Germano Cesar De Oliveira Cardoso
Germano Cesar De Oliveira Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 028493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, STJ, TRF6, TRF4, TRT10, TRF3
Nome:
GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007606-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007606-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face da decisão Id 317386640, a qual, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa. Sustenta a agravante ser necessária a reforma da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que não teria indicado os dispositivos legais para formação do convencimento de que a associação é genérica e que não defende grupo ou categoria específica. Defende ser associação civil que cumpre os requisitos de estar legalmente constituída, em funcionamento há mais de um ano e atua na defesa do interesse de parte, ou totalidade de seus associados. A agravada se manifestou conforme Id 321239948. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007606-09.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Osasco/SP, objetivando assegurar às suas filiadas o direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago no momento da aquisição dos produtos com a inclusão do ICMS, posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria, declarando-se ilegal os atos à serem praticados pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no princípio constitucional da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da C.F.), no princípio constitucional do não-confisco e na interpretação do art. 3º §1º, I das leis 10.637/02 e 10.833/03, concedendo, para tanto, o direito dos filiados da impetrante a compensação e escrituração contábil de seus créditos nos termos da fundamentação, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e, eventualmente, expedição de precatório do valor do indébito gerado por conta do não aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS na entrada. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em virtude da ilegitimidade ativa da Impetrante (Id 302686288). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id 302686293). Apela a impetrante alegando, inicialmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Em relação ao mérito, sustenta ser associação civil que cumpre os requisitos de estar legalmente constituída, em funcionamento há mais de um ano e atua na defesa do interesse de parte, ou totalidade de seus associados. Defende, ainda, que o entendimento de que a associação é genérica avilta os direitos mais elementares da pessoa, desta feita, com esteio no Código Civil, que estabelece os elementos basilares para sua constituição, impossível subtrair a competência outorgada à associação por meio da norma constitucional e infraconstitucional para impetração do Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus associados. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto as alegações de nulidade da sentença. À luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação ao art. 489 do CPC/2015, quando os argumentos suscitados pelas partes são justificadamente afastados pela Corte Julgadora, desde que suficientemente fundamentado o acórdão proferido (v.g. AgInt no AREsp n. 1.327.475/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.715.976/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). E essa é a hipótese vertente, na medida em que o juízo sentenciante constatou, de forma fundamentada, a ilegitimidade ativa da impetrante, nos seguintes termos: Inicialmente, verifico que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT. Segundo se extrai dos autos, a Impetrante é associação atuando como substituto processual no mandado de segurança coletivo. Não se desconhece, a respeito do tema, que o STF sedimentou o entendimento de que a propositura da ação mandamental de caráter coletivo por entidade associativa em favor de seus filiados independe da autorização destes, sendo, portanto, dispensável a apresentação de relação nominal dos associados. No caso em exame, contudo, a associação impetrante possui caráter extremamente genérico, já que não se volta a uma categoria específica de pessoas, eis que todos são, em alguma medida, contribuintes tributários. Ademais, a amplitude do objeto social da Impetrante e o número indeterminado de associados obstam uma rápida verificação do seu interesse nos mais diversos tipos de demandas, motivo pelo qual há necessidade de que ela aponte seus associados, a fim de que o Juízo possa verificar a abrangência territorial da decisão a ser proferida em sede de mandado de segurança, sob pena de desvirtuamento dos objetivos estampados nos artigos 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009. Não bastasse isso, os elementos existentes nos autos indicam que a Associação demandante tem proposto ações semelhantes em diversas Subseções Judiciárias Federais, dirigindo cada impetração contra o Delegado da Receita Federal da respectiva localidade. Ao que tudo indica, a Impetrante pretende obter decisão judicial favorável para futuramente buscar outros filiados que possivelmente seriam beneficiados com o julgado, ou seja, aparentemente tenta valer-se do Poder Judiciário como meio para ampliação de seus negócios, circunstância que, por óbvio, não justifica o interesse processual, tampouco sua legitimidade ativa; ao contrário, poderia configurar exercício abusivo do direito de ação, o que não se deve admitir. Sobre o reconhecimento da ausência do interesse de agir em casos idênticos ao presente, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LISTA DE ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A ATUAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. 