Guilherme Pereira Coelho Silva
Guilherme Pereira Coelho Silva
Número da OAB:
OAB/DF 028758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Pereira Coelho Silva possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJDFT, TRF3, TJRN, TJGO, TRT10
Nome:
GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0000678-34.2014.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao imóvel situado na Quadra 01, Conjunto O, Lote 52, Fazendinha, Itapoã/DF, registrado em nome do de cujus, verifica-se que o Sr. Silvan dos Reis alega ser seu legítimo proprietário ou possuidor. Entretanto, conforme consignado pelo Parquet, as declarações e os documentos apresentados nos autos mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar de forma inequívoca a alegada titularidade. Desta forma, considerando que incumbe ao interessado o ônus de demonstrar sua condição jurídica quanto ao referido bem, notadamente se pretende sua exclusão do acervo partilhável, determino a expedição de novo mandado de avaliação do referido imóvel, bem como a intimação pessoal do Sr. Silvan dos Reis, para que, no prazo legal, comprove documentalmente a alegada propriedade ou posse legítima. Outrossim, dê-se vista à inventariante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição apresentada, prestando os esclarecimentos pertinentes, conforme suscitado na manifestação ministerial, especialmente quanto ao interesse na alienação do veículo Renault/Duster, Placa JJC8635, ID 37640344. No mesmo interregno deverá adotar as providências cabíveis à apuração de eventual prescrição de parte das taxas e tributos vinculados aos bens inventariados, nos moldes do previsto nos artigos 142 e 174 do Código Tributário Nacional.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásProcesso nº: 5432511-30.2024.8.09.0034Promovente: Valdevino Dos Santos CorreaPromovido: Espólio de Josina Vieira dos SantosNatureza: Cumprimento Provisório de DecisãoDECISÃOIntime-se o executado para, desejando, complementar o pedido de substituição da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de inércia ou de impossibilidade, indefiro o pedido formulado pelo devedor em mov. 191, pois o valor depositado na conta judicial n. 2840532799 não é suficiente para garantir a execução (mov. 210).Consequentemente, mantenho a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 11636 e defiro o pedido formulado em mov. 190.Para a realização do leilão de referido bem nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, telefones (11) 3230-1126 e (11) 9320-71308, e-mail contato@alfaleiloes.com (CPC, art. 883).Arbitro o valor de 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, a título de comissão, a ser pago pelo arrematante (CPC, art. 884, parágrafo único).Ressalto que a comissão devida ao leiloeiro não está incluída no valor do lance.A Serventia deverá cientificar o leiloeiro e providenciar o seu acesso ao PROJUDI, comunicando-o a respeito, ou, enquanto não viabilizado o acesso, enviar-lhe cópias das peças processuais pertinentes via e-mail.O leiloeiro deverá designar e divulgar as datas e horários, e elaborar minuta do edital, observadas as diretrizes deste despacho, apresentando referidas informações nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando, ainda, autorizado, independentemente de mandado judicial, a visitar e capturar imagens dos bens a serem leiloados, acompanhado ou não dos interessados (CPC, art. 884, inciso III).Deverá constar no edital que a modalidade do leilão é a eletrônica; o endereço eletrônico do portal na internet; o (a) (s) período/datas/horários em que se realizará o leilão; a cientificação do executado, e de eventuais co-proprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do CPC; a menção à existência de eventuais ônus, recurso (em se tratando de execução provisória) ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; e demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria.O devedor e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC deverão ser cientificados com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência acerca da realização do leilão.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), bem como no sítio eletrônico onde serão realizados os lances, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), com a descrição do bem penhorado, e, ainda, no sistema da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, qual seja: http://corregedoria.tjgo.jus.br/hastapublica/, com vistas à dar publicidade para o maior número de interessados.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, deverá ser realizado, sem interrupção, o segundo leilão, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, que deverá ser minutado e publicado pelo leiloeiro.Fixo como preço vil o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (CPC, art. 891).Havendo licitantes, deverá o leiloeiro enviar à Serventia, no prazo de 48 horas, o auto de arrematação, no qual serão relatadas as condições em que foi arrematado o bem.Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito (CPC, art. 895), ficando o leiloeiro dispensado de submetê-la à apreciação do Juízo se também houver proposta de pagamento a vista, pois esta prevalecerá (CPC, art. 895, §7º).O pagamento da arrematação à vista ou sua entrada de parcelamento deverá ser comprovado pelo leiloeiro, em até 24 horas, por meio de depósito judicial (CPC, art. 884, IV).Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0012100-56.