Guilherme Pereira Coelho Silva

Guilherme Pereira Coelho Silva

Número da OAB: OAB/DF 028758

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJGO, TRF3, TJRN
Nome: GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0000678-34.2014.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao imóvel situado na Quadra 01, Conjunto O, Lote 52, Fazendinha, Itapoã/DF, registrado em nome do de cujus, verifica-se que o Sr. Silvan dos Reis alega ser seu legítimo proprietário ou possuidor. Entretanto, conforme consignado pelo Parquet, as declarações e os documentos apresentados nos autos mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar de forma inequívoca a alegada titularidade. Desta forma, considerando que incumbe ao interessado o ônus de demonstrar sua condição jurídica quanto ao referido bem, notadamente se pretende sua exclusão do acervo partilhável, determino a expedição de novo mandado de avaliação do referido imóvel, bem como a intimação pessoal do Sr. Silvan dos Reis, para que, no prazo legal, comprove documentalmente a alegada propriedade ou posse legítima. Outrossim, dê-se vista à inventariante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição apresentada, prestando os esclarecimentos pertinentes, conforme suscitado na manifestação ministerial, especialmente quanto ao interesse na alienação do veículo Renault/Duster, Placa JJC8635, ID 37640344. No mesmo interregno deverá adotar as providências cabíveis à apuração de eventual prescrição de parte das taxas e tributos vinculados aos bens inventariados, nos moldes do previsto nos artigos 142 e 174 do Código Tributário Nacional.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDECISÃOIntime-se o executado para, desejando, complementar o pedido de substituição da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia ou de impossibilidade, indefiro o pedido formulado pelo devedor em mov. 191, pois o valor depositado na conta judicial n. 2840532799 não é suficiente para garantir a execução (mov. 210).Consequentemente, mantenho a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 11636 e defiro o pedido formulado em mov. 190.Para a realização do leilão de referido bem nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, telefones (11) 3230-1126 e (11) 9320-71308, e-mail  contato@alfaleiloes.com (CPC, art. 883).Arbitro o valor de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, a título de comissão, a ser pago pelo arrematante (CPC, art. 884, parágrafo único).Ressalto que a comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.A Serventia deverá cientificar o leiloeiro e providenciar o seu acesso ao PROJUDI, comunicando-o a respeito, ou, enquanto não viabilizado o acesso, enviar-lhe cópias das peças processuais pertinentes via e-mail.O leiloeiro deverá designar e divulgar as datas e horários, e elaborar minuta do edital, observadas as diretrizes deste despacho, apresentando referidas informações nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, autorizado, independentemente de mandado judicial, a visitar e capturar imagens dos bens a serem leiloados, acompanhado ou não dos interessados (CPC, art. 884, inciso III).Deverá constar no edital que a modalidade do leilão é a eletrônica; o endereço eletrônico do portal na internet; o (a) (s) período/datas/horários em que se realizará o leilão; a cientificação do executado, e de eventuais co-proprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do CPC; a menção à existência de eventuais ônus, recurso (em se tratando de execução provisória) ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; e demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria.O devedor e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC deverão ser cientificados com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência acerca da realização do leilão.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), bem como no sítio eletrônico onde serão realizados os lances, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), com a descrição do bem penhorado, e, ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja: http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/, com vistas à dar publicidade para o maior número de interessados.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, deverá ser realizado, sem interrupção, o segundo leilão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, que deverá ser minutado e publicado pelo leiloeiro.Fixo como preço vil o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891).Havendo licitantes, deverá o leiloeiro enviar à Serventia, no prazo de 48 horas, o auto de arrematação, no qual serão relatadas as condições em que foi arrematado o bem.Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito (CPC, art. 895), ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (CPC, art. 895, §7º).O pagamento da arrematação à vista ou sua entrada de parcelamento deverá ser comprovado pelo leiloeiro, em até 24 horas, por meio de depósito judicial (CPC, art. 884, IV).