Raphael Bernard De Sa Gueylard

Raphael Bernard De Sa Gueylard

Número da OAB: OAB/DF 028779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Bernard De Sa Gueylard possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJMG, TRF1, TJSP, TJGO
Nome: RAPHAEL BERNARD DE SA GUEYLARD

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO ESPECIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     1. Do conhecimento   Ab initio, não procedem as teses preliminares ventiladas por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.   Analisando os apelos, é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo dos recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada.   Ademais, diferentemente do que defendido pelos apelantes, houve sim impugnação específica dos pontos decididos na sentença, tendo ambas as partes apresentados argumentos objetivando a reforma do decreto judicial prolatado.   Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.   2. Do mérito   2.1. Da declaração da inexistência do débito   Consoante relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pela ROSELI APARECIDA DUARTE e pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a sentença vista no evento n° 43, p. 470/479, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Confira-se o dispositivo:   Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contratação entre as partes em razão dos fatos descritos na inicial e, de consequência, a não existência do débito objeto da lide; b) CONDENAR o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Pretende a autora/1ª apelante, a reforma do decreto judicial objurgado, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais.   Por sua vez, a empresa ré/2ª apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.   Adianto, desde logo, que assiste parcial razão a autora, ora 1ª apelante, a ROSELI APARECIDA DUARTE, ao passo que sem razão a empresa ré, ora 2ª apelante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, consoante os fundamentos que passo a expor.   Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista, verbo ad verbum:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se, verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, ad verbum:   Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.   Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 16 do Código de Defesa do Consumidor, consoante se infere, verbatim:   Art. 16. (omissis). (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Pois bem.   No caso dos autos, foi deferida a inversão do onus probandi pelo julgador, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e sua excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório.   Convém ressaltar que a discussão reside sobre a realização ou não da contratação por parte da autora, visto que esta alega que jamais solicitou ou autorizou a habilitação de linha telefônica junto à empresa ré.   É cediço que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumpre ao réu o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. Veja-se as lições de Fredie Didier Júnior a respeito do tema, ad litteram:   A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo.(…) Quando se está diante de uma prova diabólica deste viés, insusceptível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus da prova deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso, na fase de saneamento ou instrutória – em tempo do onerado dele desincumbir-se -, como se verá no item a seguir. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2, 4ª ed., JusPodivm: 2009, p. 90)   Nesse contexto, infere-se que em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete à parte adversa, que deve comprovar a existência da relação e o inadimplemento do autor.   No caso vertente, verifica-se que a autora/1ª apelante foi enfática ao afirmar que jamais firmou contrato indicado junto à ré. Por outro lado, a empresa ré/2ª recorrente afirma que existem débitos em aberto, decorrentes da contratação regularmente celebrada.   Nesse ponto, conforme concluiu o magistrado sentenciante, entendo que a prestadora de serviço de telefonia não se desincumbiu a contento em demonstrar a legalidade da contratação. Explico.   No bojo da defesa, a ora empresa recorrida afirmou que “as partes firmaram contrato de prestação de serviços (Doc. 01), por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº 64-99617-8500 e o pacote de serviços VIVO CONTROLE DIGITAL - 3GB ILIM, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais” (evento nº 33, p. 132).   Todavia, os documentos que instruem a contestação apresentada pela ré/2ª recorrida, referem-se, basicamente: a) telas (prints), do sistema interno informatizado da referida sociedade empresária, p. 133/137; b) relatórios de chamadas originadas/recebidas no período de agosto de 2013 a julho de 2019 (p. 157/388); c) Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP (p. 389/390); e d) faturas (p. 392/435).   Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto (evento nº 35, p. 442/444), por serem diversas, entendo que deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA, verbis:   Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)   Desse modo, considerando que a sociedade empresária deixou de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 41, p.468), não há como considerar a validade da contratação pela parte autora.   No tocante ao restante da documentação acostada à peça de defesa, é unilateral, não se prestando como único meio de comprovação da existência de relação negocial entre os litigantes. Nesta linha de intelecção, eis os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício, notadamente desta 4ª Câmara Cível, analisando casos análogos ao que ora se examina, ipsis litteris:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao teor do entendimento do enunciado da Súmula n° 18 deste tribunal, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. 2. Incumbe à empresa requerida o ônus de comprovar a efetiva contratação de serviços pela parte consumidora, por intermédio do contrato ou mesmo de gravação telefônica. 3. As faturas e os prints do sistema interno da pessoa jurídica, referentes a suposta conta em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 4. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 6. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso. Por sua vez, a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Apelo parcialmente provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA FORNECEDORA INAPTAS À COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, COBRANÇA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS DADOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso em comento, o fornecedor, ora parte ré/apelante, é quem deve demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo à parte autora/apelada apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas. 2. O autor/apelado prova a existência das cobranças que reputa indevidas. A ré/apelante, por sua vez, não comprova a legitimidade das cobranças realizadas, pois não foi trazido aos autos o contrato que teria sido assinado pelo autor/apelado ou o arquivo de áudio demonstrando a adesão do autor/apelado aos serviços pelo telemarketing da ré/apelante. 3. Os prints das telas do sistema interno da ré/apelante e as faturas geradas por ela, algumas delas inclusive quitadas, não têm o condão de demonstrar a contratação dos serviços pelo autor/apelado, legitimando a dívida cobrada. 4. O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que houve a negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 5. Levando-se em conta as peculiaridades da situação em voga, tais como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado primevo para a reparação por danos morais revela-se adequado. 6. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. 7. Não há motivos para reduzir a verba honorária (R$ 1.000,00) fixada por equidade, em razão do baixo proveito econômico envolvido na causa, porquanto adequada e razoável para remunerar o advogado da parte autora. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022, g.)   (…) Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes. 3 - Não desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na medida em que não evidenciada a contratação dos serviços, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, e, de consequência, a ilegitimidade das cobranças, ensejando o dever de reparação, sobretudo porque a cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste e transtornos sofridos pelo consumidor, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. (…) (TJGO, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024, g.)   Veja que as informações constantes das referidas reproduções do sistema interno da peça contestatória não são corroboradas por qualquer outro tipo de prova. Inexiste, nos autos, qualquer notícia de ajuste entabulado entre as partes.   Mais uma vez, friso que as telas de computador e faturas anexadas no bojo da contestação, produzidas unilateralmente, não são idôneas a atestar a relação contratual.   Desse modo, à evidência, caracterizado está o ato ilícito praticado pela empresa recorrente, qual seja, a cobrança indevida de dívida não existente/não comprovada, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.   Desta feita, uma vez que, não ficou demonstrada a existência de relação jurídica válida, a negativação do nome da autora foi ilegítima, o que comprova o nexo causal.   2.2. Do dano moral   Certo é que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nesse sentido, eis as lições de Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral, ad litteram:   (…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20)   Nesse mesmo diapasão, e melhor explicando a questão, colaciono, por oportuno, o pensamento de Rui Stoco, ipsis litteris:   Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos sues bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: 2011, p. 1.874)   Com efeito, pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano moral, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos.   Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza.   Analisando detidamente o caso em exame, a situação vivenciada pela parte autora não lhe ocasionou dano moral, uma vez que, consoante entendeu o juiz sentenciante, incide no caso concreto, o disposto no enunciado da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve, ad litteram:   Súmula nº 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.   Isso porque, na espécie, a anotação que deu gênese ao litígio é datada de 18/02/2020, conforme documento apresentado no evento nº 01, p. 48.   Além disso, no mesmo documento, há outra anotação efetivada por outra empresa, que data de 04/09/2019. Dito isso, percebe-se que a inscrição realizada nesse dia possui relevância ao caso em tela, porquanto anterior àquela indicada como ilegal pela consumidora.   Assim, a anotação levada a cabo no dia 04/09/2019 é apta a obstruir a pretensão da autora, sobretudo porque contemporânea à restrição que deu início à controvérsia judicial.   Ainda que a parte autora/1ª apelante informe em razões recursais sobre a existência do processo nº 5627495-60.2023.8.09.0127, deixou de manifestar a tal respeito no curso da presente demanda, não podendo, no atual estágio processual, invocar fatos que eram de seu conhecimento, antes mesmo da prolação do ato sentencial vergastado, motivo pelo qual não há como flexibilizar a aplicação do entendimento firmado na mencionada Súmula nº 385 do STJ.   Assim sendo, ausente demonstração de que a anotação preexistente é indevida, não há que se falar em condenação por danos morais, mantendo-se a declaração da inexistência do débito.   Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Sodalício:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET FIXAS. RELAÇÃO MATERIAL NÃO COMPROVADA. UNILATERALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚM. 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas e faturas unilateralmente produzidas pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos probatórios que as corroborem, nada provam a respeito do contrato judicialmente litigioso. 3. A fornecedora de serviços responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Inteligência do enunciado 18 da súmula do TJGO. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo em razão de contrato inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido, o qual é afastado quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, hipótese vertente. Inteligência da súmula 385/STJ. 5. Não há falar em condenação às penas de litigância de má-fé se não comprovadas as dolosas condutas previstas no art. 80 do CPC, situação em voga. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5281137-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. DÍVIDA LEGÍTIMA. INCLUSÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385-STJ. APLICAÇÃO. DÉBITO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A Súmula 385-STJ dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Constatada que a irregular anotação, que deu azo ao ajuizamento da presente ação, é posterior à legítima inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se a Súmula 385-STJ, afastando-se a configuração do dano moral. 3. Considerando a responsabilidade objetiva inerente às atividades da empresa apelante, deve ela responder pelo ônus da sucumbência, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como promover o cancelamento da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito e juntar a pertinente prova na instância de origem. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5127935-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Constatado que, ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor/apelado já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 3. Impõe-se a improcedência dos pedidos exordiais quando a parte autora não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5327232-03.2019.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)   À luz de todo esse arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial, encontra-se correta a sentença recorrida que apenas declarou a inexistência do débito, notadamente em razão da ausência de prova da contratação do serviço pela parte consumidora.   3. Dos honorários advocatícios da sucumbência   Defende a autora/1ª apelante que a sentença a quo merece reforma, para fixar a verba honorária sucumbencial de forma equitativa.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que merece reparo o decisum proferido, nesse ponto, uma vez que fixados em importe irrisório.   Isso porque a sentença condenou a parte ré/1ª apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Desse modo, considerando que o valor dado à causa foi de R$ 5.171,33 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), a verba honorária sucumbencial alcançaria a importância de pouco mais de quinhentos reais, incapaz de remunerar o trabalho prestado pelo advogado.   Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   Por essa razão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados ao importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo de conformidade com a norma processual prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   Dada a simplicidade da causa, os poucos atos processuais praticados até a prolação da sentença, o local da prestação, essa quantia é suficiente para remunerar o trabalho realizado.   Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum:   (…). III. Cabível a majoração do valor arbitrado quando a fixação se mostra irrisória no que tange à complexidade da causa, bem como ao labor desenvolvido pelo advogado (art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil). IV. Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5314959-41.2018.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 08/06/2020)   (…). 2. No caso concreto, sendo irrisório o valor da condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5081426-71.2017.8.09.0051, Minha Relatoria, DJe de 01/03/2019)   4. Da litigância de má-fé   Por fim, no que pertine a condenação da autora/2º apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sabe-se que para a aplicação dessa sanção, é fundamental a comprovação de culpa ou dolo da parte, devendo, ainda, ser demonstrada de forma clara a intenção maldosa e/ou imprudente do litigante, conforme prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.   Diante desse quadro, quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar o reconhecimento de direitos que entende devidos, não é cabível a condenação por litigância de má-fé, aplicável apenas quando comprovada conduta maliciosa, a qual não pode ser presumida.   No caso dos autos, observa-se que não há nenhuma conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.   Nessa linha de intelecção, foi o pronunciamento deste egrégio Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) Quando a parte utiliza dos meios disponíveis na lei em busca de direitos que julga ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque esta não é presumida. Nesse sentido, ausente um dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA, PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5738297-37.2022.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 01/07/2024)   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. NULIDADE DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (…) Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação da sanção prescrita no artigo 81 também da Lei Adjetiva Civil. (…) 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5309216-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe de 15/04/2024)   Dessa forma, por entender que a parte recorrente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.   Por todas essas razões, é forçoso convir que somente a primeira pretensão recursal deve ser parcialmente provida.   AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta por ROSELI APARECIDA DUARTE, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de R$ 1.500,00, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   No mesmo ato, CONHEÇO da apelação cível interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.   Por consectário, majoro a respectiva verba honorária devida pela TELEFÔNICA BRASIL S/A para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.   É como voto.   Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de contratação de serviço de telefonia e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou nunca ter solicitado ou autorizado a habilitação da linha telefônica. A ré alegou a existência de débitos, em aberto, decorrentes de contratação regularmente celebrada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de regular contratação; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade; e (iv) configuração da litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a tese preliminar ventilada por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos, não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo das recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. 4. O fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida de serviço não solicitado, prática vedada pelo CDC. 5. Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto, por ser divergente, deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA. 6. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, pois os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação negocial. 7. Não houve dano moral, pois incide o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, em razão de anotação legítima preexistente. 8. Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Não tendo a parte autora incorrido no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo recurso apelatório desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC. 2. A inexistência de dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A verba honorária deve ser arbitrada com equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC “. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3°, I, 14, 16; CPC, arts. 80, 85, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 385, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134.     