Icaro Policarpo Soares Peres

Icaro Policarpo Soares Peres

Número da OAB: OAB/DF 028607

📋 Resumo Completo

Dr(a). Icaro Policarpo Soares Peres possui 62 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRT10, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT15, TRT10, TRF1, TRT18, TRT9, TRT4, TJGO, TJDFT, TRT12
Nome: ICARO POLICARPO SOARES PERES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040443-96.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICARO POLICARPO SOARES PERES EXECUTADO: JAMAL MUHD DAOUD SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31307779, na data de 16/05/2018). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda em cumprimento de sentença de ação fundada em cheque (ID 31307748), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque). Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 31/10/2020. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, às 13:10:28. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718956-80.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP AGRAVADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Norte & Sul Hotelaria Ltda – EPP – pretende obter a reforma da decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, no curso do executivo, indeferiu a reiteração de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, por considerar não demonstrada alteração da situação financeira da agravada. Nas razões recursais, a agravante sustenta ter transcorrido mais de um ano antes da última tentativa e que, nessa hipótese, afigura-se possível nova tentativa das medidas pleiteadas. Alega que a decisão agravada afronta o direito à efetiva prestação jurisdicional, mediante busca de bens penhoráveis da parte devedora. Requer a antecipação da tutela para assegurar a reiteração das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente requerida. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal. Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata prestação jurisdicional. Com efeito, a execução tramita há mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis em poder das partes devedoras, não se evidenciando dos autos qualquer prova do afirmado risco de que a não efetivação imediata das medidas requeridas venha propiciar dilapidação patrimonial pelos executados. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 4 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Decido. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Considerando que o acordão de ID. 233724424 deferiu o imediato processamento da recuperação judicial de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, associação sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 00.442-129/0001-50, nomeio para a função de administrador judicial da recuperação judicial, RAFAEL FURTADO AYRES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.380, inscrito no CPF/MF sob o número 664.983.501-30, com endereço profissional na SHIS QI 23, conjunto 04, casa 02, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.660.040, Tel : 061 99998-9478 e 3327-1077, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/05. Ressalto que a administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. Além disso, deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF. Considerando a relação de credores provisórios tem-se que o passivo sujeito à recuperação é de R$ 24.768.029,46 (ID. 236317052), sendo que, levando-se em conta o comprometimento do capital de giro da ora requerente, razoável fixar, no percentual de 2,5% daquele montante, a remuneração do administrador judicial, cifra a alcançar a importância R$ 619.200,73. Nesse raciocínio, considerando que o prazo médio para a finalização do processo de recuperação judicial é de 04 (quatro) anos, fixo os honorários provisórios do administrador judicial em 48 parcelas de R$ 12.900,01, a serem depositadas a partir do dia 10/06/2025 diretamente na sua conta bancária. A administradora judicial deverá informar a recuperanda seus dados bancários para pagamentos dos honorários provisórios. DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Determino a dispensa na apresentação das certidões negativas para que a autora exerça suas atividades, com a ressalva obrigatória do art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/05. A apresentação da certidão negativa dos débitos tributários federais poderá ser apresentada oportunamente, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005. Ordeno a suspensão de todas as eventuais ações ou execuções movidas contra a devedora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e os créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei n. 11.101/05, cabendo ao devedor o cumprimento do disposto no §3º do art. 52 do mesmo diploma legal. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Autor da ação de Recuperação Judicial é, como regra, o empresário individual ou a sociedade empresária (artigo 48, caput, da Lei 11.101/05). Excepcionalmente, serão autores da ação de Recuperação Judicial o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante, em relação ao espólio do empresário individual ou o sócio remanescente, em relação à sociedade resolvida (artigo 48, § 1º, da Lei 11.101/05). A ação de Recuperação Judicial, portanto, não tem réu. Os credores que se sujeitam à recuperação judicial (artigo 49 da Lei 11.101/05) não são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Os credores, reunidos em Assembleia Geral, são os verdadeiros julgadores da recuperação, já que caberá a eles deliberar pela aprovação ou não do plano de recuperação (artigo 56 da Lei 11.101/05).Suas participações no processo de recuperação judicial ocorrem nos casos previstos em lei, como regra por meio de Assembleia Geral ou do Comitê (artigos 35 e 27, da Lei 11.101/05, respectivamente). Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior partes das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Receita Federal para que dê cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Comunique-se por carta às Fazendas Públicas da União e do Distrito Federal. Intime-se ainda o Ministério Público. Publique-se o edital previsto no art. 52, §1º, da LF, com o rol de credores de ID. 236317052. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, advertidos que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. Intime-se o sócio administrador da devedora a apresentar contas demonstrativas mensais das atividades da empresa, sob pena de destituição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 11.101/05. Publique-se. Registre-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000708-55.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: JONATHAN GABRIEL BARBOZA VIEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, GAMA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL, LEONARDO SCHEINKMAN Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt18.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o GAMA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "DISPOSITIVO Ante o exposto, decido extinguir sem resolução do mérito os pedidos em face de GAMA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL e LEONARDO SCHEINKMAN e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS formulados por JONATHAN GABRIEL BARBOZA VIEIRA em face de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA para condenar o primeiro reclamado a pagar à parte autora as verbas deferidas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Exclua-se do polo passivo o segundo e terceiro reclamados. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculo. Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832, caput e 852-I c/c CPC, art. 458, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Eventuais inconformismos desafiam apenas o recurso próprio e oportuno ficando as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais atrairá a incidência do art. 1026 do CPC. Custas pelo reclamado no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 150.000,00. Nada mais. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANA CAROLINA MACENA BARROS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAMA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011115-07.2024.5.18.0016 AUTOR: AILTON SODRE DE JESUS RÉU: LUSTOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563aff6 proferida nos autos. Vistos os autos. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo apresentado pela parte reclamante em seu regular efeito. Vista à parte recorrida/reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com nossas homenagens, ficando a Secretaria dispensada de certificar o decurso de prazo. /ncf GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES - LUSTOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011115-07.2024.5.18.0016 AUTOR: AILTON SODRE DE JESUS RÉU: LUSTOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563aff6 proferida nos autos. Vistos os autos. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso adesivo apresentado pela parte reclamante em seu regular efeito. Vista à parte recorrida/reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com nossas homenagens, ficando a Secretaria dispensada de certificar o decurso de prazo. /ncf GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SODRE DE JESUS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000352-34.2012.5.10.0001 RECLAMANTE: LOURENCA DIAS COUTINHO RECLAMADO: ICB - CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR, MARCELO MOREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71862a proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO,  no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Houve visibilidade dos documentos sigilosos à exequente, como requerido. Assim, intime-se o exequente das diligências realizadas, bem como para indicar de forma específica quais os meios para prosseguimento da execução com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo estabelecido no art. 11-A/CLT. Ressalto que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará o sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCA DIAS COUTINHO
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