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA HERDEIRO: GABRIEL MIRANDA BANJA, ANNE ANAIDE OLIVEIRA BANJA, KATARINA OLIVEIRA BANJA DO MONTE, NATALIA OLIVEIRA BANJA INVENTARIADO(A): WALDEMIR PINHEIRO BANJA DESPACHO Intime-se a Inventariante sobre petição de ID 239968956, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701905-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA SILVA, S. L. V. S. REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA VALERIA SILVA INVENTARIADO: EDMILSON VIEIRA DA SILVA HERDEIRO: ANDERSON BASTOS DA SILVA, FABIANO BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que certifique o valor disponível a ser inventariado. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte a certidão de (in)existência de dependentes habilitados do falecido perante o INSS. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700900-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ELIAS EMANOEL ARAUJO SILVA, GARDENIA MARIA DE ARAUJO CRUZ Decisão Em razão da ausência de bens, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 100827326. Decorrido o prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Posteriormente, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando o decurso de prazo (ID 232449048): O exequente, por sua vez, pugnou pela não prescrição e requereu pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD de forma reiterada, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial está disciplinada pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 921, § 4º, CPC: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso, a execução tem origem em contrato de locação, cuja pretensão executiva prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Observa-se que o processo permaneceu suspenso entre 19/08/2021 e 19/08/2022, nos termos da decisão que aplicou o art. 921, III, do CPC (ID 100827326). Conforme previsto no § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão, ou seja, a partir de 19/08/2022, conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021, publicada no DOU no dia 27/08/2021. Assim, a prescrição intercorrente será consumado somente em 27/08/2025, considerando a data da publicação da Lei 14.195/2021. Diante do exposto, a prescrição intercorrente ainda não ocorreu, devendo o feito prosseguir regularmente. Quanto ao mais, determino a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos seguintes sistemas: (a) SISBAJUD, de forma individualizada, (b) RENAJUD, (c) INFOJUD, e (d) SNIPER, segue a consulta em anexo. No que se refere especificamente ao SISBAJUD, esclareço que a realização da pesquisa de bens por meio da ferramenta de reiteração automática (denominada "teimosinha"), embora tecnicamente viável, gera um protocolo de resposta para cada dia de execução, o que exige a leitura, conferência e juntada individualizada de cada retorno diário, além da necessidade de compilação dos resultados de todos os dias de reiteração. Tal procedimento, dada sua complexidade operacional, demanda o mesmo tempo ou até mais do que a realização de buscas individualizadas, especialmente considerando o elevado número de processos em trâmite no Cartório Judicial Único e a limitação de recursos humanos disponíveis. Dessa forma, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como visando a assegurar a todos os jurisdicionados acesso equitativo às ferramentas de constrição patrimonial, a pesquisa via SISBAJUD será realizada de forma individualizada. Ao CJU para que o faça. Quanto ao mais, infrutíferas as pesquisas, o processo permanece em aquivo provisório até 27/08/2025. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737300-48.2021.8.07.0001 RECORRENTES: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS RECORRIDOS: MAITE SOUSA E SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de petição de herança. Honorários sucumbenciais. Inexistência de elementos para reconhecimento. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que rejeitou a alegação de prescrição na ação de petição de herança e não imputou aos réus a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ação de petição de herança foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no Código Civil, considerando os atos processuais que retardaram a citação; e (ii) avaliar se houve resistência suficiente por parte dos réus para justificar a imposição de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, o atraso na citação não decorreu de omissão dos autores, sendo aplicável o art. 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, que prevê a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho de citação quando o autor adota as providências necessárias à sua realização. 4. Quanto à sucumbência, não houve resistência efetiva por parte dos réus, cuja defesa foi conduzida de forma genérica pela curadoria especial, sendo o inventário mera transmissão formal da herança. Dessa forma, não se justificam honorários sucumbenciais contra os réus. IV. Dispositivo 5. Recursos desprovidos. Mantida a sentença que rejeitou a prescrição alegada e afastou a imposição de honorários sucumbenciais aos réus. -------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 205, CC; art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, CPC. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, incisos I, II, e III, e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sustentando ser cabível a fixação dos honorários advocatícios em ação de petição de herança, tendo em vista o caráter declaratório e condenatório do feito. Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementa de julgado do STJ em abono à sua tese. II – O recurso é tempestivo, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
Página 1 de 7
Próxima