1- A Constituição não exige prévia autorização dos associados, para a impetração do mandado de segurança coletivo. Não é necessária, também, a juntada de lista dos associados, no momento da impetração. 2- Contudo, a dispensa de apresentação dos documentos não afasta a obrigatoriedade de provar a atuação em favor dos associados. 3- A apelante não provou o interesse direto dos associados, embora intimada a tanto. 4- Ademais, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos tem ajuizado inúmeras ações repetitórias, sem a devida comprovação do interesse processual. A questão foi analisada nesta Turma por ocasião do julgamento da AC nº. 5006498-96.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em 3 de outubro de 2019. 5- Apelação improvida.” (TRF3; 6ª Turma; ApCiv 0002214-40.2017.4.03.6113; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; 08/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Pretende a impetrante, denominada Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT - a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (15 primeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e salário maternidade e a declaração do direito à compensação de valores pagos independentemente de processo administrativo. 2. Eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. 3. Demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo. 4. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional provida para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte impetrante. 5. Apelação da parte impetrante prejudicada.(TRF3; 1ª Turma; ApelRemNec 5000644-89.2016.4.03.6105; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Intimação via Sistema de 20/12/2022) Também a respeito da questão, a Corte Suprema recentemente decidiu que a tese firmada no Tema 1119 da repercussão geral se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, portanto não se aplica às associações com caráter genérico, como o caso da Impetrante, que poderia representar qualquer contribuinte brasileiro, sob pena de banalização das associações e das finalidades associativas (conforme ARE 1339496). Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Impetrante. Passo à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.119, fixou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.339.496 AgR/RJ, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter havido ressalva no paradigma em relação às associações genéricas. O acórdão está assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) Conforme constou do voto vencedor, de lavra do e. Ministro André Mendonça, a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações. E prossegue o e. Ministro: Para que se opere regularmente a substituição processual — em observância ao que decidido no Tema RG nº 1.119 — é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados. (...) 27. A admissão da ABCT no writ coletivo sem maior rigor — na condição de associação genérica — abriria, a meu ver, indesejável precedente, a permitir a banalização da associações e da finalidades associativas assentes em nosso ordenamento jurídico e, para além das citadas violações de ordem processual-constitucional, poderia, inclusive, vir a prejudicar os interesses dos beneficiários supostamente defendidos. 28. Tais entidades genéricas poderiam, inclusive, indicar o ingresso posterior na associação de interessados que, ao tempo da formação do título executivo, nem mesmo detinham causa de pedir para deduzir sua pretensão em Juízo. A fim de angariar maior número de associados, bastaria a tais associações (também conhecidas como associações de gaveta) a oferta do cumprimento de sentença individual a quem a elas aderisse, em qualquer tempo. Ao compulsar os autos, constata-se que a associação apelante possui sede em Brasília e tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados, o que lhe permite discutir toda e qualquer questão relacionada a tributos. Ainda, segundo o art. 7º do seu Estatuto, qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como Sócia (Id 302686262). Tais fatos permitem caracterizar a apelante como associação genérica, não havendo distinção em relação ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE nº 1.339.496 AgR/RJ, em que se discutiu a natureza da Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários – ABCT. E mais. Conforme constou da sentença, a amplitude do objeto social da Impetrante e o número indeterminado de associados obstam uma rápida verificação do seu interesse nos mais diversos tipos de demandas, motivo pelo qual há necessidade de que ela aponte seus associados, a fim de que o Juízo possa verificar a abrangência territorial da decisão a ser proferida em sede de mandado de segurança, sob pena de desvirtuamento dos objetivos estampados nos artigos 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009. O contexto permite afirmar que a associação age em interesse próprio, com vistas a captar futuros associados, uma vez que busca provimento judicial para, posteriormente, oferecer a novos filiados. Nessa esteira, conforme decidiu esta E. Sexta Turma ao julgar a Apelação nº 5028369-92.2021.4.03.6100, interposta pela mesma associação ora apelante, diante da finalidade amplíssima da associação – tratar das relações tributárias mantidas no território nacional de seus