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0012100-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA HERDEIRO: GABRIEL MIRANDA BANJA, ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA, KATARINA OLIVEIRA BANJA DO MONTE, NATALIA OLIVEIRA BANJA INVENTARIADO(A): WALDEMIR PINHEIRO BANJA DESPACHO Intime-se a Inventariante sobre petição de ID 239968956, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700900-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ELIAS EMANOEL ARAUJO SILVA, GARDENIA MARIA DE ARAUJO CRUZ Decisão Em razão da ausência de bens, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 100827326. Decorrido o prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Posteriormente, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando o decurso de prazo (ID 232449048): O exequente, por sua vez, pugnou pela não prescrição e requereu pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD de forma reiterada, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial está disciplinada pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 921, § 4º, CPC: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso, a execução tem origem em contrato de locação, cuja pretensão executiva prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Observa-se que o processo permaneceu suspenso entre 19/08/2021 e 19/08/2022, nos termos da decisão que aplicou o art. 921, III, do CPC (ID 100827326). Conforme previsto no § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão, ou seja, a partir de 19/08/2022, conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021, publicada no DOU no dia 27/08/2021. Assim, a prescrição intercorrente será consumado somente em 27/08/2025, considerando a data da publicação da Lei 14.195/2021. Diante do exposto, a prescrição intercorrente ainda não ocorreu, devendo o feito prosseguir regularmente. Quanto ao mais, determino a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos seguintes sistemas: (a) SISBAJUD, de forma individualizada, (b) RENAJUD, (c) INFOJUD, e (d) SNIPER, segue a consulta em anexo. No que se refere especificamente ao SISBAJUD, esclareço que a realização da pesquisa de bens por meio da ferramenta de reiteração automática (denominada "teimosinha"), embora tecnicamente viável, gera um protocolo de resposta para cada dia de execução, o que exige a leitura, conferência e juntada individualizada de cada retorno diário, além da necessidade de compilação dos resultados de todos os dias de reiteração. Tal procedimento, dada sua complexidade operacional, demanda o mesmo tempo ou até mais do que a realização de buscas individualizadas, especialmente considerando o elevado número de processos em trâmite no Cartório Judicial Único e a limitação de recursos humanos disponíveis. Dessa forma, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como visando a assegurar a todos os jurisdicionados acesso equitativo às ferramentas de constrição patrimonial, a pesquisa via SISBAJUD será realizada de forma individualizada. Ao CJU para que o faça. Quanto ao mais, infrutíferas as pesquisas, o processo permanece em aquivo provisório até 27/08/2025. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701905-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA SILVA, S. L. V. S. REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA VALERIA SILVA INVENTARIADO: EDMILSON VIEIRA DA SILVA HERDEIRO: ANDERSON BASTOS DA SILVA, FABIANO BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que certifique o valor disponível a ser inventariado. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte a certidão de (in)existência de dependentes habilitados do falecido perante o INSS. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737300-48.2021.8.07.0001 RECORRENTES: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS RECORRIDOS: MAITE SOUSA E SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de petição de herança. Honorários sucumbenciais. Inexistência de elementos para reconhecimento. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que rejeitou a alegação de prescrição na ação de petição de herança e não imputou aos réus a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ação de petição de herança foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no Código Civil, considerando os atos processuais que retardaram a citação; e (ii) avaliar se houve resistência suficiente por parte dos réus para justificar a imposição de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o atraso na citação não decorreu de omissão dos autores, sendo aplicável o art. 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, que prevê a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho de citação quando o autor adota as providências necessárias à sua realização. 4. Quanto à sucumbência, não houve resistência efetiva por parte dos réus, cuja defesa foi conduzida de forma genérica pela curadoria especial, sendo o inventário mera transmissão formal da herança. Dessa forma, não se justificam honorários sucumbenciais contra os réus. IV. Dispositivo 5. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que rejeitou a prescrição alegada e afastou a imposição de honorários sucumbenciais aos réus. -------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 205, CC; art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, CPC. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I, II, e III, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sustentando ser cabível a fixação dos honorários advocatícios em ação de petição de herança, tendo em vista o caráter declaratório e condenatório do feito. Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementa de julgado do STJ em abono à sua tese. II – O recurso é tempestivo, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759506-11.