a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta configurado pela alegação de ausência de notificação prévia, sendo incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.  4. A ausência de notificação prévia da inscrição do consumidor no SCR viola o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e art. 11 da Resolução BACEN n.º 4.571/17, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais.  5. A jurisprudência pátria reconhece a natureza de cadastro restritivo do SCR, com necessidade de comunicação prévia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).  6. Demonstrada a ausência de notificação prévia, impõe-se a exclusão do registro no sistema SCR.  7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  8. Correção de ofício dos honorários fixados na origem para R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a exclusão do registro junto ao SCR e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tese(s) de julgamento:  1. A ausência de notificação prévia do consumidor quanto à inscrição no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito.  2. O dano moral decorrente da ausência de notificação é presumido e independe de comprovação de prejuízo.  3. Exclusão do registro junto ao SCR responsabilidade da instituição financeira. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, 86, 98, § 3º, e 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução BACEN n.º 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG, Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP; TJGO, Apelação Cível 5614433-10.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5063914-31.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5148695-83.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 5817593-25.2024.8.09.0011 - APELAÇÃO CÍVEL, da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como APELANTE: TIAGO XAVIER MATOS e como APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TIAGO XAVIER MATOS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos de ação de obrigação de fazer por falta de notificação prévia c/c danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo apelante em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ora apelado. A sentença proferida (mov. 31), reconhece a jurisprudência do STJ que considera as informações do SCR como restritivas de crédito, mas entende que, no caso concreto, não houve falha na prestação de serviços pelo banco réu, pois não há comprovação de inserção do nome da autora após a quitação da dívida, tampouco negativa da existência da dívida pela autora. A juíza ainda pondera que o SCR é atualizado mensalmente, não havendo, portanto, expectativa de que o sistema “limpe” o histórico, apenas informando a regularidade a partir do pagamento. Por fim, destaca que a inclusão no SCR decorre de autorização contratual para utilização do sistema, não havendo, portanto, dano moral indenizável. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensos por 5 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpõe recurso de Apelação Cível (mov. 34). Em suma, alega que sua inscrição no SCR – BACEN ocorreu sem notificação prévia, contrariando o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central. Sustenta que o SCR tem natureza de banco de dados negativo e, por isso, necessário a notificação prévia. Afirma ter sofrido restrições de crédito e pleiteia: a exclusão de seu nome do sistema, por ausência de notificação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O apelado, por sua vez, em preliminar, alega a falta de interesse de agir e, no mérito, defende que o SCR não é banco de dados negativo, que a inclusão foi contratualmente autorizada e que não houve ilegalidade ou dano moral. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) em preliminar, a existência ou não de interesse de agir por parte do apelante. (ii) no mérito, a ilegalidade da inscrição para determinar a exclusão do nome da anotação junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ante a ausência de notificação prévia; e (iii) a eventual configuração de dano moral passível de indenização. 1) Preliminar (i) Do interesse de agir De início, ressalto que o interesse de agir se fundamenta no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A utilidade se traduz na escolha de um meio adequado para a obtenção da tutela jurisdicional, enquanto a necessidade decorre do exercício do direito de ação, garantindo que todas as demandas sejam submetidas ao crivo judicial. O artigo 17 do Código de Processo Civil prevê o interesse de agir como condição essencial para o ajuizamento de uma ação, conforme expresso: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Na espécie, a necessidade da tutela jurisdicional decorre do conflito de interesses entre o autor e a instituição financeira, referente à inclusão (irregular ou não) de seu nome no sistema SCR sem a devida notificação prévia. Já a utilidade reside no fato de que somente uma decisão meritória pode atender à pretensão do autor, seja para confirmar a irregularidade da inscrição e sua exclusão do sistema SCR, seja para eventual compensação por danos morais. Importante destacar que a tentativa de obtenção de crédito ou o reconhecimento da existência, ou não, da dívida não constituem requisitos para a análise da tutela pleiteada. O cerne da discussão está na ausência de notificação prévia, de forma que a regularidade da inscrição no SCR e a possibilidade de compensação por danos morais relacionam-se ao mérito da demanda, inviabilizando o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE CONSTATADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação deve ser aferida à luz da narrativa apresentada pelo do autor na petição inicial, em juízo de cognição sumária, sem levar em conta, nesse primeiro momento, as provas produzidas no processo. 2. Eventual negativa de obtenção do crédito, ou o reconhecimento quanto à existência ou não da dívida, não são requisitos para que o autor obtenha a tutela jurisdicional pretendida, que é a exclusão dos dados inscritos no SCR, cuja discussão está relacionada à ausência/presença de prévia comunicação do consumidor. 3. Configurado o interesse de agir da parte autora, impõe-se a desconstituição do ato judicial fustigado, com a consequente retomada da marcha processual na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5614433-10.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Portanto, resta configurado o interesse de agir do autor/apelante, afasto a preliminar levantada pela instituição financeira apelada. 2. Mérito recursal (ii) Da exclusão da inscrição da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central Cumpre registrar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5, inciso XXXII, e o art. 