associados, sem distinção da relação ou do próprio associado contribuinte-, não se tem como suficiente para o manejo do mandamus coletivo apenas a pertinência temática da causa. O entendimento contrário daria à associação o direito de discutir todas as questões tributárias pertinentes ao ordenamento brasileiro, como agora intenta em diversas ações, independentemente do efetivo interesse de seus associados no tema, reforçando o risco da obtenção de jurisdição sem o respaldo fático que a justifique. Com efeito, a prática jurisdicional denota o surgimento de associações de contribuintes, muitas vezes constituídas por advogados – como a ANCT -, ajuizando demandas coletiva tributárias com o intuito de obter título executivo em tese para determinada região e, posteriormente, angariar empresas para se aproveitarem daquele título. As associações costumam trazer em sua inicial a associação de algumas empresas localizadas em diferentes cidades do país, como forma de justificar genuíno interesse associativo na demanda, mas que apenas reforçam a tentativa de camuflar o verdadeiro interesse – a captação de futuros associados com a obtenção do título executivo (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028369-92.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022). Trago à baila, ainda, diversos precedentes desta E. Corte que reconheceram a ilegitimidade ativa da apelante e a sua falta de interesse processual. Confiram-se (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO ABSTRATA E GENÉRICA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DA AÇÃO. AUSENTES A LEGITIMIDADE ATIVA E O INTERESSE PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA. 1. O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado por Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT com o objetivo de que os valores recebidos por seus filiados a título de correção monetária e juros de mora decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal, não sejam incluídos nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Consoante observado no apelo fazendário, a impetrante possui objeto social genérico, de excessiva amplitude. Nessa situação, não se identifica a necessária pertinência temática entre a específica questão discutida no writ e as genéricas finalidades da associação, estando igualmente ausente a legitimidade ativa. 3. De acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, a apelante tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados. 4. Dado o caráter genérico e de alto grau de abstração das finalidades da impetrante, fica patente que se trata de associação que não busca proteger direito líquido e certo de uma categoria ou grupo específico de pessoas, na forma preceituada no art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, mas cujo objetivo é o de abranger não apenas toda e qualquer discussão tributária, mas também a integralidade dos contribuintes. 5. Tal pretensão não se coaduna com a natureza do mandado de segurança coletivo. 6. Em tais situações, a extinção sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida de rigor, pois ausente a legitimidade ativa e o interesse processual da impetrante, conforme pacífica jurisprudência no âmbito deste Tribunal. Precedentes. 7. Em recente decisão, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que associações genéricas não podem propor ação coletiva sem autorização dos associados (ausente no caso concreto). 8. De acordo com o voto vencedor do e. Ministro André Mendonça, a tese firmada no Tema 1119 da repercussão geral está fundamentada na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional, o que não ocorre quando a associação tem caráter genérico e o objetivo de representar qualquer contribuinte brasileiro (a exemplo da hipótese ora em análise). A decisão em apreço, proferida nos autos do ARE 1.339.496, foi objeto de notícia publicada no sítio eletrônico do STF em 07.02.2023 e reforça a compreensão pela ausência de legitimidade ativa da impetrante. 9. Remessa oficial e apelação da União providas. Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, VI, do CPC). Apelação da impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022113-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023) TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, LXX, a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, caracterizando a situação de substituta processual e, nesses casos, a prescindibilidade de juntada de relação nominal dos filiados e de suas autorizações. - Depreende-se dos autos que a impetrante não detém em seu quadro associativo qualquer pessoa jurídica sujeita com deferimento de associação. - A apelante impetra, a nível nacional, diversos mandados de segurança sempre sem demonstrar a existência de associados, buscando provimento jurisdicional a seu favor que possa oferecer como atrativo à novos filiados. - Questão que vai além da violação do artigo 320, do CPC, e da suposta violação ao disposto no artigo 5º, LXX, “b”, da CF e artigo 12, da Lei 12.016/2009, ou às súmulas 629 e 630 do STJ. - A impetrante não substitui qualquer empresa associada, bem como não atua no interesse delas. Tampouco demonstra o ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal, caracterizada a ausência de legitimidade e de interesse processual. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002646-07.