Geisiene Nara Silva Ferreira
Geisiene Nara Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 028492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geisiene Nara Silva Ferreira possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2016, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
GEISIENE NARA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-11.2016.5.10.0001 RECLAMANTE: MOISES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, FRANCISCO RONI DA ROSA, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA EDITAL DE LEILÃO SEGUIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s), será(ão) levado(s) a LEILÃO(ÕES) e, em sendo este negativo, à alienação particular o(s) bem(ns), constante(s) da relação abaixo. Leiloeiro nomeado: Paulo Henrique de Almeida Tolentino. Descrição do bem: I/Jeep Grand Cherokee Limited, 4x4, 3.6 L, ano 2010, modelo 2011, banco de couro, transmissão automática, cor prata, placa JJJ8594 RENAVAM 273779087, chassi 1J4RR5GG8BC548286, 5 passageiros, em bom estado, funcionando. Avaliação total: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Data da avaliação: 30/05/2025. Localização do(s) bem(ns): SHA CONJ. 4, CHÁCARA 85, CASA 06, ARNIQUEIRA - DF Depositário: Renato Carneiro Pedroso (patrono do reclamante) Modalidade dos leilões: ELETRÔNICOS Envio de lances: https://www.paulotolentino.com.br/ Data e hora de início do 1º Leilão: 20 dias após a publicação do edital. Duração do 1º Leilão: 5 dias úteis. Data e hora do início do 2º Leilão (se necessário): às 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão. Duração do 2º Leilão: 5 dias úteis. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: Não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. DOS LEILÕES Os leilões realizar-se-ão na modalidade eletrônica (via internet). O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação do(s) bem(ns) no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados. DOS LANCES PELA INTERNET Os lances pela internet devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances pela internet deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital. DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance eletrônico (via internet) mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução. DO PARCELAMENTO DE BENS A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC). A proposta de pagamento parcelado fica condicionada a situações excepcionais, que serão apreciadas pelo Juízo. DA REMIÇÃO A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei 5584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro, inclusive comissão. A remição da execução pelos devedores só será admissível até o primeiro dia útil que antecede a abertura do leilão, uma vez que, após tal momento, o Judiciário e o Leiloeiro terão empregado recursos e meios em proveito da execução, e ficará presumido que eles desnecessariamente frustravam a execução, que eles sempre tiveram meios para pagamento da dívida, mas optaram pela inércia, testando se haveria ou não sucesso na atividade expropriatória, o que denotará a má-fé processual pela desnecessária movimentação do Judiciário e dos Auxiliares, com atraso na entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer a condição prevista no parágrafo anterior, ou, caso em eventual recurso, o devedor obtenha o direito à remição, ele responderá pelas despesas comprovadamente realizadas pelo leiloeiro, mais o pagamento de multa processual por conduta atentatória à dignidade da Justiça, no valor de 20% da atualização do débito (art. 744, I, II, IV e parágrafo único, do CPC), além das eventuais despesas cartorárias. DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), antes do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº 6830/80 c/c art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC).O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do leilão poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira(m) no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73) e também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juiz. DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese dos leilões e alienação particular anunciados neste edital restarem negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880 do CPC c/c artigo 166 do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 60 (sessenta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do prazo para alienação particular anunciados neste edital, observados o valor mínimo constante deste Edital, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on-line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrado antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º do artigo 880 do CPC): I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. O Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, afixado no quadro de avisos deste Juízo, além de encaminhado ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RODRIGO GONDIM DO AMARAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RONI DA ROSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-11.2016.5.10.0001 RECLAMANTE: MOISES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, FRANCISCO RONI DA ROSA, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA EDITAL DE LEILÃO SEGUIDO DE ALIENAÇÃO PARTICULAR O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo especificado(s), será(ão) levado(s) a LEILÃO(ÕES) e, em sendo este negativo, à alienação particular o(s) bem(ns), constante(s) da relação abaixo. Leiloeiro nomeado: Paulo Henrique de Almeida Tolentino. Descrição do bem: I/Jeep Grand Cherokee Limited, 4x4, 3.6 L, ano 2010, modelo 2011, banco de couro, transmissão automática, cor prata, placa JJJ8594 RENAVAM 273779087, chassi 1J4RR5GG8BC548286, 5 passageiros, em bom estado, funcionando. Avaliação total: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Data da avaliação: 30/05/2025. Localização do(s) bem(ns): SHA CONJ. 4, CHÁCARA 85, CASA 06, ARNIQUEIRA - DF Depositário: Renato Carneiro Pedroso (patrono do reclamante) Modalidade dos leilões: ELETRÔNICOS Envio de lances: https://www.paulotolentino.com.br/ Data e hora de início do 1º Leilão: 20 dias após a publicação do edital. Duração do 1º Leilão: 5 dias úteis. Data e hora do início do 2º Leilão (se necessário): às 00h do dia útil seguinte ao término do 1º Leilão. Duração do 2º Leilão: 5 dias úteis. Período da Alienação Particular: 30 dias a contar do término do 2º leilão. Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: Não Lance mínimo no 1º Leilão: 100% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Lance mínimo no 2º Leilão e na Alienação Particular: 50% do valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do arrematante. DOS LEILÕES Os leilões realizar-se-ão na modalidade eletrônica (via internet). O 2º Leilão só ocorrerá caso não haja alienação, remição ou adjudicação do(s) bem(ns) no 1º Leilão. O presente leilão será regido pelo Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 5.584, de 24 de junho de 1970, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados. DOS LANCES PELA INTERNET Os lances pela internet devem ser realizados por meio do sítio eletrônico do leiloeiro nomeado, nas datas e horários dos leilões designados, supramencionados. O interessado em ofertar lances pela internet deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico do leiloeiro acima referido. O cadastramento implicará na aceitação das disposições legais e deste edital. DO SINAL Os arrematantes deverão garantir o seu lance eletrônico (via internet) mediante depósito do sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando-o em 24 horas do dia útil subsequente, sob pena de perder o sinal em benefício da execução. DO PARCELAMENTO DE BENS A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§7º do artigo 895 do CPC). A proposta de pagamento parcelado fica condicionada a situações excepcionais, que serão apreciadas pelo Juízo. DA REMIÇÃO A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei 5584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado, acrescido dos honorários e das despesas do leiloeiro, inclusive comissão. A remição da execução pelos devedores só será admissível até o primeiro dia útil que antecede a abertura do leilão, uma vez que, após tal momento, o Judiciário e o Leiloeiro terão empregado recursos e meios em proveito da execução, e ficará presumido que eles desnecessariamente frustravam a execução, que eles sempre tiveram meios para pagamento da dívida, mas optaram pela inércia, testando se haveria ou não sucesso na atividade expropriatória, o que denotará a má-fé processual pela desnecessária movimentação do Judiciário e dos Auxiliares, com atraso na entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese de ocorrer a condição prevista no parágrafo anterior, ou, caso em eventual recurso, o devedor obtenha o direito à remição, ele responderá pelas despesas comprovadamente realizadas pelo leiloeiro, mais o pagamento de multa processual por conduta atentatória à dignidade da Justiça, no valor de 20% da atualização do débito (art. 744, I, II, IV e parágrafo único, do CPC), além das eventuais despesas cartorárias. DA ADJUDICAÇÃO O(s) exequente(s) poderá(ão), antes do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, II da Lei nº 6830/80 c/c art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC).O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do leilão poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT c/c artigo 24, II, da Lei nº 6830/80), desde que o requeira(m) no prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento do leilão, independentemente de intimação. DOS ÔNUS Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art. 908, §1º do CPC, art. 1.430 CCB e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o(a) arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogará no preço da hasta, bem