Flávia Albertin De Moraes
Flávia Albertin De Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 028557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMA, TJPR
Nome:
FLÁVIA ALBERTIN DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001233-40.2024.8.16.0076 Processo: 0001233-40.2024.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$178.196,40 Autor(s): Ivanir Clein Bussolaro MAFALDO BUSSOLARO Réu(s): Banco Central do Brasil COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DESPACHO 1. Cumpra-se item 2 da decisão constante do mov. 63. 2. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 43-99163-8611 - Celular: (43) 9971-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000852-40.2024.8.16.0138 Processo: 0000852-40.2024.8.16.0138 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$5.714,73 Requerente(s): DONIZETTE GILO DA SILVA EXPEDITO GILO DA SILVA JOSE GILO DA SILVA MARIA DA SILVA QUIRINO MARIA JOSE DA SILVA LEONCIO TEREZINHA DE HESUS COCOLETTI Interessado(s): Banco Central do Brasil 1. Retifique-se o cadastro do polo ativo, a fim de que conste somente EXPEDITO GILO DA SILVA. 2. Retifique-se o valor da causa, conforme apontado na petição de mov. 36.1. 3. Promova-se as anotações correspondentes. 4. Ao fim, venham conclusos para sentença. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 86) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos etc. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram. Contudo, deixo de, por ora, fixar a competência ou apreciar o pedido liminar, em razão da necessidade de saneamento de questão de ordem pública. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL e o MERCADO CRÉDITO HOLDING FINANCEIRA, na qual alega que teve seu nome indevidamente incluído no SCR sem notificação prévia. 3. Verifica-se que a presente demanda foi proposta em face do Banco Central do Brasil, entidade que possui natureza jurídica de autarquia federal. De acordo com o art. 109, I, da Constituição da República, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Igualmente, o conteúdo da norma é reproduzido na Lei 10.259/2001: Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Ainda, de acordo com a lei que estabelece o procedimento adotado nos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995): Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Diante disso, resta evidente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação. 4. Pelo exposto, na forma do contido nos artigos 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de Junho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000574-83.2025.8.16.0209 Processo: 0000574-83.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.188,99 Polo Ativo(s): GILMAR FIORESE Polo Passivo(s): Banco Central do Brasil Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da complexidade da causa para tramitação no âmbito dos juizados especiais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PIS- PASEP. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00014709120248160135 Piraí do Sul, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2025) Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001485-92.2025.8.16.0113 Processo: 0001485-92.2025.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.252,27 Autor(s): MARIA HELENA SILVESTRE Réu(s): Banco Central do Brasil Retifique-se o polo passivo, como informado ao mov. 10. Trata-se de Ação de Restituição, a qual, em exordial, a Autora alega ser hipossuficiente para o adimplemento das custas e despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimada a complementar a documentação apresentada, se insurgiu ao mov. 15, trazendo consigo apenas folhas de pagamentos. Decido. Para melhor aferir a real necessidade de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, este juízo solicitou a apresentação de documentação complementar ao mov. 7. Pois bem. Dos documentos acostados aos autos, não há como se concluir pela hipossuficiência financeira da Autora. Embora a parte Autora traga consigo folhas de pagamentos ao mov. 15, não há como se aferir a sua capacidade de adimplir as custas exclusivamente com base em tais documentos. Observa-se que sequer há declaração de hipossuficiência acostada na demanda, cuja Requerente não trouxe consigo quaisquer elementos a se deferir o pedido. E isso ainda considerando que os documentos solicitados pelo juízo, como declarações de imposto de renda e certidões do cartório e DETRAN, são de fácil acesso às partes. Ademais, constou-se ainda ao mov. 7 a faculdade da Autora trazer consigo quaisquer outros documentos que comprovem seu patrimônio e rendas mensais, e assim não o fez. Corroborando o exposto, é o atual entendimento deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR DAS CUSTAS. PARTE AUTORA QUE DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTOS DEMONSTRANDO SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039428-31.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.08.2024) Sob referido cenário, indefiro a benesse. Intime-se a Autora para promover o recolhimento das custas iniciais. Em caso de inércia, retornem-me conclusos para o cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052653-84.2025.8.16.0000 Recurso: 0052653-84.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Limitação de Juros Agravante(s): COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDI LTDA SIMONE DORZILA GOMES ELETRONAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME LUIZ ALVES DE DEUS Agravado(s): Banco do Brasil S/A Banco Central do Brasil Cumpra-se o contido no item 5 da decisão de 10.1, o qual determina a retificação do registro de autuação do presente recurso, para que conste como parte agravada tão somente BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº. 00.000.000/0001-91, alertando-se, ainda, o MM. Magistrado de primeiro grau sobre este ponto, eis que, aparentemente, houve o cadastramento equivocado da parte embargada. Após, certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para elaboração de voto. Curitiba, 24 de junho de 2025. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Processo: 0024965-86.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JANIE VENDMULLER DE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco Central do Brasil MERCADO CRÉDITO HOLDING FINANCEIRA LTDA. Autos nº. 0024965-86.2025.8.16.0182 1. O feito é afeto à matéria bancária. A Resolução nº 93/2013 do e. TJPR define, quando da distribuição de competência no Foro Central de Curitiba (Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), a competência das Varas Especializadas para análise das questões de ordem bancária e telecomunicações. Observe-se: Art. 148. À 76ª e 78ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) e 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024) § 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. (grifei) § 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. § 3º - (Revogado pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024) § 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último. § 5º Não haverá redistribuição de processos às varas referidas neste artigo, em razão das especializações que lhes foram atribuídas. 2. Trata-se, pois, de critério de competência material, motivo pelo qual declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. 3. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao r. 1º Juizado Especial Cível do Foro Central desta Capital. 4. Cancele-se a audiência de conciliação pautada nos autos. 5. Por oportuno consigno que, inobstante não se desconheça o entendimento de que a análise da tutela de urgência pode ser feita pelo Juízo Incompetente no intuito de que se evite o perecimento do direito pretendido pela parte, tenho que este não é o caso dos presentes autos. Isso porque, atendo-se ao caso em tela verifico que se pretende com o pedido de tutela de urgência a suspensão da restrição em nome do requerente. Entretanto, o documento acostado ao mov. 1.6 demonstra diversas outras inscrições “em prejuízo“, além disso, consta como data de referência 09/2024, portanto, não reconheço da urgência que justifique tal análise por este Juízo incompetente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0041628-74.2025.8.16.0000 AI Ciente da necessidade de retificação do polo passivo conforme petitório de mov. 29.1, o que será feito por ocasião do julgamento do recurso. No mais, aguarde-se a realização da sessão de julgamento. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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