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AO JUÍZO PELA PARTE: NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. No exercício do poder jurisdicional, o Poder Judiciário deve decidir a lide nos limites em que proposta, apreciando “lesão ou ameaça a direito” e fundamentando devidamente todas as suas decisões, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo assim, não cabe ao órgão responder perguntas das partes, uma vez que não é dotado de atribuição consultiva. 2. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a embargante pretende representar categoria absolutamente genérica (“contribuintes de impostos”), daí resultando sua ilegitimidade ativa ad causam, além de intencionar obter título judicial dotado de generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. 3. Nessa ordem de ideias, a presente argumentação da embargante sobre sua própria natureza jurídica, o âmbito de pessoas por ela representadas, o cumprimento dos requisitos para impetração de mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa e interesse processual revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000644-89.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) No mesmo sentido: 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003371-72.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022; 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004044-28.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007044-75.2018.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020. Por fim, registre-se que, recentemente, o C. STJ foi instado a se manifestar sobre a mesma questão aqui posta e reconheceu a ilegitimidade ativa da associação Apelante. Confira-se (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55). III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido. IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações. V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023). VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF. VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Sendo assim, de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2025. Conforme se pode verificar, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta Corte e do C. STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. TEMA Nº 1.119/STF. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. DISTINGUISHING. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos objetivando assegurar às suas filiadas o direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago no momento da aquisição dos produtos com a inclusão do ICMS, declarando-se ilegal os atos a serem praticados pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no princípio constitucional da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da C.F.), no princípio constitucional do não-confisco e na interpretação do art. 3º § 1º, I, das leis 10.637/02 e 10.833/03. Requer-se seja assegurado o direito dos filiados da impetrante à compensação e escrituração contábil de seus créditos, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e, eventualmente, expedição de precatório do valor do indébito gerado por conta do não aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS na entrada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.119, fixou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 3. No julgamento do ARE nº 1.339.496, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter havido ressalva no paradigma em relação às associações genéricas. 4. Ao compulsar os autos, constata-se que a associação apelante possui sede em Brasília e tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados, o que lhe permite discutir toda e qualquer questão relacionada a tributos. Ainda, segundo o art. 7º do seu Estatuto, qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios, poderá ser admitida como Sócia (Id 302686262). 5. Conforme constou da sentença, a amplitude do objeto social da Impetrante e o número indeterminado de associados obstam uma rápida verificação do seu interesse nos mais diversos tipos de demandas, motivo pelo qual há necessidade de que ela aponte seus associados, a fim de que o Juízo possa verificar a abrangência territorial da decisão a ser proferida em sede de mandado de segurança, sob pena de desvirtuamento dos objetivos estampados nos artigos 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009. 6. O contexto permite afirmar que a associação age em interesse próprio, com vistas a captar futuros associados, uma vez que busca provimento judicial para, posteriormente, oferecer a novos filiados. 7. Precedentes desta E. Corte, bem como do C. STJ, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação agravante. 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1954284/TO (2021/0245109-9) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2736950/SP (2024/0331772-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2212841/PE (2025/0168699-1) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1954284/TO (2021/0245109-9) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709236-72.2024.8.07.0017 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012747 EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL DE EMPRESA AÉREA DIVERSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIEDADE DO QUANTUM. 1. Problemas operacionais constituem fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade. Não excluem a responsabilidade da companhia aérea por atraso do voo porque caracterizam violação à obrigação de qualidade imposta ao fornecedor de serviços pelo Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão 1221963, 07001232120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020). Do mesmo modo, a falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave. 2. Na hipótese, o autor, lutador profissional de jiu-jitsu, perdeu o voo para Abu Dhabi, onde participaria de competição internacional, nos dias 14 a 16/11/2024, em razão de atraso e cancelamento do voo do primeiro trecho da viagem, Brasília - Guarulhos. 