Joao Flavio Ibiapina Batista
Joao Flavio Ibiapina Batista
Número da OAB:
OAB/DF 028501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Flavio Ibiapina Batista possui mais de 1000 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 210 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
403
Total de Intimações:
1097
Tribunais:
TST, TRT10
Nome:
JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA
📅 Atividade Recente
210
Últimos 7 dias
526
Últimos 30 dias
812
Últimos 90 dias
1097
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (411)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (359)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (102)
AGRAVO DE PETIçãO (76)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1097 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000397-33.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be939ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos Declaratórios de BANCO DO BRASIL SA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, e conhecer dos Embargos Declaratórios de LUIZ BATISTA NEGRAO FILHO para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Bsb, data consoante assinatura digital PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000005-42.2024.5.10.0013 RECORRENTE: OSVALDO DUARTE MORAES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000005-42.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: OSVALDO DUARTE MORAES DOS SANTOS Advogados: JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF0001441-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP0108720 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF0028501 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA: PRESCRIÇÃO. Inexistindo pedido anterior aos cincos anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexiste prescrição a ser declarada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI REFERENTES A PARCELAS TRABALHISTAS.É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedido de recolhimento para previdência privada complementar decorrente de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por se tratar apenas de obrigação do empregador não cumprida e, portanto, não abrangida pela incompetência declarada pelo exc. STF nos REs 586453 e 583050. Preliminar rejeitada. DISPENSA DA FUNÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE SAÚDE POR MAIS DE 180 DIAS. RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO. DEVIDA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO E COMPENSAÇÃO. Ante o que dispõem os arts. 5º, 6º, 196 e 200, VIII, da CF, é inadmissível o normativo empresarial que determina a dispensa da função em virtude do mero fato do empregado se afastar do trabalho para tratar de saúde por mais de 180 dias. Nesse cenário, correta a sentença que determinou o restabelecimento da gratificação de função. Por outro lado, considerado o poder diretivo do empregador, a condenação deve ter como termo final eventual designação do empregado para nova função, sendo devida também devida a compensação de valores pagos em razão de exercício futuro de função de confiança cuja gratificação seja superior à gratificação restabelecida, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado. GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. REFLEXOS. Tendo em vista a natureza salarial da gratificação de função, devida incidência reflexa do respectivo adicional de incorporação em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive férias + 1/3. Por se tratar de afastamento autorizado pelo empregador, devida a incidência em licença prêmio. Por outro lado, indevidos os reflexos em PLR, na medida em que o autor não comprovou a respectiva base de cálculo. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RSR. INDEVIDOS.Tratando de empregado mensalista o valor da gratificação de função já engloba o descanso semanal remuneração. Razão pela qual, não há que se falar em repercussão da gratificação de função no RSR, sob pena de bis in idem. DISPENSA DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. A dispensa de função não viola os direitos da personalidade do empregado, não havendo em que se falar, nessa hipótese, em danos morais. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedente:(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural gera a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula 463, item I, do TST). Ausentes prova em sentido contrário, os argumentos baseados, tão só, no nível salarial do reclamante não são suficientes para ilidir a declaração de hipossuficiência. Dessarte, preenchidos estão os requisitos legais para que o autor faça jus aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. DEVIDA. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme decidido pela SDI-I do col. TST, nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a apuração de juros e correção monetária deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA, por meio da sentença às fls. 783/793, complementada às fls. 814/817, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 819/860. Busca a modificação do julgado nos temas incompetência material da Justiça do trabalho para analisar e processar o pedido de recolhimentos para PREVI, prescrição, limitação da condenação aos valores informados na inicial, restabelecimento da gratificação de função, respectivos reflexos, gratuidade judiciária concedida ao autor e honorários advocatícios. O reclamante também recorre (fls. 864/884). Requer a alteração sentença nos temas tutela antecipada, reflexos da gratificação de função em RSR, indenização por danos morais, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões ofertadas pelo reclamado (fls. 887/897) e reclamante (fls. 898/929). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Quanto ao recurso do reclamado, não das razões recursais relacionadas ao adicional de incorporação de função exercida por 10 anos nem incorporação pela média das funções exercidas (fls. 821, 835/842, 850 e 855). Isso porque parcela foi indeferida no tópico 6 sentença (fls. 789/790), tendo o juízo inclusive determinado a desconsideração do referido tópico, na sentença de embargos de declaração (fl. 815), remanescendo apenas a condenação ao restabelecimento a função da qual o empregado foi dispensado. Logo, inexistindo condenação referente a adicional de incorporação de gratificação de função, ausente o interesse processual da ré no mencionado tema, inviabilizando o conhecimento das respectivas razões recursais. Pelo mesmo motivo (fl. 789), não conheço do pedido recursal patronal de afastamento dos reflexos da gratificação de função em RSR, folgas, abono assiduidade e conversão de férias em espécie nem de afastamento de compensação de honorários advocatícios (fls. 856 e 859). Por fim, não conheço do pedido patronal recursal de afastamento dos reflexos da gratificação de função em "outras verbas rescisórias e trabalhistas" (fl. 856) porque genérico, em ofensa ao art. 322 do CPC. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante. 2. MÉRITO RECOLHIMENTOS PARA A PREVI. INCOMPETÊNCIA MATERIAL (RECURSO DO RECLAMADO) O Banco do Brasil suscita incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando com precedentes do STF que firmam a compreensão que a competência para o exame de questões previdenciárias relativas à complementação de aposentadoria devem ser levadas à Justiça Comum. Em interpretação ao art. 202, §3º, da Constituição Federal, em 20/02/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/RS, definiu, efetivamente, que compete à Justiça Comum a apreciação e julgamento dos feitos que envolvem as entidades de previdência privada onde se discute a complementação de aposentadoria. Não obstante, não é esse o caso dos autos. A questão em debate está em se reconhecer a responsabilidade civil do empregador por prejuízos sentidos pelo empregado no fundo de previdência privada a partir da indevida dispensa do cargo comissionado, a partir do que decidiu o STF no Tema 955 e depois no Tema 1.021, este aplicando-se a todas as verbas trabalhistas, não apenas horas extras. De toda forma, mais recentemente o STF vem compreendendo de forma contrária ao que decidiu nos RE 586.453 e 1.214.923, firmando Tema de Repercussão Geral 1.166 no julgamento do RE 1.265.564 em setembro de 2021, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO." Nego, pois, provimento. PRESCRIÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) A presente reclamação foi ajuizada em 04/01/2024, tendo por objeto a manutenção da gratificação de função retirada em 03/04/23. Inexistindo pedido anterior aos cincos anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexiste prescrição a ser declarada. Nada a prover. DISPENSA DA FUNÇÃO EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE SAÚDE POR MAIS DE 180 DIAS (RECURSO DO RECLAMADO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao restabelecimento da gratificação de função do reclamante. Diz que o empregado foi licitamente dispensado da função, nos termos da IN 376-1. Pois bem. A partir das alegações de ambas partes (fls. 4 e 226/227), é incontroverso que, com base na IN 376-1, o empregador dispensou o autor da função, simplesmente em virtude do afastamento para tratar da saúde por mais de 180 dias. A prática é disciplinada pelos itens 1.9.3 e seguintes da IN 376-1 (fl. 36), os quais nitidamente constrangem o empregado a não se afastar do trabalho para tratar eventual problema de saúde que exija ausência do labor por mais de 180 dias. Isso para não ver a remuneração reduzida, em virtude da perda automática da função. Inadmissível tal procedimento por violar o direito à saúde e, em última análise, à própria vida, expressamente previstos nos arts. 5º, 6º, 196 e 200, VIII, da Carta Magna. No mais, entendo que a matéria foi bem analisada e decida com acerto na instância de origem. Além disso, considero que a decisão recorrida rebate todos os argumentos recursais. Razões pelas quais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos abaixo reproduzidos: "Aduz o reclamante que exercia a função de Assessor II UE, recebendo gratificação de função, contudo, em 03/04/2023, foi dispensado da função gratificada por aplicação da Instrução Normativa nº 376-1, que autoriza o descomissionamento automático após 180 dias de afastamento do cargo. Afirma que o descomissionamento não poderia ter ocorrido, já que se afastou por motivo de acidente de trabalho, além de ter gerado grave perda salarial. O reclamado, por sua vez, confirma que o descomissionamento se deu porque sua licença saúde ultrapassou 180 dias. Deseja que seja reconhecida a revogação tácita da Súmula nº 372 do TST em razão da nova redação do art. 468, §§1º e 2º da CLT. Afirma que a dispensa da função se deu de forma regular, já que decorrente do exercício do poder diretivo. É incontroverso nos autos que o reclamante foi descomissionado da função de confiança por conta da sua inclusão no quadro suplementar (QS), em razão de gozo de licença saúde por mais de 180 dias, conforme previsto na Instrução Normativa nº 376. O reclamado esclarece que a sua Instrução Normativa nº 376 estabelece a possibilidade de o funcionário sofrer descomissionamento após 91 dias de afastamento, porém, quando esse afastamento se der por mais de 180 dias, o descomissionamento se dá de forma automática, o que ocorreu com o reclamante. O reclamado se refere ao ponto 1.9 da referida Instrução Normativa, que cuida do Quadro Suplementar de Licença Saúde - QS, estabelecendo as seguintes normas: '1.9. Quadro Suplementar de Licença Saúde - QS 1.9.1. O Quadro Suplementar de Licença saúde é uma localização no quadro da dependência. 1.9.2. A Administração da dependência só pode incluir o funcionário no QS a partir do 91º dia consecutivo de afastamento por licença saúde ou acidente de trabalho e a inclusão está condicionada à existência de auxílio doença ativo concedido pelo INSS ou ao registro dos códigos 330, 332 e 329, previamente autorizados pela GEPES Brasília II, de acordo com as regras previstas nesta IN. 1.9.3. No 181º dia consecutivo de afastamento, a administração da dependência deve incluir o funcionário no QS. 1.9.4. A manutenção do funcionário no QS está condicionada à existência de auxílio-doença ativo concedido pelo INSS ou ao registro dos códigos 330, 332 e 329, previamente autorizados pela GEPES Brasília II ou Dipes/Geret/Dibem, de acordo com as regras previstas nesta IN. Eventuais ônus causados pela manutenção irregular do funcionário no QS serão repassados à dependência de lotação. 1.9.5. A inclusão no QS de licença saúde aumenta a responsabilidade da administração da dependência em acompanhar o afastamento e o estado de saúde funcionário. 1.9.6. Com a inclusão no QS ocorre: 1.9.6.1. a abertura de vaga no quadro de dependência; 1.9.6.2. a dispensa automática da função. É garantida a complementação salarial pelo valor da função, comissão ou vantagem a que o funcionário vinha fazendo jus no afastamento até a cessação do benefício. A dependência não deve realizar dispensa de função. (...) 