Danielle De Castro Alves

Danielle De Castro Alves

Número da OAB: OAB/DF 028569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle De Castro Alves possui 109 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: DANIELLE DE CASTRO ALVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010226-91.2023.5.18.0241 AUTOR: VIVIAN FERREIRA MARTINS RÉU: NERO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21cc82c proferido nos autos. DESPACHO   Efetivadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foi identificado, neste último, o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa PAI3602, registrado em nome da executada NERO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, com restrição ativa. Diante disso, com a finalidade de viabilizar a penhora do referido bem, fica intimada a parte autora, por seu advogado via DJ, para informar, no prazo de 5 (cinco dias), se possui condições de promover, por seus próprios meios, a remoção do veículo de propriedade da executada, que venha a ser encontrado no cumprimento do mandado de penhora a ser expedido, ocasião em que deverá também assumir a condição de depositário fiel. Deverá também informar o número de seu contato telefônico, a fim de viabilizar o agendamento pelo oficial de justiça. Manifestando-se positivamente a exequente, expeça-se carta precatória para penhora do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa PAI3602, registrado em nome da executada NERO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (descrito no ID 8d61e43),  a ser cumprido no endereço constante da consulta Renajud. Instrua o expediente com cópia da restrição, imposta sobre veículo dessa executada, via convênio Renajud. Deverá constar na carta precatória a informação de que a autora ou seu advogado promoverá, por seus meios, a remoção dos bens localizados, ocasião em que assumirá a condição de depositário fiel. Deverá também constar o número de telefone fornecido pela parte autora, a fim de viabilizar o agendamento da diligência pelo oficial de justiça. Por outro lado, manifestando-se de forma negativa a parte autora, ou decorrido sem manifestação o prazo concedido neste ato, expeça-se, apenas, carta precatória para penhora e avaliação em desfavor da executada NERO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da execução, observando-se as normas que regem a impenhorabilidade de determinados bens, assim como a garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI da CF, a ser cumprido no endereço constante da consulta Renajud de Id. 8d61e43 (Condomínio RK, CJ Cent CS 17, R Lagos, Brasília DF, Cep 73252-200).  Fica autorizada a solicitação de reforço policial, caso o oficial de justiça entenda necessária a utilização de tal medida. Fica também concedida a ordem de arrombamento de portas, cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, devendo ser lavrado auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência, nos termos do artigo 846 do CPC. Infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para análise de outras medidas executivas, inclusive, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cumpra-se.   LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN FERREIRA MARTINS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000621-92.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: JONEL METELUS RECLAMADO: J&F MANUTENCAO E REFORMAS EIRELI - ME, FRANCISCO ALEXANDRINO DE SOUSA, PAPA LEGUAS PIZZARIA LTDA, MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7e518 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 29 de julho de 2025.     DECISÃO Vistos. Na petição de #id:37969fc, o exequente requer a renovação da ordem ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a tentativa de bloqueio de cartões de créditos e CNH, bem como a inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Analiso. Quanto ao requerimento de bloqueio de cartões de créditos e CNH, certo é que a adoção de tais medidas atípicas pressupõe demonstração de sua utilidade na consecução da finalidade executiva, qual seja, a satisfação do quantum debeatur. No caso dos autos,  entendo que tais requerimentos extrapolam a razoabilidade e proporcionalidade que devem permear os atos expropriatórios no cumprimento de sentença, mais parecendo estar-se almejando medidas de caráter punitivo, sobretudo por não demonstrada qual utilidade teriam para o deslinde do feito. Assim, indefiro o requerimento.  Defiro o pedido quanto ao protesto da dívida, registro no SERASAJUD/CRA.  Renove-se a ordem de bloqueio online de ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD, por 60 dias, bem como demais movimentações pertinentes. Se infrutífera a medida, requeira o exequente o que mais entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução. Esclareço que, para todos os efeitos, continua a correr o prazo de suspensão do feito determinado no despacho de id. e2cc1cd, o qual somente será interrompido se ocorrer a efetiva localização de patrimônio das executadas, a fim de se evitar que seja perpetuada uma execução frustrada com sucessivos pedidos de medidas ineficazes. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONEL METELUS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0001005-49.