3. A empresa aérea deve responder pelo prejuízo experimentado pelo autor referente aos bilhetes aéreos dos voos internacionais adquiridos da Latam Airlines, e não usufruídos (R$ 6.893,80 - ID 71078660). O autor observou que adquiriu os bilhetes com intervalo de cerca de quatro horas entre os voos, justamente por serem de empresas aéreas diferentes. 4. O atraso de mais de cinco horas, sem informações precisas ou qualquer assistência material da empresa aérea, e posterior cancelamento do voo que culminou na perda do voo seguinte e impediu o autor de participar de importante competição internacional, após rigorosa preparação, supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral. O valor fixado a título de compensação (R$ 5.000,00) atende adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, bem por isso, deve ser mantido. 5. No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP). A correção monetária incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 6. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor. Recurso da ré conhecido e desprovido. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. CONHECIDO. DESPROVIDO. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que adquiriu da ré passagem aérea para o trecho Brasília - Guarulhos, previsto para o dia 10/11/2024, às 11h35, por R$ 1.082,19. Esclareceu que é atleta profissional de jiu-jitsu e participaria de importante competição internacional em Abu Dhabi, nos dias 14 a 16/11/2024, e que os demais trechos da viagem foram comprados em outra companhia aérea, motivo pelo qual adquiriu o primeiro trecho com espaço de 4h entre os voos. Contou que o voo sofreu atraso de cerca de 5h que fez com que perdesse os demais voos. Salientou que uma funcionária da companhia aérea assegurou que seu embarque seria realizado, e que, caso a aeronave não fosse reparada a tempo, seria realocado em outro voo que o permitisse chegar em seu destino em prazo útil. Pediu indenização de R$ 6.893,80 por danos materiais, R$ 34.440,00 pela perda da chance de participar e ganhar o título internacional, e R$ 10.000,00 pelos danos morais. Sentença. Entendeu que houve falha na prestação de serviços e condenou a Gol ao pagamento de R$ 6.893,80, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais. Negou o pedido de indenização pela perda da chance por não vislumbrar a chance concreta de que o autor venceria a competição. Recurso do autor. Insiste na indenização pela “perda de uma chance”, por ter sido considerado um dos favoritos na competição. Requer, também, a majoração da indenização por danos morais uma vez que passou por exaustiva preparação física e mental para a competição. Recurso do autor tempestivo. Custas processuais e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Indeferida a gratuidade de justiça, o autor requereu a desistência do recurso. Recurso da Gol. Explica que o atraso e cancelamento do voo decorreram de problemas técnicos na aeronave, que exigiram reparos emergenciais para garantir a segurança da tripulação e dos passageiros, o que caracteriza força maior e exclui a responsabilidade da empresa. Afirma que o autor não demonstrou ter sofrido lesão patrimonial que decorresse direta e necessariamente do cancelamento do voo. Nega a ocorrência do dano moral e sustenta que a quantia fixada é excessiva. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais e a aplicação dos juros de mora desde a data do arbitramento. Recurso da Gol tempestivo. Custas e preparo recolhidos (ID 71078700). Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. CONHECIDO. DESPROVIDO. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA. UNÂNIME
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2215498/SP (2025/0124868-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADVOGADO : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF028493 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta a Embargante, em síntese, omissões, no julgado, as quais, se consideradas, demonstrariam a existência de nulidades no acórdão recorrido, bem como afastariam os óbices processuais, que impediram a admissibilidade do recurso. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 904/908e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A alegação de nulidade no acórdão recorrido foi efetivamente apreciada na decisão embargada às fls. 868/870e. No mais, a decisão embargada não conheceu do recurso especial. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator REGINA HELENA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0002333-47.