Rafael Gomes Rodrigues

Rafael Gomes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 028716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gomes Rodrigues possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: RAFAEL GOMES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0045243-35.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANETE DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF05829 e RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811584-13.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a)efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b)regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, com a juntada de procuração subscrita. Campos dos Goytacazes, 15 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811584-13.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a)efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b)regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, com a juntada de procuração subscrita. Campos dos Goytacazes, 15 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021844-06.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021844-06.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:JEFFERSON LUIZ BASSETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A e SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que – em ação em que busca o autor a cobertura de seguro habitacional em decorrência de invalidez permanente – julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A a promoverem: (a) a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado pelo autor e, como consequência da extinção da dívida, o levantamento da hipoteca do imóvel objeto do contrato; (b) a devolução das parcelas do financiamento adimplidas indevidamente após a comunicação do evento que deu causa à quitação da dívida, em 18/08/2009, com incidência dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c), em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (CC). Aduz, ainda, a inexistência de cobertura securitária, considerando-se a preexistência da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Por fim, questiona a proporcionalidade dos honorários fixados na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, considerando-se que o mutuário é mero beneficiário do contrato de seguro habitacional. Argumenta que a pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC e que os documentos e laudos médicos constantes nos autos comprovam que a invalidez permanente ocorreu após a celebração do contrato. Requer, ainda, a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) deixou de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus (id 406809120 e id 406809124). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a apelante apenas reiterou o interesse no julgamento da apelação. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. Quanto às questões preliminares, não conheço do agravo retido (id 169727277, fls. 95/102), tendo em vista que não foi reiterado nas razões de apelação, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/73. O pedido de habilitação, por outro lado, comporta deferimento, porquanto instruído com documentos que comprovam serem as requerentes – CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO – herdeiras legítimas do de cujus, na condição de esposa e de filhas. Ademais, possuindo o objeto da ação caráter patrimonial transmissível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário”. (STJ, Segunda Turma, AgInt na PET no REsp 1.667.288/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/05/2019, DJe 31/05/2019). Com efeito, defiro a habilitação de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO nos autos para sucederem o autor, JEFFERSON LUIZ BASSETI. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo ao exame do mérito recursal. Razão assiste à apelante no quanto à alegação de prescrição. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de pretensão do mutuário ao recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, o prazo prescricional aplicável é o anual, previsto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil (CC): Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1467853/SP, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, a reconhecer o direito do autor à cobertura securitária prevista na Apólice n. 109300001294, referente a contrato de financiamento imobiliário, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador quanto aos seguros em geral, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso, o fato gerador (invalidez decorrente de acidente) ocorreu em 25/01/2011, conforme relatado pelo próprio autor na petição inicial. Todavia, a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2018, quando já decorrido há muito o prazo prescricional ânuo. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional se aplica ao mutuário/segurado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que o beneficiário direto do seguro seria a Caixa Econômica Federal. 5. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação do autor UBIRACI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA prejudicada. 6. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TRF1, Décima Primeira Turma, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024, PJe 02/09/2024). In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez (id 169727276, fl. 59). Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012 (id 169727276, fl. 4), tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, o pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado, com base no Tema 1039 do STJ, não se mostra pertinente, pois há distinção entre as matérias tratadas: enquanto o referido tema versa sobre o marco temporal do fato gerador do seguro por invalidez, a presente demanda diz respeito exclusivamente à cobertura securitária por vício de construção, no âmbito do seguro habitacional. Diante da ausência de identidade entre os objetos das controvérsias, é incabível a suspensão processual. Com tais razões, voto por não conhecer do agravo retido, deferir a habitação das herdeiras do autor falecido nos autos e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência, cabível a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Em decorrência da sucessão processual, providencie-se a serventia o cadastramento de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO no polo passivo da apelação. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A EMENTA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e devolução de parcelas indevidamente pagas, em razão de invalidez permanente do mutuário. Decisão também condenou ao levantamento da hipoteca do imóvel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelante alegou prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo anual previsto no Código Civil, inexistência de cobertura securitária por suposta doença preexistente e questionou a proporcionalidade dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal, demonstrando que a invalidez ocorreu após a celebração do contrato. 4. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus. 5. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelante deixou de reiterá-lo nas razões de apelação, em desacordo com o art. 523, § 1º, do CPC/73. 8. O pedido de habilitação das herdeiras do autor falecido foi deferido, considerando a instrução com documentos que comprovam a condição de sucessoras legítimas e a transmissibilidade do objeto da ação, conforme entendimento do STJ. 9. O prazo prescricional aplicável é o anual, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, aliena “b” do CC. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF1. 10. In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido não conhecido. Pedido de habilitação de herdeiros deferido. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contratos habitacionais é o anual, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. 2. O agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. 3. É cabível a habilitação de herdeiros em ações de natureza patrimonial transmissível, independentemente da abertura de inventário”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil/1973, art. 523, § 1º; Código de Processo Civil/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467853/SP, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; TRF1, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, Décima Primeira Turma, rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, deferir o pedido de habilitação de herdeiros e dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021844-06.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021844-06.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:JEFFERSON LUIZ BASSETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A e SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que – em ação em que busca o autor a cobertura de seguro habitacional em decorrência de invalidez permanente – julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A a promoverem: (a) a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado pelo autor e, como consequência da extinção da dívida, o levantamento da hipoteca do imóvel objeto do contrato; (b) a devolução das parcelas do financiamento adimplidas indevidamente após a comunicação do evento que deu causa à quitação da dívida, em 18/08/2009, com incidência dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c), em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (CC). Aduz, ainda, a inexistência de cobertura securitária, considerando-se a preexistência da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Por fim, questiona a proporcionalidade dos honorários fixados na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, considerando-se que o mutuário é mero beneficiário do contrato de seguro habitacional. Argumenta que a pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC e que os documentos e laudos médicos constantes nos autos comprovam que a invalidez permanente ocorreu após a celebração do contrato. Requer, ainda, a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) deixou de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus (id 406809120 e id 406809124). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a apelante apenas reiterou o interesse no julgamento da apelação. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. Quanto às questões preliminares, não conheço do agravo retido (id 169727277, fls. 95/102), tendo em vista que não foi reiterado nas razões de apelação, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/73. O pedido de habilitação, por outro lado, comporta deferimento, porquanto instruído com documentos que comprovam serem as requerentes – CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO – herdeiras legítimas do de cujus, na condição de esposa e de filhas. Ademais, possuindo o objeto da ação caráter patrimonial transmissível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário”. (STJ, Segunda Turma, AgInt na PET no REsp 1.667.288/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/05/2019, DJe 31/05/2019). Com efeito, defiro a habilitação de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO nos autos para sucederem o autor, JEFFERSON LUIZ BASSETI. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo ao exame do mérito recursal. Razão assiste à apelante no quanto à alegação de prescrição. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de pretensão do mutuário ao recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, o prazo prescricional aplicável é o anual, previsto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil (CC): Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1467853/SP, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, a reconhecer o direito do autor à cobertura securitária prevista na Apólice n. 109300001294, referente a contrato de financiamento imobiliário, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador quanto aos seguros em geral, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso, o fato gerador (invalidez decorrente de acidente) ocorreu em 25/01/2011, conforme relatado pelo próprio autor na petição inicial. Todavia, a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2018, quando já decorrido há muito o prazo prescricional ânuo. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional se aplica ao mutuário/segurado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que o beneficiário direto do seguro seria a Caixa Econômica Federal. 5. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação do autor UBIRACI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA prejudicada. 6. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TRF1, Décima Primeira Turma, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024, PJe 02/09/2024). In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez (id 169727276, fl. 59). Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012 (id 169727276, fl. 4), tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, o pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado, com base no Tema 1039 do STJ, não se mostra pertinente, pois há distinção entre as matérias tratadas: enquanto o referido tema versa sobre o marco temporal do fato gerador do seguro por invalidez, a presente demanda diz respeito exclusivamente à cobertura securitária por vício de construção, no âmbito do seguro habitacional. Diante da ausência de identidade entre os objetos das controvérsias, é incabível a suspensão processual. Com tais razões, voto por não conhecer do agravo retido, deferir a habitação das herdeiras do autor falecido nos autos e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência, cabível a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Em decorrência da sucessão processual, providencie-se a serventia o cadastramento de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO no polo passivo da apelação. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A EMENTA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e devolução de parcelas indevidamente pagas, em razão de invalidez permanente do mutuário. Decisão também condenou ao levantamento da hipoteca do imóvel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelante alegou prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo anual previsto no Código Civil, inexistência de cobertura securitária por suposta doença preexistente e questionou a proporcionalidade dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal, demonstrando que a invalidez ocorreu após a celebração do contrato. 4. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus. 5. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelante deixou de reiterá-lo nas razões de apelação, em desacordo com o art. 523, § 1º, do CPC/73. 8. O pedido de habilitação das herdeiras do autor falecido foi deferido, considerando a instrução com documentos que comprovam a condição de sucessoras legítimas e a transmissibilidade do objeto da ação, conforme entendimento do STJ. 9. O prazo prescricional aplicável é o anual, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, aliena “b” do CC. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF1. 10. In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido não conhecido. Pedido de habilitação de herdeiros deferido. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contratos habitacionais é o anual, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. 2. O agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. 3. É cabível a habilitação de herdeiros em ações de natureza patrimonial transmissível, independentemente da abertura de inventário”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil/1973, art. 523, § 1º; Código de Processo Civil/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467853/SP, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; TRF1, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, Décima Primeira Turma, rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, deferir o pedido de habilitação de herdeiros e dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021844-06.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021844-06.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:JEFFERSON LUIZ BASSETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A e SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que – em ação em que busca o autor a cobertura de seguro habitacional em decorrência de invalidez permanente – julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A a promoverem: (a) a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado pelo autor e, como consequência da extinção da dívida, o levantamento da hipoteca do imóvel objeto do contrato; (b) a devolução das parcelas do financiamento adimplidas indevidamente após a comunicação do evento que deu causa à quitação da dívida, em 18/08/2009, com incidência dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c), em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (CC). Aduz, ainda, a inexistência de cobertura securitária, considerando-se a preexistência da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Por fim, questiona a proporcionalidade dos honorários fixados na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, considerando-se que o mutuário é mero beneficiário do contrato de seguro habitacional. Argumenta que a pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC e que os documentos e laudos médicos constantes nos autos comprovam que a invalidez permanente ocorreu após a celebração do contrato. Requer, ainda, a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) deixou de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus (id 406809120 e id 406809124). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a apelante apenas reiterou o interesse no julgamento da apelação. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. Quanto às questões preliminares, não conheço do agravo retido (id 169727277, fls. 95/102), tendo em vista que não foi reiterado nas razões de apelação, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/73. O pedido de habilitação, por outro lado, comporta deferimento, porquanto instruído com documentos que comprovam serem as requerentes – CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO – herdeiras legítimas do de cujus, na condição de esposa e de filhas. Ademais, possuindo o objeto da ação caráter patrimonial transmissível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário”. (STJ, Segunda Turma, AgInt na PET no REsp 1.667.288/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/05/2019, DJe 31/05/2019). Com efeito, defiro a habilitação de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO nos autos para sucederem o autor, JEFFERSON LUIZ BASSETI. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo ao exame do mérito recursal. Razão assiste à apelante no quanto à alegação de prescrição. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de pretensão do mutuário ao recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, o prazo prescricional aplicável é o anual, previsto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil (CC): Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1467853/SP, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, a reconhecer o direito do autor à cobertura securitária prevista na Apólice n. 109300001294, referente a contrato de financiamento imobiliário, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador quanto aos seguros em geral, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso, o fato gerador (invalidez decorrente de acidente) ocorreu em 25/01/2011, conforme relatado pelo próprio autor na petição inicial. Todavia, a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2018, quando já decorrido há muito o prazo prescricional ânuo. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional se aplica ao mutuário/segurado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que o beneficiário direto do seguro seria a Caixa Econômica Federal. 5. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação do autor UBIRACI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA prejudicada. 6. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TRF1, Décima Primeira Turma, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024, PJe 02/09/2024). In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez (id 169727276, fl. 59). Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012 (id 169727276, fl. 4), tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, o pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado, com base no Tema 1039 do STJ, não se mostra pertinente, pois há distinção entre as matérias tratadas: enquanto o referido tema versa sobre o marco temporal do fato gerador do seguro por invalidez, a presente demanda diz respeito exclusivamente à cobertura securitária por vício de construção, no âmbito do seguro habitacional. Diante da ausência de identidade entre os objetos das controvérsias, é incabível a suspensão processual. Com tais razões, voto por não conhecer do agravo retido, deferir a habitação das herdeiras do autor falecido nos autos e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência, cabível a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Em decorrência da sucessão processual, providencie-se a serventia o cadastramento de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO no polo passivo da apelação. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A EMENTA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e devolução de parcelas indevidamente pagas, em razão de invalidez permanente do mutuário. Decisão também condenou ao levantamento da hipoteca do imóvel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelante alegou prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo anual previsto no Código Civil, inexistência de cobertura securitária por suposta doença preexistente e questionou a proporcionalidade dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal, demonstrando que a invalidez ocorreu após a celebração do contrato. 4. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus. 5. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelante deixou de reiterá-lo nas razões de apelação, em desacordo com o art. 523, § 1º, do CPC/73. 8. O pedido de habilitação das herdeiras do autor falecido foi deferido, considerando a instrução com documentos que comprovam a condição de sucessoras legítimas e a transmissibilidade do objeto da ação, conforme entendimento do STJ. 9. O prazo prescricional aplicável é o anual, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, aliena “b” do CC. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF1. 10. In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido não conhecido. Pedido de habilitação de herdeiros deferido. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contratos habitacionais é o anual, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. 2. O agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. 3. É cabível a habilitação de herdeiros em ações de natureza patrimonial transmissível, independentemente da abertura de inventário”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil/1973, art. 523, § 1º; Código de Processo Civil/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467853/SP, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; TRF1, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, Décima Primeira Turma, rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, deferir o pedido de habilitação de herdeiros e dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046145-19.2020.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO FERNANDO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ALEXANDRE SILVA - DF40999, ROBERTA BORGES CAMPOS - DF48440 e RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por UNIÃO FEDERAL em face de ANTONIO FERNANDO MACHADO, no qual almeja, no mérito: c) seja julgado procedente o pedido formulado, confirmando-se a liminar, com a reintegração definitiva da União na posse dos bens imóveis; d) condenação da parte ré ao pagamento da multa fixada pelo art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n.º. 8.025/90, exigível desde a perda do direito a permissão de uso, conforme recente virada jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e) subsidiariamente, na remota hipótese de não se curvar a recente virada jurisprudencial, a condenação da parte ré ao pagamento da multa fixada pelo art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei n.