Laíza Dos Santos Silva

Laíza Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/DF 028618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laíza Dos Santos Silva possui 92 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMA, TRF1, TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO
Nome: LAÍZA DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000854-21.2018.5.10.0014 AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. AGRAVADO: MARIO LUCIO PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1ad6b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000862-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: DELMIR SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1dfa56 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025 - ID 1EF083F ; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 236ce49). Regular a representação processual (Id 646d2b9, Id 38ad72a ). Satisfeito o preparo (Id e97ed65, Id 45836ea, Id 3c72a24, Id 1337608 e Id c33797d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA OJ 394 DA SDI-1/TST. Analisando as razões recursais, observa-se que o recorrente promoveu a transcrição dos trechos do acórdão recorrido desvinculada dos tópicos impugnados. Nesse passo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a transcrição dos trechos do acórdão recorrido desvinculada dos tópicos impugnados não é capaz de suprir a exigência inclusa no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, pois impede o cotejo analítico. Eis os precedentes que corrobora com o exposto. "2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REPRODUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM PREJUÍZO DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição integral do acórdão regional, com vários destaques, em tópico próprio e de forma dissociada das razões expendidas, não se presta a particularizar onde reside o prequestionamento da controvérsia e prejudica o efetivo cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema.(Ag-RRAg-571-46.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024)." "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024)." "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CEB. PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TÓPICO APARTADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado, fundada na aplicação do entendimento de que a parte não cumpriu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto transcreveu os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria apenas no início das razões recursais, e, ainda, de forma insuficiente, o que não permite a devida correlação com as razões recursais declinadas. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido" (AIRR-0000505-31.2021.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000366-40.2023.5.06.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente indica trecho insuficiente do tema, objeto da insurgência, sem proceder à sua transcrição apartada no corpo do recurso e , desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do art . 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-21059-84.2016.5.04.0733, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, em tópico apartado e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o seguimento do recurso. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010273-10.2023.5.15.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025). "MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece .(RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024)." Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000862-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: DELMIR SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1dfa56 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025 - ID 1EF083F ; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 236ce49). Regular a representação processual (Id 646d2b9, Id 38ad72a ). Satisfeito o preparo (Id e97ed65, Id 45836ea, Id 3c72a24, Id 1337608 e Id c33797d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA OJ 394 DA SDI-1/TST. Analisando as razões recursais, observa-se que o recorrente promoveu a transcrição dos trechos do acórdão recorrido desvinculada dos tópicos impugnados. Nesse passo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a transcrição dos trechos do acórdão recorrido desvinculada dos tópicos impugnados não é capaz de suprir a exigência inclusa no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, pois impede o cotejo analítico. Eis os precedentes que corrobora com o exposto. "2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REPRODUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM PREJUÍZO DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição integral do acórdão regional, com vários destaques, em tópico próprio e de forma dissociada das razões expendidas, não se presta a particularizar onde reside o prequestionamento da controvérsia e prejudica o efetivo cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema.(Ag-RRAg-571-46.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024)." "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024)." "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CEB. PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TÓPICO APARTADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado, fundada na aplicação do entendimento de que a parte não cumpriu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto transcreveu os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria apenas no início das razões recursais, e, ainda, de forma insuficiente, o que não permite a devida correlação com as razões recursais declinadas. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido" (AIRR-0000505-31.2021.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000366-40.2023.5.06.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024)." "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente indica trecho insuficiente do tema, objeto da insurgência, sem proceder à sua transcrição apartada no corpo do recurso e , desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do art . 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-21059-84.2016.5.04.0733, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DAS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS. LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, em tópico apartado e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas, o que torna inviável o seguimento do recurso. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010273-10.2023.5.15.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025). "MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DAS MATÉRIAS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Recorrente não atendeu regularmente aos pressupostos intrínsecos delineados nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, conjuntamente, os trechos relativos aos tópicos acima destacados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada matéria e não realizando o necessário cotejo analítico. Assim, ante a inobservância das referidas disposições, é inviável o conhecimento do apelo quanto aos temas . Recurso de revista de que não se conhece .