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: CENTRO DE IDIOMAS VICENTE PIRES LTDA E OUTROS (3) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO DE IDIOMAS VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IDIOMAS LAGO SUL E AGENCIA DE TURISMO LTDA, NELSON NONATO DA COSTA e DANIELE LACERDA DA COSTA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF que, nos autos Reclamação Trabalhista nº 0000323-86.2023.5.10.0101, feriu seu direito líquido e certo, ao denegar seguimento ao agravo de petição por eles interposto. Busca o deferimento de medida liminar para “suspender imediatamente os efeitos da decisão que deixou de receber o agravo de petição, bem como a suspensão de atos constritivos ou de prosseguimento do feito até o julgamento definitivo deste mandamus”. Brevemente resumidos os fatos, passo a decidir. Inviável a presente ação mandamental, uma vez que cabe recurso próprio - agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT) - contra eventual decisão denegatória de recurso. Em síntese, caberia aos impetrantes interporem o recurso pertinente e manejar a medida adequada, com o objetivo de destrancar o agravo de petição. Nesse sentido o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e a Jurisprudência consolidada no âmbito do c. TST (OJ nº 92, SBDI-II): “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” “SBDI-II/TST/OJ92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é medida que se impõe, tendo em vista que o ato judicial enseja recurso próprio, sendo incabível o writ. Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas, pelos impetrantes, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado para esse fim de R$ 1.000,00 (mil reais), de cujo pagamento estão isentos, nos termos da Portaria MF nº 130/2012. Intimem-se os impetrantes. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos eletrônicos. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE IDIOMAS LAGO SUL E AGENCIA DE TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0002333-47.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: CENTRO DE IDIOMAS VICENTE PIRES LTDA E OUTROS (3) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO DE IDIOMAS VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IDIOMAS LAGO SUL E AGENCIA DE TURISMO LTDA, NELSON NONATO DA COSTA e DANIELE LACERDA DA COSTA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF que, nos autos Reclamação Trabalhista nº 0000323-86.2023.5.10.0101, feriu seu direito líquido e certo, ao denegar seguimento ao agravo de petição por eles interposto. Busca o deferimento de medida liminar para “suspender imediatamente os efeitos da decisão que deixou de receber o agravo de petição, bem como a suspensão de atos constritivos ou de prosseguimento do feito até o julgamento definitivo deste mandamus”. Brevemente resumidos os fatos, passo a decidir. Inviável a presente ação mandamental, uma vez que cabe recurso próprio - agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT) - contra eventual decisão denegatória de recurso. Em síntese, caberia aos impetrantes interporem o recurso pertinente e manejar a medida adequada, com o objetivo de destrancar o agravo de petição. Nesse sentido o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e a Jurisprudência consolidada no âmbito do c. TST (OJ nº 92, SBDI-II): “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” “SBDI-II/TST/OJ92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é medida que se impõe, tendo em vista que o ato judicial enseja recurso próprio, sendo incabível o writ. Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas, pelos impetrantes, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado para esse fim de R$ 1.000,00 (mil reais), de cujo pagamento estão isentos, nos termos da Portaria MF nº 130/2012. Intimem-se os impetrantes. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos eletrônicos. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NELSON NONATO DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0002333-47.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: CENTRO DE IDIOMAS VICENTE PIRES LTDA E OUTROS (3) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO DE IDIOMAS VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IDIOMAS LAGO SUL E AGENCIA DE TURISMO LTDA, NELSON NONATO DA COSTA e DANIELE LACERDA DA COSTA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF que, nos autos Reclamação Trabalhista nº 0000323-86.2023.5.10.0101, feriu seu direito líquido e certo, ao denegar seguimento ao agravo de petição por eles interposto. Busca o deferimento de medida liminar para “suspender imediatamente os efeitos da decisão que deixou de receber o agravo de petição, bem como a suspensão de atos constritivos ou de prosseguimento do feito até o julgamento definitivo deste mandamus”. Brevemente resumidos os fatos, passo a decidir. Inviável a presente ação mandamental, uma vez que cabe recurso próprio - agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT) - contra eventual decisão denegatória de recurso. Em síntese, caberia aos impetrantes interporem o recurso pertinente e manejar a medida adequada, com o objetivo de destrancar o agravo de petição. Nesse sentido o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e a Jurisprudência consolidada no âmbito do c. TST (OJ nº 92, SBDI-II): “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” “SBDI-II/TST/OJ92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Dessa forma, a extinção prematura do mandado de segurança é medida que se impõe, tendo em vista que o ato judicial enseja recurso próprio, sendo incabível o writ. Pelo acima aduzido, ante a disposição contida no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas, pelos impetrantes, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado para esse fim de R$ 1.000,00 (mil reais), de cujo pagamento estão isentos, nos termos da Portaria MF nº 130/2012. Intimem-se os impetrantes. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos eletrônicos. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE LACERDA DA COSTA
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