1.9.10. O registro e a data de retorno do QS devem coincidir com a data de emissão do ASO com a condição de APTO. Nos casos de cessação do auxílio-doença e não autorização do uso de outra situação de licença saúde, a data de retorno do QS deve ser orientada pela Dipes/Geret/Dibem. (...)' (grifo nosso) A Instrução Normativa nº 376-1 do Banco do Brasil institui Quadro Suplementar para aqueles funcionários que gozam de licença saúde, sendo uma localização no quadro da dependência. Pela IN, a partir do 181º dia consecutivo de afastamento, a administração da dependência tem o dever de incluir o funcionário no quadro de dependência com dispensa automática da função que o funcionário exercia quando em atividade, porém fica garantida a complementação salarial pelo valor da função que o funcionário recebia até a cessação do benefício, o que ocorreu com o reclamante, conforme se verifica do demonstrativo de rendimentos do mês de novembro de 2023 (fl. 80). Contudo, tal complementação somente é garantida até a cessação do benefício previdenciário, quando então o trabalhador retorna às suas atividades sem ocupar cargo em comissão e, consequentemente, sem receber o adicional de função gratificada. Ao instituir norma que provoca o descomissionamento automático do trabalhador afastado por mais de 180 dias por licença saúde, o reclamado cria norma discriminatória, vulnerando os funcionários enfermos, no momento em que mais precisam de auxílio para tratamento da sua saúde, o que viola o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF). Assim, o Banco do Brasil cria ambiente hostil aos empregados que adoeçam durante o pacto laboral, mesmo em se tratando de acidente de trabalho, desestimulando o trabalhador a buscar tratamento adequado, pois ele sabe que sofrerá redução remuneratória caso permaneça mais de 180 dias afastado. Tal regra viola frontalmente diversos princípios e regras constitucionais: dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV da CF - fundamentos do Estado Democrático de Direito), constituir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV da CF - objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil), além do fundamento da ordem econômica na valorização do trabalho humano para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, mediante observância da busca pelo pleno emprego, entre outros princípios (art. 170, caput e VIII, da CF). No caso em tela, a norma do reclamado ainda revela-se particularmente desumana, uma vez que o reclamante se afastou das atividades laborais por doença decorrente das atividades laborais, tanto é assim que o INSS lhe deferiu benefício previdenciário na espécie 91 (fls. 47). Em caso análogo, o TRT da 9ª Região julgou o tema, entendendo também pela inconstitucionalidade da dispensa automática da função comissionada por licença saúde, conforme ementa que se passa a transcrever: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISPENSA AUTOMÁTICA DE FUNÇÃO APÓS AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREVISÃO NORMATIVA VALIDANDO A PRÁTICA. NORMA DISCRIMINATÓRIA. Como forma de materializar os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e da justiça social (arts. 1º, III e IV e 170 da CF), o constituinte originário inseriu, dentre os princípios fundamentais da República e dos direitos sociais fundamentais do cidadão trabalhador, a máxima da não discriminação (arts. 3º, IV e 7º, XXX da CF). No plano internacional, ademais, as Convenções 100, 111 e 168 da OIT vedam quaisquer formas de discriminação nas relações do trabalho, isto é, adoção de critério injustificadamente desqualificante no processo de recrutamento, no curso ou quando da ruptura da relação havida entre empregado e empregador. O Banco do Brasil ao criar normativo que dispensa de forma automática o empregado afastado por doença há mais de 180 dias, da função de confiança, claramente discrimina os enfermos e cria situação tal em que o empregado que precisa de longo tratamento de saúde se vê desestimulado a buscar qualquer terapia, pois sabidamente terá relevante impacto na sua remuneração. É importante lembrar que o direito à saúde é um direito social fundamental do cidadão (art. 6º da CF) e a criação de regulamento que serve como verdadeira barreira para consecução de tal garantia constitucional não pode ser validada. Recurso da Autora provido para declarar nulo o normativo interno do Banco do Brasil IN 376, 5.8.7 e determinar o imediato retorno à função de caixa executivo.' (TRT- 9 - ROT: 0000228-20.2023.5.09.0122, Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) Nesse sentido, faz jus o reclamante ao retorno à função gratificada exercida anteriormente ao afastamento por auxílio-acidente. Quanto às parcelas vencidas, não é possível seu pagamento a partir de 04/03/2023, como requerido na inicial, pois se verifica nas folhas de pagamento de fls. 80 e 181 que, pelo menos, até novembro de 2023, o adicional de função de confiança e seu respectivo complemento foram pagos ao reclamante, somente deixando de recebê-los em janeiro de 2024, época em que o autor deixou de receber benefício previdenciário, conforme norma disposta no ponto 1.9.6.2 da IN 376-1. Desta forma, a fim de evitar pagamento em duplicidade do adicional requerido, defiro o pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2023, já que não há prova nos autos que o adicional foi pago ao autor neste mês. Desta forma, diante da nulidade do descomissionamento automático imposto no ponto 1.9.6.2 da IN 376 do Bando do Brasil, determino que o réu promova o restabelecimento do autor ao cargo em comissão de Assessor II UE, ocupado anteriormente ao afastamento, bem como condeno o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas a partir da data da supressão (a ser apurado em liquidação de sentença) e vincendas até a efetiva incorporação em folha de pagamento, com reflexos nas férias mais 1/3, gratificações natalinas, licença-prêmio, PLR, FGTS (a ser depositado) e PREVI (nos moldes previstos em regulamento próprio, observando-se cota parte do empregado e do empregador, sendo a parte do empregado retida de seu crédito). Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro reflexo das diferenças no repouso semanal remunerado, tendo em vista que o autor é mensalista. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, os valores apurados a título de FGTS serão oportunamente revertidos à conta fundiária do autor." (fls. 785/789) Nego provimento ao recurso. COMPENSAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) Reputo que, por conta do poder diretivo do empregador, a condenação deve ter como termo final eventual designação do empregado para nova função, sendo devida também devida a compensação de valores pagos em razão de exercício futuro de função de confiança cuja gratificação seja superior à gratificação restabelecida, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, consoante jurisprudência sedimentada pelo verbete 65/2017 do Órgão Pleno deste eg. Tribunal. Recurso provido nesses termos. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) O réu busca a exclusão dos reflexos da gratificação de função em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, licença-prêmio, horas extras e PLR (fls. 856/857). Contudo, tendo em vista a natureza salarial da gratificação de função, devida incidência reflexa em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Por se tratar de afastamento autorizado pelo empregador, devidos os reflexos em licença prêmio, a última parcela, inclusive quando convertida em espécie, consoante item IV do aludido verbete. Por outro lado, tenho por indevidos os reflexos em PLR, porquanto a parte autora não comprovou que a gratificação de função integra sua base de cálculo. Além disso, a PLR (CF, art. 7º, XI), a princípio, não guarda relação direta com a remuneração efetivamente percebida pelo empregado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. VERBETE 12/2004 DESTE REGIONAL. Deferida liminar para determinar a incorporação da gratificação exercida por mais de 10 anos, com fulcro na Súmula 372 do col. TST, há de se determinar também a observância do Verbete 12/2004 deste Regional. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. REFLEXOS EM PLR. Conforme jurisprudência da egr. 2ª Turma deste Regional, jurisprudência da egr. 2ª Turma deste Regional "a PLR possui critérios próprios de cálculos que não se baseiam apenas no salário individualmente percebido pelo empregado. Logo, não há razão para determinar os reflexos da gratificação sobre a verba, visto que o cálculo desta não depende apenas da remuneração do empregado."(RO 01969-2012-002-10-00-8, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 04/10/2013 no DEJT). 3. Agravo interno conhecido e provido em parte (AIMS n. 0000112-38.2018.5.10.0000, Relator: Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, Segunda Seção Especializada, DJe 14/7/2018). Logo, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar os reflexos da gratificação de função na PLR. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RSR (RECURSO DO AUTOR) Tratando de empregado mensalista o valor da gratificação de função já engloba o descanso semanal remuneração. Razão pela qual, não há que se falar em repercussão da gratificação de função no RSR, sob pena de bis in idem. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) Insiste o reclamante no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa da função. Entretanto, assim como o d. juízo de primeira instância, não vislumbro a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do empregado em virtude da dispensa de função. O dano é ordem eminentemente material. Nego provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (RECURSO DO RECLAMANTE) Ante o exposto nos tópicos precedentes, considero demonstrada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano, por conta da natureza alimentar da parcela pleiteada. Nesse cenário, dou provimento ao recurso para antecipar os efeitos da tutela e determinar, no prazo de 5 dias da publicação do acórdão, a implantação da gratificação restabelecida nos contracheques. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) A teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41, em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Ademais, consoante jurisprudência da SDI-I do col. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), a interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. Nego provimento. GRATUIDADE JUDICIÁRIA (RECURSO DA RECLAMADA) Diz o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Denota-se do dispositivo que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça Gratuita. Por outro lado, para aqueles não enquadrados nessa regra, faz-se necessária a comprovação. Tal demonstração, por sua vez, pode ser feita com base na mera declaração, consoante art. 1º da Lei n. 7.115/1983. Há declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria reclamante (fl. 18), na forma permitida pela súmula 463 do TST. Tal declaração presume-se verdadeira (Lei n. 7.115/1983, art. 1º), salvo prova em contrário pela parte reclamada. A parte reclamada simplesmente alegou, mas não comprovou a ausência de satisfação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DO RECLAMANTE) A SDI-I do col. TST, nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim definiu os parâmetros de apuração de juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Logo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a observância de tais balizas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Ambas partes pede a elevação dos honorários de advogado para 15%. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos, sendo o do reclamado apenas parcialmente e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do demandado para: a) fixar como termo final da condenação eventual designação do empregado para nova função, assim como compensação de valores pagos em razão de exercício futuro de função de confiança cuja gratificação seja superior à gratificação restabelecida; e b) afastar os reflexos da gratificação de função na PLR. Também dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) antecipar os efeitos da tutela e determinar, no prazo de 5 dias da publicação do acórdão, a implantação da gratificação restabelecida nos contracheques; e b) determinar apuração de juros e correção monetária conforme seguintes parâmetros: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido porque compatível com a presente decisão o valor arbitrado na origem à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo o do reclamado apenas parcialmente e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DUARTE MORAES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000005-42.2024.5.10.0013 RECORRENTE: OSVALDO DUARTE MORAES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000005-42.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: OSVALDO DUARTE MORAES DOS SANTOS Advogados: JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF0001441-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP0108720 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA - DF0028501 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA: PRESCRIÇÃO. Inexistindo pedido anterior aos cincos anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexiste prescrição a ser declarada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI REFERENTES A PARCELAS TRABALHISTAS.