Patricia Vivianne Moreira
Patricia Vivianne Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 028528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Vivianne Moreira possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJTO, TRF6, TJBA, TJMA
Nome:
PATRICIA VIVIANNE MOREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0534581-78.2000.8.26.0100 (000.00.534581-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Brastubo Industria e Comércio de Produtos Plásticos Siderurgicos Sa - Fl. 8477: última decisão. Fls. 8512-8515 (AJ propõe rateio suplementar): intimem-se os credores nominados, eletronicamente ou mediante carta se indisponível em portal, para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), MARIA CRISTINA PINTO (OAB 58750/SP), ROSALIA LORENZO GOMES URBANO (OAB 156747/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), MARCELO BERVIAN (OAB 36186/RS), MARCELO BERVIAN (OAB 28528/PR), FRANCISCO CARLOS STÉFANO (OAB 156862/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), SAUL KUPERCHMIT (OAB 138407/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO (OAB 162085/SP), TERESA CRISTINA PASOLINI (OAB 6688/ES), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB 18566/DF), EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB 27463/DF), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/RJ), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), RAPHAEL MENDES DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (OAB 71327/SP), ADIA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 101404/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), ALEXANDRA BOUGIOTAKIS DE OLIVEIRA (OAB 140933/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA (OAB 92.369/SP /SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), FLAVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), MARCELO RICARDO S. MARCELINO (OAB 024686/PR), ALEXANDRA FISTAROL SALLES (OAB 027906/PR), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), FABIO BUCCIOLI (OAB 149047/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), ROBERTO KARSOKAS (OAB 83671/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), SALVIO LOPES FERNANDES (OAB 16200/SP), CLAUDIA MARIA PORTO FERNANDES GROBMAN (OAB 99039/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), AIR DE CARVALHO MARQUES (OAB 157350/SP), MARIA EMILIA ARTICO (OAB 136025/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP), SANDRO MARCELLO COSTA MONGELLI (OAB 169081/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP), SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), IRÍS MÁRIO CALDART (OAB 001468/PR), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), JOEL EURIDES DOMINGUES (OAB 80702/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ALEXANDRE GUIA FERRARO (OAB 161133/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGANTE: HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - DF33899-A, PATRICIA VIVIANNE MOREIRA - DF28528-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - DF33899-A, PATRICIA VIVIANNE MOREIRA - DF28528-A O processo nº 1011244-59.2019.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 0027795-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE REQUERENTE : LARA PATRICIA PAZ SETUBAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A) REQUERIDO : IRMÃS FRANCISCANAS E INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA (CESFA - CENTRO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS) (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : PATRICIA VIVIANNE MOREIRA (OAB DF028528) Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que a impetrante, aluna regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio do Colégio São Francisco de Palmas (Tocantins), pleiteou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), após aprovação em vestibular. A autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de conclusão formal do ensino médio. A liminar foi deferida e, na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando a ordem para expedição do certificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, ainda cursando o terceiro ano do ensino médio, mas com carga horária total superior à mínima legal, possui direito líquido e certo à certificação antecipada de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso e permanência na escola. Já o artigo 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade de cada um. 4. O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) exige para o ingresso em curso superior a conclusão do ensino médio, ou equivalente, e aprovação em exame vestibular. 5. A LDB também estabelece, em seu artigo 24, inciso I, a obrigatoriedade de carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio, distribuídas em no mínimo 200 dias letivos. A carga horária mínima total para o ensino médio, conforme entendimento consolidado, é de 2.400 horas. 6. A impetrante comprovou ter frequentado os dois primeiros anos do ensino médio com carga horária superior à mínima exigida, totalizando 2.960 horas, demonstrando cumprimento da exigência legal antes mesmo da conclusão formal do terceiro ano. 7. A negativa da certificação, diante da comprovação da carga horária exigida e da aprovação em processo seletivo de acesso ao ensino superior, viola o direito fundamental à educação e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 8. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece, em casos análogos, o direito de estudantes à certificação antecipada do ensino médio quando preenchidos os requisitos objetivos de carga horária mínima e aprovação em exame vestibular, privilegiando o mérito intelectual demonstrado e evitando prejuízos irreparáveis, como a perda da vaga no ensino superior. 9. A concessão da liminar e sua confirmação pela sentença proferida no mandado de segurança consolidaram situação fática que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, inviabilizando retrocesso no direito assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária improvida, mantendo-se, na íntegra, a sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão e entrega do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante. Tese de julgamento : 1. O candidato aprovado em vestibular, ainda que formalmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, possui direito líquido e certo à emissão antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima legal exigida. 