Maria Jose Bandeira Do Nascimento

Maria Jose Bandeira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 028519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Jose Bandeira Do Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005752-65.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-65.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON DE VARGAS PINTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões recursais (Id 180442013), a União sustenta que não houve preclusão, pois o exequente anuiu expressamente com o pedido de compensação e, por isso, o juízo deveria ter acolhido a pretensão. Argumenta ainda que não se trata de matéria de ordem pública impeditiva de disposição, sendo legítimo o ajuste entre as partes mesmo em fase posterior à expedição do precatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Prejudicados os agravos internos interpostos pela União, em razão das posteriores revogações, por parte da antiga relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, das decisões que os ensejaram (Id 180444185 e Id 180444205), remanesce necessidade de análise apenas o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo ente público. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005752-65.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. Conforme se observa dos autos, circunstâncias incontroversas, a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação, tendo permanecido inerte. Somente após a expedição do precatório e da intimação específica sobre os honorários advocatícios é que veio aos autos apresentar, quanto a um dos exeqüentes, débito junto à Receita Federal, no montante de R$ 7.052,83 (sete mil e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos). Ainda que haja posterior concordância expressa da parte exequente, tal manifestação não afasta o fato de que a compensação está vinculada a momento processual específico, expressamente determinado pela Constituição Federal. O art. 100, §9º, estabelece: "§ 9º O credor poderá, na forma da lei, ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, vedada a incidência de qualquer tributo sobre essa operação. Na hipótese de o credor ser devedor da Fazenda Pública, a compensação será efetuada no momento da expedição do precatório." Como se observa, a compensação é viável somente no momento da expedição do precatório. Trata-se de condição constitucional que não admite flexibilizações casuísticas, ainda que fundadas na vontade das partes. A previsão constitucional objetiva garantir segurança e previsibilidade no sistema de requisições de pagamento, sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada e em consonância com a norma constitucional aplicável. Não se identifica qualquer vício de legalidade, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a União teve a oportunidade processual regular para se manifestar, optando por permanecer inerte. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento da União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005752-65.2012.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAIR ROSSETTO, MOEMA BORGES BERTASO, NELSON BORGES, NATALIA ALVES DE ABREU, NELCI TOMAZZONI KRAEMER, MOACIR JOSE BERTOLAZZI, NEIVA PEREIRA DE LIMA, MOSIRIS ROBERTO GIOVANINI PEREIRA, MILTON DE VARGAS PINTO, MILTON SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A, KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO - DF28519-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DAS REQUSIÇÕES DE PAGAMENTO. POSTERIOR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÊRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. ART. 109, § 9º, DA CF/1988. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (Id 180444181 – fls. 17/18) que, nos autos da execução referente a reajuste de 28,86%, indeferiu o pedido de compensação de valores devidos ao exequente Mosiris Roberto Giovanini Pereira, sob o fundamento de preclusão, uma vez que a oportunidade processual para esse pleito já havia decorrido. Em suas razões, a União sustenta que não haveria preclusão, pois a parte exequente anuiu expressamente à compensação requerida. 2. A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de acolhimento de pedido de compensação formulado pela União após o momento processual oportunizado expressamente pelo Juízo de origem, qual seja, a fase de expedição do precatório, conforme previsão do art. 100, §9º, da Constituição Federal. 3. Considerando que a União foi intimada, por duas vezes, a apresentar eventual crédito passível de compensação nos autos, tendo permanecido inerte, incabível é o pedido formulado em momento posterior à expedição do precatório, em observância ao expressamente previsto no art. 100, § 9º, da CF/1988, cujo intuito visa garantir segurança e previsibilidade ao sistema de requisições de pagamento (RPV e Precatório), sendo incabível sua alteração por qualquer das partes. 4. A manifestação de vontade do credor, ainda que válida em abstrato, não possui o condão de reabrir fase processual superada. A preclusão temporal decorrente da omissão da União, especialmente em processo de execução de sentença com trâmite prolongado e fases bem delimitadas, deve ser respeitada. 5. A interpretação pretendida pela agravante — de que a anuência do credor poderia suprir a preclusão — esvaziaria a regra do art. 100, §9º, da Constituição, subvertendo a lógica do sistema constitucional de pagamento por precatórios e RPVs, cuja rigidez temporal visa à ordem, controle fiscal e previsibilidade orçamentária. 6. Agravo de instrumento da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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