É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedido de recolhimento para previdência privada complementar decorrente de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, por se tratar apenas de obrigação do empregador não cumprida e, portanto, não abrangida pela incompetência declarada pelo exc. STF nos REs 586453 e 583050. Preliminar rejeitada. DISPENSA DA FUNÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE SAÚDE POR MAIS DE 180 DIAS. RESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO. DEVIDA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO E COMPENSAÇÃO. Ante o que dispõem os arts. 5º, 6º, 196 e 200, VIII, da CF, é inadmissível o normativo empresarial que determina a dispensa da função em virtude do mero fato do empregado se afastar do trabalho para tratar de saúde por mais de 180 dias. Nesse cenário, correta a sentença que determinou o restabelecimento da gratificação de função. Por outro lado, considerado o poder diretivo do empregador, a condenação deve ter como termo final eventual designação do empregado para nova função, sendo devida também devida a compensação de valores pagos em razão de exercício futuro de função de confiança cuja gratificação seja superior à gratificação restabelecida, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado. GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. REFLEXOS. Tendo em vista a natureza salarial da gratificação de função, devida incidência reflexa do respectivo adicional de incorporação em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive férias + 1/3. Por se tratar de afastamento autorizado pelo empregador, devida a incidência em licença prêmio. Por outro lado, indevidos os reflexos em PLR, na medida em que o autor não comprovou a respectiva base de cálculo. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RSR. INDEVIDOS.Tratando de empregado mensalista o valor da gratificação de função já engloba o descanso semanal remuneração. Razão pela qual, não há que se falar em repercussão da gratificação de função no RSR, sob pena de bis in idem. DISPENSA DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. A dispensa de função não viola os direitos da personalidade do empregado, não havendo em que se falar, nessa hipótese, em danos morais. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedente:(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural gera a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula 463, item I, do TST). Ausentes prova em sentido contrário, os argumentos baseados, tão só, no nível salarial do reclamante não são suficientes para ilidir a declaração de hipossuficiência. Dessarte, preenchidos estão os requisitos legais para que o autor faça jus aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. DEVIDA. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme decidido pela SDI-I do col. TST, nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a apuração de juros e correção monetária deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA, por meio da sentença às fls. 783/793, complementada às fls. 814/817, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 819/860. Busca a modificação do julgado nos temas incompetência material da Justiça do trabalho para analisar e processar o pedido de recolhimentos para PREVI, prescrição, limitação da condenação aos valores informados na inicial, restabelecimento da gratificação de função, respectivos reflexos, gratuidade judiciária concedida ao autor e honorários advocatícios. O reclamante também recorre (fls. 864/884). Requer a alteração sentença nos temas tutela antecipada, reflexos da gratificação de função em RSR, indenização por danos morais, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões ofertadas pelo reclamado (fls. 887/897) e reclamante (fls. 898/929). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Quanto ao recurso do reclamado, não das razões recursais relacionadas ao adicional de incorporação de função exercida por 10 anos nem incorporação pela média das funções exercidas (fls. 821, 835/842, 850 e 855). Isso porque parcela foi indeferida no tópico 6 sentença (fls. 789/790), tendo o juízo inclusive determinado a desconsideração do referido tópico, na sentença de embargos de declaração (fl. 815), remanescendo apenas a condenação ao restabelecimento a função da qual o empregado foi dispensado. Logo, inexistindo condenação referente a adicional de incorporação de gratificação de função, ausente o interesse processual da ré no mencionado tema, inviabilizando o conhecimento das respectivas razões recursais. Pelo mesmo motivo (fl. 789), não conheço do pedido recursal patronal de afastamento dos reflexos da gratificação de função em RSR, folgas, abono assiduidade e conversão de férias em espécie nem de afastamento de compensação de honorários advocatícios (fls. 856 e 859). Por fim, não conheço do pedido patronal recursal de afastamento dos reflexos da gratificação de função em "outras verbas rescisórias e trabalhistas" (fl. 856) porque genérico, em ofensa ao art. 322 do CPC. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante. 2. MÉRITO RECOLHIMENTOS PARA A PREVI. INCOMPETÊNCIA MATERIAL (RECURSO DO RECLAMADO) O Banco do Brasil suscita incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando com precedentes do STF que firmam a compreensão que a competência para o exame de questões previdenciárias relativas à complementação de aposentadoria devem ser levadas à Justiça Comum. Em interpretação ao art. 202, §3º, da Constituição Federal, em 20/02/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/RS, definiu, efetivamente, que compete à Justiça Comum a apreciação e julgamento dos feitos que envolvem as entidades de previdência privada onde se discute a complementação de aposentadoria. Não obstante, não é esse o caso dos autos. A questão em debate está em se reconhecer a responsabilidade civil do empregador por prejuízos sentidos pelo empregado no fundo de previdência privada a partir da indevida dispensa do cargo comissionado, a partir do que decidiu o STF no Tema 955 e depois no Tema 1.021, este aplicando-se a todas as verbas trabalhistas, não apenas horas extras. De toda forma, mais recentemente o STF vem compreendendo de forma contrária ao que decidiu nos RE 586.453 e 1.214.923, firmando Tema de Repercussão Geral 1.166 no julgamento do RE 1.265.564 em setembro de 