ACÓRDÃO     VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127, figurando como 1ª apelante ROSELI APARECIDA DUARTE; 1ª apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A; 2ª apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A e 2ª apelada ROSELI APARECIDA DUARTE.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.   O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.   Presente o representante do Ministério Público.   CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de contratação de serviço de telefonia e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou nunca ter solicitado ou autorizado a habilitação da linha telefônica. A ré alegou a existência de débitos, em aberto, decorrentes de contratação regularmente celebrada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de regular contratação; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade; e (iv) configuração da litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a tese preliminar ventilada por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos, não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo das recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. 4. O fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida de serviço não solicitado, prática vedada pelo CDC. 5. Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto, por ser divergente, deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA. 6. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, pois os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação negocial. 7. Não houve dano moral, pois incide o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, em razão de anotação legítima preexistente. 8. Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Não tendo a parte autora incorrido no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo recurso apelatório desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC. 2. A inexistência de dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A verba honorária deve ser arbitrada com equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC “. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3°, I, 14, 16; CPC, arts. 80, 85, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 385, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     1. Do conhecimento   Ab initio, não procedem as teses preliminares ventiladas por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.   Analisando os apelos, é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo dos recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada.   Ademais, diferentemente do que defendido pelos apelantes, houve sim impugnação específica dos pontos decididos na sentença, tendo ambas as partes apresentados argumentos objetivando a reforma do decreto judicial prolatado.   Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.   2. Do mérito   2.1. Da declaração da inexistência do débito   Consoante relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pela ROSELI APARECIDA DUARTE e pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a sentença vista no evento n° 43, p. 470/479, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Confira-se o dispositivo:   Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contratação entre as partes em razão dos fatos descritos na inicial e, de consequência, a não existência do débito objeto da lide; b) CONDENAR o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Pretende a autora/1ª apelante, a reforma do decreto judicial objurgado, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais.   Por sua vez, a empresa ré/2ª apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.   Adianto, desde logo, que assiste parcial razão a autora, ora 1ª apelante, a ROSELI APARECIDA DUARTE, ao passo que sem razão a empresa ré, ora 2ª apelante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, consoante os fundamentos que passo a expor.   Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista, verbo ad verbum:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se, verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, ad verbum:   Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.   Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 16 do Código de Defesa do Consumidor, consoante se infere, verbatim:   Art. 16. (omissis). (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Pois bem.   No caso dos autos, foi deferida a inversão do onus probandi pelo julgador, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e sua excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório.   Convém ressaltar que a discussão reside sobre a realização ou não da contratação por parte da autora, visto que esta alega que jamais solicitou ou autorizou a habilitação de linha telefônica junto à empresa ré.   É cediço que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumpre ao réu o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. Veja-se as lições de Fredie Didier Júnior a respeito do tema, ad litteram:   A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo.(…) Quando se está diante de uma prova diabólica deste viés, insusceptível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus da prova deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso, na fase de saneamento ou instrutória – em tempo do onerado dele desincumbir-se -, como se verá no item a seguir. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2, 4ª ed., JusPodivm: 2009, p. 90)   Nesse contexto, infere-se que em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete à parte adversa, que deve comprovar a existência da relação e o inadimplemento do autor.   No caso vertente, verifica-se que a autora/1ª apelante foi enfática ao afirmar que jamais firmou contrato indicado junto à ré. Por outro lado, a empresa ré/2ª recorrente afirma que existem débitos em aberto, decorrentes da contratação regularmente celebrada.   Nesse ponto, conforme concluiu o magistrado sentenciante, entendo que a prestadora de serviço de telefonia não se desincumbiu a contento em demonstrar a legalidade da contratação. Explico.   No bojo da defesa, a ora empresa recorrida afirmou que “as partes firmaram contrato de prestação de serviços (Doc. 01), por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº 64-99617-8500 e o pacote de serviços VIVO CONTROLE DIGITAL - 3GB ILIM, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais” (evento nº 33, p. 132).   Todavia, os documentos que instruem a contestação apresentada pela ré/2ª recorrida, referem-se, basicamente: a) telas (prints), do sistema interno informatizado da referida sociedade empresária, p. 133/137; b) relatórios de chamadas originadas/recebidas no período de agosto de 2013 a julho de 2019 (p. 157/388); c) Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP (p. 389/390); e d) faturas (p. 392/435).   Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto (evento nº 35, p. 442/444), por serem diversas, entendo que deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA, verbis:   Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)   Desse modo, considerando que a sociedade empresária deixou de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 41, p.468), não há como considerar a validade da contratação pela parte autora.   No tocante ao restante da documentação acostada à peça de defesa, é unilateral, não se prestando como único meio de comprovação da existência de relação negocial entre os litigantes. Nesta linha de intelecção, eis os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício, notadamente desta 4ª Câmara Cível, analisando casos análogos ao que ora se examina, ipsis litteris:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao teor do entendimento do enunciado da Súmula n° 18 deste tribunal, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. 2. Incumbe à empresa requerida o ônus de comprovar a efetiva contratação de serviços pela parte consumidora, por intermédio do contrato ou mesmo de gravação telefônica. 3. As faturas e os prints do sistema interno da pessoa jurídica, referentes a suposta conta em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 4. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 6. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso. Por sua vez, a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Apelo parcialmente provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA FORNECEDORA INAPTAS À COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, COBRANÇA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS DADOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso em comento, o fornecedor, ora parte ré/apelante, é quem deve demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo à parte autora/apelada apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas. 2. O autor/apelado prova a existência das cobranças que reputa indevidas. A ré/apelante, por sua vez, não comprova a legitimidade das cobranças realizadas, pois não foi trazido aos autos o contrato que teria sido assinado pelo autor/apelado ou o arquivo de áudio demonstrando a adesão do autor/apelado aos serviços pelo telemarketing da ré/apelante. 3. Os prints das telas do sistema interno da ré/apelante e as faturas geradas por ela, algumas delas inclusive quitadas, não têm o condão de demonstrar a contratação dos serviços pelo autor/apelado, legitimando a dívida cobrada. 4. O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que houve a negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 5. Levando-se em conta as peculiaridades da situação em voga, tais como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado primevo para a reparação por danos morais revela-se adequado. 6. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. 7. Não há motivos para reduzir a verba honorária (R$ 1.000,00) fixada por equidade, em razão do baixo proveito econômico envolvido na causa, porquanto adequada e razoável para remunerar o advogado da parte autora. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022, g.)   (…) Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes. 3 - Não desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na medida em que não evidenciada a contratação dos serviços, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, e, de consequência, a ilegitimidade das cobranças, ensejando o dever de reparação, sobretudo porque a cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste e transtornos sofridos pelo consumidor, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. (…) (TJGO, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024, g.)   Veja que as informações constantes das referidas reproduções do sistema interno da peça contestatória não são corroboradas por qualquer outro tipo de prova. Inexiste, nos autos, qualquer notícia de ajuste entabulado entre as partes.   Mais uma vez, friso que as telas de computador e faturas anexadas no bojo da contestação, produzidas unilateralmente, não são idôneas a atestar a relação contratual.   Desse modo, à evidência, caracterizado está o ato ilícito praticado pela empresa recorrente, qual seja, a cobrança indevida de dívida não existente/não comprovada, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.   Desta feita, uma vez que, não ficou demonstrada a existência de relação jurídica válida, a negativação do nome da autora foi ilegítima, o que comprova o nexo causal.   2.2. Do dano moral   Certo é que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nesse sentido, eis as lições de Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral, ad litteram:   (…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20)   Nesse mesmo diapasão, e melhor explicando a questão, colaciono, por oportuno, o pensamento de Rui Stoco, ipsis litteris:   Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos sues bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: 2011, p. 1.874)   Com efeito, pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano moral, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos.   Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza.   Analisando detidamente o caso em exame, a situação vivenciada pela parte autora não lhe ocasionou dano moral, uma vez que, consoante entendeu o juiz sentenciante, incide no caso concreto, o disposto no enunciado da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve, ad litteram:   Súmula nº 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.   Isso porque, na espécie, a anotação que deu gênese ao litígio é datada de 18/02/2020, conforme documento apresentado no evento nº 01, p. 48.   Além disso, no mesmo documento, há outra anotação efetivada por outra empresa, que data de 04/09/2019. Dito isso, percebe-se que a inscrição realizada nesse dia possui relevância ao caso em tela, porquanto anterior àquela indicada como ilegal pela consumidora.   Assim, a anotação levada a cabo no dia 04/09/2019 é apta a obstruir a pretensão da autora, sobretudo porque contemporânea à restrição que deu início à controvérsia judicial.   Ainda que a parte autora/1ª apelante informe em razões recursais sobre a existência do processo nº 5627495-60.2023.8.09.0127, deixou de manifestar a tal respeito no curso da presente demanda, não podendo, no atual estágio processual, invocar fatos que eram de seu conhecimento, antes mesmo da prolação do ato sentencial vergastado, motivo pelo qual não há como flexibilizar a aplicação do entendimento firmado na mencionada Súmula nº 385 do STJ.   Assim sendo, ausente demonstração de que a anotação preexistente é indevida, não há que se falar em condenação por danos morais, mantendo-se a declaração da inexistência do débito.   Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Sodalício:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET FIXAS. RELAÇÃO MATERIAL NÃO COMPROVADA. UNILATERALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚM. 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas e faturas unilateralmente produzidas pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos probatórios que as corroborem, nada provam a respeito do contrato judicialmente litigioso. 3. A fornecedora de serviços responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Inteligência do enunciado 18 da súmula do TJGO. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo em razão de contrato inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido, o qual é afastado quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, hipótese vertente. Inteligência da súmula 385/STJ. 5. Não há falar em condenação às penas de litigância de má-fé se não comprovadas as dolosas condutas previstas no art. 80 do CPC, situação em voga. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5281137-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. DÍVIDA LEGÍTIMA. INCLUSÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385-STJ. APLICAÇÃO. DÉBITO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A Súmula 385-STJ dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Constatada que a irregular anotação, que deu azo ao ajuizamento da presente ação, é posterior à legítima inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se a Súmula 385-STJ, afastando-se a configuração do dano moral. 3. Considerando a responsabilidade objetiva inerente às atividades da empresa apelante, deve ela responder pelo ônus da sucumbência, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como promover o cancelamento da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito e juntar a pertinente prova na instância de origem. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5127935-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Constatado que, ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor/apelado já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 3. Impõe-se a improcedência dos pedidos exordiais quando a parte autora não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5327232-03.2019.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)   À luz de todo esse arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial, encontra-se correta a sentença recorrida que apenas declarou a inexistência do débito, notadamente em razão da ausência de prova da contratação do serviço pela parte consumidora.   3. Dos honorários advocatícios da sucumbência   Defende a autora/1ª apelante que a sentença a quo merece reforma, para fixar a verba honorária sucumbencial de forma equitativa.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que merece reparo o decisum proferido, nesse ponto, uma vez que fixados em importe irrisório.   Isso porque a sentença condenou a parte ré/1ª apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Desse modo, considerando que o valor dado à causa foi de R$ 5.171,33 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), a verba honorária sucumbencial alcançaria a importância de pouco mais de quinhentos reais, incapaz de remunerar o trabalho prestado pelo advogado.   Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   Por essa razão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados ao importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo de conformidade com a norma processual prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   Dada a simplicidade da causa, os poucos atos processuais praticados até a prolação da sentença, o local da prestação, essa quantia é suficiente para remunerar o trabalho realizado.   Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum:   (…). III. Cabível a majoração do valor arbitrado quando a fixação se mostra irrisória no que tange à complexidade da causa, bem como ao labor desenvolvido pelo advogado (art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil). IV. Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5314959-41.2018.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 08/06/2020)   (…). 2. No caso concreto, sendo irrisório o valor da condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5081426-71.2017.8.09.0051, Minha Relatoria, DJe de 01/03/2019)   4. Da litigância de má-fé   Por fim, no que pertine a condenação da autora/2º apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sabe-se que para a aplicação dessa sanção, é fundamental a comprovação de culpa ou dolo da parte, devendo, ainda, ser demonstrada de forma clara a intenção maldosa e/ou imprudente do litigante, conforme prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.   Diante desse quadro, quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar o reconhecimento de direitos que entende devidos, não é cabível a condenação por litigância de má-fé, aplicável apenas quando comprovada conduta maliciosa, a qual não pode ser presumida.   No caso dos autos, observa-se que não há nenhuma conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.   Nessa linha de intelecção, foi o pronunciamento deste egrégio Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) Quando a parte utiliza dos meios disponíveis na lei em busca de direitos que julga ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque esta não é presumida. Nesse sentido, ausente um dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA, PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5738297-37.2022.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 01/07/2024)   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. NULIDADE DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (…) Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação da sanção prescrita no artigo 81 também da Lei Adjetiva Civil. (…) 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5309216-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe de 15/04/2024)   Dessa forma, por entender que a parte recorrente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.   Por todas essas razões, é forçoso convir que somente a primeira pretensão recursal deve ser parcialmente provida.   AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta por ROSELI APARECIDA DUARTE, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de R$ 1.500,00, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   No mesmo ato, CONHEÇO da apelação cível interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.   