Luana Lima Freitas
Luana Lima Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 028708
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJPR, TJSP, TJMT, TJMG, TJMS
Nome:
LUANA LIMA FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-22.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: GIOVANI LEMOS GUIMARAES RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75f7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já fora retificada. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente, excluindo-se a executada do BNDT. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI LEMOS GUIMARAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-22.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: GIOVANI LEMOS GUIMARAES RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75f7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já fora retificada. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente, excluindo-se a executada do BNDT. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000099-38.2020.5.10.0010 RECLAMANTE: ZEFIRINO DIONIZIO FURTADO RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (PJe) Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da certidão expedida no ID2f19306. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CAROLINE CHIESA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ZEFIRINO DIONIZIO FURTADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000670-43.2019.5.10.0010 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300089200000022442899?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Agravo de Instrumento Nº 5038007-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: THIAGO DONATO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046) AGRAVADO: PAULO IDELFONSO PACHECO ADVOGADO(A): ATILA DANTAS LIMA (OAB DF063064) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINE MOREIRA (OAB DF054960) ADVOGADO(A): LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB DF028708) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000098-25.2021.5.10.0008 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NEIMAR JOSE WEHR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c6095 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2025 - ID 11177DF; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 3405bd8). Regular a representação processual (ID. f28a762). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Benefício de Ordem Limitação da Atualização dos Cálculos até a Data do Deferimento da Recuperação Judicial. Alegações: - violação ao(s) incisos II, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 9º da Lei nº 11101/2005; artigos 6º e 47 da Lei nº 11101/2005. A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consignando no acórdão a seguinte ementa: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL. 1.1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra a devedora subsidiária não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor da devedora principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra a devedora principal, em razão de recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens da devedora subsidiária. Assim, com a decretação da recuperação judicial da primeira executada, está encerrada a execução, unicamente, quanto a ela. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. 1.2. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio do Verbete nº 50, segundo o qual o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, que não impede a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Releve-se que o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 indica que deve ser observado o valor atualizado do crédito quando houver a habilitação dos créditos no Juízo Universal. Nesse passo, o preceito não delimita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, havendo de ser, pois, o crédito trabalhista devidamente atualizado nesta Especializada. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a decisão teria violado o benefício de ordem, redirecionando a execução para a responsável subsidiária antes de esgotar todos os meios executórios contra a devedora principal. Além disso, argumenta que a atualização dos créditos deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com a lei e com o princípio da "par conditio creditorum". Como é cediço, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional. Por outro ângulo, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados como transgredidos somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NEIMAR JOSE WEHR
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