2021, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO." Nego, pois, provimento. PRESCRIÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) A presente reclamação foi ajuizada em 04/01/2024, tendo por objeto a manutenção da gratificação de função retirada em 03/04/23. Inexistindo pedido anterior aos cincos anos que antecedem o ajuizamento da ação, inexiste prescrição a ser declarada. Nada a prover. DISPENSA DA FUNÇÃO EM VIRTUDE DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE SAÚDE POR MAIS DE 180 DIAS (RECURSO DO RECLAMADO) Insurge-se a reclamada contra a condenação ao restabelecimento da gratificação de função do reclamante. Diz que o empregado foi licitamente dispensado da função, nos termos da IN 376-1. Pois bem. A partir das alegações de ambas partes (fls. 4 e 226/227), é incontroverso que, com base na IN 376-1, o empregador dispensou o autor da função, simplesmente em virtude do afastamento para tratar da saúde por mais de 180 dias. A prática é disciplinada pelos itens 1.9.3 e seguintes da IN 376-1 (fl. 36), os quais nitidamente constrangem o empregado a não se afastar do trabalho para tratar eventual problema de saúde que exija ausência do labor por mais de 180 dias. Isso para não ver a remuneração reduzida, em virtude da perda automática da função. Inadmissível tal procedimento por violar o direito à saúde e, em última análise, à própria vida, expressamente previstos nos arts. 5º, 6º, 196 e 200, VIII, da Carta Magna. No mais, entendo que a matéria foi bem analisada e decida com acerto na instância de origem. Além disso, considero que a decisão recorrida rebate todos os argumentos recursais. Razões pelas quais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos abaixo reproduzidos: "Aduz o reclamante que exercia a função de Assessor II UE, recebendo gratificação de função, contudo, em 03/04/2023, foi dispensado da função gratificada por aplicação da Instrução Normativa nº 376-1, que autoriza o descomissionamento automático após 180 dias de afastamento do cargo. Afirma que o descomissionamento não poderia ter ocorrido, já que se afastou por motivo de acidente de trabalho, além de ter gerado grave perda salarial. O reclamado, por sua vez, confirma que o descomissionamento se deu porque sua licença saúde ultrapassou 180 dias. Deseja que seja reconhecida a revogação tácita da Súmula nº 372 do TST em razão da nova redação do art. 468, §§1º e 2º da CLT. Afirma que a dispensa da função se deu de forma regular, já que decorrente do exercício do poder diretivo. É incontroverso nos autos que o reclamante foi descomissionado da função de confiança por conta da sua inclusão no quadro suplementar (QS), em razão de gozo de licença saúde por mais de 180 dias, conforme previsto na Instrução Normativa nº 376. O reclamado esclarece que a sua Instrução Normativa nº 376 estabelece a possibilidade de o funcionário sofrer descomissionamento após 91 dias de afastamento, porém, quando esse afastamento se der por mais de 180 dias, o descomissionamento se dá de forma automática, o que ocorreu com o reclamante. O reclamado se refere ao ponto 1.9 da referida Instrução Normativa, que cuida do Quadro Suplementar de Licença Saúde - QS, estabelecendo as seguintes normas: '1.9. Quadro Suplementar de Licença Saúde - QS 1.9.1. O Quadro Suplementar de Licença saúde é uma localização no quadro da dependência. 1.9.2. A Administração da dependência só pode incluir o funcionário no QS a partir do 91º dia consecutivo de afastamento por licença saúde ou acidente de trabalho e a inclusão está condicionada à existência de auxílio doença ativo concedido pelo INSS ou ao registro dos códigos 330, 332 e 329, previamente autorizados pela GEPES Brasília II, de acordo com as regras previstas nesta IN. 1.9.3. No 181º dia consecutivo de afastamento, a administração da dependência deve incluir o funcionário no QS. 1.9.4. A manutenção do funcionário no QS está condicionada à existência de auxílio-doença ativo concedido pelo INSS ou ao registro dos códigos 330, 332 e 329, previamente autorizados pela GEPES Brasília II ou Dipes/Geret/Dibem, de acordo com as regras previstas nesta IN. Eventuais ônus causados pela manutenção irregular do funcionário no QS serão repassados à dependência de lotação. 1.9.5. A inclusão no QS de licença saúde aumenta a responsabilidade da administração da dependência em acompanhar o afastamento e o estado de saúde funcionário. 1.9.6. Com a inclusão no QS ocorre: 1.9.6.1. a abertura de vaga no quadro de dependência; 1.9.6.2. a dispensa automática da função. É garantida a complementação salarial pelo valor da função, comissão ou vantagem a que o funcionário vinha fazendo jus no afastamento até a cessação do benefício. A dependência não deve realizar dispensa de função. (...) 1.9.10. O registro e a data de retorno do QS devem coincidir com a data de emissão do ASO com a condição de APTO. Nos casos de cessação do auxílio-doença e não autorização do uso de outra situação de licença saúde, a data de retorno do QS deve ser orientada pela Dipes/Geret/Dibem. (...)' (grifo nosso) A Instrução Normativa nº 376-1 do Banco do Brasil institui Quadro Suplementar para aqueles funcionários que gozam de licença saúde, sendo uma localização no quadro da dependência. Pela IN, a partir do 181º dia consecutivo de afastamento, a administração da dependência tem o dever de incluir o funcionário no quadro de dependência com dispensa automática da função que o funcionário exercia quando em atividade, porém fica garantida a complementação salarial pelo valor da função que o funcionário recebia até a cessação do benefício, o que ocorreu com o reclamante, conforme se verifica do demonstrativo de rendimentos do mês de novembro de 2023 (fl. 80). Contudo, tal complementação somente é garantida até a cessação do benefício previdenciário, quando então o trabalhador retorna às suas atividades sem ocupar cargo em comissão e, consequentemente, sem receber o adicional de função gratificada. Ao instituir norma que provoca o descomissionamento automático do trabalhador afastado por mais de 180 dias por licença saúde, o reclamado cria norma discriminatória, vulnerando os funcionários enfermos, no momento em que mais precisam de auxílio para tratamento da sua saúde, o que viola o direito fundamental à saúde (art. 6º da CF). Assim, o Banco do Brasil cria ambiente hostil aos empregados que adoeçam durante o pacto laboral, mesmo em se tratando de acidente de trabalho, desestimulando o trabalhador a buscar tratamento adequado, pois ele sabe que sofrerá redução remuneratória caso permaneça mais de 180 dias afastado. Tal regra