como não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz, taxa(s) condominial(is), multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, em razão da forma originária de aquisição da propriedade que exsurge da arrematação (artigos 1.245 do Código Civil e 167, I, item 26, da Lei 6.015/73) e também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. As despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem nas previsões antecedentes, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS O leiloeiro está autorizado a vistoriar os bens objeto do leilão que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO O leiloeiro receberá comissão de 5% do valor da alienação do bem, a cargo do arrematante, na forma do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. A remuneração do leiloeiro correrá a partir da publicação deste edital. A homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação, ficarão condicionados ao integral pagamento de todos os valores devidos ao leiloeiro, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região. DO PAGAMENTO POR CHEQUE O lanço efetuado por cheque será reconhecido como feito, para fins de arrematação, somente após a devida compensação bancária, não sendo admitidos cheques de terceiros. DO AUTO DE ARREMATAÇÃO O documento expedido pelo leiloeiro valerá como auto de arrematação, desde que venha a ser homologada a arrematação e assinado o auto pelo Juiz. DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Na hipótese dos leilões e alienação particular anunciados neste edital restarem negativos, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (artigo 880 do CPC c/c artigo 166 do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 60 (sessenta) dias corridos para recebimento de propostas, a contar do término do prazo para alienação particular anunciados neste edital, observados o valor mínimo constante deste Edital, além da comissão do leiloeiro, e as mesmas condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem estipulados para os leilões. Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on-line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. As propostas de alienação por iniciativa particular deverão ser juntadas nestes autos e delas constar o nome e qualificação do promitente comprador e do leiloeiro ou corretor intermediador, se for o caso, assim como o valor da oferta e a condição de pagamento. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo homologará a de maior valor, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. Havendo duas ou mais propostas de valor idêntico, prevalecerá a que contiver menor prazo para pagamento. Persistindo a igualdade, terá preferência aquela que houver sido juntada aos autos primeiro. A alienação será efetivada de imediato ao primeiro proponente que ofertar pagamento à vista de valor igual ou superior a 75% da avaliação, além da comissão do leiloeiro. Neste caso, o juízo determinará o depósito em 24 horas e dará por encerrado antecipadamente o prazo da alienação por iniciativa particular. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do Juízo, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Formalizada a alienação, o juízo expedirá (§ 2º do artigo 880 do CPC): I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. O Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, afixado no quadro de avisos deste Juízo, além de encaminhado ao leiloeiro e à Diretoria do Foro de Brasília. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RODRIGO GONDIM DO AMARAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000747-36.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: FAGNER DE JESUS COSME RECLAMADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, FRANCISCO RONI DA ROSA, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fd0c3 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho (id.ade9d3d) e os atos dele decorrentes (id.d7291eb-.2539957). Excluam-se os id,s. Vistos, etc.... Resumo do Requerimento: Manifesta-se o reclamante (id.76e0c54) requerendo aplicação de medidas coercitivas em razão do insucesso das tentativas de satisfação da execução trabalhista, que já se arrasta por anos sem sucesso na localização de bens penhoráveis. Informa que os executados ostentam veículos em nome de terceiros, numa clara manobra para fraudar a execução e evitar o cumprimento da obrigação de natureza alimentar. Requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados Francisco Roni da Rosa (CPF 379.743.941-53) e Weslley Crisóstomo da Silva (CPF 016.337.411-25), com a devida expedição de ofício ao DETRAN, como forma de pressionar o adimplemento da dívida. Decido: O STF proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, devendo ser analisado o caso concreto. No caso dos autos, ainda restam medidas coercitivas pendentes de cumprimento, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento, sem prejuízo de postrior apreciação após as diligências abaixo: -Intime-se o reclamante para vista das diligências INFOJUD em nome dos sócios, devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias. -Expeça-se MANDADO DE PENHORA de TANTOS BENS BASTEM, em desfavor dos sócios executados, nos endereços declarados à Receita Federal. -WESLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA- CPF: 016.337.411-25 -endereço: SCLN 102-bloco "A"- sala 102- CEP: 70.722-510. ____________________________________________ -FRANCISCO RONI DA ROSA- CPF: 379.743.941-53 -endereço: SCLN -102 bloco "A"- sala 102- CEP: 70.522-510. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP - WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000747-36.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: FAGNER DE JESUS COSME RECLAMADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, FRANCISCO RONI DA ROSA, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fd0c3 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho (id.ade9d3d) e os atos dele decorrentes (id.d7291eb-.2539957). Excluam-se os id,s. Vistos, etc.... Resumo do Requerimento: Manifesta-se o reclamante (id.76e0c54) requerendo aplicação de medidas coercitivas em razão do insucesso das tentativas de satisfação da execução trabalhista, que já se arrasta por anos sem sucesso na localização de bens penhoráveis. Informa que os executados ostentam veículos em nome de terceiros, numa clara manobra para fraudar a execução e evitar o cumprimento da obrigação de natureza alimentar. Requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados Francisco Roni da Rosa (CPF 379.743.941-53) e Weslley Crisóstomo da Silva (CPF 016.337.411-25), com a devida expedição de ofício ao DETRAN, como forma de pressionar o adimplemento da dívida. Decido: O STF proferiu decisão plenária de caráter vinculante para reconhecer a constitucionalidade do artigo 139 do CPC, quanto ao uso de medidas atípicas na execução, incluindo a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do passaporte, devendo ser analisado o caso concreto. No caso dos autos, ainda restam medidas coercitivas pendentes de cumprimento, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento, sem prejuízo de postrior apreciação após as diligências abaixo: -Intime-se o reclamante para vista das diligências INFOJUD em nome dos sócios, devendo requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias. -Expeça-se MANDADO DE PENHORA de TANTOS BENS BASTEM, em desfavor dos sócios executados, nos endereços declarados à Receita Federal. -WESLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA- CPF: 016.337.411-25 -endereço: SCLN 102-bloco "A"- sala 102- CEP: 70.722-510. ____________________________________________ -FRANCISCO RONI DA ROSA- CPF: 379.743.941-53 -endereço: SCLN -102 bloco "A"- sala 102- CEP: 70.522-510. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE JESUS COSME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-11.2016.5.10.0001 RECLAMANTE: MOISES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, FRANCISCO RONI DA ROSA, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b748578 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 20/05/2025. DECISÃO Vistos. O Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito em encontrar o patrono do exequente, para cumprimento do do mandado de ID 8c4c1e2. Encaminhem-se os autos ao Oficial de Justiça, para nova tentativa de cumprimento, observando, inclusive, o e-mail rp.advdf@gmail.com. Indefiro os demais pedidos (id bbf7f98), em face da fé pública do Oficial. Em seguida, à Secretaria processe o IDPJ (id 2c4a73b). Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP - WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000144-11.2016.5.10.0001 RECLAMANTE: MOISES LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP, FRANCISCO RONI DA ROSA, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b748578 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RODRIGO FERRET BADIALI, no dia 20/05/2025. DECISÃO Vistos. O Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito em encontrar o patrono do exequente, para cumprimento do do mandado de ID 8c4c1e2. Encaminhem-se os autos ao Oficial de Justiça, para nova tentativa de cumprimento, observando, inclusive, o e-mail rp.advdf@gmail.com. Indefiro os demais pedidos (id bbf7f98), em face da fé pública do Oficial. Em seguida, à Secretaria processe o IDPJ (id 2c4a73b). Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LIMA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0033094-23.2007.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: EDUARDO MENDES FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA R & M LTDA - ME, ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 08/03/2025, conforme ID 227573421. Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” GUSTAVO DE OLIVEIRA ARAUJO XIMENES *documento datado e assinado eletronicamente.
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