Mildredy Mendes Lisboa
Mildredy Mendes Lisboa
Número da OAB:
OAB/DF 028629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mildredy Mendes Lisboa possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2021, atuando em TST, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TST, TRT10, TRF1, TJMA, TJDFT
Nome:
MILDREDY MENDES LISBOA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000172-66.2013.5.10.0006 RECLAMANTE: ORNESTINO ANTONIO CARNEIRO RECLAMADO: C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA, COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, SERGIO DE FREITAS CAVALCANTI, CAVALEIROS CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, ARMAZENADORA DE FRIOS LTDA - ME, CASA GUIDO LTDA - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE ONDULADO DE PAPELAO LTDA - ME, INDUSTRIA TECNICA DE ARTEFATOS DE PAPELAO LTDA - ME, PERFILNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, PRODIPEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME, PRODUTOS ALIMENTICIOS ESPAGUETO LTDA - ME, U D PLASTY UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b68a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA, COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, SERGIO DE FREITAS CAVALCANTI, CAVALEIROS CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, ARMAZENADORA DE FRIOS LTDA - ME, CASA GUIDO LTDA - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE ONDULADO DE PAPELAO LTDA - ME, INDUSTRIA TECNICA DE ARTEFATOS DE PAPELAO LTDA - ME, PERFILNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, PRODIPEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME, PRODUTOS ALIMENTICIOS ESPAGUETO LTDA - ME, U D PLASTY UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME. Peticionamento do exequente no Id c2a66dd requerendo a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0034236-47.2016.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, com atualização dos cálculos. Junta decisão cível no Id cb39916. Defiro o requerimento. Homologo o cálculo de Id a908dc0 e fixo o débito das partes executadas em R$ 46.552,39, atualizado até 31.07.2025, sem prejuízo de novas atualizações. Considerando o contido no Termo de Cooperação 012/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT10, SOLICITO seja efetivada a PENHORA/ARRESTO/RESERVA/BLOQUEIO no rosto dos autos do Processo 0034236-47.2016.8.07.0001, em curso na 16ª Vara Cível de Brasília/DF, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, do executado C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA (CNPJ: 40.766.917/0001-16) e COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 32.927.907/0001-97), para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de R$ 46.552,39, atualizado até 31.07.2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920, à disposição desta juízo, vinculado ao Processo nº 0000172-66.2013.5.10.0006. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado via malote digital ao juízo destinatário. Aguarde-se por 20 (vinte) dias a resposta. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORNESTINO ANTONIO CARNEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000172-66.2013.5.10.0006 RECLAMANTE: ORNESTINO ANTONIO CARNEIRO RECLAMADO: C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA, COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, SERGIO DE FREITAS CAVALCANTI, CAVALEIROS CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, ARMAZENADORA DE FRIOS LTDA - ME, CASA GUIDO LTDA - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE ONDULADO DE PAPELAO LTDA - ME, INDUSTRIA TECNICA DE ARTEFATOS DE PAPELAO LTDA - ME, PERFILNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, PRODIPEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME, PRODUTOS ALIMENTICIOS ESPAGUETO LTDA - ME, U D PLASTY UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b68a5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Litisconsórcio passivo formado por C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA, COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANDREWS JACKSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, SERGIO DE FREITAS CAVALCANTI, CAVALEIROS CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, ARMAZENADORA DE FRIOS LTDA - ME, CASA GUIDO LTDA - ME, INDUSTRIA E COMERCIO DE ONDULADO DE PAPELAO LTDA - ME, INDUSTRIA TECNICA DE ARTEFATOS DE PAPELAO LTDA - ME, PERFILNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, PRODIPEL PRODUTORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME, PRODUTOS ALIMENTICIOS ESPAGUETO LTDA - ME, U D PLASTY UTILIDADES DOMESTICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME. Peticionamento do exequente no Id c2a66dd requerendo a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0034236-47.2016.8.07.0001, da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, com atualização dos cálculos. Junta decisão cível no Id cb39916. Defiro o requerimento. Homologo o cálculo de Id a908dc0 e fixo o débito das partes executadas em R$ 46.552,39, atualizado até 31.07.2025, sem prejuízo de novas atualizações. Considerando o contido no Termo de Cooperação 012/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT10, SOLICITO seja efetivada a PENHORA/ARRESTO/RESERVA/BLOQUEIO no rosto dos autos do Processo 0034236-47.2016.8.07.0001, em curso na 16ª Vara Cível de Brasília/DF, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deverá recair sobre créditos, atuais ou futuros, do executado C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA (CNPJ: 40.766.917/0001-16) e COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 32.927.907/0001-97), para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de R$ 46.552,39, atualizado até 31.07.2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3920, à disposição desta juízo, vinculado ao Processo nº 0000172-66.2013.5.10.0006. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado via malote digital ao juízo destinatário. Aguarde-se por 20 (vinte) dias a resposta. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA - COOP HABIT DOS PROF DE COMUNICAO DO DISTRITO FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : OI S/A ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : CONSTRUTEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES Recorrido : IECSA-GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : SIDNEY MARCOS MIRANDA Recorrido : KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO : DANIELA FONTES E SILVA VIEIRA COUTO Recorrido : MAURICIO DO CARMO ADVOGADO : LUIZ APARECIDO HOAICK RODRIGUES Recorrido : PAMPAPAR S.A. - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE ADVOGADO : VIVIANE CASTELLI Recorrido : TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO : EDUARDO AMARAL POMPEO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARLY GOMES MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527-A, MILDREDY MENDES VIEIRA - DF28629-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0035817-86.2016.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0000890-75.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUZIMAR MACEDO LISBOA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Para cumprimento da decisão de id 235972588, fica a parte AUTORA intimada para fornecer dados bancários (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta corrente ou poupança) e/ou PIX (somente CPF ou CNPJ), no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de expedição em nome do patrono, além dos dados acima, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação e/ou indicar id. de procuração que já tenha sido juntada. Após, à expedição como r. determinado. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0041283-61.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA LUSO SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que não foi possível expedir RPV em favor da parte autora, devido inconsistência do seu CPF na base de dados da Receita Federal, conforme tela abaixo. Dou fé. Datado e assinado eletronicamente ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista à parte autora para promover regularização do seu CPF. Prazo: 05 dias. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701901-64.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZIMAR MACEDO LISBOA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 87565394, determinou a habilitação do crédito junto à Recuperação Judicial. O executado afirma que houve a habilitação do crédito, inclusive anexa comprovantes de pagamento aos presentes autos. O exequente, por outro lado, diz que "não aceitará" os valores depositados nos autos "haja vista o fato de que seu recebimento configuraria o firmamento pretérito de um suposto acordo noticiado falaciosamente pela exequida". Ocorre que no atual estágio destes autos, em que se trata de execução em face de empresa em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não há que se falar em aceitação ou não de valores; muito menos se as partes, para além destes autos de cumprimento de sentença, entabularam ou não acordo. A única informação pertinente ao Juízo é se o crédito foi habilitado junto ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme determinado na decisão de ID 81670313. Observe o exequente que a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial não é mera faculdade e sim determinação cogente. Esclareço: o crédito destes autos apenas poderão ser perseguidos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, de forma que o cumprimento de sentença aqui discutido será extinto (Art. 924,III, CPC c/c Art. 59, da Lei 11.101/2005). Isso porque o art. 59 da Lei nº 11.101/205 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. (...) Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal". REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 (inf. 564 do STJ). Por conseguinte, não há que se falar em determinação de penhora SISBAJUD no bojo deste cumprimento de sentença. Portanto, ficam as partes intimadas a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação do crédito conforme anteriormente determinado. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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