Simone Borges Martins Coelho
Simone Borges Martins Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 028675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Borges Martins Coelho possui 125 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TRF1, TJBA, TJDFT
Nome:
SIMONE BORGES MARTINS COELHO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047939-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE DE SOUZA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFINHA registrado(a) civilmente como JANETE DE SOUZA COSTA Simone Borges Martins Coelho - (OAB: DF28675) LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - (OAB: DF28261) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050134-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA DE MORAES Simone Borges Martins Coelho - (OAB: DF28675) LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - (OAB: DF28261) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031205-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. L. N. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por V.L.N.G contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, menor nascido em 16.09.2021, representado por sua genitora, Sra. LUCINEIA PIRES GONÇALVES, a qual afirma ser o menor portador de patologia que interfere na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência (encefalopatia crônica – paralisia cerebral hemiplégica à esquerda – CID10:G80.2). Acrescenta que em razão dos problemas de saúde de seu filho e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 20.10.2023, NB 714.817.895-0; todavia, o INSS indeferiu seu requerimento sob o argumento de renda familiar superior a ¼ do salário-mínimo. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O MPF apresentou parecer pela não intervenção na presente ação. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no postulante, em 09.08.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o menor é portador de impedimentos de longo prazo, conforme atestou a expert judicial (id 2144963941): “(…) Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: O diagnóstico médico atual do periciado é de Paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID10: G80.2), outros estrabismos (CID10:H50). A data provável do início da doença/lesão é fixável em 16/09/2021(data de nascimento).O periciado apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando-o como PESSOA COM DEFICIÊNCIA nos termos da Lei nº 8.742/93. A data de início do impedimento de longo prazo é fixável em 16/09/2021(conforme documentação médica apresentada).” (sic). Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise e, no tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. No que se refere ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social, realizada em 15.06.2024, concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2138300339): “(…) PERICIANDO V.L.N.G, MENOR COM DOIS ANOS E OITO MESES, POSSUI DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL HEMIPLÉGICA ESPÁSTICA (CID G80.2) CONFORME LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA GENITORA. REALIZA ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR NO CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS E NO HOSPITAL SARAH, ESSE ACOMPANHAMENTO INCLUI PSICOPEDAGOGIA, PEDIATRIA, FISIOTERAPIA, AULAS DE NATAÇÃO E CONSULTAS COM NUTRICIONISTA. PERICIANDO RESIDE COM GENITORES E IRMÃOS EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL IRREGULAR. GENITOR É O PRINCIPAL PROVEDOR DA FAMÍLIA COM UM RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.367,28, ATUANDO COMO FISCAL DE PISO. ESTE VALOR É DESTINADO A SUPRIR DESPESAS ESSENCIAIS, COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, FRALDAS DESCARTÁVEIS E LEITE ESPECÍFICO PARA O MENOR. JUNTAMENTE COM PERICIANDO E GENITORES RESIDEM, THAYLAN GOLÇALVES PINTO, IRMÃO DO PERICIANDO COM 18 ANOS, EXERCE ATIVIDADE INFORMAL COMO AJUDANTE AUFERINDO UMA RENDA ESPORÁDICA DE R$ 700,00 E I.D.S.P. MENOR COM 17 ANOS. A FAMÍLIA NÃO RECEBE NENHUM TIPO DOAÇÃO O QUE INDICA UMA SITUAÇÃO DE AUTOSSUFICIÊNCIA LIMITADA ÀS RENDAS MENCIONADAS E, QUE SOMADAS CHEGAM A UM VALOR MENSAL DE R$ 2.067,28. RECOMENDA-SE A AVALIAÇÃO PARA A POSSÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ADICIONAIS QUE POSSAM AUXILIAR NA MELHORIA DA QUALIDADE VIDA DO MENOR E DA SUA FAMÍLIA, COMO O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) OU OUTRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E APOIO GOVERNAMENTAL. “(sic). Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Contestou o INSS que o autor não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos; impossibilitando, pois, a concessão do BPC, tendo em vista que o genitor do menor aufere rendimentos superiores ao salário-mínimo e possui dois veículos automotores de sua propriedade (id 2148918879). Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos. Ressalto que não houve nenhuma manifestação acerca dos carros em nome de seu pai. Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel próprio, localizado em área rural, com seus genitores e dois irmãos; o sustento familiar é oriundo das rendas formal de seu genitor e informal de seu irmão(id 2138300339). Consoante declaração da expert social, o demandante está em situação de hipossuficiência econômica; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia na qual inexiste miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel é simples, de fato, assim como a mobília que o guarnece; porém, é suficiente para o uso da família: “(…)IMÓVEL EM ÁREA RURAL IRREGULAR RESIDE HÁ 10 ANOS. (...) IMÓVEL COM BOA ESTRUTURA, PISO COM REVESTIMENTO CERÂMICO, PAREDES SEM REBOCO E COM PINTURA INACABADA E TETO DE AMIANTO.(…) OS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA SÃO SIMPLES E CONSERVADOS (…) POSSUI SETE CÔMODOS, SÃO ELES: TRÊS QUARTOS, DOIS BANHEIROS, SALA E COZINHA (…) TELEVISÃO, GELADEIRA, FOGÃO, MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, MICROONDAS, TANQUINHO DE LAVAR ROUPAS, LIQUIDIFICADOR E FORNO ELÉTRICO (…) GENITOR É O PRINCIPAL PROVEDOR DA FAMÍLIA COM UM RENDIMENTO MENSAL DE R$ 1.367,28, ATUANDO COMO FISCAL DE PISO. (…) JUNTAMENTE COM PERICIANDO E GENITORES RESIDEM, THAYLAN GOLÇALVES PINTO, IRMÃO DO PERICIANDO COM 18 ANOS, EXERCE ATIVIDADE INFORMAL COMO AJUDANTE AUFERINDO UMA RENDA ESPORÁDICA DE R$ 700,00.” (sic). No id 2148918879 constam os rendimentos do pai do menor (R$ 2.369.91, agosto de 2024); e, consequentemente, constata-se que a renda per capita família ultrapassa ¼ do salário-mínimo, limite legal para concessão do benefício assistencial. Então, inexistem dúvidas de que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. O Parquet Federal acostou aos autos, id 2155300923, manifestação nos seguintes termos: “ (…)impende dizer que, no caso concreto, não se está diante de lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos fundamentais ou a interesse público capaz de justificar a atuação ministerial. Isso porque se constata que a parte está devidamente representada, não há conflito de interesse entre o titular do direito e seu patrono, nem existe nos autos nenhuma violação à defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou de direitos difusos ou coletivos indisponíveis, razão pela qual o Ministério Público Federal, verificando a regularidade processual, informa que não irá se manifestará quanto ao mérito da questão, requerendo o regular prosseguimento do feito.”(sic). Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que a parte requerente é, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intime-se, também, o Ministério Público Federal. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1067908-37.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Simone Borges Martins Coelho - DF28675 e PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA - DF73369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001143-23.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - DF28261 e Simone Borges Martins Coelho - DF28675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLENE ALVES DE ALMEIDA Simone Borges Martins Coelho - (OAB: DF28675) LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO - (OAB: DF28261) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 101 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0859781-38.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SERGIO SOBREIRO FETTERMANN, PAULO SOBREIRO FETTERMANN INVENTARIADO: LAURA MARTINS FETTERMANN 1. Nomeio inventariante SERGIO SOBREIRO FETTERMANN. Lavre-se termo e intime-se para assinatura. 2. Decidirei sobre a Gratuidade de Justiça após o conhecimento integral dos bens pertencentes ao espólio seguindo por ora sob o benefício de custas protraídas. 3. Venham as certidões do 5º e 6º Distribuidor e Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (pesquisa de testamento). RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO Juiz titular
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000287-49.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSENITA SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675), Cilas Barreto DIas (OAB:BA57688), GERLIANE NOGUEIRA DA MOTA ARAUJO (OAB:DF73547), MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA (OAB:BA40562), LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS ALVES RODRIGUES (OAB:BA44052) REU: EDUARDO VELLOSO DANTAS AZI Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB:DF42982) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto pelas partes da presente ação. Os termos do acordo foram dispostos em petição de Id. 487386148. É o relatório. Passo a decidir. A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso. Os termos do acordo firmado, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo nela qualquer cláusula que ponha em prejuízo às partes ou à coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 487386148 extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura digital. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta