Rafael Gomes Rodrigues

Rafael Gomes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 028716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gomes Rodrigues possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT1, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome: RAFAEL GOMES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELSON RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON RODRIGUES DE SOUZA - DF48042-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005325-16.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, facultando-se a sustentação oral por intermédio da inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala até 48 horas úteis antes do início da sessão virtual, observando-se o tempo máximo de 10 minutos. A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: atendimentotrdf@trf1.jus.br e por meio de petição com o tipo de documento "Juntada de pedido de sustentação oral". Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas úteis antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do processo da pauta da sessão virtual por meio de petição, para inserção em futura sessão presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0724549-90.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PERPETONITA MADALENA BOUCHER D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 230877006 do processo n. 0018971-93.2002.8.07.0001) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Perpetonita Madalena Boucher, indeferiu o pedido de penhora de imóvel. Em suas razões recursais (ID 73015107), sustenta o agravante que diligenciou administrativamente no sentido de localizar bens passíveis de penhora para satisfazer a dívida fiscal da agravada, localizando, em consulta ao SITAF, imóvel em posse da devedora. Descreve que, ante a condição irregular do respectivo imóvel, inexiste escritura pública ou outros elementos aptos a comprovar a titularidade do direito possessório. Contudo, defende que em razão da “presunção de veracidade dos fatos alegados pela Administração para a prática do ato, estes que devem ser tidos como verdadeiros até prova em contrário”. Cita a tese definida pelo c. STJ junto ao Tema n. 527. Entende não haver “sentido em uma determinação judicial que obrigue o Poder Público a provar a titularidade dos direitos pessoais”. Descreve que “o banco de dados do Poder Público (SITAF) e o cadastro fiscal imobiliário do Distrito Federal acusam como sendo da executaao a titularidade, se mostrando despicienda qualquer medida no sentido de corroborar tais informações”. Destaca que “o entendimento do TJDFT no sentido de que ser possível a penhora sobre os direitos relativos a imóveis situados em condomínios irregulares, haja vista que tais imóveis, indiscutivelmente, possuem expressão econômica”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar os efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada e deferir a penhora do imóvel indicado. Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputa-se ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC, o indeferimento da penhora do imóvel e a suspensão da execução fiscal determinada pelo Juízo de origem não implica risco, de imediato, de extinção do feito executivo. Ademais, há possibilidade de desarquivamento do feito, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis da executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Ademais, não há utilidade para o Distrito Federal, credor, na suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel da parte executada. Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Como a concessão do efeito suspensivo pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. (...) 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. (...) 5. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. 3. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Brasília, 18 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0045243-35.2010.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANETE DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF05829 e RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811584-13.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a)efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b)regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, com a juntada de procuração subscrita. Campos dos Goytacazes, 15 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0811584-13.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a)efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b)regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, com a juntada de procuração subscrita. Campos dos Goytacazes, 15 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021844-06.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021844-06.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:JEFFERSON LUIZ BASSETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A e SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que – em ação em que busca o autor a cobertura de seguro habitacional em decorrência de invalidez permanente – julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A a promoverem: (a) a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado pelo autor e, como consequência da extinção da dívida, o levantamento da hipoteca do imóvel objeto do contrato; (b) a devolução das parcelas do financiamento adimplidas indevidamente após a comunicação do evento que deu causa à quitação da dívida, em 18/08/2009, com incidência dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c), em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (CC). Aduz, ainda, a inexistência de cobertura securitária, considerando-se a preexistência da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Por fim, questiona a proporcionalidade dos honorários fixados na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, considerando-se que o mutuário é mero beneficiário do contrato de seguro habitacional. Argumenta que a pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC e que os documentos e laudos médicos constantes nos autos comprovam que a invalidez permanente ocorreu após a celebração do contrato. Requer, ainda, a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) deixou de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus (id 406809120 e id 406809124). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a apelante apenas reiterou o interesse no julgamento da apelação. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. Quanto às questões preliminares, não conheço do agravo retido (id 169727277, fls. 95/102), tendo em vista que não foi reiterado nas razões de apelação, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/73. O pedido de habilitação, por outro lado, comporta deferimento, porquanto instruído com documentos que comprovam serem as requerentes – CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO – herdeiras legítimas do de cujus, na condição de esposa e de filhas. Ademais, possuindo o objeto da ação caráter patrimonial transmissível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário”. (STJ, Segunda Turma, AgInt na PET no REsp 1.667.288/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/05/2019, DJe 31/05/2019). Com efeito, defiro a habilitação de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO nos autos para sucederem o autor, JEFFERSON LUIZ BASSETI. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo ao exame do mérito recursal. Razão assiste à apelante no quanto à alegação de prescrição. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de pretensão do mutuário ao recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, o prazo prescricional aplicável é o anual, previsto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil (CC): Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1467853/SP, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, a reconhecer o direito do autor à cobertura securitária prevista na Apólice n. 109300001294, referente a contrato de financiamento imobiliário, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador quanto aos seguros em geral, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso, o fato gerador (invalidez decorrente de acidente) ocorreu em 25/01/2011, conforme relatado pelo próprio autor na petição inicial. Todavia, a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2018, quando já decorrido há muito o prazo prescricional ânuo. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional se aplica ao mutuário/segurado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que o beneficiário direto do seguro seria a Caixa Econômica Federal. 5. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação do autor UBIRACI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA prejudicada. 6. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TRF1, Décima Primeira Turma, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024, PJe 02/09/2024). In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez (id 169727276, fl. 59). Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012 (id 169727276, fl. 4), tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, o pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado, com base no Tema 1039 do STJ, não se mostra pertinente, pois há distinção entre as matérias tratadas: enquanto o referido tema versa sobre o marco temporal do fato gerador do seguro por invalidez, a presente demanda diz respeito exclusivamente à cobertura securitária por vício de construção, no âmbito do seguro habitacional. Diante da ausência de identidade entre os objetos das controvérsias, é incabível a suspensão processual. Com tais razões, voto por não conhecer do agravo retido, deferir a habitação das herdeiras do autor falecido nos autos e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência, cabível a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Em decorrência da sucessão processual, providencie-se a serventia o cadastramento de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO no polo passivo da apelação. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A EMENTA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e devolução de parcelas indevidamente pagas, em razão de invalidez permanente do mutuário. Decisão também condenou ao levantamento da hipoteca do imóvel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelante alegou prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo anual previsto no Código Civil, inexistência de cobertura securitária por suposta doença preexistente e questionou a proporcionalidade dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal, demonstrando que a invalidez ocorreu após a celebração do contrato. 4. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus. 5. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelante deixou de reiterá-lo nas razões de apelação, em desacordo com o art. 523, § 1º, do CPC/73. 8. O pedido de habilitação das herdeiras do autor falecido foi deferido, considerando a instrução com documentos que comprovam a condição de sucessoras legítimas e a transmissibilidade do objeto da ação, conforme entendimento do STJ. 9. O prazo prescricional aplicável é o anual, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, aliena “b” do CC. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF1. 10. In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido não conhecido. Pedido de habilitação de herdeiros deferido. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contratos habitacionais é o anual, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. 2. O agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. 3. É cabível a habilitação de herdeiros em ações de natureza patrimonial transmissível, independentemente da abertura de inventário”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil/1973, art. 523, § 1º; Código de Processo Civil/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467853/SP, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; TRF1, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, Décima Primeira Turma, rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, deferir o pedido de habilitação de herdeiros e dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021844-06.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021844-06.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:JEFFERSON LUIZ BASSETTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A, FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A e SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que – em ação em que busca o autor a cobertura de seguro habitacional em decorrência de invalidez permanente – julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A a promoverem: (a) a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário contratado pelo autor e, como consequência da extinção da dívida, o levantamento da hipoteca do imóvel objeto do contrato; (b) a devolução das parcelas do financiamento adimplidas indevidamente após a comunicação do evento que deu causa à quitação da dívida, em 18/08/2009, com incidência dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (c), em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil (CC). Aduz, ainda, a inexistência de cobertura securitária, considerando-se a preexistência da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Por fim, questiona a proporcionalidade dos honorários fixados na sentença. Em contrarrazões, a parte apelada defende a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, considerando-se que o mutuário é mero beneficiário do contrato de seguro habitacional. Argumenta que a pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC e que os documentos e laudos médicos constantes nos autos comprovam que a invalidez permanente ocorreu após a celebração do contrato. Requer, ainda, a manutenção da sentença no tocante aos honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) deixou de opinar por entender que o caso não envolve interesse público primário. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus (id 406809120 e id 406809124). Intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a apelante apenas reiterou o interesse no julgamento da apelação. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. Quanto às questões preliminares, não conheço do agravo retido (id 169727277, fls. 95/102), tendo em vista que não foi reiterado nas razões de apelação, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC/73. O pedido de habilitação, por outro lado, comporta deferimento, porquanto instruído com documentos que comprovam serem as requerentes – CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO – herdeiras legítimas do de cujus, na condição de esposa e de filhas. Ademais, possuindo o objeto da ação caráter patrimonial transmissível, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que “os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário”. (STJ, Segunda Turma, AgInt na PET no REsp 1.667.288/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, j. 14/05/2019, DJe 31/05/2019). Com efeito, defiro a habilitação de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO nos autos para sucederem o autor, JEFFERSON LUIZ BASSETI. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, passo ao exame do mérito recursal. Razão assiste à apelante no quanto à alegação de prescrição. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em se tratando de pretensão do mutuário ao recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional, o prazo prescricional aplicável é o anual, previsto no inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil (CC): Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1467853/SP, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, a reconhecer o direito do autor à cobertura securitária prevista na Apólice n. 109300001294, referente a contrato de financiamento imobiliário, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador quanto aos seguros em geral, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso, o fato gerador (invalidez decorrente de acidente) ocorreu em 25/01/2011, conforme relatado pelo próprio autor na petição inicial. Todavia, a presente ação só foi ajuizada em 13/11/2018, quando já decorrido há muito o prazo prescricional ânuo. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional se aplica ao mutuário/segurado, não havendo que se falar em inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que o beneficiário direto do seguro seria a Caixa Econômica Federal. 5. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial. Apelação do autor UBIRACI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA prejudicada. 6. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TRF1, Décima Primeira Turma, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024, PJe 02/09/2024). In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez (id 169727276, fl. 59). Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012 (id 169727276, fl. 4), tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, o pedido de suspensão do processo formulado pelo apelado, com base no Tema 1039 do STJ, não se mostra pertinente, pois há distinção entre as matérias tratadas: enquanto o referido tema versa sobre o marco temporal do fato gerador do seguro por invalidez, a presente demanda diz respeito exclusivamente à cobertura securitária por vício de construção, no âmbito do seguro habitacional. Diante da ausência de identidade entre os objetos das controvérsias, é incabível a suspensão processual. Com tais razões, voto por não conhecer do agravo retido, deferir a habitação das herdeiras do autor falecido nos autos e dar provimento à apelação da CEF, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Invertida a sucumbência, cabível a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º). Em decorrência da sucessão processual, providencie-se a serventia o cadastramento de CRISTINA MARIA DIAS BASSETTI, CINTHIA DIAS BASSETI RIBEIRO, ALINE DIAS BASSETI e ANA CRISTINA BASSETI ARAÚJO no polo passivo da apelação. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021844-06.2012.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495-A, JULIANA ALVES CAROBA - DF21470-A, SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 APELADO: JEFFERSON LUIZ BASSETTI Advogados do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A, RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF28716-A EMENTA APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário e devolução de parcelas indevidamente pagas, em razão de invalidez permanente do mutuário. Decisão também condenou ao levantamento da hipoteca do imóvel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Apelante alegou prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo anual previsto no Código Civil, inexistência de cobertura securitária por suposta doença preexistente e questionou a proporcionalidade dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal, demonstrando que a invalidez ocorreu após a celebração do contrato. 4. Diante do falecimento do autor, os herdeiros requereram a habilitação nos autos como sucessores do de cujus. 5. O agravo retido interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição foi incluído para análise preliminar, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. O propósito recursal é: (a) preliminarmente, apreciar o agravo retido da apelante e o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido; e (b) no mérito, dizer sobre a ocorrência de prescrição e sobre o direito da parte apelada à pretensa cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelante deixou de reiterá-lo nas razões de apelação, em desacordo com o art. 523, § 1º, do CPC/73. 8. O pedido de habilitação das herdeiras do autor falecido foi deferido, considerando a instrução com documentos que comprovam a condição de sucessoras legítimas e a transmissibilidade do objeto da ação, conforme entendimento do STJ. 9. O prazo prescricional aplicável é o anual, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, aliena “b” do CC. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do TRF1. 10. In casu, o fato gerador do pedido de cobertura securitária ocorreu em 17/03/2008, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando que a ação foi proposta em 04/05/2012, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois o prazo de um ano previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo retido não conhecido. Pedido de habilitação de herdeiros deferido. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contratos habitacionais é o anual, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. 2. O agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. 3. É cabível a habilitação de herdeiros em ações de natureza patrimonial transmissível, independentemente da abertura de inventário”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil/1973, art. 523, § 1º; Código de Processo Civil/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467853/SP, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 23/11/2022; TRF1, AC 1010367-65.2018.4.01.3300, Décima Primeira Turma, rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, deferir o pedido de habilitação de herdeiros e dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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