2. A negativa administrativa de certificação, em tais casos, configura violação ao direito fundamental à educação e à igualdade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal. 3. A consolidação de situação jurídica decorrente de medida liminar satisfativa, posteriormente confirmada por sentença, justifica a aplicação da teoria do fato consumado, impedindo a reversão de ato que viabilizou o ingresso do estudante no ensino superior com base em mérito e legalidade. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II. Jurisprudência relevante citada no voto : TJTO, Agravo de Instrumento, 0012694-85.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012840-29.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.04.2023; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0027437-81.2022.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 03.05.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo, na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio. Palmas, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800129-94.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço] Requerente: MARYELLE SANTOS - Advogados do(a) AUTOR: ANA JESSICA DA CRUZ COSTA - DF82051, FELIPE DE PADUA PASCOA CALDAS - MA28528, IGOR DE ANDRADE MOURA - DF72758 Requerido: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros - Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A Advogado do(a) REU: JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO - MA25040 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 12151-DF), JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO (OAB 25040-MA), bem como da parte reclamante, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: ANA JESSICA DA CRUZ COSTA - DF82051, FELIPE DE PADUA PASCOA CALDAS - MA28528, IGOR DE ANDRADE MOURA - DF72758, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:A requerente relata na inicial que em dezembro de 2023, em companhia da filha, foi abordada por vendedores que lhe ofereceram uma proposta para adquirir um imóvel, com a garantia de contemplação rápida. Dessa forma, afirma que celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com a demandada SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. no mesmo mês, efetuando um pagamento de adesão à também demandada EZ CONSORCIOS LTDA. Ocorre que a segunda parcela, que deveria ser no valor R$ 700,00 (setecentos reais), como combinado, foi cobrada com a quantia de R$ 1.355,38 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ao questionar a empresa, foi informada que o montante inicial não incluía os descontos prometidos, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato. Nesse momento, a empresa SIMPALA designou um novo representante, que lhe apresentou uma proposta de renegociação, com redução do valor das parcelas para R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), a qual foi aceita. Narra que, após o pagamento da segunda parcela, a reclamada não reconheceu os pagamentos efetuados com o novo valor, alegando serem insuficientes. Na tentativa de solucionar o problema, procurou novamente o primeiro vendedor que a abordou, porém, tomou conhecimento que havia sido desligado da empresa por condutas fraudulentas. Por isso, solicitou à SIMPALA a devolução do dinheiro investido, porém, foi informada que não havia registro de pagamentos realizados em seu nome. Ainda assim, lhe propôs ressarcir 50% (cinquenta por cento) em 10 dias, o que não aconteceu. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos firmados com as requeridas, por práticas abusivas e ocultação de informações relevantes; repetição de indébito do valor pago (R$ 5.963,94); e indenização pelos danos morais sofridos (R$ 10.000,00). Na contestação, a requerida SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. alega preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão do valor da causa superior ao teto legal permitido, que seria a soma do valor do contrato que a autora pretende anular (R$ 120.000,00) com a quantia da repetição de indébito e a da indenização dos danos morais. No mérito, defende que a autora foi informada sobre todas as condições e termos do contrato, incluindo as formas de contemplação, pagamento, taxa de adesão, e decidiu aderir à proposta. Aponta também que a autora não comprovou a promessa de contemplação imediata ou redução do valor das parcelas para R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais); e que o pagamento da citada quantia, como também as mensagens juntadas aos autos foram realizadas por terceira pessoa, de nome Kassandra, não identificada nos autos. Assevera que o direito do grupo de consorciados deve prevalecer sobre o direito individual, a fim de evitar vantagem indevida deste sobre os demais que estão compromissados com a execução do contrato de consórcio. Por fim, sustenta que não houve qualquer vício na formação do contrato, que pudesse configurar hipótese para a sua nulidade. A demandada EZ CONSORCIOS LTDA., em sua peça contestatória, menciona que a autora não juntou nenhuma prova de que tenha sido ludibriada a assinar o contrato; e que, na verdade, os termos do referido documento são claros e observam as exigências legais. Menciona que a restituição de valores ao consorciado desistente é possível, desde que obedeça ao prazo legal após o encerramento do grupo; e que a retenção de taxa administrativa é lícita. Em audiência realizada no dia 31.03.2025, a filha da autora, Sra. Cassandra Santos Pereira (CPF nº. 616.192.837-9) foi ouvida na condição de informante, e, após perguntas, afirmou que estava na companhia de sua mãe, autora da ação, em um shopping, quando foram abordadas por uma atendente, que logo as encaminharam à presença da gerente Cláudia, que ofertou a proposta de aquisição de um imóvel sem entrada, até R$ 100.000,00 (cem mil reais); que efetuaram o pagamento de um sinal no valor R$ 1.644,00 e que a empresa arcaria com o saldo restante da