(RR-100617-64.2019.5.01.0481, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024)." Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - DELMIR SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006943-33.2001.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO PAGAMENTO DE VALOR CAUCIONADO 1. Compulsado os autos, verifico que o subitem 1.2 da Decisão ID 45969558 habilitou a Sra. IMIDIA HELENA DA S. C., no quinhão de 100% do crédito originalmente pertencente ao credor falecido JOSÉ ORIDES DA S. 2. O credor, quando ainda em vida, realizou cessões de crédito para ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO BRASILIA OFFICE e MACHMELLO COMERCIO, consoante Ata de Audiência id 8064089, pág. 19. Ambos ofereceram seus créditos em compensação tributária, já tendo sido expedidos os respectivos Certificados de Compensação, como pode se depreender dos ID’s 8064099, pág. 4 e 5. 3. Considerando que o(a)(s) credor(a)(s) JOSÉ ORIDES DA S. tive(eram) seu(s) valor(es) provisionado(s) em conta judicial individualizada, consoante ID 8064089, pág. 23 promova-se o pagamento do crédito à sucessora habilitada IMIDIA HELENA DA S. C. com amparo nos artigos 32, caput, §§4º e 5º, 37, 38, 41, art. 41-B, todos da Resolução CNJ nº 303/2019. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a)/advogado(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.1.3) Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção TOTAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSÉ ORIDES DA S. e sua sucessora IMIDIA HELENA DA S. C. Considerando ainda que já foram expedidos os Certificados de Compensação Tributária para ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO BRASILIA OFFICE e MACHMELLO COMERCIO, nos termos dos ID’s 8064099, pág. 4 e 5. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) JOSÉ ORIDES DA S. e sua sucessora IMIDIA HELENA DA S. C. da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 2. HABILITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL 5.1 O Distrito Federal apresentou a Escritura Pública de cessão de crédito do cessionário SUPRAEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para a subcessionária MARIA MARLI MACHADO (credor original JADSON JANUARIO DE ALMEIDA), consoante ID’s 72762511 e 72762512. Na mesma ocasião, comunicou que não foram localizados processos de compensação em nome de MARIA MARLI MACHADO DE LIMA (ID 72762512, pág. 3). Verifico que a manifestação do Ente Devedor atende o pleito formulado pela cessionária MARIA MARLI MACHADO DE LIMA no ID 35444434. 3. EXTINÇÃO Sobreveio aos autos, comprovante da transferência realizada a DARIO DARINO DE S., na condição de sucessor da credora originária falecida MARIA INACIA C. (ID 73417490 / 73417491). Depreende-se da Ata de Audiência disposta no ID 8064090, pág. 1 que a credora realizou as seguintes cessões de crédito: Tabela I Seq Cessionário Certificados de Compensação/Alvará 1 HALEY DIAS FERREIRA Certificado de Compensação ID 8064099, pág. 21 2 VALDIR FERREIRA Certificado de Compensação ID 8064099, pág. 22 3 CLAUDIO ALBERTO CHARBEL SALIM Alvará ID 8064096, pág. 21 4 AMANDA CHARBEL SALIM Alvará ID 8064096, pág. 24 5 ANA ROSA COELHO DO NASCIMENTO Certificado de Compensação ID 8064099, pág. 23 6 CHARBEL GRAFICA E EDITORA LTDA Certificado de Compensação ID 8064099, pág. 24 Ante o adimplemento da obrigação, com o pagamento dos créditos e expedição dos certificados de compensação DECRETO a extinção TOTAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA INACIA C. e o seu sucessor DARIO DARINO DE S. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) MARIA INACIA C. e o seu sucessor DARIO DARINO DE S. da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001205-42.2023.5.10.0103 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001650-92.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: GLEIDSON COSTA XAVIER RECLAMADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3aa6e proferido nos autos. PROCESSO N  0001650-92.2016.5.10.0010 AUTOR: GLEIDSON COSTA XAVIER, CPF: 986.143.471-20 RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CNPJ: 07.522.669/0001-92   CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL, em  14/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Libero ao Exequente o valor incontroverso. Determino ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 4500114905162, adicionados juros e correção monetária, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos apresentada pela Executada de Id 1990367: - Transferir para a conta de titularidade do Advogado(s) do reclamante: DAISON CARVALHO FLORES, CPF: 357.719.251-87, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3920, Operação 1288, Conta Poupança 768388124-5, conforme procuração de Id. 8d798f4 e requerimento de Id. c0a1a20, o valor de R$ 248.637,22 (valor incontroverso do líquido do exequente). - O SALDO REMANESCENTE DEVERÁ PERMANECER NA CONTA. O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes, sendo o(a) Exequente para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Em seguida, RETORNEM-SE os autos ao Eg. Tribunal. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON COSTA XAVIER
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001650-92.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: GLEIDSON COSTA XAVIER RECLAMADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3aa6e proferido nos autos. PROCESSO N  0001650-92.2016.5.10.0010 AUTOR: GLEIDSON COSTA XAVIER, CPF: 986.143.471-20 RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CNPJ: 07.522.669/0001-92   CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL, em  14/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Libero ao Exequente o valor incontroverso. Determino ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 4500114905162, adicionados juros e correção monetária, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos apresentada pela Executada de Id 1990367: - Transferir para a conta de titularidade do Advogado(s) do reclamante: DAISON CARVALHO FLORES, CPF: 357.719.251-87, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3920, Operação 1288, Conta Poupança 768388124-5, conforme procuração de Id. 8d798f4 e requerimento de Id. c0a1a20, o valor de R$ 248.637,22 (valor incontroverso do líquido do exequente). - O SALDO REMANESCENTE DEVERÁ PERMANECER NA CONTA. O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes, sendo o(a) Exequente para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Em seguida, RETORNEM-SE os autos ao Eg. Tribunal. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
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