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: RAFAEL SABINO DE OLIVEIRA MATTOS RECLAMADO: DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ada81b proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 22/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 29/08/2025 08:02. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SABINO DE OLIVEIRA MATTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0001242-08.2024.5.10.0015 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS RECORRIDO: CV GESTAO DE PESSOAS LTDA       PROCESSO n.º 0001242-08.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS ADVOGADO: DANIELLE DE CASTRO ALVES RECORRIDO: CV GESTAO DE PESSOAS LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)           EMENTA   ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do recurso do autor quanto ao contraste à tese de abandono de emprego, por ausência de interesse recursal. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE RESCISÓRIAS. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. DISPENSA A PEDIDO. Como decorrência da confissão ficta aplicada ao autor, por ausência da audiência designada para instrução do feito, não elidida por qualquer outra prova nos autos, presume-se veraz a rescisão contratual a pedido do empregado. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. 1. O regime previsto no art. 62, I, da CLT, não se aplica indistintamente a toda atividade externa, se limitando às hipóteses de impossibilidade do controle e fiscalização da jornada pelo empregador. 2. No caso, a confissão ficta do empregado, por ausência da audiência designada para instrução do feito, torna incontroverso as alegações fáticas constantes da tese de defesa, sendo indevidas as horas extras postuladas. Recurso ordinário do reclamante conhecido, em parte, e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A Juíza Débora Heringer Megiorin, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 90/94, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. Irresignado, o empregado interpõe o recurso ordinário de fls. 96/100, buscando o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente recebimento de verbas rescisórias e multas, além de horas extras. Foram produzidas contrarrazões (fls. 102/111). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo empregado é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 09). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 93). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela empresa, mas apenas em parte do apelo. Deixo de admiti-lo quanto ao contraste à tese do abandono de emprego (fl. 98), haja vista que ela foi afastada na r. sentença (fl. 92), emergindo daí a ausência de interesse do recorrente.   PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Em petição inicial (fl.3), o autor alegou que foi admitido em 16/09/2024, na função de motorista e dispensado imotivadamente, sem o recebimento das verbas rescisórias. Na defesa (fls.38/39), a empregadora alegou que o reclamante pediu demissão em 20/09/2024, após ser questionado a respeito do pernoite do veículo da empresa, que estava sob sua posse, em local diverso da sua residência e que ostenta alto perigo e índice elevado de furtos e roubos. Em seguida, aduziu que o obreiro jamais retornou ao trabalho, com nítido ânimo de abandono, o que afirmou ser ratificado com o ajuizamento da reclamação trabalhista em 14/10/2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, conforme fundamentos a seguir (fls. 91/92), in verbis:   "1- CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O autor, embora regularmente citado sob as cominações legais, não compareceu à audiência de instrução designada, tampouco apresentou justificativa, atraindo para si os efeitos da confissão ficta, nos termos do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 74 do c. TST. Sobre o assunto, a Súmula 74 do TST informa: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016) Desta feita, nos termos do verbete acima transcrito, reconheço a confissão ficta quanto à matéria de fato, ante a ausência do reclamante na audiência de instrução. Saliento que tal confissão estabelece presunção juris tantum quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Opõe-se à confissão real (art. 389 do CPC/2015), em que se busca obter expressa admissão do depoente de fato alegado pela outra parte. Já a ficta decorre tão somente do não comparecimento da parte na audiência instrutória, impedindo que seja tomado o seu depoimento. Não se trata de pena, mas de presunção relativa de veracidade dos fatos controvertidos articulados pela parte adversa. Assim, não impede que seja elidida pelo conjunto da prova já constante nos autos, não atingindo também as matérias exclusivamente de direito.   2- RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - VALE-TRANSPORTE O autor alega ter sido admitido em 16/9/2024 como motorista, recebendo R$1.800,00 de salário, mais R$300,00 de gratificação, mais R$0,05 por caixa devolvida, sendo dispensado em 21/9/2024 sem receber as verbas trabalhistas devidas. Postula, assim, o pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte no valor de R$102,00. A reclamada, por sua vez, alega que o autor iniciou o labor em 16/9/2024 (segunda-feira) e que no dia 20/9/2024 retornou do trabalho para casa no veículo da empresa, como de praxe, porém pernoitou em Ceilândia-DF, local distinto de sua residência. No dia seguinte, afirma ter questionado o autor sobre o ocorrido, já que Ceilândia lhe dava direito de um vale menor e o local em que o autor deixou o veículo (SETOR H NORTE) é uma área de alto perigo, com elevado número de furtos. Após os questionamentos, o obreiro disse que não queria mais trabalhar e não retornou mais à reclamada. Apresenta a empresa conversa de aplicativo Whatsapp em que solicita em 21/9/2024 que o reclamante proceda com o pedido formal de demissão, contudo, sem retorno. Dessa forma, entende configurada a justa causa por abandono de emprego, dado que o obreiro não voltou a laborar após tal data. Pois bem. Em que pese a alegação patronal de configuração de justa causa, cumpre salientar que essa modalidade de dispensa em razão de abandono de emprego exige o elemento objetivo consistente nas faltas injustificadas superiores a 30 dias e o elemento subjetivo relativo à ausência de interesse do empregado ao retorno ao trabalho. Diante do ajuizamento desta reclamatória com a narrativa de rescisão sem justa causa na data de 24/10/2024 e não decorridos 30 dias do último dia de trabalho, não há que se falar de abandono. Pelo exposto, diante da confissão ficta do autor, tenho por verdadeiros os fatos indicados pela reclamada em defesa relativamente ao pedido de demissão verbal em 21/9/2024, razão pela qual reconheço a rescisão contratual como tal na mesma data, não havendo verbas rescisórias a serem pagas, haja vista a duração do contrato e a possibilidade de descontar o valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, na forma do art. 487, §2º, da CLT. Indefiro as multas do art. 467 e 477, da CLT. Diante da comprovação de quitação de valores a título de vale-transporte (id. 34514ac), indefiro o pedido. Quanto ao FGTS, a reclamada comprovou o depósito no id.6ecf026, razão pela qual indefiro o pleito. Por fim, indefiro o pedido de férias e décimo terceiro proporcionais, visto que o autor não cumpriu com sequer 15 dias de trabalho."   O reclamante recorre, alegando a presença de erro no julgamento de primeira instância, sob o argumento de que não pediu demissão, tampouco abandonou o emprego, mas foi dispensado sem justa causa. Assevera que as conversas apresentadas pela empregadora foram simuladas, pois sequer consta o número endereçado. Em seguida, afirma que a reclamada traça duas linhas de defesa e do TRCT consta extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, mas não produziu prova de nenhuma delas. No mais, justifica que não compareceu a audiência de instrução por dificuldade no transporte público e reitera que sua dispensa ocorreu na modalidade sem justa causa. Por fim, impugna os pagamentos realizados pela reclamada e pede a reforma da r. sentença para considerar que sua dispensa ocorreu na modalidade sem justa causa (fls. 97/98). À análise. De plano, gizo que a pena de confissão, aplicada ao autor em razão do não comparecimento na audiência que deveria depor, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa (Súmula 74 do TST). Dessa forma, a demandada foi desonerada de provar os fatos impeditivos ao reconhecimento da dispensa imotivada, prevalecendo a tese de dispensa a pedido, objeto de confissão ficta. Por certo, a confissão ficta não é absoluta e pode ser elidida por prova pré-constituída ou pela inverossimilhança da tese contrária. Todavia, nenhuma dessas hipóteses se constata no caso concreto. No mais, registro que no recurso o demandante tratou das verbas rescisórias e das multas requeridas apenas de forma acessória ao postulado reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, não ventilando incorreção nas verbas pagas ou fundamentação específica a respeito das cominações celetistas. Dessa forma, à vista dos elementos coligidos nos autos, entendo pela exação do desfecho dado à controvérsia, devendo a r. sentença ser mantida. Recurso desprovido.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O autor postulou, em exordial (fl.3), o recebimento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando desempenhar jornada das 05:20/05:30 às 16:00 horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de 15 minutos. Na defesa (fl.42/46), a reclamada alegou que o reclamante exercia a função de motorista, sem controle de jornada, com enquadramento na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, sendo que o o único controle possível é quanto ao veículo (rastreamento), com impossibilidade do controle da jornada pois, o monitoramento existente é apenas de segurança, para detectar eventual mudança de rota. Em seguida, a reclamada impugnou a jornada da exordial e afirmou que o obreiro trabalhava das 06:00 às 15:00, com 1 hora de intervalo, e, caso houvesse labor aos sábados, seria das 08:00 às 12:00 horas. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, com os fundamentos a seguir (fls. 92/93), ad litteram:   "3- HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que cumpria jornada das 5h20 às 16h, de segunda a sábado, com apenas 15 minutos de intervalo. Postula o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. A reclamada nega o cumprimento de horas extras pelo reclamante. Diante da aplicada ao ficta confessio autor, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, bem como seus reflexos. INDEFIRO, igualmente, o pedido de horas extras pela supressão intervalar."   