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, bem como o artigo 1º do CDC. Esse entendimento é reforçado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne a celeuma recursal, a Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.099.527/MG pela 3ª Turma do STJ, fixou entendimento no sentido de que os registros lançados no SISBACEN-Sistema Integrado pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) – tem os mesmos caracteres e produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito. O SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, por seu Sistema de Informações de Crédito-SCR, age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o “risco do crédito”, com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. (…). 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Omissis. 3. Fundamentação do acórdão, ademais, com base nos elementos probatórios dos autos, cuja revisão é obstada pelo Enunciado da Súmula 07/STJ. 4. Uma vez que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, alterando o marco temporal de incidência dos juros de mora para a data da citação, não era caso de majoração dos honorários recursais em prol do advogado da parte autora. Inaplicabilidade do art. 85, §11° do CPC no caso. Majoração de honorários recursais apenas cabível quando do desprovimento ou não conhecimento integral do recurso. Precedentes específicos desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (STJ, Resp 1975530, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 01.09.2022) Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça ao julgar casos semelhantes: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SISBACEN/SCR SEM AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DESCABIDA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5704340-13.2022.8.09.0146, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/09/2023) Feitas essas digressões, e analisando os autos, denota-se que o autor/apelante fundamentou o pedido de exclusão da restrição, considerando, tão somente, a ausência de comunicação prévia quanto à inclusão do respectivo registro. Sobre a temática, vale dizer que consoante disposição inserta no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se prévia comunicação ao consumidor para que lhe seja imposta restrição ao crédito, in verbis: Art. 43, O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Com efeito, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, ad verbum: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, sendo o SISBACEN equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se o teor da Súmula 359 do STJ, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.” Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral.2. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327232-03.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla apelação cível interposta em face da sentença que condenou a parte ré na obrigação de proceder o cancelamento definitivo de novos lançamentos de anotação em nome da autora junto ao SCR, desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos, ante a ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o SCR se trata ou não de cadastro restritivo de crédito, se é necessária a comunicação prévia do consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR e se a ausência dessa notificação configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. 5. Constatada a existência de outras anotações anteriores e posteriores àquela ora em discussão, plenamente aplicável o enunciado da súmula n. 385 do STJ, de modo que, havendo anotação preexistente, incabível a indenização por danos morais pela ausência de notificação da inscrição posterior no SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade. 2. Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais pela existência de outras inscrições anteriores (Súmula 385, STJ). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5702043-96.2023.8.09.0146, Des. Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, Publicado em 13/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR / SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira a indenizar consumidor por danos morais em decorrência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia. A instituição financeira não comprovou a notificação prévia da inscrição de dados do autor no SCR/SISBACEN. II. TEMA EM DEBATE: 2. Há três questões em discussão: 2.1. aferir a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN; 2.2. saber se a ausência de notificação prévia do consumidor configura dano moral; 2.3. analisar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação consumerista e a jurisprudência exigem a comunicação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados em cadastros de crédito, conforme dispõe o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução CMN nº 5.037/2022 também estabelece essa obrigação para as instituições financeiras. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito, gerador de dano moral presumido (in re ipsa), que prescinde de prova do prejuízo específico, diante da natureza restritiva do SCR/SISBACEN. 5. A indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao consumidor a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN. 2. A ausência de notificação prévia para inscrição do nome consumidor em cadastro restritivo caracteriza ato ilícito suscetível de indenização por dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, II; art. 487, I; art. 85, §2º; Código Civil, art. 398, p.u.; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; REsp n. 1.365.284/SC, STJ; AgInt no AREsp 899.859/AP, STJ. (TJGO, Apelação Cível n.º 5789124-43.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Des. Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, Data da Publicação: 20/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a instituição financeira à exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. 2. O autor busca a majoração do valor da indenização e fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. A instituição financeira defende a inexistência de responsabilidade, do dever de indenizar e ilicitude, além de alegar desproporcionalidade na condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem prévia notificação caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) definir a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O SCR é considerado cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, equiparando-se a órgãos como SPC e SERASA. A ausência de prévia notificação ao consumidor caracteriza ato ilícito. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo material. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a natureza da demanda e a atividade desempenhada pelo patrono, em percentual do valor da causa, sendo baixos os valores da condenação e proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, sendo o 1 parcialmente provido e o segundo desprovido. Tese de julgamento: ?1. A inscrição no SCR sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. O Código de Processo Civil cuidou de estabelecer, sem maiores dificuldades, a forma de fixação da verba honorária, como se pode observar do disposto em seu artigo 85. Assim, considerando que o valor da condenação é baixo, há que se fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; Súmula nº 359/STJ. (TJGO, Apelação Cível 5063914-31.2024.8.09.0051, Des. Rel. ROBERTA NASSER LEONE,6ª Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025) Firme nessa premissa, nota-se que a instituição financeira, ora apelada, não se desincumbiu de comprovar que notificou o autor antes do registro do débito no SCR, apartando-se do ônus que lhe atribui o art. 373, II, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser “(...) abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento" (STJ, REsp 1.348.532/SP, relator min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/10/2017, DJe 30/11/2017). De outro modo, o fato de constar no contrato cláusula autorizando a instituição bancária a proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos do crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN), não a exime de proceder à notificação prévia deste. Em arremate, a inclusão dos dados da parte autora, ora apelante, no SCR/SISBACEN não se trata do exercício regular de direito, mas, sim, da prática de abuso de direito por parte da instituição apelada, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prévia notificação ao consumidor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º. 2 . Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo, devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da resolução. 3. No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que determina a exclusão do registro. 4. No âmbito da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, de forma que o registro de informações, sem a prévia notificação do interessado, é ilegal, e enseja reparação moral in re ipsa. 5. Apesar de a própria apelante afirmar que outras negativações estão sendo discutidas em juízo, o banco requerido não se acautelou de demonstrar a preexistência de inscrições legítimas, que pudessem afastar a obrigação de indenizar, ônus que lhe competia . 6. Em atenção às particularidades do caso concreto, como a condição financeira do ofensor, a extensão e a gravidade do dano, bem como, o caráter pedagógico da medida, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e adequada à extensão do dano, além de estar em linha com a jurisprudência regional. 7 . Sobre a quantia arbitrada devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. 8. Provido o apelo, com o consequente julgamento de procedência dos pleitos exordiais, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5447499-39.2023.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) (Negritei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE FIRMADOS NOS SISTEMAS DE  INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (…) 1. A jurisprudência do colendo  Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN – tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor - (STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19/9/2017). 3. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional, editada com amparo no que dispõe o artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei complementar federal nº 105/2001. (…). 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5110733-94.2022.8.09.0051, Relator juiz Paulo César Alves das Neves, 4ª C. Cível, j. 10/04/2023, DJe 10/04/2023) (Negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4 . No caso, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à reparação do dano, devendo, portanto, ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57292047520238090051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (Negritei) Posto isso, forçoso o acolhimento deste capítulo da insurgência, a fim de determinar o cancelamento do apontamento do nome do autor/apelante junto ao SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia. (iii) Da indenização por danos morais por ausência de notificação Quanto à alegação de lesão extrapatrimonial decorrente da falta de notificação prévia da anotação do nome do autor junto ao SCR, é cediço que a ausência de comunicação viola o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1975530/CE), dispensa a comprovação dos efetivos prejuízos para gerar danos ao consumidor, porquanto in re ipsa. Nesse viés, os precedentes do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. (…) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4.(…) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral.2. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5327232-03.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Dessa forma, o apontamento realizado sem a devida notificação prévia configura violação ao dever de informação e enseja o direito à indenização por danos morais. Ressalte-se que não há nos autos qualquer comprovação de existência de registros anteriores em nome do autor/apelante que pudessem afastar a configuração do dano moral, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ. Quanto ao valor da indenização, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação por danos extrapatrimoniais deve observar a gravidade do abalo experimentado, bem como a função pedagógica da medida, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Comprovada a ausência de notificação prévia ao apelante acerca da anotação de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a indenização deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, revela-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5148695-83.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO VENCIDO NO SISBACEN/SCR. NATUREZA JURÍDICA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 43 DO CDC. I - Segundo posição adotada pelo STJ, "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). II - Não desincumbindo o apelado/réu do ônus probatório de demonstrar a prévia comunicação da apelante/autora acerca da anotação dos seus dados no SCR, afigurando-se, assim, ilegítima a inclusão do nome dela no SISBACEN/SCR, caracterizado está o dever de reparação por dano moral, porquanto in re ipsa;, que fica fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; III - Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial a cargo do apelado/réu. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5255706-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Portanto, mister a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da anotação no SCR sem notificação prévia e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de determinar a exclusão do apontamento do nome do autor/apelante junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR/SISBACEN, em razão da ausência de notificação prévia  e condenar a instituição financeira/apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado/réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitro por equidade, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016).   RICARDO PRATA Juiz Substituto em 2º grau R E L A T O R 09-B Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de anotação no SCR do BACEN sem notificação prévia. Pretende o apelante a exclusão do registro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da alegação de ausência de notificação prévia; (ii) avaliar a legalidade da inscrição no SCR à luz da inexistência de comunicação prévia ao consumidor; (iii) apurar a configuração de dano moral em decorrência da ausência de notificação; (iv) examinar a possibilidade de exclusão do registro; (v) definir a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta configurado pela alegação de ausência de notificação prévia, sendo incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.  4. A ausência de notificação prévia da inscrição do consumidor no SCR viola o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e art. 11 da Resolução BACEN n.º 4.571/17, configurando ato ilícito e ensejando reparação por danos morais.  5. A jurisprudência pátria reconhece a natureza de cadastro restritivo do SCR, com necessidade de comunicação prévia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).  6. Demonstrada a ausência de notificação prévia, impõe-se a exclusão do registro no sistema SCR.  7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  8. Correção de ofício dos honorários fixados na origem para R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a exclusão do registro junto ao SCR e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tese(s) de julgamento:  1. A ausência de notificação prévia do consumidor quanto à inscrição no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito.  2. O dano moral decorrente da ausência de notificação é presumido e independe de comprovação de prejuízo.  3. Exclusão do registro junto ao SCR responsabilidade da instituição financeira. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, 86, 98, § 3º, e 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução BACEN n.º 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.099.527/MG, Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.468.974/SP; TJGO, Apelação Cível 5614433-10.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5063914-31.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5148695-83.2024.8.09.0051.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010493-88.2020.5.18.0008 AUTOR: MAURICIO ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR RÉU: LINKSERVICE BRASILIA INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para indicar meios concretos para o prosseguimento da execução de seu crédito, no prazo de cinco dias GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. LEONARDO BRITO BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ARGEMIRO DA SILVA JUNIOR
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011852-93.2024.5.18.0053 AUTOR: SILVANA SANTOS MARTINS RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, da designação da audiência de instrução telepresencial para o dia 04/09/2025, às 13h30min, que será realizada por intermédio da plataforma ZOOM, por meio do link único para acesso às videoconferências pela internet, a saber: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87038949648 - ID da Reunião: 870 3894 9648, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST). Deverão os I. advogados das partes dar ciência aos seus constituintes da data e horário designados para a audiência de instrução, inclusive da cominação por não comparecimento, bem como do link de acesso à videoconferência pela internet. ANAPOLIS/GO, 10 de julho de 2025. LUCAS DE ALMEIDA CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA SANTOS MARTINS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011852-93.2024.5.18.0053 AUTOR: SILVANA SANTOS MARTINS RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, da designação da audiência de instrução telepresencial para o dia 04/09/2025, às 13h30min, que será realizada por intermédio da plataforma ZOOM, por meio do link único para acesso às videoconferências pela internet, a saber: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87038949648 - ID da Reunião: 870 3894 9648, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST). Deverão os I. advogados das partes dar ciência aos seus constituintes da data e horário designados para a audiência de instrução, inclusive da cominação por não comparecimento, bem como do link de acesso à videoconferência pela internet. ANAPOLIS/GO, 10 de julho de 2025. LUCAS DE ALMEIDA CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011852-93.2024.5.18.0053 AUTOR: SILVANA SANTOS MARTINS RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, da designação da audiência de instrução telepresencial para o dia 04/09/2025, às 13h30min, que será realizada por intermédio da plataforma ZOOM, por meio do link único para acesso às videoconferências pela internet, a saber: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87038949648 - ID da Reunião: 870 3894 9648, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST). Deverão os I. advogados das partes dar ciência aos seus constituintes da data e horário designados para a audiência de instrução, inclusive da cominação por não comparecimento, bem como do link de acesso à videoconferência pela internet. ANAPOLIS/GO, 10 de julho de 2025. LUCAS DE ALMEIDA CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011852-93.2024.5.18.0053 AUTOR: SILVANA SANTOS MARTINS RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, da designação da audiência de instrução telepresencial para o dia 04/09/2025, às 13h30min, que será realizada por intermédio da plataforma ZOOM, por meio do link único para acesso às videoconferências pela internet, a saber: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/87038949648 - ID da Reunião: 870 3894 9648, à qual as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST). Deverão os I. advogados das partes dar ciência aos seus constituintes da data e horário designados para a audiência de instrução, inclusive da cominação por não comparecimento, bem como do link de acesso à videoconferência pela internet. ANAPOLIS/GO, 10 de julho de 2025. LUCAS DE ALMEIDA CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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