viola frontalmente diversos princípios e regras constitucionais: dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV da CF - fundamentos do Estado Democrático de Direito), constituir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV da CF - objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil), além do fundamento da ordem econômica na valorização do trabalho humano para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, mediante observância da busca pelo pleno emprego, entre outros princípios (art. 170, caput e VIII, da CF). No caso em tela, a norma do reclamado ainda revela-se particularmente desumana, uma vez que o reclamante se afastou das atividades laborais por doença decorrente das atividades laborais, tanto é assim que o INSS lhe deferiu benefício previdenciário na espécie 91 (fls. 47). Em caso análogo, o TRT da 9ª Região julgou o tema, entendendo também pela inconstitucionalidade da dispensa automática da função comissionada por licença saúde, conforme ementa que se passa a transcrever: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISPENSA AUTOMÁTICA DE FUNÇÃO APÓS AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PREVISÃO NORMATIVA VALIDANDO A PRÁTICA. NORMA DISCRIMINATÓRIA. Como forma de materializar os princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho e da justiça social (arts. 1º, III e IV e 170 da CF), o constituinte originário inseriu, dentre os princípios fundamentais da República e dos direitos sociais fundamentais do cidadão trabalhador, a máxima da não discriminação (arts. 3º, IV e 7º, XXX da CF). No plano internacional, ademais, as Convenções 100, 111 e 168 da OIT vedam quaisquer formas de discriminação nas relações do trabalho, isto é, adoção de critério injustificadamente desqualificante no processo de recrutamento, no curso ou quando da ruptura da relação havida entre empregado e empregador. O Banco do Brasil ao criar normativo que dispensa de forma automática o empregado afastado por doença há mais de 180 dias, da função de confiança, claramente discrimina os enfermos e cria situação tal em que o empregado que precisa de longo tratamento de saúde se vê desestimulado a buscar qualquer terapia, pois sabidamente terá relevante impacto na sua remuneração. É importante lembrar que o direito à saúde é um direito social fundamental do cidadão (art. 6º da CF) e a criação de regulamento que serve como verdadeira barreira para consecução de tal garantia constitucional não pode ser validada. Recurso da Autora provido para declarar nulo o normativo interno do Banco do Brasil IN 376, 5.8.7 e determinar o imediato retorno à função de caixa executivo.' (TRT- 9 - ROT: 0000228-20.2023.5.09.0122, Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifei) Nesse sentido, faz jus o reclamante ao retorno à função gratificada exercida anteriormente ao afastamento por auxílio-acidente. Quanto às parcelas vencidas, não é possível seu pagamento a partir de 04/03/2023, como requerido na inicial, pois se verifica nas folhas de pagamento de fls. 80 e 181 que, pelo menos, até novembro de 2023, o adicional de função de confiança e seu respectivo complemento foram pagos ao reclamante, somente deixando de recebê-los em janeiro de 2024, época em que o autor deixou de receber benefício previdenciário, conforme norma disposta no ponto 1.9.6.2 da IN 376-1. Desta forma, a fim de evitar pagamento em duplicidade do adicional requerido, defiro o pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2023, já que não há prova nos autos que o adicional foi pago ao autor neste mês. Desta forma, diante da nulidade do descomissionamento automático imposto no ponto 1.9.6.2 da IN 376 do Bando do Brasil, determino que o réu promova o restabelecimento do autor ao cargo em comissão de Assessor II UE, ocupado anteriormente ao afastamento, bem como condeno o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas a partir da data da supressão (a ser apurado em liquidação de sentença) e vincendas até a efetiva incorporação em folha de pagamento, com reflexos nas férias mais 1/3, gratificações natalinas, licença-prêmio, PLR, FGTS (a ser depositado) e PREVI (nos moldes previstos em regulamento próprio, observando-se cota parte do empregado e do empregador, sendo a parte do empregado retida de seu crédito). Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Indefiro reflexo das diferenças no repouso semanal remunerado, tendo em vista que o autor é mensalista. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, os valores apurados a título de FGTS serão oportunamente revertidos à conta fundiária do autor." (fls. 785/789) Nego provimento ao recurso. COMPENSAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) Reputo que, por conta do poder diretivo do empregador, a condenação deve ter como termo final eventual designação do empregado para nova função, sendo devida também devida a compensação de valores pagos em razão de exercício futuro de função de confiança cuja gratificação seja superior à gratificação restabelecida, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado, consoante jurisprudência sedimentada pelo verbete 65/2017 do Órgão Pleno deste eg. Tribunal. Recurso provido nesses termos. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) O réu busca a exclusão dos reflexos da gratificação de função em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, licença-prêmio, horas extras e PLR (fls. 856/857). Contudo, tendo em vista a natureza salarial da gratificação de função, devida incidência reflexa em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS. Por se tratar de afastamento autorizado pelo empregador, devidos os reflexos em licença prêmio, a última parcela, inclusive quando convertida em espécie, consoante item IV do aludido verbete. Por outro lado, tenho por indevidos os reflexos em PLR, porquanto a parte autora não comprovou que a gratificação de função integra sua base de cálculo. Além disso, a PLR (CF, art. 7º, XI), a princípio, não guarda relação direta com a remuneração efetivamente percebida pelo empregado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. VERBETE 12/2004 DESTE REGIONAL. Deferida liminar para determinar a incorporação da gratificação exercida por mais de 10 anos, com fulcro na Súmula 372 do col. TST, há de se determinar também a observância do Verbete 12/2004 deste Regional. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. REFLEXOS EM PLR. Conforme jurisprudência da egr. 2ª Turma deste Regional, jurisprudência da egr. 2ª Turma deste Regional "a PLR possui critérios próprios de cálculos que não se baseiam apenas no salário individualmente percebido pelo empregado. Logo, não há razão para determinar os reflexos da gratificação sobre a verba, visto que o cálculo desta não depende apenas da remuneração do empregado."