Bruno Dos Santos Padovan

Bruno Dos Santos Padovan

Número da OAB: OAB/DF 028460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Dos Santos Padovan possui 87 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT1, TJDFT, TST, TRT10, TRF3, TRF1, TJSP
Nome: BRUNO DOS SANTOS PADOVAN

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000638-71.2024.5.10.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100828-07.2025.5.01.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300530800000233166501?instancia=1
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa62693 proferido nos autos. Vistos, etc.   Tendo em vista o venerando acórdão de ID 3ff8582, da   Sétima Turma deste E.TRT, que CONHECEU do agravo de petição interposto pela União Federal, e, no mérito, DEU-LHE  PROVIMENTO ao apelo para dispensar a Agravante da apresentação de cálculos. Remetam-se os presentes autos ao i. expert NELSON MUFARREJ,  para apuração dos cálculos das contribuições previdenciárias, em 30 (trinta) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO RODRIGUES ENEAS
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa62693 proferido nos autos. Vistos, etc.   Tendo em vista o venerando acórdão de ID 3ff8582, da   Sétima Turma deste E.TRT, que CONHECEU do agravo de petição interposto pela União Federal, e, no mérito, DEU-LHE  PROVIMENTO ao apelo para dispensar a Agravante da apresentação de cálculos. Remetam-se os presentes autos ao i. expert NELSON MUFARREJ,  para apuração dos cálculos das contribuições previdenciárias, em 30 (trinta) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001032-72.2024.5.10.0009 RECORRENTE: CLEYDE COSTA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd4253 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001032-72.2024.5.10.0009 RECORRENTE: CLEYDE COSTA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd4253 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 07 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CLEYDE COSTA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000067-60.2025.5.10.0009 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: HELEN CRISTINA BRAGA COUTINHO PROCESSO n.º 0000067-60.2025.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO    : NAYANA CRUZ RIBEIRO RECORRIDO   : HELEN CRISTINA BRAGA COUTINHO ADVOGADO    : BRUNO DOS SANTOS PADOVAN ORIGEM           : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                  : ACELIO RICARDO VALES LEITE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA. INFRAERO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 À EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela INFRAERO contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por empregada pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos fundados em normas coletivas firmadas por empresa pública; (ii) verificar se são aplicáveis as restrições impostas pela LC nº 173/2020 à Infraero; e (iii) apurar se a empresa pública faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A INFRAERO é empresa pública constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, cujos empregados são regidos pela CLT, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensões fundadas em normas coletivas e regulamentos internos. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral refere-se a servidores públicos celetistas vinculados ao Poder Público direto, não sendo aplicável a empregados de empresa pública de direito privado. 5. A LC nº 173/2020 dirige-se aos entes da administração direta, não alcançando empresas públicas como a INFRAERO. Ademais, a norma coletiva vigente durante a pandemia da COVID-19 manteve a eficácia das cláusulas anteriores relativas ao adicional por tempo de serviço. 6. A alteração da jurisprudência do STF, consagrada em recentes precedentes, reconhece que a INFRAERO é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, razão pela qual faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao regime de precatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reconhecer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, mantendo-se, no mais, a condenação imposta na sentença. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas ajuizadas por empregados públicos celetistas de empresa pública de direito privado. 2. A LC nº 173/2020 não se aplica à Infraero. 3. A INFRAERO, por prestar serviço público em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no tocante ao regime de precatórios." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV; 7º, XXVI; 21, XII, "c"; 37; 100; 173, §§ 1º e 2º; CLT, arts. 611-A, VI e IX; LC nº 173/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440/SP, Tema 1.143 da RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2023; STF, RE 1476443/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 22.05.2024; TST, ARR-10750-86.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro P. V. Lopes, DEJT 19.12.2024; TRT10, ROT-0000275-60.2024.5.10.0015, 1ª Turma, Rel. Juíza Luciana M. R. Pires, DEJT 27.03.2025.     RELATÓRIO   O Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por HELEN CRISTINA BRAGA COUTINHO em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (id. 8857aa6). A reclamada interpôs recurso ordinário (Id. 81ae9cc). A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 5fe33a2). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões em ordem.   PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADO PÚBLICO CONTRA EMPRESA ESTATAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PARCELAS TRABALHISTAS. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. A reclamada suscita preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido relativo à promoção por antiguidade. Sustenta que tal parcela teria natureza administrativa, razão pela qual a controvérsia estaria inserida na competência da Justiça Comum. Em reforço à tese, invoca o Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Discute-se nos autos o pagamento de parcela de natureza trabalhista - promoção por mérito - prevista em normas coletivas e regulamentos internos da reclamada. A reclamada, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública. O contrato de trabalho firmado com o reclamante é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como ocorre com todos os empregados públicos contratados sob esse regime. Dessa forma, não se aplica ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (Tema 1.143 da Repercussão Geral). Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou o seguinte entendimento:   "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".   Inclusive, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ao explicitar os fundamentos que embasam a tese firmada, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas ajuizadas por empregados públicos contratados por entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, como é o caso dos autos. Assim registrou no corpo do acórdão:   "9. Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho".   No caso concreto, a pretensão envolve o pagamento da promoção por antiguidade, com fundamento em acordo coletivo de trabalho e em norma interna da reclamada, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, a competência para julgamento da reclamação trabalhista é desta Especializada. Por fim, à luz da tese fixada no Tema 1.143 da repercussão geral (RE 1.288.440/SP), conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a demanda. Com efeito, o acordo coletivo e a norma interna que institui a parcela postulada não ostenta natureza de direito administrativo, mas sim conteúdo típico das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nego provimento.   MÉRITO INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO TST. O juízo de origem indeferiu à reclamada, INFRAERO, o reconhecimento das prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública. Insurge-se a reclamada. Sustenta que é empresa pública federal, prestadora de serviço público de competência exclusiva da União, motivo pelo qual faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência consolidada. Ao exame. A jurisprudência atual deste Colegiado tem se posicionado de forma contrária à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO. A título ilustrativo, citam-se os seguintes precedentes recentes desta Turma:   "INFRAERO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme previsto na lei de criação da reclamada, Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, alguns dos recursos que sustentam a empresa pública são provenientes de receitas decorrentes da prestação dos serviços concedidos; rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas; produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis; retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou administrativa; e recursos provenientes de outras fontes. Lado outro, na esteira do que dispõe o art. 173 da Constituição Federal as empresas públicas que explorem atividade econômica estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Portanto, não são extensíveis à executada os privilégios atribuídos à Fazenda Pública, na envergadura pretendida". (...) (AP-0000925-45.2022.5.10.0802, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Publicado no DEJT em 23/7/2024). "INFRAERO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de empresa pública criada para exploração de atividade econômica, aplica-se o regime previsto pelo art. 173, § 1º, II e §2º da CF. Não há previsão legal de que a executada deva gozar do mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública, inclusive no que refere ao processamento da execução pelo rito constitucional dos precatórios". (AP-0001057-70.2019.5.10.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador André Damasceno, Publicado no DEJT em 24/2/2024).   No mesmo sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria: ROT-0000400-07.2023.5.10.0001, DEJT em 14/5/2024. No entanto, recentemente (22/5/2024), a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 1476443/RJ, reconheceu a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Infraero. Em sua decisão, destacou a natureza da atividade desempenhada pela empresa e o relevante interesse público envolvido, justificando a aplicação dessas prerrogativas:   "(...) 9. Sobre a natureza jurídica e atividades executadas pela recorrente, este Supremo Tribunal assentou que "a INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea 'c', da Lei Fundamental" (RE n. 363.412-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008). Consta das demonstrações financeiras apresentadas no exercício de 2023 que 'a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), empresa pública de propriedade da União, companhia de capital fechado, foi constituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com a finalidade de implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária atribuída pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo-lhe permitido criar subsidiárias e participar, em conjunto com as mesmas, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior. A exploração da infraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, a ampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e a exploração econômica de aeródromos civis públicos'. Confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional, em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais e o pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da República"   Interposto agravo regimental, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, manteve a decisão da Ministra Relatora, fundamentando-se nos seguintes aspectos:   "(...) 7. Nesse contexto fático-jurídico apresentado, verifica-se que a empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária não atua em regime concorrencial, objetiva proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado. Nos termos da jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal, as execuções promovidas contra a empresa pública agravada sujeitar-seão, para sua liquidação, ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. 8. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional".   Diante do precedente firmado pelo STF, a Colenda 7ª Turma do TST reformulou sua jurisprudência anteriormente consolidada e passou a reconhecer que a Infraero faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Como exemplo dessa nova orientação, destaca-se recente julgado em que, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a natureza das atividades desempenhadas pela Infraero, bem como o relevante interesse público envolvido, justificam sua equiparação à Fazenda Pública:   "(...