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de ID 241243734, os herdeiros interessados requerem a redesignação da audiência, em vista da não apresentação do laudo pelo Perito. Defiro o pedido. Cancele-se a audiência designada (ID 234070830). Intime-se o Perito para prestar esclarecimentos quanto à data de entrega do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0737998-49.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) (a)(s) parte(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, 29 de junho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725657-57.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: EUZILENE SIMOES DE SOUSA, BRUNO HENRIQUE SIMOES DE SOUSA, ERIC WILLIAM SIMOES DE SOUSA, SCARLETH LORRANE SIMOES DE SOUSA, IGOR ISAN SIMOES DE SOUSA, BRAYAN KISLEY SIMOES DE SOUSA, MARIA LUIZA SIMOES DE SOUSA, T. E. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: EUZILENE SIMOES DE SOUSA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS TOCANTINS LTDA, EMANUEL IVAN MOREIRA, TOCA COMERCIAL DE HORTIGRANJEIROS LTDA, DEUILSON ALVES ALMEIDA DECISÃO EUZILENE SIMÕES DE SOUSA e outros interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração (ids. 232418920 e 238037178, autos originários), proferidas em cumprimento de sentença (indenização por danos morais e estéticos, pensão vitalícia e honorários advocatícios sucumbenciais) movido contra DISTRIBUIDORA DE FRUTAS TOCANTINS LTDA. e outros, nos seguintes termos: “Apura-se dos autos que, com o intuito de imprimir fim à presente demanda, as partes celebraram, no ano de 2017, o acordo objeto do instrumento de id. 44749170, por meio do qual dos codevedores se comprometeram, dentre outras obrigações, a transferir em favor dos credores o imóvel sito na QNR 02, Conjunto A, Casa 06, Ceilândia/DF, reformado, livre e desembaraçado. Verifica-se do "supra" aludido acordo, ademais, que, na hipótese de impossibilidade da realização da transferência pactuada, os codevedores devem transferir, em favor dos credores, outro imóvel na cidade satélite de Ceilândia/DF, com valor compatível ao do imóvel primigênio que, há época da avença, valia R$ 230.000,00, aos quais se somaria a quantia de R$ 15.000,00 atribuída às reformas então realizadas naquele bem, bem como a pagar o aluguel de imóvel equivalente, em favor dos exequentes, até a efetivação de tal transferência. Observa-se da manifestação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP de id. 226684901, porém, que o imóvel em questão encontra-se pendente de regularização em razão de "problemas fundiários". Diante do exposto, ante a mora em que incorreram os devedores, DEFIRO EM PARTE a pretensão dos credores à execução das cláusulas gerais de inadimplência pactuadas no instrumento da avença de id. 44749170 no que se refere à transferência do imóvel sito na QNR 02, Conjunto A, Casa 06, Ceilândia/DF, reformado, livre e desembaraçado. Concedo aos devedores, por conseguinte, prazo de 15 dias para que paguem aos credores a multa de 10% estipulada a título de cláusula penal no acordo entre eles celebrado, cuja base de cálculo é o valor de R$ 245.000,00, monetariamente corrigido pelos índices esposados pelo TJDFT e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data desta decisão que determinou a aplicação da referida multa ao caso concreto. Concedo aos devedores, ainda, prazo de 60 dias para que transfiram, em favor dos credores, imóvel residencial na cidade satélite de Ceilândia/DF com valor equivalente à base de cálculo estabelecida no parágrafo anterior. Não há falar, contudo, em pagamento de alugueres, uma vez que os credores residem no imóvel disponibilizado pelos devedores.” “De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões ou obscuridades. No que se refere à suposta ausência de homologação do acordo celebrado entre as partes, apura-se dos autos que a avença em questão surtiu efeitos, tendo suas cláusulas sido cumpridas, ainda que de forma defeituosa. Nesse contexto, afronta à inteligência do homem médio a tese esposada pela parte embargante no sentido de que tal acordo apenas seria homologado caso integralmente cumprido uma vez que, nesse caso, se constituiria hipótese de quitação, e não de homologação. Tampouco merece prosperar a tese de que os juros de mora sobre a base de cálculo da multa contratual aplicada deveria retroagir à época da assinatura do aludido acordo, mais especificamente 90 dias após este fato, haja vista que os embargantes usufruíram do imóvel que lhes foi cedido pelos devedores, circunscrevendo-se o descumprimento perpetrado pelos devedores exclusivamente à omissão quanto à transferência do bem para a sua titularidade. Por fim, não subsiste fundamento jurídico hábil a escudar a pretensão dos embargantes à incorporação do valor da multa cuja execução foi deferida pelo Juízo à expressão financeira do imóvel objeto da transação realizada entre as partes. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 237465242 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Os agravantes-exequentes sustentam que o processo deve retornar ao estado anterior ao acordo, com o abatimento dos valores já pagos, pois referido ajuste firmado entre as partes em 2017 não foi homologado judicialmente. Aduzem, ainda, que o acordo é nulo, por vício de consentimento, uma vez que a ausência de informação sobre a irregularidade do imóvel comprometeu a livre manifestação de vontade no momento da sua celebração, arts. 138 e 139 do Código Civil/2002. Alternativamente, afirmam que a r. decisão agravada contém erro material quanto ao valor devido, porque, conforme a cláusula V do acordo, os juros e a correção monetária devem incidir sobre a parcela inadimplida e desde a data da inadimplência, que se deu em 23 de dezembro de 2017, e não a partir da decisão judicial que aplicou a multa. Acrescentam que a r. decisão agravada, ao impor a entrega de um imóvel no valor original de R$ 245.000,00, sem considerar a atualização monetária e os juros de mora previstos no próprio acordo, gera enriquecimento ilícito dos agravados e prejuízo aos credores, além de contrariar os princípios da boa-fé e da reparação integral do dano. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão, a fim de que “seja determinado que o processo volte ao estado quo antes do acordo assinado e determinado continuidade aos atos executórios” ou “para ser determinado que o imóvel a ser entregue hoje aos credores seja um imovel no valor de R$ 245.000,00, acrescido de multa penal de 10%, correção monetária e juros de 1% sobre a parcela vencida, ou seja, desde de 23 de dezembro de 2017” (id. 73321343, pág. 27). Preparo (ids. 73321352 e 73321352). É o relatório. Decido. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. Ao contrário do alegado pelos agravantes-exequentes, a produção de efeitos de acordo realizado entre as partes do litígio não está condicionada à prévia homologação judicial, uma vez que, consoante jurisprudência do STJ, “(i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros [...] (REsp n. 2.050.923/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.423.743/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Assim, consoante consigna também a jurisprudência do STJ, "é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC/2002, art. 849)" (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019). Em decorrência do acordo firmado entre as partes (id. 44749170, autos originários), inclusive, os agravantes-exequentes ingressaram no imóvel oferecido pelos agravados-executados e nele estabeleceram moradia desde o ano de 2017, embora a propriedade tenha ficado pendente de regularização perante os órgãos distritais. Não bastasse, ao longo do processo de origem, os agravantes-exequentes peticionaram por diversas vezes para que o MM. Juiz determinasse o cumprimento da transação pela parte adversa, e somente após a prolação da decisão agravada, em que se deferiu em parte o pedido, os exequentes alegaram a inexistência do acordo por ausência de homologação judicial, situação que configura comportamento contraditório e é vedado pelo ordenamento jurídico. A presença de menor de idade como parte no acordo, a princípio, também não lhe retira a validade, uma vez que diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis e os termos do acordo não prejudicam o direito do infante, ao contrário, visa efetivar o adimplemento de dívida em seu favor. Ademais, o Ministério Público acompanha o processo como fiscal da lei e, ao contrário do alegado pela parte, não oficiou pela rejeição do acordo em nenhuma de suas manifestações no processo. A alegação de nulidade do acordo por vício de consentimento também não se reverte de verossimilhança. A irregularidade do imóvel dado como pagamento da dívida não compromete a livre manifestação de vontade no momento da celebração do acordo, pois as informações sobre a propriedade do bem, bem como sua situação perante os órgãos distritais, são de acesso público, disponíveis a qualquer interessado. A documentação juntada pelos próprios agravantes-exequentes (id. 44750616, autos originários) demonstra que o imóvel possui natureza de assentamento, conforme Decreto Distrital nº. 11.476/1989 vigente à época, destinado à fixação de critérios para residentes em invasões em áreas do Distrito Federal, além de no cadastro imobiliário constar o nome de pessoa que não faz parte do processo, o que demonstra a pendência de regularização de propriedade desde a época da celebração do acordo. Portanto, não há verossimilhança na alegação de que o acordo firmado entre as partes seria inválido ou ineficaz, por ausência de homologação ou vício de consentimento. Por outro lado, os agravantes-exequentes alegam erro quanto ao período de incidência de juros de mora e de correção monetária, o que impacta diretamente no valor do débito, ao passo que o prazo fixado para a transferência de outro imóvel, pelo valor equivalente ao fixado pelo MM. Juiz, está na iminência de transcorrer. Ademais, há verossimilhança na alegação de que o valor do imóvel a ser transferido deverá incluir a atualização monetária do valor original do débito, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda e evitar o prejuízo dos credores. Assim, a fim de viabilizar a discussão sobre o valor do débito, sob o crivo do contraditório, os efeitos da r. decisão devem ser suspensos quanto à determinação de transferência definitiva de propriedade. Isso posto, atribuo parcialmente efeito suspensivo ao recurso, para suspender a r. decisão apenas quanto à determinação de transferência definitiva de propriedade. Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Após, à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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