Por consectário, majoro a respectiva verba honorária devida pela TELEFÔNICA BRASIL S/A para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.   É como voto.   Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de contratação de serviço de telefonia e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou nunca ter solicitado ou autorizado a habilitação da linha telefônica. A ré alegou a existência de débitos, em aberto, decorrentes de contratação regularmente celebrada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de regular contratação; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade; e (iv) configuração da litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a tese preliminar ventilada por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos, não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo das recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. 4. O fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida de serviço não solicitado, prática vedada pelo CDC. 5. Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto, por ser divergente, deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA. 6. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, pois os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação negocial. 7. Não houve dano moral, pois incide o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, em razão de anotação legítima preexistente. 8. Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Não tendo a parte autora incorrido no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo recurso apelatório desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC. 2. A inexistência de dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A verba honorária deve ser arbitrada com equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC “. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3°, I, 14, 16; CPC, arts. 80, 85, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 385, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134.     ACÓRDÃO     VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127, figurando como 1ª apelante ROSELI APARECIDA DUARTE; 1ª apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A; 2ª apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A e 2ª apelada ROSELI APARECIDA DUARTE.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.   O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.   Presente o representante do Ministério Público.   CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de contratação de serviço de telefonia e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou nunca ter solicitado ou autorizado a habilitação da linha telefônica. A ré alegou a existência de débitos, em aberto, decorrentes de contratação regularmente celebrada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de regular contratação; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade; e (iv) configuração da litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a tese preliminar ventilada por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos, não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo das recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. 4. O fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida de serviço não solicitado, prática vedada pelo CDC. 5. Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto, por ser divergente, deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA. 6. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, pois os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação negocial. 7. Não houve dano moral, pois incide o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, em razão de anotação legítima preexistente. 8. Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Não tendo a parte autora incorrido no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo recurso apelatório desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC. 2. A inexistência de dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A verba honorária deve ser arbitrada com equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC “. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3°, I, 14, 16; CPC, arts. 80, 85, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 385, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     1. Do conhecimento   Ab initio, não procedem as teses preliminares ventiladas por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.   Analisando os apelos, é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo dos recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada.   Ademais, diferentemente do que defendido pelos apelantes, houve sim impugnação específica dos pontos decididos na sentença, tendo ambas as partes apresentados argumentos objetivando a reforma do decreto judicial prolatado.   Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.   2. Do mérito   2.1. Da declaração da inexistência do débito   Consoante relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pela ROSELI APARECIDA DUARTE e pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a sentença vista no evento n° 43, p. 470/479, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Confira-se o dispositivo:   Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contratação entre as partes em razão dos fatos descritos na inicial e, de consequência, a não existência do débito objeto da lide; b) CONDENAR o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Pretende a autora/1ª apelante, a reforma do decreto judicial objurgado, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais.   Por sua vez, a empresa ré/2ª apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.   Adianto, desde logo, que assiste parcial razão a autora, ora 1ª apelante, a ROSELI APARECIDA DUARTE, ao passo que sem razão a empresa ré, ora 2ª apelante, TELEFÔNICA BRASIL S/A, consoante os fundamentos que passo a expor.   Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista, verbo ad verbum:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se, verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, ad verbum:   Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.   Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 16 do Código de Defesa do Consumidor, consoante se infere, verbatim:   Art. 16. (omissis). (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Pois bem.   No caso dos autos, foi deferida a inversão do onus probandi pelo julgador, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e sua excessiva dificuldade em cumprir o encargo probatório.   Convém ressaltar que a discussão reside sobre a realização ou não da contratação por parte da autora, visto que esta alega que jamais solicitou ou autorizou a habilitação de linha telefônica junto à empresa ré.   É cediço que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumpre ao réu o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. Veja-se as lições de Fredie Didier Júnior a respeito do tema, ad litteram:   A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo.(…) Quando se está diante de uma prova diabólica deste viés, insusceptível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus da prova deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso, na fase de saneamento ou instrutória – em tempo do onerado dele desincumbir-se -, como se verá no item a seguir. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. V. 2, 4ª ed., JusPodivm: 2009, p. 90)   Nesse contexto, infere-se que em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete à parte adversa, que deve comprovar a existência da relação e o inadimplemento do autor.   No caso vertente, verifica-se que a autora/1ª apelante foi enfática ao afirmar que jamais firmou contrato indicado junto à ré. Por outro lado, a empresa ré/2ª recorrente afirma que existem débitos em aberto, decorrentes da contratação regularmente celebrada.   Nesse ponto, conforme concluiu o magistrado sentenciante, entendo que a prestadora de serviço de telefonia não se desincumbiu a contento em demonstrar a legalidade da contratação. Explico.   No bojo da defesa, a ora empresa recorrida afirmou que “as partes firmaram contrato de prestação de serviços (Doc. 01), por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº 64-99617-8500 e o pacote de serviços VIVO CONTROLE DIGITAL - 3GB ILIM, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais” (evento nº 33, p. 132).   Todavia, os documentos que instruem a contestação apresentada pela ré/2ª recorrida, referem-se, basicamente: a) telas (prints), do sistema interno informatizado da referida sociedade empresária, p. 133/137; b) relatórios de chamadas originadas/recebidas no período de agosto de 2013 a julho de 2019 (p. 157/388); c) Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP (p. 389/390); e d) faturas (p. 392/435).   Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto (evento nº 35, p. 442/444), por serem diversas, entendo que deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA, verbis:   Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)   Desse modo, considerando que a sociedade empresária deixou de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado, inclusive, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 41, p.468), não há como considerar a validade da contratação pela parte autora.   No tocante ao restante da documentação acostada à peça de defesa, é unilateral, não se prestando como único meio de comprovação da existência de relação negocial entre os litigantes. Nesta linha de intelecção, eis os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício, notadamente desta 4ª Câmara Cível, analisando casos análogos ao que ora se examina, ipsis litteris:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao teor do entendimento do enunciado da Súmula n° 18 deste tribunal, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. 2. Incumbe à empresa requerida o ônus de comprovar a efetiva contratação de serviços pela parte consumidora, por intermédio do contrato ou mesmo de gravação telefônica. 