º. 8.025/90, exigível após o trânsito em julgado de eventual decisão favorável à reintegração de posse; f) condenação da parte ré ao pagamento das taxas de ocupação, taxas condominiais, despesas de luz, água, gás, e outras relativas ao imóvel, eventualmente inadimplidas, bem como a ressarcir os danos causados ao imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 15, do Decreto nº 980/93; Alegou, em suma, o requerido aposentou-se voluntariamente, cessando em consequência o Termo de Autorização de uso que legitimava a ocupação do imóvel. Porém, apesar de regularmente notificada para a regular desocupação, o requerido permanece indevidamente ocupando o imóvel. Decisão Num. 4140445 deferiu o pedido de tutela precária, “para determinar a reintegração da União na posse do imóvel situado no SRI-2/HFA, Bloco I, ap. 203, Sudoeste, Brasília/DF.” Por meio da petição Num. 387183851, o réu aponta conexão em relação ao processo nº 0054220-11.2013.4.01.3400, requereu extensão do prazo para a desocupação do imóvel e a concessão de AJG. Decisão Num. 390027385 rejeitou a preliminar de conexão e indeferiu a dilação de prazo. O réu opôs agravo de instrumento e impetrou MS junto ao STJ, buscando a permanência no imóvel (Num. 2127437799). Despacho Num. 2130630282 concedeu dilação de 30 dias para a desocupação. As partes informam a efetiva desocupação imóvel funcional (Num. 2160466789 e Num. 2164003525). É o breve relatório. DECIDO. Entendo haver elementos para a concessão do pedido de AJG, em razão da idade e renda do réu (387183871 e Num. 387183869). Quanto ao pedido “c”, de reintegração, tendo havido, apesar da inicial resistência, a desocupação voluntária durante o processo, mister a extinção do feito nesse particular, em razão da clara perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Nesse sentido, note-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à manutenção de posse em imóvel funcional, tendo ocorrido a desocupação voluntária do bem durante o curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse processual da parte autora após a desocupação voluntária do imóvel, o que poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência do interesse processual depende da necessidade da intervenção judicial para a obtenção de um provimento favorável à parte, conforme o binômio necessidade-utilidade. 4. A desocupação voluntária do imóvel funcional pela parte autora esvazia o objeto da demanda, configurando ausência de necessidade da tutela jurisdicional, o que implica na falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença proferida na vigência do CPC/73, sendo incabíveis honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 6. Extinção do processo sem resolução do mérito. (AC 0005120-52.2007.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Já os pedidos de aplicação de multa, “d” e “e”, não merecem prosperar, na medida em que a jurisprudência aponta sua aplicabilidade apenas após o trânsito em julgado, se persistir a ocupação ilegal, que não é o caso dos autos. Note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/90. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ENTENDIMENTO DO STJ). 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença, que, confirmada a liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para "a) reintegrar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na posse do imóvel referido nos autos; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 15, I, `e, da Lei n° 8.025/1990, caso não procedam à desocupação do imóvel referido nos autos após o trânsito em julgado desta sentença; c) condenar os Réus ao pagamento das taxas não adimplidas decorrentes do uso do imóvel (taxas de ocupação, condominiais, tarifas de luz, água etc.) e dos danos não reparados causados ao imóvel, o que será apurado oportunamente". 2. Afigura-se manifesto, na espécie, o esbulho possessório, a autorizar a concessão da reintegração de posse postulada pelo INSS, eis que a recorrente não é titular de regular termo de ocupação do imóvel descrito nos autos. 3. "Este Tribunal adota o entendimento no sentido de que `o debate sobre o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória (AC 0024820-30.2005.4.01.3400, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha Convocada, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.03.2016), bem como que a `questão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei 8.025/1990, que autoriza ao legítimo ocupante de imóvel funcional a sua compra, pelo preço de mercado e caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, passa ao largo da discussão posta em sede de ação possessória, cabendo ao requerido tão somente a demonstração de que a posse é justa e de boa-fé (AC 0035396-77.2008.4.01.3400, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira Convocado, Sexta Turma, e-DJF1 de 09.09.2013)" (AC 0006570-02.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/09/2021). 4. A jurisprudência deste Tribunal, na linha de orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/90 só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao direito administrativo. Precedentes. 6. Remessa necessária e recurso desprovidos. 7. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, "proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (EDcl no REsp 1785364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021). (AC 0027116-15.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Por fim, toda pertinência ao pedido “f”, devendo ser acolhida a pretensão em relação à taxa de uso, débitos condominiais e outras despesas decorrentes da habitação no imóvel funcional que tenham sido eventualmente inadimplidas, incluindo ressarcimento de danos causados ao imóvel, tudo a ser devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reintegração de posse (item “c”), nos termos do art. 485, VI, do NCPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para condenar o requerido ao pagamento das taxas de uso, débitos condominiais e outras despesas decorrentes da habitação no imóvel funcional eventualmente inadimplidas, incluindo ressarcimento de danos causados ao imóvel, tudo a ser devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença, com valores atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dada a sucumbência recíproca (art. 85, §14, do NCPC), condeno as partes em custas e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, calculados sobre o proveito econômico auferido pela parte adversa. Em relação ao autor, tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
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