Valderir Claudino De Souza

Valderir Claudino De Souza

Número da OAB: OAB/DF 028546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valderir Claudino De Souza possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700028-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante, requerendo “seja suprida as omissões a fim de que seja reconhecida a não notificação da aplicação da penalidade que indeferiu a defesa prévia bem como a ocorrência da prescrição intercorrente e, por decorrência lógica, se faz necessário sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, deferindo o pedido do Autor de reconhecer a nulidade do ato administrativo”. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios, tendo sido analisadas as questões relevantes ao deslinde da causa, dentre as quais aquelas apontadas pelo embargante. Não é demasiado anotar que o colendo STJ possui entendimento no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1726748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). Oportuno ressaltar, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante, o que se denota claramente dos aclaratórios opostos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Int. Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE A APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL OBJEÇÃO - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (CNPJ: 37.077.716/0001-05) E T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 05.122.892/0001-17) (Art. 53, parágrafo único c/c art. 55 da Lei nº. 11.101/2005) O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, FAZ SABER a todos os credores que as sociedades empresárias CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (CNPJ: 37.077.716/0001-05) e T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME (CNPJ: 05.122.892/0001-17) apresentaram novo Plano de Recuperação Judicial, que se encontra anexado aos autos no ID 203354251. Assim, AVISA aos credores que, a partir da publicação deste edital, terá início o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de OBJEÇÕES ao mencionado Plano de Recuperação, nos próprios autos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 53, parágrafo único c/c art. 55 da Lei nº. 11.101/2005, ficando advertidos, ainda, que a qualquer tempo poderão requerer a convocação de assembleia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros (art. 52, §2º, da Lei n. 11.101/05). Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 20:36:29. Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção sem nova intimação.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0720115-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA., TESE – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.-ME e CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial n.º 0705697-75.2022.8.07.0015, que indeferiu o pedido de liberação dos valores retidos em conta-depósito vinculada ao Contrato STJ n.º 038/2014 (Id 233393300 - origem). Sustentam que CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. firmou o Contrato STJ n.º 038/2014 por ter vencido processo licitatório, vigente entre 11/08/2014 e 31/03/2020, submetido às regras da Resolução CNJ n.º 169/2013, que dispõe sobre retenção de encargos trabalhistas e previdenciários, regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GDG n.º 14/2000. Afirmam que durante a vigência contratual foram retidos valores em conta-depósito, que somam R$ 3.276.089,63, sem liberação ao final do contrato, sob a alegação de cumprimento parcial das obrigações perante os empregados em passivo de R$ 507.426,61, o que corresponde a apenas 15%. Asseveram que não se justifica a retenção de valores que ultrapassam os débitos trabalhistas imputados, que inclusive estão relacionados na lista de credores da recuperação judicial, sendo necessária a liberação para compor o Plano de Recuperação. Consignam que há manifestação favorável pela Administração Judicial e pelo Ministério Público. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que indeferiu a liberação dos recursos retidos em conta vinculada ao Contrato STJ n.º 038/2014. No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a liberação total dos valores retidos na referida conta vinculada, no montante de R$ 3.276.089,63 em favor da CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.. Preparo recolhido (Id 72039949). Brevemente relatado. Decido. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão da pleiteada tutela antecipada recursal no presente momento processual. Isso porque o requerimento atinente à pretendida suspensão da decisão ora recorrida, quanto à referida matéria indeferida na origem, em nada aproveitará os agravantes. Ademais, a imediata liberação dos recursos objeto da controvérsia recursal detém, em princípio, caráter eminentemente satisfativo e irreversível, impondo-se, desse modo, uma melhor e mais aprofundada apreciação pelo Colegiado para tal providência. Não se olvida, ainda, que os valores encontram-se bloqueados há longa data, não se vislumbrando, de plano, iminente urgência ou prejuízo que não possa aguardar o exame do mérito recursal. Nesse quadro, mostra-se mais prudente aguardar-se o julgamento do mérito, a fim de apreciar, em caráter exauriente, o pedido de liberação da quantia bloqueada junto ao STJ. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Dê ciência ao Juízo de origem. Dispenso informações. À Procuradoria de Justiça. I. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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