Nas razões recursais, o reclamante afirma que empresa, apesar de possuir quadro com 95 funcionários, deixou de apresentar o controle de jornada, não obstante provar que o realiza (fl. 99). Examino. De início, gizo que o fato de o empregado desenvolver sua atividade laboral externamente não exime o empregador das obrigações decorrentes do trabalho em regime extraordinário, uma vez que a excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, exige que a atividade externa também seja incompatível com o controle de horários. A exceção da CLT em relação àquele que exerce atividade externa não decorre de mera opção da empresa de não exercer o controle da jornada, mas por ser impossível a fiscalização. Assim, se houver meio de o empregador, ainda que à distância, controlar a jornada do trabalhador, ele não estará sujeito à exceção do art. 62, I, da CLT. No caso, o autor deixou de comparecer à audiência de instrução que deveria depor, atraindo para si a cominação da confissão ficta. Consequentemente, presume-se verdadeira a tese de labor externo nos moldes do inciso I do art. 62 da CLT, bem como ao horário vivenciado descrito em defesa. Atente-se que tal presunção não restou elidida por nenhum outro elemento de convicção produzido nos autos. Nessa trilha, não obstante possuir mais de 20 empregados, a hipótese concreta afasta da empresa o encargo do §2º do art. 74 da CLT e do item I da Súmula 338, haja vista a subsistência do enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Por oportuno, registro que dos relatórios de rastreamento do veículo de fls. 63/68 não é possível aferir o horário de trabalho do autor, não sendo suficiente para elidir a confissão ficta havia nos autos. Assim, não merece reforma a conclusão da r. sentença de origem.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço em parte do recurso ordinário do autor e no mérito nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do autor e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DIAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0001242-08.2024.5.10.0015 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS RECORRIDO: CV GESTAO DE PESSOAS LTDA       PROCESSO n.º 0001242-08.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS ADVOGADO: DANIELLE DE CASTRO ALVES RECORRIDO: CV GESTAO DE PESSOAS LTDA ADVOGADO: ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)           EMENTA   ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do recurso do autor quanto ao contraste à tese de abandono de emprego, por ausência de interesse recursal. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE RESCISÓRIAS. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. DISPENSA A PEDIDO. Como decorrência da confissão ficta aplicada ao autor, por ausência da audiência designada para instrução do feito, não elidida por qualquer outra prova nos autos, presume-se veraz a rescisão contratual a pedido do empregado. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. 1. O regime previsto no art. 62, I, da CLT, não se aplica indistintamente a toda atividade externa, se limitando às hipóteses de impossibilidade do controle e fiscalização da jornada pelo empregador. 2. No caso, a confissão ficta do empregado, por ausência da audiência designada para instrução do feito, torna incontroverso as alegações fáticas constantes da tese de defesa, sendo indevidas as horas extras postuladas. Recurso ordinário do reclamante conhecido, em parte, e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A Juíza Débora Heringer Megiorin, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 90/94, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. Irresignado, o empregado interpõe o recurso ordinário de fls. 96/100, buscando o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente recebimento de verbas rescisórias e multas, além de horas extras. Foram produzidas contrarrazões (fls. 102/111). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo empregado é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 09). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 93). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela empresa, mas apenas em parte do apelo. Deixo de admiti-lo quanto ao contraste à tese do abandono de emprego (fl. 98), haja vista que ela foi afastada na r. sentença (fl. 92), emergindo daí a ausência de interesse do recorrente.   PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Em petição inicial (fl.3), o autor alegou que foi admitido em 16/09/2024, na função de motorista e dispensado imotivadamente, sem o recebimento das verbas rescisórias. Na defesa (fls.38/39), a empregadora alegou que o reclamante pediu demissão em 20/09/2024, após ser questionado a respeito do pernoite do veículo da empresa, que estava sob sua posse, em local diverso da sua residência e que ostenta alto perigo e índice elevado de furtos e roubos. Em seguida, aduziu que o obreiro jamais retornou ao trabalho, com nítido ânimo de abandono, o que afirmou ser ratificado com o ajuizamento da reclamação trabalhista em 14/10/2024. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, conforme fundamentos a seguir (fls. 91/92), in verbis:   "1- CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O autor, embora regularmente citado sob as cominações legais, não compareceu à audiência de instrução designada, tampouco apresentou justificativa, atraindo para si os efeitos da confissão ficta, nos termos do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 74 do c. TST. Sobre o assunto, a Súmula 74 do TST informa: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016) Desta feita, nos termos do verbete acima transcrito, reconheço a confissão ficta quanto à matéria de fato, ante a ausência do reclamante na audiência de instrução. Saliento que tal confissão estabelece presunção juris tantum quanto aos fatos alegados pela parte contrária. Opõe-se à confissão real (art. 389 do CPC/2015), em que se busca obter expressa admissão do depoente de fato alegado pela outra parte. Já a ficta decorre tão somente do não comparecimento da parte na audiência instrutória, impedindo que seja tomado o seu depoimento. Não se trata de pena, mas de presunção relativa de veracidade dos fatos controvertidos articulados pela parte adversa. Assim, não impede que seja elidida pelo conjunto da prova já constante nos autos, não atingindo também as matérias exclusivamente de direito.   2- RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - VALE-TRANSPORTE O autor alega ter sido admitido em 16/9/2024 como motorista, recebendo R$1.800,00 de salário, mais R$300,00 de gratificação, mais R$0,05 por caixa devolvida, sendo dispensado em 21/9/2024 sem receber as verbas trabalhistas devidas. Postula, assim, o pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte no valor de R$102,00. A reclamada, por sua vez, alega que o autor iniciou o labor em 16/9/2024 (segunda-feira) e que no dia 20/9/2024 retornou do trabalho para casa no veículo da empresa, como de praxe, porém pernoitou em Ceilândia-DF, local distinto de sua residência. No dia seguinte, afirma ter questionado o autor sobre o ocorrido, já que Ceilândia lhe dava direito de um vale menor e o local em que o autor deixou o veículo (SETOR H NORTE) é uma área de alto perigo, com elevado número de furtos. Após os questionamentos, o obreiro disse que não queria mais trabalhar e não retornou mais à reclamada. Apresenta a empresa conversa de aplicativo Whatsapp em que solicita em 21/9/2024 que o reclamante proceda com o pedido formal de demissão, contudo, sem retorno. Dessa forma, entende configurada a justa causa por abandono de emprego, dado que o obreiro não voltou a laborar após tal data. Pois bem. Em que pese a alegação patronal de configuração de justa causa, cumpre salientar que essa modalidade de dispensa em razão de abandono de emprego exige o elemento objetivo consistente nas faltas injustificadas superiores a 30 dias e o elemento subjetivo relativo à ausência de interesse do empregado ao retorno ao trabalho. Diante do ajuizamento desta reclamatória com a narrativa de rescisão sem justa causa na data de 24/10/2024 e não decorridos 30 dias do último dia de trabalho, não há que se falar de abandono. Pelo exposto, diante da confissão ficta do autor, tenho por verdadeiros os fatos indicados pela reclamada em defesa relativamente ao pedido de demissão verbal em 21/9/2024, razão pela qual reconheço a rescisão contratual como tal na mesma data, não havendo verbas rescisórias a serem pagas, haja vista a duração do contrato e a possibilidade de descontar o valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido pelo empregado, na forma do art. 487, §2º, da CLT. Indefiro as multas do art. 467 e 477, da CLT. Diante da comprovação de quitação de valores a título de vale-transporte (id. 34514ac), indefiro o pedido. Quanto ao FGTS, a reclamada comprovou o depósito no id.6ecf026, razão pela qual indefiro o pleito. Por fim, indefiro o pedido de férias e décimo terceiro proporcionais, visto que o autor não cumpriu com sequer 15 dias de trabalho."   O reclamante recorre, alegando a presença de erro no julgamento de primeira instância, sob o argumento de que não pediu demissão, tampouco abandonou o emprego, mas foi dispensado sem justa causa. Assevera que as conversas apresentadas pela empregadora foram simuladas, pois sequer consta o número endereçado. Em seguida, afirma que a reclamada traça duas linhas de defesa e do TRCT consta extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, mas não produziu prova de nenhuma delas. No mais, justifica que não compareceu a audiência de instrução por dificuldade no transporte público e reitera que sua dispensa ocorreu na modalidade sem justa causa. Por fim, impugna os pagamentos realizados pela reclamada e pede a reforma da r. sentença para considerar que sua dispensa ocorreu na modalidade sem justa causa (fls. 97/98). À análise. De plano, gizo que a pena de confissão, aplicada ao autor em razão do não comparecimento na audiência que deveria depor, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa (Súmula 74 do TST). Dessa forma, a demandada foi desonerada de provar os fatos impeditivos ao reconhecimento da dispensa imotivada, prevalecendo a tese de dispensa a pedido, objeto de confissão ficta. Por certo, a confissão ficta não é absoluta e pode ser elidida por prova pré-constituída ou pela inverossimilhança da tese contrária. Todavia, nenhuma dessas hipóteses se constata no caso concreto. No mais, registro que no recurso o demandante tratou das verbas rescisórias e das multas requeridas apenas de forma acessória ao postulado reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, não ventilando incorreção nas verbas pagas ou fundamentação específica a respeito das cominações celetistas. Dessa forma, à vista dos elementos coligidos nos autos, entendo pela exação do desfecho dado à controvérsia, devendo a r. sentença ser mantida. Recurso desprovido.