Andre Toledo De Almeida
Andre Toledo De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 028451
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT5, TRT15, TJMT, TST, TJSP, TRF1, TJDFT, TJBA, TRF2
Nome:
ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000289-20.2014.5.10.0007 RECLAMANTE: ROMAO FRANCISCO SOARES NETO RECLAMADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA, PAULO MARCUS DE VASCONCELOS, MARCIO GARCIA, CONENG CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO, FABIOLA GONCALVES MALAGOLLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9812644 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista aos reclamados no prazo de 08 dias, do agravo de petição interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMAO FRANCISCO SOARES NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-30.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: EVELIN DE SOUSA PINTO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7238e5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ADRIANA CARVALHO RAMOS no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. O deferimento do requerido pela Reclamante ao Id. 8e7d382 fica condicionado à apresentação de documento que comprove a situação da testemunha que pretende indicar. DEFIRO o prazo de 5 dias para comprovação do alegado, sob pena de indeferimento. Apresentado documento comprobatório, voltem os autos conclusos para análise. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVELIN DE SOUSA PINTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000010-12.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da reclamante para: Vista da manifestação de id.fb2dac4. Prazo legal. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0001035-67.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001035-67.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ABRAAO CLEBSON DA CRUZ MUNIZ RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM SÚMULA DO TST E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de fls. 287/288 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela segunda reclamada. A segunda reclamada (Oi S.A. em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno às fls. 291/297. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 300/307. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É do seguinte teor a decisão de admissibilidade proferida por esta Presidência: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/01/2025; recurso apresentado em 03/02/2025 - fls. 276). Regular a representação processual (fls. 102-106). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão em que se condenou, subsidiariamente, a segunda reclamada, OI S/A, ao pagamento dos créditos deferidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na condição de beneficiário direto do trabalho prestado, o tomador de serviços responde, subsidiariamente, por todas as verbas trabalhistas referentes ao período da prestação laboral, ainda que a terceirização tenha se dado de forma lícita. Inteligência da Súmula n.º 331, IV e VI, do colendo TST. Recurso da segunda reclamada não provido." A segunda reclamada, OI S/A, mediante as alegações destacadas, interpõe Recurso de Revista, pretendendo seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o contrato mantido com a primeira reclamada limitava-se à contratação de empresa especializada para serviços de bombeiro civil, não se confundindo com terceirização de mão de obra e que, a recorrente não foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Ocorre que o acórdão combatido abordou os temas nos limites da lide e conforme a prova constante dos autos, decidiu a matéria consoante a interpretação dada pelo órgão colegiado. Ressaltou que a prova dos autos apontou para a prestação de serviços em favor da ora recorrente e reconheceu a existência de parcelas trabalhistas não adimplidas, situação que atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Assim, a análise das questões postas pela recorrente, nos moldes propostos no Recurso de Revista, depende do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice ante o teor da Súmula 126 do C.TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, seguimento ao Recurso de Revista.DENEGO Publique-se." A segunda reclamada, em sede de Agravo Interno, assevera que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula nº 331 do TST, mas de questão envolvendo contratação de empresa especializada para fornecimento de serviços de bombeiro civil, que não se confunde com o instituto da terceirização. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024 do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - grifo nosso No caso em tela, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Contata-se que o decisum de admissibilidade consignou a conformidade do acórdão com a Súmula nº 331 do TST, bem como a impossibilidade de análise de fatos e provas em recurso de natureza extraordinária, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, por incabível, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do Agravo Interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Assinatura JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001221-71.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: RAFAELLA MARQUES DA CRUZ RECLAMADO: CIRANDA KIDS EVENTOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre a petição e os documentos juntados pela parte contrária, relativos ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo o seu silêncio interpretado como quitação. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA MARQUES DA CRUZ
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