Edimaraes Da Silva Brito
Edimaraes Da Silva Brito
Número da OAB:
OAB/DF 028694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimaraes Da Silva Brito possui 156 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJSC, TRT10, TRF1, TJGO
Nome:
EDIMARAES DA SILVA BRITO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
USUCAPIãO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5584481-86.2021.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça. Registre-se que a guia gerada deverá constar exatamente o mesmo bairro do endereço a ser diligenciado (atentando-se para o ID respectivo), para evitar erros durante a expedição do mandado através da Central Eletrônica de Mandados (CEM) - MANUTENÇÃO DE POSSE 04 LOCOMOÇÕES. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AlvJud 0000942-33.2025.5.10.0008 REQUERENTE: NILSON RODRIGUES DE SOUSA NETO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c58c21 proferido nos autos. DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Vistos os autos. Designo o dia 23/09/2025, às 08h55min, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0000942-33.2025.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. Intime-se a parte reclamante - NILSON RODRIGUES DE SOUSA NETO, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844). Notifique-se a parte reclamada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, via SISTEMA, para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON RODRIGUES DE SOUSA NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AlvJud 0000942-33.2025.5.10.0008 REQUERENTE: NILSON RODRIGUES DE SOUSA NETO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c58c21 proferido nos autos. DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Vistos os autos. Designo o dia 23/09/2025, às 08h55min, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0000942-33.2025.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. Intime-se a parte reclamante - NILSON RODRIGUES DE SOUSA NETO, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844). Notifique-se a parte reclamada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, via SISTEMA, para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. COPROPRIEDADE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OBSTACULIZAÇÃO À VENDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo provas suficientes que demonstrassem a conduta obstrutiva alegada (evento 28). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a parte recorrida vem, de forma reiterada e injustificada, adotando condutas que obstaculizam a venda do imóvel de copropriedade, notadamente ao impedir o ingresso de potenciais compradores para visitação, remover as placas de venda afixadas pelo recorrente e restringir o uso da garagem comum às duas unidades residenciais. Diante desse cenário, requereu a concessão de provimento jurisdicional que imponha à parte recorrida a obrigação de: (i) permitir a visitação do imóvel por eventuais interessados na aquisição; (ii) franquear o acesso do autor à garagem de uso compartilhado; (iii) abster-se de remover as placas de venda instaladas; e (iv) não criar embaraços ao livre acesso do autor e dos potenciais compradores ao bem imóvel (evento 31). 3. Contrarrazões apresentadas (evento 36). 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conduta obstrutiva por parte da recorrida que estaria impedindo a efetivação da venda do imóvel comum, conforme acordo de partilha homologado judicialmente. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A priori, embora a recorrida sustente a incompetência do Juizado Especial em razão de o valor da causa supostamente ultrapassar 40 salários mínimos, tal alegação não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE, “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Dessa forma, deve-se considerar o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, e não o valor integral do bem envolvido na relação jurídica. No caso concreto, o recorrente formula pedidos de obrigações de fazer e não fazer, sem a formulação de pretensão pecuniária específica, limitando-se a requerer o cumprimento de deveres decorrentes da copropriedade do imóvel. Assim, evidenciada a inexistência de valor econômico diretamente postulado, mantém-se a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. 6. No mérito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o recorrente não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha apresentado razões recursais bem articuladas, com referência a aspectos relevantes relacionados ao direito de propriedade e à copropriedade, a argumentação jurídica, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de provas concretas que corroborem os fatos por ele alegados. 7. Da alegada retirada de placas de venda: Outrossim, quanto à alegada retirada de placas de venda, não obstante as alegações do recorrente de que a recorrida "retira ou danifica placas de venda colocadas pelo recorrente", a própria recorrida trouxe aos autos fotografia demonstrando a existência de placa "VENDE-SE" afixada no imóvel, o que contradiz frontalmente a alegação autoral. Ademais, ainda que a placa apresente sinais de deterioração, não há elementos que permitam atribuir tal dano à conduta deliberada da recorrida, podendo decorrer de intempéries ou ação de terceiros. Além disso, o recorrente não impugnou especificamente essa prova, conforme reconhecido na própria sentença. 8. Do alegado impedimento de visitas: De igual forma, no que tange ao alegado impedimento de visitas, embora o recorrente sustente que a recorrida "impede ou dificulta o acesso de potenciais compradores ao imóvel, não permitindo que visitem a parte principal da residência", não apresentou qualquer registro de tentativas frustradas de visitação, correspondências, notificações ou comunicações enviadas à recorrida solicitando agendamento de visitas, tampouco documentos que comprovem a existência de interessados na aquisição do bem que teriam sido impedidos de conhecer o imóvel. 9. Das diligências para venda: Similarmente, relativamente às diligências para venda, conquanto o recorrente argumente que "não se pode exigir do recorrente que contrate um corretor ou invista em anúncios se sequer há acesso ao bem para mostrar aos interessados", tal argumentação não encontra respaldo nos autos. Destarte, o recorrente não comprovou ter adotado medidas básicas e usuais para a comercialização do bem, como divulgação em meios adequados, contratação de profissional especializado, ou mesmo a obtenção de propostas concretas de compra que teriam sido frustradas pela alegada conduta obstrutiva da recorrida. 10. Da vulnerabilidade pessoal: Conquanto, sobre a questão da vulnerabilidade pessoal, seja sensível a condição de saúde do recorrente, pessoa idosa de 66 anos portadora de múltiplas comorbidades (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e hiperplasia benigna prostática), tal circunstância, por si só, não dispensa a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inadequado presumir a procedência dos pedidos com base exclusivamente na condição pessoal da parte. 11. Do uso da garagem comum: No tocante ao acesso à garagem, o recorrente alega que a recorrida "impossibilita o uso da garagem comum pelo recorrente, mesmo havendo espaço disponível, obrigando-o a deixar seu veículo na rua, em condição de exposição ao tempo e à insegurança". Efetivamente, tratando-se de área comum do imóvel, ambos os condôminos têm, em tese, direito de utilizá-la nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto - ex-cônjuges que mantêm relação conflituosa pós-divórcio e ocupam áreas distintas do mesmo lote (casa principal e edificação dos fundos) - demandam tratamento cuidadoso. 12. Nesse sentido, conforme bem observado na sentença recorrida, "dadas as peculiaridades do caso concreto, em que as partes mantêm relação conflituosa após o divórcio e ocupam áreas distintas do mesmo lote, é necessário que haja uma definição clara e consensual sobre o uso desse espaço". Assim sendo, na ausência de acordo específico sobre a utilização da garagem e, principalmente, de elementos probatórios suficientes que demonstrem abuso de direito ou conduta ilícita da recorrida no tocante ao uso desse espaço comum, não há como impor judicialmente um regime de utilização sem maiores fundamentos fáticos. 13. Aliás, ressalte-se que o próprio recorrente, em suas razões, requereu "expressamente o julgamento antecipado da lide", evidenciando desinteresse na produção de outras provas que poderiam elucidar as questões controvertidas, conforme destacado na sentença. 14. De fato, o recorrente invoca diversos princípios jurídicos relevantes, incluindo os arts. 1.319 e 1.320 do Código Civil sobre os direitos dos condôminos, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), e o dever de colaboração e lealdade (art. 422, CC). Realmente, quanto ao direito de usar da coisa comum (art. 1.319, CC), cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua os demais consortes do uso igual. Contudo, tal direito deve ser exercido de forma equilibrada e comprovadamente obstado para justificar a intervenção judicial. 15. Ademais, no tocante ao direito de exigir a divisão (art. 1.320, CC), embora seja lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, o recorrente optou por ajuizar ação de obrigação de fazer/não fazer, e não ação de extinção de condomínio, buscando especificamente o cumprimento do acordo de partilha que prevê a venda consensual. 16. Outrossim, sobre a função social da propriedade e boa-fé objetiva, conquanto sejam princípios fundamentais do ordenamento jurídico, sua aplicação demanda substrato fático concreto. Desse modo, a alegação de que "o comportamento da recorrida atenta contra o princípio da função social da propriedade" e "fere o dever de colaboração e lealdade" não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. 17. Igualmente, o recorrente menciona que "a jurisprudência tem reconhecido o direito de um dos coproprietários colocar o imóvel à venda e promover visitas", o que é correto em tese. Porém, no caso concreto, não há demonstração de que tal direito esteja sendo efetivamente violado pela conduta da recorrida. 18. Assim, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos diante da insuficiência das provas produzidas pelo autor. Ademais, o julgamento antecipado da lide também se mostrou adequado, uma vez que as questões controvertidas dependiam exclusivamente de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. IV - DISPOSITIVO: 19. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 20. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando todavia suspensa a sua exigibilidade face a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 21. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GORecurso Inominado nº 5905166-33.2024.8.09.0163 (Gm)Comarca de Origem: Valparaíso de Goiás - Juizado Especial CívelJuiz Sentenciante: Renato Bueno de CamargoRecorrente: Aristides Ferreira de MoraisRecorrido: Maria Aparecida dos Santos de MoraisJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. COPROPRIEDADE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OBSTACULIZAÇÃO À VENDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo provas suficientes que demonstrassem a conduta obstrutiva alegada (evento 28).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a parte recorrida vem, de forma reiterada e injustificada, adotando condutas que obstaculizam a venda do imóvel de copropriedade, notadamente ao impedir o ingresso de potenciais compradores para visitação, remover as placas de venda afixadas pelo recorrente e restringir o uso da garagem comum às duas unidades residenciais. Diante desse cenário, requereu a concessão de provimento jurisdicional que imponha à parte recorrida a obrigação de: (i) permitir a visitação do imóvel por eventuais interessados na aquisição; (ii) franquear o acesso do autor à garagem de uso compartilhado; (iii) abster-se de remover as placas de venda instaladas; e (iv) não criar embaraços ao livre acesso do autor e dos potenciais compradores ao bem imóvel (evento 31). 3. Contrarrazões apresentadas (evento 36).4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conduta obstrutiva por parte da recorrida que estaria impedindo a efetivação da venda do imóvel comum, conforme acordo de partilha homologado judicialmente.III - RAZÕES DE DECIDIR:5. A priori, embora a recorrida sustente a incompetência do Juizado Especial em razão de o valor da causa supostamente ultrapassar 40 salários mínimos, tal alegação não merece acolhimento. Com efeito, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE, “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Dessa forma, deve-se considerar o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, e não o valor integral do bem envolvido na relação jurídica. No caso concreto, o recorrente formula pedidos de obrigações de fazer e não fazer, sem a formulação de pretensão pecuniária específica, limitando-se a requerer o cumprimento de deveres decorrentes da copropriedade do imóvel. Assim, evidenciada a inexistência de valor econômico diretamente postulado, mantém-se a competência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.6. No mérito, da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o recorrente não se desincumbiu de forma satisfatória do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha apresentado razões recursais bem articuladas, com referência a aspectos relevantes relacionados ao direito de propriedade e à copropriedade, a argumentação jurídica, por si só, não é suficiente para suprir a ausência de provas concretas que corroborem os fatos por ele alegados.7. Da alegada retirada de placas de venda: Outrossim, quanto à alegada retirada de placas de venda, não obstante as alegações do recorrente de que a recorrida "retira ou danifica placas de venda colocadas pelo recorrente", a própria recorrida trouxe aos autos fotografia demonstrando a existência de placa "VENDE-SE" afixada no imóvel, o que contradiz frontalmente a alegação autoral. Ademais, ainda que a placa apresente sinais de deterioração, não há elementos que permitam atribuir tal dano à conduta deliberada da recorrida, podendo decorrer de intempéries ou ação de terceiros. Além disso, o recorrente não impugnou especificamente essa prova, conforme reconhecido na própria sentença.8. Do alegado impedimento de visitas: De igual forma, no que tange ao alegado impedimento de visitas, embora o recorrente sustente que a recorrida "impede ou dificulta o acesso de potenciais compradores ao imóvel, não permitindo que visitem a parte principal da residência", não apresentou qualquer registro de tentativas frustradas de visitação, correspondências, notificações ou comunicações enviadas à recorrida solicitando agendamento de visitas, tampouco documentos que comprovem a existência de interessados na aquisição do bem que teriam sido impedidos de conhecer o imóvel.9. Das diligências para venda: Similarmente, relativamente às diligências para venda, conquanto o recorrente argumente que "não se pode exigir do recorrente que contrate um corretor ou invista em anúncios se sequer há acesso ao bem para mostrar aos interessados", tal argumentação não encontra respaldo nos autos. Destarte, o recorrente não comprovou ter adotado medidas básicas e usuais para a comercialização do bem, como divulgação em meios adequados, contratação de profissional especializado, ou mesmo a obtenção de propostas concretas de compra que teriam sido frustradas pela alegada conduta obstrutiva da recorrida.10. Da vulnerabilidade pessoal: Conquanto, sobre a questão da vulnerabilidade pessoal, seja sensível a condição de saúde do recorrente, pessoa idosa de 66 anos portadora de múltiplas comorbidades (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e hiperplasia benigna prostática), tal circunstância, por si só, não dispensa a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo inadequado presumir a procedência dos pedidos com base exclusivamente na condição pessoal da parte.11. Do uso da garagem comum: No tocante ao acesso à garagem, o recorrente alega que a recorrida "impossibilita o uso da garagem comum pelo recorrente, mesmo havendo espaço disponível, obrigando-o a deixar seu veículo na rua, em condição de exposição ao tempo e à insegurança". Efetivamente, tratando-se de área comum do imóvel, ambos os condôminos têm, em tese, direito de utilizá-la nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto - ex-cônjuges que mantêm relação conflituosa pós-divórcio e ocupam áreas distintas do mesmo lote (casa principal e edificação dos fundos) - demandam tratamento cuidadoso.12. Nesse sentido, conforme bem observado na sentença recorrida, "dadas as peculiaridades do caso concreto, em que as partes mantêm relação conflituosa após o divórcio e ocupam áreas distintas do mesmo lote, é necessário que haja uma definição clara e consensual sobre o uso desse espaço". Assim sendo, na ausência de acordo específico sobre a utilização da garagem e, principalmente, de elementos probatórios suficientes que demonstrem abuso de direito ou conduta ilícita da recorrida no tocante ao uso desse espaço comum, não há como impor judicialmente um regime de utilização sem maiores fundamentos fáticos.13. Aliás, ressalte-se que o próprio recorrente, em suas razões, requereu "expressamente o julgamento antecipado da lide", evidenciando desinteresse na produção de outras provas que poderiam elucidar as questões controvertidas, conforme destacado na sentença.14. De fato, o recorrente invoca diversos princípios jurídicos relevantes, incluindo os arts. 1.319 e 1.320 do Código Civil sobre os direitos dos condôminos, a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), e o dever de colaboração e lealdade (art. 422, CC). Realmente, quanto ao direito de usar da coisa comum (art. 1.319, CC), cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, desde que não exclua os demais consortes do uso igual. Contudo, tal direito deve ser exercido de forma equilibrada e comprovadamente obstado para justificar a intervenção judicial.15. Ademais, no tocante ao direito de exigir a divisão (art. 1.320, CC), embora seja lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, o recorrente optou por ajuizar ação de obrigação de fazer/não fazer, e não ação de extinção de condomínio, buscando especificamente o cumprimento do acordo de partilha que prevê a venda consensual.16. Outrossim, sobre a função social da propriedade e boa-fé objetiva, conquanto sejam princípios fundamentais do ordenamento jurídico, sua aplicação demanda substrato fático concreto. Desse modo, a alegação de que "o comportamento da recorrida atenta contra o princípio da função social da propriedade" e "fere o dever de colaboração e lealdade" não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.17. Igualmente, o recorrente menciona que "a jurisprudência tem reconhecido o direito de um dos coproprietários colocar o imóvel à venda e promover visitas", o que é correto em tese. Porém, no caso concreto, não há demonstração de que tal direito esteja sendo efetivamente violado pela conduta da recorrida.18. Assim, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, concluindo pela improcedência dos pedidos diante da insuficiência das provas produzidas pelo autor. Ademais, o julgamento antecipado da lide também se mostrou adequado, uma vez que as questões controvertidas dependiam exclusivamente de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.IV - DISPOSITIVO:19. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.20. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando todavia suspensa a sua exigibilidade face a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.21. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5003585-65.2025.8.24.0030/SC ACUSADO : MATHEUS AMARAL DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIMARAES DA SILVA BRITO (OAB DF028694) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 394, §1º, do Código de Processo Penal, a presente ação deve tramitar observando o procedimento do rito sumário. Retifique-se, se necessário. Recebo a denúncia, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não há causas de rejeição da peça acusatória (Código de Processo Penal, artigo 395). Designo o dia 11/08/2025, às 14h10min , para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, artigo 89). A audiência será realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Imbituba/SC. O acusado deverá participar do ato, devidamente acompanhados de defensor(a), sob pena de nomeação de advogado dativo. Caso o acusado não compareça ou não aceite a proposta de suspensão condicional do processo, fluirá a partir da audiência o prazo de 10 dias para responder à acusação, por escrito (Código de Processo Penal, artigo 396, caput ). Intime-se o Ministério Público. Havendo bens/objetos apreendidos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito em relação a estes objetos, sob pena de destinação diversa, conforme a origem e natureza do bem apreendido. Cumpra-se os comandos, expedindo o necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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