Juliana Rocha De Almeida Borges
Juliana Rocha De Almeida Borges
Número da OAB:
OAB/DF 028705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Rocha De Almeida Borges possui 126 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRT17, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
126
Tribunais:
STJ, TRT17, TST, TRT12, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
JULIANA ROCHA DE ALMEIDA BORGES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000914-19.2012.5.10.0009 AGRAVANTE: JOSYMARY NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSYMARY NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10c5d1 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 11/06/2025 - id. 4740007). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DO PENSIONAMENTO ÚNICO. Alegações: - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma deu provimento aos agravos de petição para determinar que as parcelas do dano material sejam apuradas entre vencidas (sem deságio) e vincendas (com deságio) e, ainda, para que a atualização monetária observe o comando da Súmula 439/TST, consoante os fundamentos seguintes: "De fato, o TST (fl. 1416) reformou o acórdão do TRT (fl. 1216) que havia fixado a indenização única em R$255.917,26, após aplicação do redutor de 70%. O TST entendeu que o redutor somente se aplica a parcelas vincendas, portanto incorreta a sentença acima pressupor a referida base de cálculo. Reforma-se. Da mesma forma, não consta do título executivo (fl. 1182) qualquer determinação para atualizar a 'soma das indenizações mensais desde o marco inicial do pensionamento (16/3/02). Do contrário, ter-se-ia que atualizar desde 2002 uma remuneração vencida somente na data atual, sem que tenha havido qualquer mora por parte do banco. De outro lado, também não há determinação para atualizar cada parcela mensal segundo sua época própria. O cálculo definido no título executivo equivale à soma das remunerações líquidas desde 16/3/02 até a data de expectativa de vida média. A partir daí arbitrou-se um valor global, não havendo falar em atualização mensal das remunerações, tampouco da soma de remunerações mensais desde 16/3/02. Ou seja, a data de 16/3/02 não corresponde à data de incursão em mora ou dívida, e sim é apenas uma data que baseia o cálculo do valor único devido desde a condenação, quando então surge a mora. Portanto, salvo melhor juízo, a atualização é devida desde o arbitramento judicial, que seria a data da decisão do TST (20/4/22), na forma da Súmula 439/TST, por analogia: "... a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Inconformada, insurge-se a exequente contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera, para tanto, que "a estrutura do dano material ocorreu em 2016 pelo Regional (ou 2022 pelo TST), utilizando-se da base de cálculo que a Obreira recebia no ano de 2002. Ora, naquele momento, utilizou-se de um valor não atualizado há 14 anos.15. Com o todo o respeito, não faz nenhum sentido determinar a correção monetária inicie em 2022, quando todo o cálculo do valor teve como base o ano de 2002." Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o prosseguimento do recurso de revista. Demais disso, o dispositivo constitucional invocado encerra conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende à disposição da CLT. Neste sentido já se manifestou o col. TST: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 836 E 879, § 1º, AMBOS DA CLT. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 5º, II, LVI E XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA, E NÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. I - Ao interpor recurso de revista em processos que tramitam na fase de execução, incumbe à parte apresentar sua irresignação de acordo com os parâmetros do artigo 896, § 2º, da CLT, ou seja, a argumentação exposta deve incluir, necessariamente, a indicação de afronta direta e literal a preceito da Constituição. Portanto, inócua a arguição de ofensa a dispositivo legal. II - Observa-se do excerto que o regional, ao indeferir o pedido de reanálise das questões atinentes ao adicional de insalubridade e aos cálculos de liquidação, fê-lo, asseverando que referida discussão encontra-se devidamente protegida pelo manto da coisa julgada. III - Alertou ainda, que o título executivo judicial tornou-se insuscetível de alteração, nos termos do artigo 836, 879, § 1º da CLT, salvo modificação decorrente de ação rescisória. IV - Sendo assim, não há como se divisar a pretendida vulneração literal e direta do princípio de respeito à coisa julgada do artigo 5º, XXXVI da Constituição, não só por conta da proibição de reapreciação do contexto factual inerente à decisão exequenda, mas igualmente pela constatação de que ela o seria no máximo por via reflexa, insuscetível de pavimentar o acesso ao TST, a teor da Súmula 266/TST. V - Nessa direção, segue a jurisprudência do STF, conforme se observa do acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. VI - Para corroborar tal assertiva, é válido acrescentar também o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal estampado no seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX E 93, IX, I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido. (RE-AgR 245580/PR, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 08-03-2002 PP-00061)." VII - Registre-se, por fim, a impertinência da alegação de afronta ao inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, dispositivo que, além de não ter sido objeto de prequestionamento (Súmula nº 297), sequer ostenta relação de pertinência temática com o debate contido nos autos, relativo às parcelas constates em título executivo trânsito em julgado. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR 501-62.2010.5.22.0002, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. VALOR DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em execução de sentença trabalhista só é cabível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. A análise de violação do art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, pretendida pela parte, depende da interpretação de normas infraconstitucionais utilizadas pelo Tribunal Regional para solução da controvérsia, como é o caso, a provável violação será reflexa e não direta, portanto não autoriza o processamento do recurso de revista. Dessa forma, não há falar em violação direta e literal dos referidos dispositivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR 110500-27.2005.5.01.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Julgamento: 18/11/2015, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA - JOSYMARY NOGUEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001807-88.2013.5.10.0004 RECLAMANTE: GEOVANI BALBINO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a410d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. A presente execução foi integralmente satisfeita através da convolação em penhora do depósito recursal realizado pela reclamada, além do depósito judicial do valor pendente realizado de forma espontânea pela reclamada. A conta de liquidação está incontroversa, uma vez que o v. acórdão de fls. 2193/2197 - Id. 130e25d, em que foi julgado o agravo de petição interposto pela reclamada, transitou em julgado. Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB e, ainda, averiguação de demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Em tempo, compulsando os autos, verifico que a Sra. Geovânia Balbino de Souza apresentou manifestação às fls. 1477 - Id. 5e10bc2 informando do falecimento do reclamante. Juntou a escritura pública em que foi nomeada inventariante às fls. 1478/1479 - Id. 53870d4. Posteriormente, após provocação para tanto, foi informado ao Juízo acerca do encerramento da do inventário do reclamante, sendo que a sua única herdeira, Anna Maria de Jesus, sua mãe, também havia falecido. Consta na escritura pública de inventário e partilha da Sra. Anna Maria de Jesus (fls. 2246/2253 - Id. 930f5d4), genitora do reclamante, sua única herdeira e falecida posteriormente, que a Sra. Geovânia Balbino de Souza também foi nomeada inventariante, sendo também herdeira. Ademais, além da inventariante, figuram como herdeiros de Anna Maria de Jesus as seguintes pessoas: GERSON BALBINO DE ASSIS, GECILDA BRAGA DE OLIVEIRA e GERCINA BALBINA DE JESUS DORIGO. Não foram encontrados dependentes do reclamante, GEOVANI BALBINO DE SOUZA e de sua herdeira, ANNA MARIA DE JESUS, conforme certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae. Ainda, os herdeiros de ANNA MARIA DE JESUS concederam à inventariante os poderes especiais para receber e dar quitação dos valores apurados neste feito, conforme procurações de fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94. Determino, portanto, que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1700115382941 (fls. 2300/2301 - ID. f9d025b), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 2288/2290 - ID. ad4429e, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: R$ 16.635,72 (GRU - código 18740-2 - BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91); b) Honorários Periciais: R$ 5.498,94 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 2727, Conta 40.666-X, de titularidade de HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF: 392.993.921-53, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT; c) Honorários Periciais: R$ 9.229,63 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 8428, Conta Corrente 79359, de titularidade de FLAVIA DA CUNHA DINIZ, CPF: 717.218.191-34, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT; d) Transferir o importe líquido de R$ 506.322,19 para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 111915-x, de titularidade da pessoa jurídica Castagna Maia Advogados Associados, CNPJ: 07.032.850.0001-10, correlata à advogada do reclamante e da inventariante, Dr(a). CAROLINA MARIN MAIA, CPF: 003.184.810-90 (conforme poderes conferidos às fls. 30 - ID. 6fdc69e e 1483 - Id. c9e5a05, além dos dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; e) Transferir o importe líquido de R$ 2.025.288,76 para a conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 4386, Conta Corrente 23599-6, de titularidade da inventariante, Sra. GEOVÂNIA BALBINO DE SOUZA, CPF: 605.522.716-91 (conforme poderes conferidos às fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94 e dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; f) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para conta bancária da parte reclamada BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2891-6, Conta Corrente 99738.690-8, de titularidade da Agência Av. Treze de Maio/SP - CNPJ 00.000.000/3725-79, a título de devolução do saldo sobejante da execução neste feito. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Ressalto que eventuais recolhimentos tributários estaduais, distritais e federais decorrentes da herança deverão ser providenciados pelas partes interessadas, haja vista a incompetência material desta Especializada para tanto. Os herdeiros que ora recebem os valores, tendo em vista suas declarações de ausências de outros herdeiros, e considerada a certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae, se responsabilizam pela existência de eventuais outros herdeiros desconhecidos. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos, devolvido o saldo sobejante à executada e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI BALBINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001807-88.2013.5.10.0004 RECLAMANTE: GEOVANI BALBINO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a410d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. A presente execução foi integralmente satisfeita através da convolação em penhora do depósito recursal realizado pela reclamada, além do depósito judicial do valor pendente realizado de forma espontânea pela reclamada. A conta de liquidação está incontroversa, uma vez que o v. acórdão de fls. 2193/2197 - Id. 130e25d, em que foi julgado o agravo de petição interposto pela reclamada, transitou em julgado. Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB e, ainda, averiguação de demais pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Em tempo, compulsando os autos, verifico que a Sra. Geovânia Balbino de Souza apresentou manifestação às fls. 1477 - Id. 5e10bc2 informando do falecimento do reclamante. Juntou a escritura pública em que foi nomeada inventariante às fls. 1478/1479 - Id. 53870d4. Posteriormente, após provocação para tanto, foi informado ao Juízo acerca do encerramento da do inventário do reclamante, sendo que a sua única herdeira, Anna Maria de Jesus, sua mãe, também havia falecido. Consta na escritura pública de inventário e partilha da Sra. Anna Maria de Jesus (fls. 2246/2253 - Id. 930f5d4), genitora do reclamante, sua única herdeira e falecida posteriormente, que a Sra. Geovânia Balbino de Souza também foi nomeada inventariante, sendo também herdeira. Ademais, além da inventariante, figuram como herdeiros de Anna Maria de Jesus as seguintes pessoas: GERSON BALBINO DE ASSIS, GECILDA BRAGA DE OLIVEIRA e GERCINA BALBINA DE JESUS DORIGO. Não foram encontrados dependentes do reclamante, GEOVANI BALBINO DE SOUZA e de sua herdeira, ANNA MARIA DE JESUS, conforme certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae. Ainda, os herdeiros de ANNA MARIA DE JESUS concederam à inventariante os poderes especiais para receber e dar quitação dos valores apurados neste feito, conforme procurações de fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94. Determino, portanto, que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 1700115382941 (fls. 2300/2301 - ID. f9d025b), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 2288/2290 - ID. ad4429e, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: R$ 16.635,72 (GRU - código 18740-2 - BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91); b) Honorários Periciais: R$ 5.498,94 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 2727, Conta 40.666-X, de titularidade de HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA, CPF: 392.993.921-53, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT; c) Honorários Periciais: R$ 9.229,63 (transferir para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 8428, Conta Corrente 79359, de titularidade de FLAVIA DA CUNHA DINIZ, CPF: 717.218.191-34, conforme dados bancários constantes na base de dados do sistema PJe e na plataforma AJ/JT; d) Transferir o importe líquido de R$ 506.322,19 para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 3599-8, Conta Corrente 111915-x, de titularidade da pessoa jurídica Castagna Maia Advogados Associados, CNPJ: 07.032.850.0001-10, correlata à advogada do reclamante e da inventariante, Dr(a). CAROLINA MARIN MAIA, CPF: 003.184.810-90 (conforme poderes conferidos às fls. 30 - ID. 6fdc69e e 1483 - Id. c9e5a05, além dos dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação parcial do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; e) Transferir o importe líquido de R$ 2.025.288,76 para a conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 4386, Conta Corrente 23599-6, de titularidade da inventariante, Sra. GEOVÂNIA BALBINO DE SOUZA, CPF: 605.522.716-91 (conforme poderes conferidos às fls. 2297 - Id. f9cc3ca, 2298 - Id. bf5c2a1 e 2299 - Id. 2e3ba94 e dados bancários informados à fl. 2296 - ID. 00c3464), a título de quitação do crédito líquido da parte autora GEOVANI BALBINO DE SOUZA, CPF: 553.260.996-91; f) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para conta bancária da parte reclamada BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91, qual seja, Banco do Brasil, Agência 2891-6, Conta Corrente 99738.690-8, de titularidade da Agência Av. Treze de Maio/SP - CNPJ 00.000.000/3725-79, a título de devolução do saldo sobejante da execução neste feito. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Ressalto que eventuais recolhimentos tributários estaduais, distritais e federais decorrentes da herança deverão ser providenciados pelas partes interessadas, haja vista a incompetência material desta Especializada para tanto. Os herdeiros que ora recebem os valores, tendo em vista suas declarações de ausências de outros herdeiros, e considerada a certidão de fl. 2291 - Id. dc509ae, se responsabilizam pela existência de eventuais outros herdeiros desconhecidos. Intimem-se as partes. Por fim, comprovada nos autos a operação bancária supra, registrados no sistema PJe os valores efetivamente pagos e recolhidos, devolvido o saldo sobejante à executada e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara o cumprimento da averiguação acima determinada, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000329-61.2017.5.10.0018 RECLAMANTE: SUE MENESES ZELAYA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Manifestando-se o(a) perito(a), vista às partes por cinco dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUE MENESES ZELAYA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000329-61.2017.5.10.0018 RECLAMANTE: SUE MENESES ZELAYA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Manifestando-se o(a) perito(a), vista às partes por cinco dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000226-95.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: RICARDO VALERIO MARTINS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aaceef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 23/07/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 06/08/2025 16:50 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000226-95.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: RICARDO VALERIO MARTINS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aaceef proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 23/07/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 06/08/2025 16:50 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VALERIO MARTINS
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