Bruna Galbinski De Oliveira Castro Gerheim
Bruna Galbinski De Oliveira Castro Gerheim
Número da OAB:
OAB/DF 028593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Galbinski De Oliveira Castro Gerheim possui 118 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRT18, TST, TRT2
Nome:
BRUNA GALBINSKI DE OLIVEIRA CASTRO GERHEIM
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000029-49.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MARYANA DE LIRA ALMEIDA RECLAMADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b1aa8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro a dilação de prazo requerida pela executada por se tratar de prazo legal peremptório. Proceda-se à penhora online via sistema SISBAJUD. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARYANA DE LIRA ALMEIDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000029-49.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: MARYANA DE LIRA ALMEIDA RECLAMADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b1aa8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro a dilação de prazo requerida pela executada por se tratar de prazo legal peremptório. Proceda-se à penhora online via sistema SISBAJUD. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000062-39.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MUNIZ QUEIROZ RECLAMADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4a4ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou cálculos de liquidação de sentença ao #id:a8edf63, os quais foram impugnados pela parte executada na oportunidade do §2º, do art. 879, da CLT, conforme razões lançadas ao #id:bbcf16a. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou parecer ao #id:3af308f, o qual adoto integralmente como razões de decidir, nos seguintes termos: "1 – Do FGTS Alega a reclamada que a Contadoria apura FGTS + 40% sobre o salário e as comissões pagas durante todo período do pacto, quando o correto seria sobre as comissões pagas extrafolha e a multa de 40% sobre todo período. A r. sentença deferiu o pagamento do FGTS não recolhido + 40%, garantida a integralidade dos depósitos. Não consta dos autos nenhum extrato da conta vinculada do autor. A reclamada também não o juntou quando de sua impugnação aos cálculos. A Contadoria entendeu que nenhum depósito havia sido realizado, motivo pelo qual apurou o FGTS + 40% de todo o pacto. Assim, entendemos estarem corretos os cálculos. Contudo, diante da insurgência da reclamada sugerimos que seja anexado o extrato analítico completo e atualizado do FGTS para abatimento de algum valor que porventura tenha sido recolhido. 2 – Da multa do art. 477 da CLT Alega a reclamada que a multa do art. 477 da CLT, deve ser calculada apenas sobre no salário base do trabalhador que, equivale a R$1.320,00, mas a Contadoria considerou também o valor sobre as comissões pagas extrafolha reconhecidas na sentença, no total de R$1.802,00. Não consta expressamente do julgado qual deve ser a base de cálculo da referida multa. O contracheque dos autos aponta salário base de R$1.320,00. Assim, diante da insurgência da reclamada, submetemos o tema à apreciação de V.Exa. por entendermos tratar-se de matéria de direito. Na oportunidade, percebemos que houve erro material no valor do salário base do reclamante que, em vez de R$1.320,00 foi considerado R$1.302,00. Assim retificamos os cálculos no particular, mantida a data de atualização para fins de comparação entre as contas." Dispõe o § 8º, do art. 477, da CLT que o pagamento da multa a favor do empregado será equivalente ao seu salário. O salário do trabalhador é composto por outras parcelas além do salário básico pago pelo empregador, de modo que para fins de cálculo da multa do art. 477 da CLT devem ser consideradas todas as parcelas salariais percebidas pelo obreiro, inclusive as comissões pagas à margem dos contracheques. Sendo assim, deve prevalecer a base de cálculo adota pela Contadoria. Pelas razões expostas, julgo improcedentes as impugnações aos cálculos ofertadas pela parte executada. HOMOLOGO os cálculos de #id:96d849c para fixar o débito da(s) Reclamada(a) N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 21.595,80, atualizado até 31/03/2025. Homologada a conta, cite(m)-se a(s) Reclamada(s) N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena execução. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MUNIZ QUEIROZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000062-39.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MUNIZ QUEIROZ RECLAMADO: N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4a4ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou cálculos de liquidação de sentença ao #id:a8edf63, os quais foram impugnados pela parte executada na oportunidade do §2º, do art. 879, da CLT, conforme razões lançadas ao #id:bbcf16a. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. A Secretaria de Cálculos Judiciais apresentou parecer ao #id:3af308f, o qual adoto integralmente como razões de decidir, nos seguintes termos: "1 – Do FGTS Alega a reclamada que a Contadoria apura FGTS + 40% sobre o salário e as comissões pagas durante todo período do pacto, quando o correto seria sobre as comissões pagas extrafolha e a multa de 40% sobre todo período. A r. sentença deferiu o pagamento do FGTS não recolhido + 40%, garantida a integralidade dos depósitos. Não consta dos autos nenhum extrato da conta vinculada do autor. A reclamada também não o juntou quando de sua impugnação aos cálculos. A Contadoria entendeu que nenhum depósito havia sido realizado, motivo pelo qual apurou o FGTS + 40% de todo o pacto. Assim, entendemos estarem corretos os cálculos. Contudo, diante da insurgência da reclamada sugerimos que seja anexado o extrato analítico completo e atualizado do FGTS para abatimento de algum valor que porventura tenha sido recolhido. 2 – Da multa do art. 477 da CLT Alega a reclamada que a multa do art. 477 da CLT, deve ser calculada apenas sobre no salário base do trabalhador que, equivale a R$1.320,00, mas a Contadoria considerou também o valor sobre as comissões pagas extrafolha reconhecidas na sentença, no total de R$1.802,00. Não consta expressamente do julgado qual deve ser a base de cálculo da referida multa. O contracheque dos autos aponta salário base de R$1.320,00. Assim, diante da insurgência da reclamada, submetemos o tema à apreciação de V.Exa. por entendermos tratar-se de matéria de direito. Na oportunidade, percebemos que houve erro material no valor do salário base do reclamante que, em vez de R$1.320,00 foi considerado R$1.302,00. Assim retificamos os cálculos no particular, mantida a data de atualização para fins de comparação entre as contas." Dispõe o § 8º, do art. 477, da CLT que o pagamento da multa a favor do empregado será equivalente ao seu salário. O salário do trabalhador é composto por outras parcelas além do salário básico pago pelo empregador, de modo que para fins de cálculo da multa do art. 477 da CLT devem ser consideradas todas as parcelas salariais percebidas pelo obreiro, inclusive as comissões pagas à margem dos contracheques. Sendo assim, deve prevalecer a base de cálculo adota pela Contadoria. Pelas razões expostas, julgo improcedentes as impugnações aos cálculos ofertadas pela parte executada. HOMOLOGO os cálculos de #id:96d849c para fixar o débito da(s) Reclamada(a) N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 21.595,80, atualizado até 31/03/2025. Homologada a conta, cite(m)-se a(s) Reclamada(s) N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena execução. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CBN SOLUCAO INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - N&N ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001018-05.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LYANDRA APARECIDA LIMA RIBEIRO RECLAMADO: GIRAANHANGUERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LYANDRA APARECIDA LIMA RIBEIRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) acerca da petição da reclamada, #id:8023de8. CAJAMAR/SP, 22 de julho de 2025. SELMA BONFIM LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LYANDRA APARECIDA LIMA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000234-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: SARA ZANESCO DE CARVALHO RECLAMADO: G PLAZA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39baa88 proferido nos autos. Processo nº 1000234-68.2025.5.02.0434 D E C I S Ã O O feito não se encontra maduro para julgamento. Ante o teor da prova oral, determino o retorno do feito à perita para que explique se, na hipótese da reclamante fazer atividades na cozinha, inclusive na chapa e frituras, fazer atividades de limpeza, recolhimento do lixo e limpeza de caixa de gordura, uma vez por semana, teria o direito ao adicional de insalubridade. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Após, quando intimadas nesse sentido, as partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos, no prazo de cinco dias. Fica reaberta a instrução processual e redesignada audiência de instrução para o dia 02/10/2025 às 16:20h, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta (documento assinado eletronicamente) SANTO ANDRE/SP, 22 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA ZANESCO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000234-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: SARA ZANESCO DE CARVALHO RECLAMADO: G PLAZA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39baa88 proferido nos autos. Processo nº 1000234-68.2025.5.02.0434 D E C I S Ã O O feito não se encontra maduro para julgamento. Ante o teor da prova oral, determino o retorno do feito à perita para que explique se, na hipótese da reclamante fazer atividades na cozinha, inclusive na chapa e frituras, fazer atividades de limpeza, recolhimento do lixo e limpeza de caixa de gordura, uma vez por semana, teria o direito ao adicional de insalubridade. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Após, quando intimadas nesse sentido, as partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos, no prazo de cinco dias. Fica reaberta a instrução processual e redesignada audiência de instrução para o dia 02/10/2025 às 16:20h, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. GLÁUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta (documento assinado eletronicamente) SANTO ANDRE/SP, 22 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G PLAZA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
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