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se, no caso vertente, a extensão à INFRAERO das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por considerá-lo deserto em face da ausência de preparo. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, sendo beneficiária, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. II. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência atual do STF, violando, desse modo, o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10750-86.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024).   Essa mudança de orientação jurisprudencial da 7ª Turma do TST evidencia o alinhamento com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reforçando a consolidação do entendimento no sentido de que a INFRAERO faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Assim, em revisão ao posicionamento anteriormente adotado e acompanhando a orientação firmada pela Primeira Turma do STF, bem como o atual entendimento da Sétima Turma do TST, impõe-se reconhecer a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à Infraero. Diante desse cenário, dou provimento ao recurso para reconhecer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO. Recurso provido.   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço e das promoções por antiguidade, sob o fundamento de que as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam à reclamada, por se tratar de empresa pública federal submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A reclamada sustenta que a Lei Complementar 173/2020 veda, de forma expressa, a contagem de tempo para fins de aquisição de anuênios e progressões funcionais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Alega ter recebido ofícios da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e do Ministério da Economia com orientações no sentido da suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço (ATS) e progressões, reiterando que as vedações da norma alcançam toda a Administração Pública, inclusive sua esfera indireta. Invoca o art. 8º da CLT para defender que, diante do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a prevalência do interesse público justificaria, pontualmente, a derrogação de normas previstas em Acordos Coletivos de Trabalho. Sustenta, ainda, que a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1137 da Repercussão Geral, o que, segundo a Reclamada, legitima a conduta adotada. Por fim, requer o reconhecimento da incidência das limitações previstas na LC 173/2020 ao caso concreto, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Passo à análise. Cinge-se a controvérsia a definir se a Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições à concessão de reajustes, benefícios, vantagens e à contagem de tempo de serviço para fins de anuênios e progressões durante o período da pandemia de COVID-19, é aplicável aos empregados da Infraero, empresa pública federal submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos dos §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 173 da Constituição Federal. O art. 8º da LC 173/2020 dispõe:   "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade públicadecorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins".   O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 restringe a contagem de tempo para benefícios durante a pandemia de COVID-19 apenas aos servidores da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não abrangendo empregados de empresas públicas privadas, como a reclamada. Portanto, a cláusula 3ª, § 1º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021, que regulamentou a concessão do adicional por tempo de serviço, é válida e eficaz, por expressa manifestação da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade das negociações coletivas e, ao apreciar o Tema 1046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de caráter vinculante:   "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."   A matéria tratada no Acordo Coletivo de Trabalho - adicional por tempo de serviço - não está excluída da negociação coletiva, tampouco se reveste de indisponibilidade absoluta. Ao contrário, trata-se de tema que admite a atuação dos atores sociais, permitindo sua modulação conforme as peculiaridades fáticas e as necessidades específicas da categoria profissional. Registre-se, ademais, que o art. 611-A, VI e IX, da CLT, dispõe que as normas coletivas prevalecem sobre a legislação quando tratarem de regulamento empresarial e de critérios de remuneração por produtividade e por desempenho individual. Assim, eventual supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) somente poderia ser validamente implementada por meio de instrumento coletivo de trabalho, em observância ao princípio da paridade das formas e à prevalência do negociado sobre o legislado. Nesse contexto, concluo, assim como o juízo de origem, que as restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 não se aplicam ao reclamante, por se tratar de empregado público vinculado à empresa estatal. A propósito, em julgamento de caso idêntico envolvendo a reclamada, este Colegiado firmou o entendimento a seguir transcrito:   "1. INFRAERO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO ANTERIOR EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI POSTERIOR NÃO PODE RETROAGIR. A norma jurídica, ainda que plenamente válida, não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º). Nesse cenário, a norma definidora do anuênio, ao entrar em vigência em 1º.05.2019 (ACT 2019/2021, cláusula 90), passou a integrar o patrimônio jurídico obreiro, não podendo a norma posterior (Lei Complementar nº 173/2020), ainda que de origem estatal, retroagir para aniquilar o direito subjetivo da parte autora". (ROT-0000899-03.2024.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, Publicado no DEJT em 7/4/2025)   Nego provimento. Prejudicado o recurso da reclamada quanto ao tema honorários advocatícios, ante a manutenção da sucumbência.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, nos termos da fundamentação.   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou