Daniel Moreira Gomides
Daniel Moreira Gomides
Número da OAB:
OAB/DF 028470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Moreira Gomides possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJDFT, TRT10
Nome:
DANIEL MOREIRA GOMIDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. INTERESSE PARA O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por JEAN JACKSON GOMIDES contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rubiataba, que indeferiu pedido de restituição de artefatos bélicos apreendidos em procedimento cautelar. O apelante sustenta a licitude dos bens, ausência de relação com os fatos investigados, além de nulidades na decisão de busca e apreensão e na sentença.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão verificar: (i) se a sentença que indeferiu a restituição de bens padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se é devida a restituição dos bens apreendidos; (iii) se houve abusividade do procedimento de busca e apreensão; iv) se decisão que autorizou a busca e apreensão e a suspensão da autorização da posse e do porte de arma de fogo é nula, por ausência de fundamentação e por violação ao devido processo legal.III. Razões de decidir3. As teses de nulidade do procedimento de busca e apreensão, bem como da decisão que o autorizou, além de suspender a autorização da posse e do porte de arma de fogo, são matérias atinentes aos autos da medida cautelar, que devem ser impugnadas por recurso próprio, e não nos autos de pedido de restituição de bens. Portanto, não serão conhecidas.4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com referência expressa aos arts. 118 e 120 do CPP, evidenciando que os bens interessam ao processo investigativo.5. Ainda que comprovada a propriedade e licitude dos artefatos, a restituição é indevida, pois os bens são relevantes para investigação de crimes previstos nos arts. 146, § 1º, e 147 do CP, havendo elementos indicativos de uso das armas nos fatos apurados.6. A suspensão da autorização de posse e porte de armas impede a restituição, sob pena de afronta ao Estatuto do Desarmamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 2. A restituição de artefatos bélicos é incabível enquanto persistir seu interesse para investigação criminal e estiver suspensa a autorização de posse e porte de arma de fogo.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, arts. 146, § 1º, e 147; Lei nº 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; TJGO, ApC 5766328-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2024; TJGO, ApC 5116548-22.2023.8.09.0024, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024. 3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6105700-65.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABAAPELANTE: JEAN JACKSON GOMIDESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JEAN JACKSON GOMIDES contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da comarca de Rubiata, que indeferiu o pedido de restituição de artefatos bélicos. O objeto da insurgência cinge-se a reconhecer: i) a restituição dos bens, diante da licitude destes, pela comprovação dos registros, além de não estarem relacionados com os fatos investigados; ii) a nulidade da sentença que indeferiu o pedido de restituição de bens, por ausência de fundamentação; iii) a abusividade do procedimento de busca e apreensão; e iv) a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão e suspendeu a autorização da posse e do porte de arma de fogo por ausência de fundamentação; e pela defesa não ter sido oportunizada a se manifestar sobre a questão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto. Explico. Em relação às teses de abusividade da busca e apreensão, bem como da nulidade da decisão que autorizou esse procedimento e a suspensão da posse e do porte de arma de fogo, cumpre pontuar que tais questões são objetos de discussão nos autos da medida cautelar nº 5938870-12.2024.8.09.0139, de modo que ali deveria ter sido interposto, dentro do prazo legal, o recurso cabível para sua reanálise. Portanto, este recurso deve se ater somente às matérias relativas à decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens, de modo que aquelas não podem ser aqui conhecidas. Delimitado o objeto recursal, passo às demais insurgências. 1. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação No tocante à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, essa não merece respaldo. Por oportuno, colaciono trechos do mencionado ato judicial que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos: “(…) Inicialmente, insta salientar que a restituição de coisa apreendida está prevista nos artigos 118 ao 124 do Código de Processo Penal, os quais exigem o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a) que o bem não guarde interesse ao processo; b) que não seja instrumento ou produto de crime; e c) que haja prova da propriedade do bem.Diante disso, comprovada a propriedade do bem e não mais interessando o processo, não deve permanecer apreendido sem fundamento, razão pela qual, a devolução ao legítimo dono é medida que se impõe.Nesse sentido, os arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, aduzem que:Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.In casu, destaco que a defesa do requerente formulou pedido de restituição dos artefatos bélicos acima mencionados, os quais foram alvos de busca e apreensão nos autos sob protocolo n. 5938870-12.2024.8.09.0139 e, ainda, interessam ao processo principal sob protocolo n. 5941843-37.2024.8.09.013 (em apenso), haja vista que fora requisitado a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática delitiva por parte do acusado.Além disso, assevero que nos autos sob protocolo n. 5938870-12.2024.8.09.0139 fora determinada a suspensão da autorização da posse e porte de armas de fogo, até eventual indiciamento e instauração de ação penal, oportunidade em que tal medida será reanalisada.Portanto, considerando-se que os artefatos bélicos ainda interessam ao processo principal, bem como que a autorização de posse e porte de arma de fogo pelo acusado encontra-se suspensa, o indeferimento do pedido de restituição é medida que se impõe, ao menos por ora.Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público acostado no evento n. 05, para INDEFERIR o pleito da defesa do requerente JEAN JACKSON GOMIDES, quanto a restituição dos artefatos bélicos acima mencionados, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.” Nota-se que, o Magistrado utilizou-se de fundamentação concisa, com a exposição dos motivos ensejadores de sua decisão, o que torna perfeitamente válida a sentença. Logo, “não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional.” (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 2. Da restituição dos bens de origem lícita, além de não estarem relacionado aos fatos investigados A restituição de coisas apreendidas está disciplinada nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, o legislador elucida que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)” (AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Estabelecidas tais premissas, impõe-se a análise da decisão atacada. No caso em testilha, ainda que o apelante demonstre que é proprietário dos armamentos apreendidos e que estes possuem origem lícita, o Magistrado foi claro ao afirmar que o artefato bélico ainda interessa ao curso da investigação criminal da suposta prática delitiva incursa nos artigos 146, § 1º (constrangimento ilegal), e 147 (perseguição), ambos do Código Penal. Isso porque, consta do RAI Nº 38131526 que, no dia 03/10/2024, às 19h57, em frente à Faculdade Unievangélica, Campus Rubiataba-GO, JEAN JACSON GOMIDES, ora apelante, com uma arma de fogo, abordou a pessoa de Ramon Machado De Andrade enquanto este descarregava cestas básicas no local, além de constranger e ameaçar Nayane Mendonça de Almeida e Simone Mendonça da Silva que estavam nas proximidades. Consta, ainda, que a Polícia Militar, ao se dirigir até o local, constatou-se que as cestas eram destinadas aos funcionários da instituição de ensino, entregues mensalmente, sem qualquer relação com eleições municipais. Logo, haja vista que o apelante utilizou-se da arma de fogo apreendida para ameaçar e constranger terceiros, é evidente que o referido bem é pertinente à investigação criminal e, eventualmente, à ação penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. INTERESSE À INVESTIGAÇÃO E À AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Legítima a apreensão de bem pertencente a terceiro quando há indícios de que nele contém informações necessárias à prova da infração (CPP, art. 240, § 1º, ?e?) e indicada a presença de liame subjetivo com o fato investigado/denunciado. 2. Para que bens apreendidos sejam restituídos, é necessário que sejam evidenciadas a propriedade e a origem lícita do objeto, sua prescindibilidade para o deslinde do processo (ou da investigação criminal) e a desnecessidade de sua utilização para garantir eventual reparação da vítima ou satisfação de despesas processuais. 3. Constatado que o item apreendido interessa ao processo e verificado que inexiste comprovação acerca da propriedade do celular, inviável se proceder à devolução vindicada. 3. Apelo conhecido e provido. (TJGO, Apelação Criminal 5766328-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2024, DJe de 04/04/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO ARMA E CELULAR APREENDIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INTERESSE PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. VINCULAÇÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. Arma de fogo de uso restrito e celular com interesse de seu conteúdo. Inviável a restituição dos bens apreendidos enquanto interessarem ao processo nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5116548-22.2023.8.09.0024, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Em relação aos demais armamentos e artefatos bélicos apreendidos, é importante esclarecer que, nos autos das medidas cautelares nº 5938870-12.2024.8.09.0139, foi determinada a suspensão da sua autorização de posse e do porte de armas de fogo, provisoriamente (até eventual indiciamento ou instauração de ação penal), a qual, aliás, não foi objeto de impugnação por meio adequado. Desse modo, determinar a restituição das armas nesta situação ensejaria um contrassenso jurídico, pois estaríamos autorizando a entrega de armamentos em desacordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Ante o exposto, acolhendo o parecer de cúpula, conheço parcialmente do apelo e NEGO-LHE provimento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatoraG7/CR Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. INTERESSE PARA O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por JEAN JACKSON GOMIDES contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rubiataba, que indeferiu pedido de restituição de artefatos bélicos apreendidos em procedimento cautelar. O apelante sustenta a licitude dos bens, ausência de relação com os fatos investigados, além de nulidades na decisão de busca e apreensão e na sentença.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão verificar: (i) se a sentença que indeferiu a restituição de bens padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se é devida a restituição dos bens apreendidos; (iii) se houve abusividade do procedimento de busca e apreensão; iv) se decisão que autorizou a busca e apreensão e a suspensão da autorização da posse e do porte de arma de fogo é nula, por ausência de fundamentação e por violação ao devido processo legal.III. Razões de decidir3. As teses de nulidade do procedimento de busca e apreensão, bem como da decisão que o autorizou, além de suspender a autorização da posse e do porte de arma de fogo, são matérias atinentes aos autos da medida cautelar, que devem ser impugnadas por recurso próprio, e não nos autos de pedido de restituição de bens. Portanto, não serão conhecidas.4. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com referência expressa aos arts. 118 e 120 do CPP, evidenciando que os bens interessam ao processo investigativo.5. Ainda que comprovada a propriedade e licitude dos artefatos, a restituição é indevida, pois os bens são relevantes para investigação de crimes previstos nos arts. 146, § 1º, e 147 do CP, havendo elementos indicativos de uso das armas nos fatos apurados.6. A suspensão da autorização de posse e porte de armas impede a restituição, sob pena de afronta ao Estatuto do Desarmamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 2. A restituição de artefatos bélicos é incabível enquanto persistir seu interesse para investigação criminal e estiver suspensa a autorização de posse e porte de arma de fogo.”Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, arts. 146, § 1º, e 147; Lei nº 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; TJGO, ApC 5766328-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2024; TJGO, ApC 5116548-22.2023.8.09.0024, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 6105700-65.2024.8.09.0139. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 30 de junho de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nesta parte, lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Processo nº: 5413606-23.2024.8.09.0051DESPACHOA fim de readequar a pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025, às 15:15.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência apenas quando estejam fora da sede da Comarca, caso contrário deverão comparecer presencialmente ao ato, com exceção das testemunhas agentes policiais, que poderão comparecer por videoconferência. Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso:Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/3164666853ID da reunião: 316 466 6853Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas para comparecimento ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema.ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANOJuíza de Direito(assinado eletronicamente)3
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112375-52.1996.8.09.0132 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTROSAGRAVADOS: AGRÍCOLA XINGU S/A E OUTROSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, nos autos de Ação Demarcatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no Agravo Interno atendem ao requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao Princípio da Dialeticidade e ao disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso apresentado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já expendidos nas razões da Apelação Cível.4. Verificou-se violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que as razões do Agravo Interno não enfrentaram a fundamentação da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso anterior por intempestividade.5. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada afronta o Princípio da Dialeticidade, configurando irregularidade formal que impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5285537-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5527752-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5517356-26.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Débora Liz da Silva e Sousa e Outros, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 470), que não conheceu da Apelação Cível por eles interpostos, nos autos da Ação Demarcatória ajuizada em desfavor de Agrícola Xingu S/A e Outros, ora agravados. A ementa da decisão monocrática, a qual é objeto do presente recurso, foi redigida nos seguintes termos (mov. 470): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença publicada em 14/10/2024, com prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis findo em 06/11/2024. O recurso foi protocolizado em 07/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação interposta em 07/11/2024 foi apresentada dentro do prazo recursal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou-se em 06/11/2024, conforme contagem de prazo do artigo 219 do Código de Processo Civil, com exclusão dos feriados reconhecidos.4. A intimação ocorreu regularmente, e não houve interrupção no sistema Projudi no primeiro ou no último dia útil do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. Apelação Cível interposta fora do prazo legal deve ser considerado intempestiva, sendo inadmissível o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 219; 932, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0252007-68.2005.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023. Inconformados, os recorrentes Débora Liz da Silva e Sousa e Outros interpuseram Agravo Interno, pleiteando que o recurso seja submetido à apreciação e julgamento pela Colenda Câmara Julgadora. Em suas razões recursais (mov. 485), os agravantes defendem que há vícios graves que invalidam a sentença, independentemente do conhecimento do recurso de Apelação Cível, sendo estes de natureza rescisória, configurando nulidades absolutas que devem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustentam que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Núcleo de Justiça 4.0), para qual o processo foi redistribuído indevidamente, violando os artigos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Mencionam que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 proferiu sentença de indeferimento da inicial e arquivamento do feito sem oportunizar às partes manifestações prévias, configurando decisão surpresa. Verberam que houve julgamento antecipado da lide antes da fase do saneamento, sem intimação das partes para especificação das provas, violando os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, acaso não acolhidas as preliminares de nulidade, propugna pela cassação da sentença, com a abertura de prazo para manifestação das partes acerca da produção de provas. Preparo recolhido. Intimados sobre o possível não conhecimento do recurso em razão da possível ofensa ao Princípio da Dialeticidade, os agravantes manifestaram à mov. 496. É o relatório. Decido. Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por Débora Liz da Silva e Sousa e Outros, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 470), que não conheceu da Apelação Cível por eles interpostos, nos autos da Ação Demarcatória ajuizada em desfavor de Agrícola Xingu S/A e Outros, ora agravados. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, transcrito in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise. É consabido que, para a admissibilidade de qualquer recurso e consequente análise das matérias nele suscitadas, é imprescindível a observância dos pressupostos recursais, dentre os quais se destacam o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Neste último requisito — a regularidade formal — insere-se a obrigatoriedade de fundamentação adequada das razões recursais, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, voltadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo tal requisito objetivo indispensável à admissibilidade do recurso. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, em suas razões, que o ato judicial recorrido está em desconformidade com a legislação aplicável. A propósito: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O doutrinador Araken de Assis leciona que: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96). (grifei). No caso em exame, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pelos agravantes, em razão da sua intempestividade. Entretanto, ao invés de impugnarem de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão recorrida – em especial, a ausência de tempestividade do recurso apelatório –, os agravantes limitaram-se a sustentar que a análise e o reconhecimento de supostos vícios da sentença de primeiro grau não estariam condicionados ao conhecimento da Apelação, sendo certo, contudo, que tal argumento sequer guarda pertinência com os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática. Tal conduta evidencia inequívoca violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, na medida em que os recorrentes, ao apresentarem razões dissociadas do conteúdo da decisão monocrática proferida, deixaram de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos determinantes do referido decisum, conforme exige o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que as razões do presente Agravo Interno restringiram-se a reiterar a impugnação aos fundamentos da sentença de primeiro grau, e não da decisão monocrática proferida no âmbito recursal, o que contraria expressamente o disposto no já citado artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, constata-se que as razões recursais apresentadas no Agravo Interno consistem, na verdade, em repetição dos argumentos anteriormente ventilados na Apelação Cível, sem que haja, em momento algum, impugnação específica aos fundamentos da decisão ora recorrida, que deixou de conhecer o recurso por intempestividade. Tal vício formal impede o conhecimento do presente Agravo Interno, à luz da legislação processual vigente. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. (…). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. (…). (TJGO, Apelação Cível 5285537-75.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INÉPCIA RECURSAL. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No presente caso, as razões veiculadas no recurso de agravo interno mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5527752-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 . Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos das razões do agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC) . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 55173562620238090132 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). (grifei). Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Desde já, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria aqui decidida será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, impende adverti-los que a reiteração de recurso com caráter nitidamente protelatório ou manifestadamente inadmissível incorrerá na multa estabelecida no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000731-16.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: SIDNEY APARECIDO DELLA ROSA e outros (6) Advogado(s): MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562) PARTE RE: EDILIO ATAIDE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA CAITANO (OAB:BA33413), DANIEL MOREIRA GOMIDES (OAB:DF28470) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023. Conforme determinado em ata de audiência ID 484858189: Fica intimado a parte Ré para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 23 de junho de 2025. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Página 1 de 3
Próxima