(RO 01969-2012-002-10-00-8, Rel. Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 04/10/2013 no DEJT). 3. Agravo interno conhecido e provido em parte (AIMS n. 0000112-38.2018.5.10.0000, Relator: Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, Segunda Seção Especializada, DJe 14/7/2018). Logo, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar os reflexos da gratificação de função na PLR. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RSR (RECURSO DO AUTOR) Tratando de empregado mensalista o valor da gratificação de função já engloba o descanso semanal remuneração. Razão pela qual, não há que se falar em repercussão da gratificação de função no RSR, sob pena de bis in idem. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) Insiste o reclamante no pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa da função. Entretanto, assim como o d. juízo de primeira instância, não vislumbro a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do empregado em virtude da dispensa de função. O dano é ordem eminentemente material. Nego provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (RECURSO DO RECLAMANTE) Ante o exposto nos tópicos precedentes, considero demonstrada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano, por conta da natureza alimentar da parcela pleiteada. Nesse cenário, dou provimento ao recurso para antecipar os efeitos da tutela e determinar, no prazo de 5 dias da publicação do acórdão, a implantação da gratificação restabelecida nos contracheques. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) A teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41, em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Ademais, consoante jurisprudência da SDI-I do col. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), a interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. Nego provimento. GRATUIDADE JUDICIÁRIA (RECURSO DA RECLAMADA) Diz o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Denota-se do dispositivo que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça Gratuita. Por outro lado, para aqueles não enquadrados nessa regra, faz-se necessária a comprovação. Tal demonstração, por sua vez, pode ser feita com base na mera declaração, consoante art. 1º da Lei n. 7.115/1983. Há declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria reclamante (fl. 18), na forma permitida pela súmula 463 do TST. Tal declaração presume-se verdadeira (Lei n. 7.115/1983, art. 1º), salvo prova em contrário pela parte reclamada. A parte reclamada simplesmente alegou, mas não comprovou a ausência de satisfação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DO RECLAMANTE) A SDI-I do col. TST, nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assim definiu os parâmetros de apuração de juros e correção monetária: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Logo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a observância de tais balizas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Ambas partes pede a elevação dos honorários de advogado para 15%. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos, sendo o do reclamado apenas parcialmente e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do demandado para: a) fixar como termo final da condenação eventual designação do empregado para nova função, assim como compensação de valores pagos em razão de exercício futuro de função de confiança cuja gratificação seja superior à gratificação restabelecida; e b) afastar os reflexos da gratificação de função na PLR. Também dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) antecipar os efeitos da tutela e determinar, no prazo de 5 dias da publicação do acórdão, a implantação da gratificação restabelecida nos contracheques; e b) determinar apuração de juros e correção monetária conforme seguintes parâmetros: b.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; b.3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido porque compatível com a presente decisão o valor arbitrado na origem à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo o do reclamado apenas parcialmente e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000217-81.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, LELIO THALYS SILVA CRUZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd08398 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao(à) Reclamante(a), no prazo de 05 dias, dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000618-80.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, FABRICIO ASSUNCAO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3829b54 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Homologo os cálculos de ID.ad7f98f, fixando o débito exequendo em R$ 725.977,90, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) . Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Garantida a execução, fica ressalvado à parte autora o direito de impugnar os cálculos, na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA - FABRICIO ASSUNCAO CAVALCANTE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000618-80.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, FABRICIO ASSUNCAO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3829b54 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Homologo os cálculos de ID.ad7f98f, fixando o débito exequendo em R$ 725.977,90, sem prejuízo das atualizações de direito. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia correspondente especificada, depositar(em) ou indicar(em) bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) . Decorrido o prazo de pagamento, será efetuada uma tentativa para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. Garantida a execução, fica ressalvado à parte autora o direito de impugnar os cálculos, na forma do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000129-48.2017.5.10.0020 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f852f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Intime-se a parte reclamada para manifestação acerca da conta de liquidação de sentença apresentada pelo reclamante, na forma prevista no § 2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Intime-se, ainda, a PGF/DF (Terceiro Interessado), via sistema, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT). BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
Página 1 de 110
Próxima