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O autor postulou, em exordial (fl.3), o recebimento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando desempenhar jornada das 05:20/05:30 às 16:00 horas, de segunda-feira a sábado, com intervalo de 15 minutos. Na defesa (fl.42/46), a reclamada alegou que o reclamante exercia a função de motorista, sem controle de jornada, com enquadramento na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, sendo que o o único controle possível é quanto ao veículo (rastreamento), com impossibilidade do controle da jornada pois, o monitoramento existente é apenas de segurança, para detectar eventual mudança de rota. Em seguida, a reclamada impugnou a jornada da exordial e afirmou que o obreiro trabalhava das 06:00 às 15:00, com 1 hora de intervalo, e, caso houvesse labor aos sábados, seria das 08:00 às 12:00 horas. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, com os fundamentos a seguir (fls. 92/93), ad litteram:   "3- HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que cumpria jornada das 5h20 às 16h, de segunda a sábado, com apenas 15 minutos de intervalo. Postula o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. A reclamada nega o cumprimento de horas extras pelo reclamante. Diante da aplicada ao ficta confessio autor, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de horas extras, bem como seus reflexos. INDEFIRO, igualmente, o pedido de horas extras pela supressão intervalar."   Nas razões recursais, o reclamante afirma que empresa, apesar de possuir quadro com 95 funcionários, deixou de apresentar o controle de jornada, não obstante provar que o realiza (fl. 99). Examino. De início, gizo que o fato de o empregado desenvolver sua atividade laboral externamente não exime o empregador das obrigações decorrentes do trabalho em regime extraordinário, uma vez que a excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, exige que a atividade externa também seja incompatível com o controle de horários. A exceção da CLT em relação àquele que exerce atividade externa não decorre de mera opção da empresa de não exercer o controle da jornada, mas por ser impossível a fiscalização. Assim, se houver meio de o empregador, ainda que à distância, controlar a jornada do trabalhador, ele não estará sujeito à exceção do art. 62, I, da CLT. No caso, o autor deixou de comparecer à audiência de instrução que deveria depor, atraindo para si a cominação da confissão ficta. Consequentemente, presume-se verdadeira a tese de labor externo nos moldes do inciso I do art. 62 da CLT, bem como ao horário vivenciado descrito em defesa. Atente-se que tal presunção não restou elidida por nenhum outro elemento de convicção produzido nos autos. Nessa trilha, não obstante possuir mais de 20 empregados, a hipótese concreta afasta da empresa o encargo do §2º do art. 74 da CLT e do item I da Súmula 338, haja vista a subsistência do enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Por oportuno, registro que dos relatórios de rastreamento do veículo de fls. 63/68 não é possível aferir o horário de trabalho do autor, não sendo suficiente para elidir a confissão ficta havia nos autos. Assim, não merece reforma a conclusão da r. sentença de origem.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço em parte do recurso ordinário do autor e no mérito nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do autor e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CV GESTAO DE PESSOAS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000610-48.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: LARYSSA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f0686 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 25 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência e providências acerca da diligência agendada pelo(a) Sr(a). Perito(a), GLYCON CARDOSO FILHO,  para o dia 14/08/2025 às 15h no endereço: CEF 04 do Gama/DF - Quadra EQ 29/33, 3ª Praça, 3º Setor Leste, Gama-DF, CEP: 72.460-295, a fim de iniciar os trabalhos periciais, conforme petição de Id. 89c2a88. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000610-48.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: LARYSSA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f0686 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 25 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência e providências acerca da diligência agendada pelo(a) Sr(a). Perito(a), GLYCON CARDOSO FILHO,  para o dia 14/08/2025 às 15h no endereço: CEF 04 do Gama/DF - Quadra EQ 29/33, 3ª Praça, 3º Setor Leste, Gama-DF, CEP: 72.460-295, a fim de iniciar os trabalhos periciais, conforme petição de Id. 89c2a88. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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