Deliana Machado Valente

Deliana Machado Valente

Número da OAB: OAB/DF 028648

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF1, TRT10, TST, TJDFT, TJBA
Nome: DELIANA MACHADO VALENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000486-55.2022.5.10.0019 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV       PROCESSO n.º 0000486-55.2022.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF Advogada: DELIANA MACHADO VALENTE e outros EMBARGADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV Advogado: MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.         I - RELATÓRIO SINDPD/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração às fls. 1.459/1.462 do PDF em face do acórdão às fls. 1.420/1.427 do PDF, por meio do qual a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Aponta a existência de omissões no ponto que especifica. À fl. 1.463 do PDF a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, tendo ofertado contrarrazões às fls. 1.508/1.510 do PDF. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A eg. Turma manteve a improcedência do pleito exordial, alusivo ao reconhecimento do direito às progressões por antiguidade previstas no PCCS/2008, ao fundamento, em suma, de que "independentemente de o direito individual homogêneo ser analisado em perspectiva, é indene de dúvidas que o autor da ação coletiva deveria provar, de algum modo e em alguma medida, que em relação aos empregados substituídos, ou ao menos em parte desse rol, a regra da promoção por antiguidade fora descumprida, sob pena de violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sob outro prisma, mesmo que se entenda que os documentos pertinentes à vida profissional dos empregados deveriam ser apresentados pela reclamada, inclusive em respeito ao princípio da aptidão para a prova, não há como aplicar a presunção de veracidade prevista no inciso I do artigo 400 do CPC, à míngua de determinação judicial dirigida à ré para a juntada de material probatório". O Sindicato autor afirma que houve omissão do Colegiado porque "se houve equívoco por parte do MM Juízo a quo, outra opção não resta senão a determinação para que o feito retorne aquele Juízo, de forma que a instrução processual seja reaberta, para que, então, seja determinada a apresentação da documentação apta a comprovar a infração ao PCCS, no tocante à concessão das progressões por antiguidade, contudo, sobre tal aspecto não houve manifestação por parte desta C. Turma". Pugna pelo retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, sob pena de violação aos artigos 396 e 400 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há omissão a ser reconhecida. Primeiro, não constou do recurso ordinário interposto pelo autor a sua pretensão de ver declarada nulidade processual com retorno dos autos à instância de origem. Logo, inexiste vício de omissão, pois a parte não provocou a instância ad quem a se manifestar sobre esse assunto. Vale ressaltar que não se trata de tema pronunciável ex officio. As alegações do recorrente indicam apenas sua irresignação com a decisão turmária, quanto à manutenção da improcedência dos pedidos exordiais sob o fundamento de que "apesar de o Sindicato ter realmente formulado esse pedido na petição inicial sob a ótica dos artigos 396 e 400 do CPC (fl. 19 do PDF) e reiterado na manifestação às fls. 1.191/1.210 do PDF, o fato é que não houve determinação judicial neste sentido. O artigo 396 do CPC diz que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", enquanto o artigo 400, inciso I, do mesmo diploma dispõe que ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se "o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". Não tendo sido determinada à DATAPREV a exibição dos documentos mencionados pelo Sindicato autor, não vejo como estabelecer a presunção de veracidade pretendida pelo recorrente, notadamente quando o pressuposto essencial para o deferimento da pretensão deduzida é a prova de que houve infração cometida pela empregadora". Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento. 2.2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a aplicação de multa à demandante, por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos detêm caráter protelatório. Não assiste razão à recorrida. À análise dos argumentos estampados nos embargos de declaração ofertados pela reclamante, não localizei adequação às hipóteses mencionadas no artigo 793-B ou 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                     ACÓRDÃO    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a)             BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000486-55.2022.5.10.0019 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV       PROCESSO n.º 0000486-55.2022.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF Advogada: DELIANA MACHADO VALENTE e outros EMBARGADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV Advogado: MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.         I - RELATÓRIO SINDPD/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL opõe embargos de declaração às fls. 1.459/1.462 do PDF em face do acórdão às fls. 1.420/1.427 do PDF, por meio do qual a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Aponta a existência de omissões no ponto que especifica. À fl. 1.463 do PDF a reclamada foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, tendo ofertado contrarrazões às fls. 1.508/1.510 do PDF. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO A eg. Turma manteve a improcedência do pleito exordial, alusivo ao reconhecimento do direito às progressões por antiguidade previstas no PCCS/2008, ao fundamento, em suma, de que "independentemente de o direito individual homogêneo ser analisado em perspectiva, é indene de dúvidas que o autor da ação coletiva deveria provar, de algum modo e em alguma medida, que em relação aos empregados substituídos, ou ao menos em parte desse rol, a regra da promoção por antiguidade fora descumprida, sob pena de violação aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sob outro prisma, mesmo que se entenda que os documentos pertinentes à vida profissional dos empregados deveriam ser apresentados pela reclamada, inclusive em respeito ao princípio da aptidão para a prova, não há como aplicar a presunção de veracidade prevista no inciso I do artigo 400 do CPC, à míngua de determinação judicial dirigida à ré para a juntada de material probatório". O Sindicato autor afirma que houve omissão do Colegiado porque "se houve equívoco por parte do MM Juízo a quo, outra opção não resta senão a determinação para que o feito retorne aquele Juízo, de forma que a instrução processual seja reaberta, para que, então, seja determinada a apresentação da documentação apta a comprovar a infração ao PCCS, no tocante à concessão das progressões por antiguidade, contudo, sobre tal aspecto não houve manifestação por parte desta C. Turma". Pugna pelo retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, sob pena de violação aos artigos 396 e 400 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há omissão a ser reconhecida. Primeiro, não constou do recurso ordinário interposto pelo autor a sua pretensão de ver declarada nulidade processual com retorno dos autos à instância de origem. Logo, inexiste vício de omissão, pois a parte não provocou a instância ad quem a se manifestar sobre esse assunto. Vale ressaltar que não se trata de tema pronunciável ex officio. As alegações do recorrente indicam apenas sua irresignação com a decisão turmária, quanto à manutenção da improcedência dos pedidos exordiais sob o fundamento de que "apesar de o Sindicato ter realmente formulado esse pedido na petição inicial sob a ótica dos artigos 396 e 400 do CPC (fl. 19 do PDF) e reiterado na manifestação às fls. 1.191/1.210 do PDF, o fato é que não houve determinação judicial neste sentido. O artigo 396 do CPC diz que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", enquanto o artigo 400, inciso I, do mesmo diploma dispõe que ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se "o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;". Não tendo sido determinada à DATAPREV a exibição dos documentos mencionados pelo Sindicato autor, não vejo como estabelecer a presunção de veracidade pretendida pelo recorrente, notadamente quando o pressuposto essencial para o deferimento da pretensão deduzida é a prova de que houve infração cometida pela empregadora". Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento. 2.2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a aplicação de multa à demandante, por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos detêm caráter protelatório. Não assiste razão à recorrida. À análise dos argumentos estampados nos embargos de declaração ofertados pela reclamante, não localizei adequação às hipóteses mencionadas no artigo 793-B ou 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro.   III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                                                     ACÓRDÃO    Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a)             BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000683-20.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: SUENIA COELY CORDEIRO DE ALMEIDA GUSMAO RECLAMADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c3e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo, após decretar a inexigibilidade das parcelas anteriores a 21.05.2020, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA a satisfazer as pretensões da reclamante SUENIA COELY CORDEIRO DE ALMEIDA GUSMÃO deferidas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre diferenças salariais e reflexos em 13º salários. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, arbitrada para tal fim em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUENIA COELY CORDEIRO DE ALMEIDA GUSMAO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000683-20.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: SUENIA COELY CORDEIRO DE ALMEIDA GUSMAO RECLAMADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c3e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo, após decretar a inexigibilidade das parcelas anteriores a 21.05.2020, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA a satisfazer as pretensões da reclamante SUENIA COELY CORDEIRO DE ALMEIDA GUSMÃO deferidas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre diferenças salariais e reflexos em 13º salários. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, arbitrada para tal fim em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000969-42.2013.5.10.0006 RECLAMANTE: JULIANA CAMPOS FERREIRA RECLAMADO: SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, PABLO LOPES CHAGAS DE ABREU, TANIA MARIA CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e73bd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Garantida a execução, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Faculto à parte exequente a possibilidade de, no momento processual oportuno, receber o seu crédito mediante transferência bancária, devendo para isso, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários (o número do banco, o número da agência, o número da conta e o tipo da conta (corrente ou poupança)), bem como, o número da sua CTPS e do seu PIS/PASEP. Intime-se a parte exequente pela via postal e pelo DJEN. Intimem-se as partes executadas por Edital. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CAMPOS FERREIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1021-48.2012.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000929-81.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIANA CRISTINA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: M2SYS TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, GISELE APARECIDA DE CARVALHO, ELIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11edb1 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Quanto a revogação da penhora de proventos da executada GISELE APARECIDA DE CARVALHO, fica mantida, nos termos da decisão de id.b32764f,  onde já foi analisado pormenorizadamente a situação fática e jurídica, concluindo que a multiplicidade de penhoras incidentes sobre a única fonte de renda da executada comprometia seu mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão foi fundamentada na vasta prova documental e nas informações prestadas pelo próprio INSS. O INSS informa que já houve o cumprimento da decisão, revogando a penhora estabelecida anteriormente. No que tange aos valores já bloqueados e depositados na conta judicial nº 5000120949807, no montante de R$ 8.365,87 (conforme extrato de ID 773d364), verifico que a constrição ocorreu em período anterior à efetiva cessação dos descontos pelo INSS, constituindo, portanto, garantia validamente consolidada em favor desta execução. Tais valores devem ser liberados em favor da parte exequente para amortização do seu crédito. Assim, intime-se a parte autora para fornecimento dos dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após a liberação, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, ciente de que a reiteração de diligências sobre os proventos da executada será indeferida e que a inércia acarretará o sobrestamento do feito, com o início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA CRISTINA DA SILVA CARVALHO
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