entrada, dividindo a importância remanescente em parcelas de R$ 700,00; que após a cobrança da primeira parcela na quantia de mil quinhentos, aproximadamente, voltaram ao stand da empresa e foram atendidas por outro gerente, de nome Mateus; que solicitaram o cancelamento, momento em que ele propôs a redução das parcelas para R$ 555,00 e liberação do montante de R$ 100.000,00; que pagaram a segunda parcela, porém o gerente não respondeu mais às mensagens; que procuraram novamente a gerente Cláudia, que informou terem sido vítimas de golpe aplicada pelo Mateus; que a referida gerente ofereceu à autora nova proposta de imóvel no valor de R$ 50.000,00, com parcelas de R$ 782,00, o que foi aceito, sem a entrega de cópia de contrato; que orientou a sua genitora não pagar as parcelas, pois já haviam sido vítimas de golpe; que desde o início a gerente afirmou que a autora seria comtemplada. Após pergunta da advogada da SIMPALA LTDA., a filha da demandante respondeu que leram superficialmente o contrato; que não existia no referido documento previsão garantindo uma contemplação e uma data específica. E após perguntas do advogado da requerida EZ CONSORCIOS LTDA., a informante disse que não sabe como funciona o consórcio; que não sabia que o negócio era um consórcio; e que leu o contrato. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. De início, no que concerne à preliminar de incompetência, entendo que não merece prosperar, pois o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte (o que não equivale necessariamente ao valor total do contrato), conforme preconiza do Enunciado nº. 39, do Fonaje. No caso em apreço, portanto, o valor da causa corresponde à soma dos danos morais e materiais, cujo total não ultrapassa o limite legal permitido. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DECONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. AUTOR QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DIZENDO QUE LHE FOI GARANTIDO QUE NÃO SE TRATAVA DE CONSÓRCIO E QUE A CONTEMPLAÇÃO ERA GARANTIDA. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. (II) RECURSO DA RÉ: (I.A) AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. (I.B) DECISÃO QUE NÃO SE REVELOU ULTRA PETITA. (I.C) AFASTADA A IMPUGNAÇÃO À PROVA APRESENTADA POR AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL, POIS NÃO FOI IMPUGNADO O CONTEÚDO, TAMPOUCO NEGADA A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES. IMPUGNAÇÃO MERAMENTE FORMAL QUE NÃO BASTA PARA EXCLUIR A PROVA, ESPECIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL, MARCADO PELA INFORMALIDADE. (I.D) MÉRITO: CONTRATO ASSINADO E JUNTADO AOS AUTOS COM REFERÊNCIA EXPRESSA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ERRO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. (I.E) POR OUTRO LADO, CONSUMIDOR TEM DIREITO DE RESCINDIR OS CONTRATOS, CONFORME REQUER. PRETENSÃO ANULATÓRIA AFASTADA, MAS DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DA CITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA 15 TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJRS. (II) RECURSO DO AUTOR: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSENTE FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA INICIAL REFERENTE A DANO MORAL. CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO QUE SE REVELARIA EXTRA PETITA. DE TODO MODO, PRETENSÃO SERIA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO PRÓPRIO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DA RÉ, QUE RECONHECEU QUE OS FATOS SOBRE A CONTRATAÇÃO NÃO SE PASSARAM COMO ALEGADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO(Recurso Inominado, Nº 50243461320208210019, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 11-04-2025) . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO E IMPROCEDÊNCIA DO OUTRO.I. CASO EM EXAMEAção de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais ajuizada visando a declaração de nulidade de contrato de consórcio, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.Sentença de procedência dos pedidos, determinando a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.Interposição de Recurso Inominado por JM Montarroyos Soluções Financeiras, CS de Araújo Soluções Financeiras Ltda e Investsul Soluções Financeiras Ltda alegando ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial em razão do valor do contrato e inaplicabilidade do CDC.Interposição de Recurso Inominado pela Alpha Administradora de Consórcio Ltda reiterando a alegação de incompetência do Juizado Especial e ausência de vício de consentimento.Apresentação de contrarrazões pela recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda considerando o valor do contrato de consórcio; (ii) saber se há ilegitimidade passiva das rés JM Montarroyos Soluções Financeiras e Investsul Soluções Financeiras; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação consorcial; e (iv) saber se houve vício de consentimento que justifique a anulação do contrato e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRO Juizado Especial é competente para julgar a demanda, pois o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais (Enunciado 39 do FONAJE).A CS de Araújo Soluções Financeiras é parte legítima, mesmo como intermediária, por força dos artigos 12 e 18 do CDC, que prevêem responsabilidade solidária na cadeia de consumo.As empresas JM Montarroyos Soluções Financeiras e Investsul Soluções Financeiras foram excluídas do polo passivo por ausência de qualquer vinculação ao contrato celebrado.A relação consorcial está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação entre administradora e consorciado (art. 3º do CDC).Restou configurado vício de consentimento, pois a autora foi induzida em erro acerca da natureza do contrato (consórcio x financiamento), caracterizando dolo (art. 145 do Código Civil), agravado pela veiculação de propaganda enganosa e pela hipervulnerabilidade da consumidora (arts. 39, IV, 46 e 52 do CDC e Lei 14.181/2021).A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores pagos (art. 182 do Código Civil) e a condenação em danos morais devido ao abalo sofrido e à violação da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESEConhecimento e desprovimento do Recurso Inominado da Alpha Administradora de Consórcio Ltda.Conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado das rés JM Montarroyos Soluções Financeiras, CS de Araújo Soluções Financeiras Ltda. e Investsul Soluções Financeiras Ltda apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva das duas últimas. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0076203-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 05.03.2025) Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Da leitura dos autos, verifica-se que a autora tinha ciência de que o contrato celebrado entre as partes tratava de um consórcio. Os termos do referido documento são claros nesse sentido. Além disso, a peça inicial, bem como o depoimento da informante (filha da genitora) em audiência reportaram à expressão “contemplação”, que é um evento típico dos consórcios e previsto na Lei nº. 11795/2008. De igual modo, não há comprovação da promessa de contemplação imediata. Por outro lado, constata-se falhas relevantes na formação do contrato, assim como nas cobranças e informações prestadas pelos representantes das reclamadas, essenciais ao tipo de negócio ofertado. O contrato de adesão a um grupo de consórcio, firmado entre a autora e a requerida SIMPALA LTDA., por intermédio da também demandada EZ CONSORCIOS LTDA., não possui detalhes acerca da contribuição mensal e das condições de operação do grupo, o que contraria o art. 5º, da Circular nº. º 3.432/2009, do Banco Central do Brasil, vigente a época da celebração do negócio, como também o art. 31, Código de Defesa do Consumidor: Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: (...) III - informação, quando for o caso, relativa à participação do consorciado em grupo com: VI - o prazo de duração do contrato e o número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo; (...) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A boa informação é direito básico que não deve ser desrespeitado pelos fornecedores, sob pena de afrontar a esfera jurídica da consumidora com a criação de falsas expectativas. Assim, a ausência de previsão e clareza do contrato acerca do serviço ofertado pelas demandadas gerou a falta de conhecimento pleno da parte autora sobre condições fundamentais à formação do negócio (a exemplo dos valores e prazos), induzindo-a a erro. Ademais, observa-se que a requerida EZ CONSORCIOS LTDA., beneficiária do pagamento da importância de R$ 555,00 (ID 139587083), não esclareceu, nem comprovou a origem da cobrança. De igual forma, não refutou o fato de sua atendente (Andreina) ter garantido o reembolso dos valores pagos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após pedido de cancelamento do negócio (ID 139587084). Por sua vez, a administradora SIMPALA LTDA. não demonstrou a razão/causa da cobrança de R$ 1.355,38 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), através de boleto bancário (ID 139587088). À vista do exposto, entendo pela procedência do pedido de declaração de nulidade e restituição imediata dos valores pagos. A medida que se impõe (negócio jurídico anulado) gera, por consequência, o retorno das partes à condição anterior (status quo ante), conforme dispõe o art. 182, do Código Civil. A questão apontada indicou a presença de vício na prestação dos serviços, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que causou transtornos à requerente, atingindo diretamente o seu patrimônio moral, o que se amolda ao seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dano moral se destaca do comportamento lesivo das demandadas. Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, prejuízo considerável quando se coloca comparativamente as empresas do mercado frente ao consumidor hipossuficiente: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, entendo que a devolução imediata das quantias pagas deve ser na forma simples, por decorrem de contrato. Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos da nova redação do arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de: a) CONDENAR a SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e a EZ CONSORCIOS LTDA., solidariamente, à obrigação de pagar à parte autora, MARYELLE SANTOS, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e de juros legais pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados desta data; b) CONDENAR a SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. à obrigação de pagar a quantia de R$ 782,97 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), e a EZ CONSORCIOS LTDA., a quantia de R$ 2.199,00 (R$ 1.644,00 + R$ 555,00), ambas a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, acrescida de juros legais pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar, em relação ao primeiro valor, do dia 20.02.2024 e o segundo valor a contar do dia 05.12.2023, datas de seus pagamentos. c) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (ID 139587080). Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de julho de 2025 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 15 de julho de 2025. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011292-18.2019.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - DF33899-A, PATRICIA VIVIANNE MOREIRA - DF28528-A APELADO: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - DF33899-A, PATRICIA VIVIANNE MOREIRA - DF28528-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput). Brasília/DF, 14 de julho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056405-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUDEN EDUCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA VIVIANNE MOREIRA - DF28528 e HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - DF33899 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AUDEN EDUCACAO LTDA HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA - (OAB: DF33899) PATRICIA VIVIANNE MOREIRA - (OAB: DF28528) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do retorno dos autos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito. Prazo: 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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