3. As faturas e os prints do sistema interno da pessoa jurídica, referentes a suposta conta em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 4. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 5. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 6. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso. Por sua vez, a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Apelo parcialmente provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA FORNECEDORA INAPTAS À COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, COBRANÇA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS DADOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso em comento, o fornecedor, ora parte ré/apelante, é quem deve demonstrar a efetiva contratação do serviço cobrado, cabendo à parte autora/apelada apenas a comprovação das cobranças que reputa indevidas. 2. O autor/apelado prova a existência das cobranças que reputa indevidas. A ré/apelante, por sua vez, não comprova a legitimidade das cobranças realizadas, pois não foi trazido aos autos o contrato que teria sido assinado pelo autor/apelado ou o arquivo de áudio demonstrando a adesão do autor/apelado aos serviços pelo telemarketing da ré/apelante. 3. Os prints das telas do sistema interno da ré/apelante e as faturas geradas por ela, algumas delas inclusive quitadas, não têm o condão de demonstrar a contratação dos serviços pelo autor/apelado, legitimando a dívida cobrada. 4. O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que houve a negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 5. Levando-se em conta as peculiaridades da situação em voga, tais como a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo magistrado primevo para a reparação por danos morais revela-se adequado. 6. Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos morais têm como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. 7. Não há motivos para reduzir a verba honorária (R$ 1.000,00) fixada por equidade, em razão do baixo proveito econômico envolvido na causa, porquanto adequada e razoável para remunerar o advogado da parte autora. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022, g.)   (…) Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes. 3 - Não desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na medida em que não evidenciada a contratação dos serviços, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, e, de consequência, a ilegitimidade das cobranças, ensejando o dever de reparação, sobretudo porque a cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste e transtornos sofridos pelo consumidor, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. (…) (TJGO, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024, g.)   Veja que as informações constantes das referidas reproduções do sistema interno da peça contestatória não são corroboradas por qualquer outro tipo de prova. Inexiste, nos autos, qualquer notícia de ajuste entabulado entre as partes.   Mais uma vez, friso que as telas de computador e faturas anexadas no bojo da contestação, produzidas unilateralmente, não são idôneas a atestar a relação contratual.   Desse modo, à evidência, caracterizado está o ato ilícito praticado pela empresa recorrente, qual seja, a cobrança indevida de dívida não existente/não comprovada, bem como a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.   Desta feita, uma vez que, não ficou demonstrada a existência de relação jurídica válida, a negativação do nome da autora foi ilegítima, o que comprova o nexo causal.   2.2. Do dano moral   Certo é que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nesse sentido, eis as lições de Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral, ad litteram:   (…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20)   Nesse mesmo diapasão, e melhor explicando a questão, colaciono, por oportuno, o pensamento de Rui Stoco, ipsis litteris:   Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (…) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos sues bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo. (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: 2011, p. 1.874)   Com efeito, pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano moral, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos.   Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza.   Analisando detidamente o caso em exame, a situação vivenciada pela parte autora não lhe ocasionou dano moral, uma vez que, consoante entendeu o juiz sentenciante, incide no caso concreto, o disposto no enunciado da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve, ad litteram:   Súmula nº 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.   Isso porque, na espécie, a anotação que deu gênese ao litígio é datada de 18/02/2020, conforme documento apresentado no evento nº 01, p. 48.   Além disso, no mesmo documento, há outra anotação efetivada por outra empresa, que data de 04/09/2019. Dito isso, percebe-se que a inscrição realizada nesse dia possui relevância ao caso em tela, porquanto anterior àquela indicada como ilegal pela consumidora.   Assim, a anotação levada a cabo no dia 04/09/2019 é apta a obstruir a pretensão da autora, sobretudo porque contemporânea à restrição que deu início à controvérsia judicial.   Ainda que a parte autora/1ª apelante informe em razões recursais sobre a existência do processo nº 5627495-60.2023.8.09.0127, deixou de manifestar a tal respeito no curso da presente demanda, não podendo, no atual estágio processual, invocar fatos que eram de seu conhecimento, antes mesmo da prolação do ato sentencial vergastado, motivo pelo qual não há como flexibilizar a aplicação do entendimento firmado na mencionada Súmula nº 385 do STJ.   Assim sendo, ausente demonstração de que a anotação preexistente é indevida, não há que se falar em condenação por danos morais, mantendo-se a declaração da inexistência do débito.   Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Sodalício:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET FIXAS. RELAÇÃO MATERIAL NÃO COMPROVADA. UNILATERALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚM. 385 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas e faturas unilateralmente produzidas pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos probatórios que as corroborem, nada provam a respeito do contrato judicialmente litigioso. 3. A fornecedora de serviços responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Inteligência do enunciado 18 da súmula do TJGO. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo em razão de contrato inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido, o qual é afastado quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, hipótese vertente. Inteligência da súmula 385/STJ. 5. Não há falar em condenação às penas de litigância de má-fé se não comprovadas as dolosas condutas previstas no art. 80 do CPC, situação em voga. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5281137-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. DÍVIDA LEGÍTIMA. INCLUSÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 385-STJ. APLICAÇÃO. DÉBITO PREEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A Súmula 385-STJ dispõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Constatada que a irregular anotação, que deu azo ao ajuizamento da presente ação, é posterior à legítima inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se a Súmula 385-STJ, afastando-se a configuração do dano moral. 3. Considerando a responsabilidade objetiva inerente às atividades da empresa apelante, deve ela responder pelo ônus da sucumbência, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como promover o cancelamento da anotação junto ao órgão de proteção ao crédito e juntar a pertinente prova na instância de origem. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5127935-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Constatado que, ao tempo da inscrição do débito discutido, o autor/apelado já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 3. Impõe-se a improcedência dos pedidos exordiais quando a parte autora não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, ex vi do artigo 373 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5327232-03.2019.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)   À luz de todo esse arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial, encontra-se correta a sentença recorrida que apenas declarou a inexistência do débito, notadamente em razão da ausência de prova da contratação do serviço pela parte consumidora.   3. Dos honorários advocatícios da sucumbência   Defende a autora/1ª apelante que a sentença a quo merece reforma, para fixar a verba honorária sucumbencial de forma equitativa.   Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que merece reparo o decisum proferido, nesse ponto, uma vez que fixados em importe irrisório.   Isso porque a sentença condenou a parte ré/1ª apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.   Desse modo, considerando que o valor dado à causa foi de R$ 5.171,33 (cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), a verba honorária sucumbencial alcançaria a importância de pouco mais de quinhentos reais, incapaz de remunerar o trabalho prestado pelo advogado.   Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   Por essa razão, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados ao importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo de conformidade com a norma processual prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   Dada a simplicidade da causa, os poucos atos processuais praticados até a prolação da sentença, o local da prestação, essa quantia é suficiente para remunerar o trabalho realizado.   Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, ad exemplum:   (…). III. Cabível a majoração do valor arbitrado quando a fixação se mostra irrisória no que tange à complexidade da causa, bem como ao labor desenvolvido pelo advogado (art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil). IV. Apelo conhecido e provido em parte. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5314959-41.2018.8.09.0006, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 08/06/2020)   (…). 2. No caso concreto, sendo irrisório o valor da condenação, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5081426-71.2017.8.09.0051, Minha Relatoria, DJe de 01/03/2019)   4. Da litigância de má-fé   Por fim, no que pertine a condenação da autora/2º apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sabe-se que para a aplicação dessa sanção, é fundamental a comprovação de culpa ou dolo da parte, devendo, ainda, ser demonstrada de forma clara a intenção maldosa e/ou imprudente do litigante, conforme prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil:   Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.   Diante desse quadro, quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar o reconhecimento de direitos que entende devidos, não é cabível a condenação por litigância de má-fé, aplicável apenas quando comprovada conduta maliciosa, a qual não pode ser presumida.   No caso dos autos, observa-se que não há nenhuma conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.   Nessa linha de intelecção, foi o pronunciamento deste egrégio Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) Quando a parte utiliza dos meios disponíveis na lei em busca de direitos que julga ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque esta não é presumida. Nesse sentido, ausente um dos requisitos previstos no art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, DESPROVIDA A PRIMEIRA, PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5738297-37.2022.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 01/07/2024)   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR. NULIDADE DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (…) Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação da sanção prescrita no artigo 81 também da Lei Adjetiva Civil. (…) 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5309216-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, DJe de 15/04/2024)   Dessa forma, por entender que a parte recorrente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.   Por todas essas razões, é forçoso convir que somente a primeira pretensão recursal deve ser parcialmente provida.   AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta por ROSELI APARECIDA DUARTE, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de R$ 1.500,00, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.   No mesmo ato, CONHEÇO da apelação cível interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas.   Por consectário, majoro a respectiva verba honorária devida pela TELEFÔNICA BRASIL S/A para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.   É como voto.   Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de contratação de serviço de telefonia e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou nunca ter solicitado ou autorizado a habilitação da linha telefônica. A ré alegou a existência de débitos, em aberto, decorrentes de contratação regularmente celebrada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de regular contratação; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade; e (iv) configuração da litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a tese preliminar ventilada por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos, não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo das recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. 4. O fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida de serviço não solicitado, prática vedada pelo CDC. 5. Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto, por ser divergente, deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA. 6. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, pois os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação negocial. 7. Não houve dano moral, pois incide o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, em razão de anotação legítima preexistente. 8. Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Não tendo a parte autora incorrido no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo recurso apelatório desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC. 2. A inexistência de dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A verba honorária deve ser arbitrada com equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC “. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3°, I, 14, 16; CPC, arts. 80, 85, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 385, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134.     ACÓRDÃO     VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127, figurando como 1ª apelante ROSELI APARECIDA DUARTE; 1ª apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A; 2ª apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A e 2ª apelada ROSELI APARECIDA DUARTE.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.   O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.   Presente o representante do Ministério Público.   CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627370-92.2023.8.09.0127 COMARCA DE ORIZONA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : ROSELI APARECIDA DUARTE 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A 1ª APELADA : TELEFÔNICA BRASIL S/A 2ª APELADA : ROSELI APARECIDA DUARTE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência de contratação de serviço de telefonia e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora alegou nunca ter solicitado ou autorizado a habilitação da linha telefônica. A ré alegou a existência de débitos, em aberto, decorrentes de contratação regularmente celebrada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de regular contratação; (ii) a existência de danos morais; (iii) a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial por equidade; e (iv) configuração da litigância de má-fé.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a tese preliminar ventilada por ambas as litigantes, de que o recurso por elas interpostos, não merecem ser conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo das recorrentes, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. 4. O fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida de serviço não solicitado, prática vedada pelo CDC. 5. Em relação ao suposto contrato assinado pela consumidora, considerando que a autora impugnou a assinatura do referido pacto, por ser divergente, deve incidir as disposições do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, Tema nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1846649/MA. 6. A empresa ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação, pois os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a relação negocial. 7. Não houve dano moral, pois incide o enunciado da Súmula nº 385 do STJ, em razão de anotação legítima preexistente. 8. Haja vista que o valor dos honorários sucumbenciais é baixo, ao aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a verba honorária deve ser arbitrada com equidade, na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 9. Não tendo a parte autora incorrido no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, não procede o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo recurso apelatório desprovido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por produto ou serviço não solicitado caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC. 2. A inexistência de dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. A verba honorária deve ser arbitrada com equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC “. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §3°, I, 14, 16; CPC, arts. 80, 85, 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 385, REsp nº 1846649/MA, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível 5416883-52.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Apelação Cível 0420840-04.2015.8.09.0134.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e, no mesmo ato, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5901156-88.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A. Apelado: CLAUDIO CHARALABOPOULOS DUARTE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que declarou a inexistência de débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A ação original foi ajuizada por consumidor que alegou ter seu nome negativado indevidamente por suposta contratação de plano controle de telefonia móvel, serviço que afirmou nunca ter contratado, utilizando apenas a modalidade pré-paga. A empresa ré contestou, alegando a regularidade da contratação e a retirada da negativação antes do ajuizamento da ação. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de plano de telefonia móvel foi devidamente comprovada pela empresa ré; (ii) saber se a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito foi indevida; e (iii) saber se a negativação indevida gera dano moral, e qual o valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova.3.1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.3.2. A empresa de telefonia não comprovou a existência de contratação do plano de telefonia móvel.3.3. Não se aceitam como prova de contratação prints de tela de sistema interno ou arquivos de áudio que não garantam a autenticidade do interlocutor.3.4. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço.3.5. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da existência de outras inscrições anteriores.3.6. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a ação de indenização é proposta contra o fornecedor que realizou a negativação indevida.3.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é proporcional e razoável.3.8. O fato de a inscrição ter sido excluída antes do ajuizamento da ação é irrelevante para a configuração do dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1. Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e do débito que originou a negativação.4.2. Prints de telas de sistema interno e arquivos de áudio sem comprovação inequívoca da identidade do consumidor não são provas hábeis para atestar a validade de uma contratação de serviço de telefonia.4.3. A negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a existência de outras anotações anteriores ou a exclusão da inscrição antes do ajuizamento da ação.4.4. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 85, § 2º, 85, § 11, 932, IV, 1.010, I, II, III, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 14.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 18, TJGO; Súmula 54, STJ; Súmula 385, STJ; TJGO, Apelação Cível 5064293-23.2023.8.09.0110, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5420370-15.2022.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJGO, Apelação Cível 5207777-10.2020.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.04.2015; TJGO, Apelação Cível 5402269-80.2021.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJGO, Apelação Cível 5402614-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.12.2018.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA  1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A inconformada com a sentença (mov. 41) prolatada pelo MM. Juiz de Direito Carlos Henrique Loução da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIO CHARALABOPOULOS DUARTE, ora agravado. 1.1 O autor alega na Petição Inicial (mov. 01) que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa ré, em razão de suposta contratação de plano controle de telefonia móvel. Afirma que jamais contratou tal serviço, utilizando apenas a modalidade pré-paga. Requereu, liminarmente, a exclusão da negativação, a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais. 1.2 Em contestação (mov. 24), a ré alega que o autor efetivamente contratou o plano controle e utilizou os serviços, sendo legítima a cobrança. Sustenta a inexistência atual de negativação, alegando que esta foi retirada em data anterior ao ajuizamento da ação. Afirma a ausência de conduta antijurídica apta a gerar abalo moral e requer a improcedência dos pedidos iniciais. 1.2.1 No curso do feito, o ilustre magistrado a quo prolatou sentença (mov. 41), nos seguintes termos, verbis: “(…) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de:a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato discutido nestes autos;b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo I.N.P.C / I.B.G.E, a partir da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação (08/01/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…).” 1.3 Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação (mov. 44), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Sustenta a regularidade da contratação e a existência do débito, com base na gravação juntada aos autos, na qual o autor teria contratado o plano controle. Afirma que a negativação foi retirada antes do ajuizamento da ação, não havendo dano moral a indenizar. 1.3.1 Preparo recursal devidamente comprovado (mov. 61). 1.4 O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 47), refutando os termos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a gravação juntada pela ré foi impugnada e que esta não comprovou sua veracidade. Sustenta a inexistência do débito e a ocorrência de dano moral in re ipsa. 1.6 É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço da apelação. 2.2 Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que as matérias ora questionadas já se encontram com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores. 3. Do mérito 3.1. Segundo a narrativa da exordial, o autor/apelado alega que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida com a empresa ré, no valor de R$ 107,48. Afirma desconhecer a origem da cobrança, uma vez que tinha linha pré-paga. Por sua vez, o réu afirma que houve a contratação de serviço na modalidade Vivo Controle 4GB IV para a linha 99824-9270.  3.2 Preliminarmente, impõe-se ressaltar que o presente caso trata-se de autêntica relação de consumo, porquanto o apelado e a apelante se inserem, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, visto que aquela é a destinatária final do serviço prestado pela empresa, não havendo controvérsia no particular. 3.2.1 Nas relações jurídicas de natureza consumerista, admite-se a relativização da vontade das partes, que restou expressa no contrato, às normas publicistas protetivas do CDC, visando alcançar-se o equilíbrio daquelas no âmbito material, sendo ainda admitida, a inversão do ônus da prova como regra de instrução, caso verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, ambas presentes no caso. 3.3 Os pressupostos formadores da responsabilidade civil objetiva, compõem-se de conduta ilícita, dano experimentado e nexo de causalidade que os une. 3.3.1 A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços financeiros, em casos como o presente, é objetiva, conforme previsto na Súmula 18/TJGO e no art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 3.4 Dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, evidencia-se que a apelante agiu de forma ilícita ao enviar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, sem que este tivesse solicitado a contratação do plano Vivo Controle 4GB IV.  3.4.1 A inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, no caso, contratação do plano Vivo Controle 4GB IV, é evidenciada pela ausência de juntada pela apelante, do pacto assinado pelo apelado, providência esta que lhe incumbe, seja em decorrência da inversão do ônus probatório (face a hipossuficiência do consumidor), seja mesmo pela excepcional, distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3.4.2 Ora, se a empresa de telefonia alega ser existente e válido o contrato supostamente celebrado pelo apelado, competiria ao mesmo fazer a prova positiva respectiva, sendo impossível o cumprimento do ônus pela consumidora de fato negativo (inexistência do pacto). 3.4.3 Mesmo em caso de contratos eletrônicos ou telefônicos, deve o fornecedor cercar-se de todos os meios tecnológicos disponíveis para a comprovação, tanto da contratação, quanto da sua autenticidade, não lhe sendo lícito pretender eximir-se de sua responsabilidade pela alegação comum de confiabilidade do sistema eletrônico ou telefônico eleito. 3.4.3.1 Não se aceita a juntada, para tal fim, apenas de prints de tela do sistema particular do fornecedor, por se tratar de documentos unilaterais, possíveis de modificação ao alvedrio da apelante, nem de arquivos de áudio, no qual não se pode extrair a certeza de o interlocutor ser efetivamente o consumidor e não terceiro fraudador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS DE SISTEMA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 54 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Incidem as normas consumeristas nas hipóteses em que a pessoa jurídica apresenta vulnerabilidade técnica perante a fornecedora do serviço/produto. Precedentes do STJ. 2. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente na demonstração da regularidade da contratação do plano de telefonia móvel, revela-se indevida a cobrança realizada a este título. 3. A apresentação de prints/telas eletrônicas internas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não é hábil para comprovar a contratação dos serviços e o inadimplemento do usuário desse serviço. 4. A utilização de sistema de contratação via telefone, reduzindo os custos operacionais e maximizando os lucros, é indissociável da assunção dos riscos das operações pelo fornecedor, competindo a este realizar a prova da higidez da contratação, que não se satisfaz pela juntada de documentos unilaterais facilmente editáveis. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5064293-23.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSPEÇÃO NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. UNILATERAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista.2. A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes e o débito.3. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420370-15.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) 3.5 Feitas essas considerações, tem-se que, no caso em apreço, a ré/apelante não comprovou a contratação do plano Vivo Controle 4GB IV para a linha 99824-9270, que, segundo o autor, era utilizada na modalidade pré-paga. Dessa forma, a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma ilícita. 3.6 Dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, com a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito devido à cobrança de serviços não contratados, e invertido o ônus da prova em favor do autor/apelado, a apelante/requerida deve ser responsabilizada nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva). 3.7 Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência que a negativação indevida em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito e rende ensejo a reparação de dano moral, que se afigura in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo experimentado (dano moral puro), senão vejamos os julgados abaixo transcritos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS INTERNAS DA FORNECEDORA INAPTAS À COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, COBRANÇA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS DADOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) O dano moral, no caso em apreço, é presumido (in re ipsa), levando-se em consideração a particularidade do caso, ou seja, que houve a negativação indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5449027-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DO VÍNCULO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. (...) A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral in re ipsa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5207777-10.2020.8.09.0011, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) 3.7.1 Ademais, não é aplicável ao caso dos autos a Súmula 385 do STJ, já que essa Corte, em esclarecimento acerca desta verbete, emitiu entendimento segundo o qual sua aplicação só é possível quando a ação de indenização é movida em face dos cadastros de proteção ao crédito que realizaram inscrição indevida, de modo que, em relação ao fornecedor que determina a negativação indevidamente, independentemente de haver outra inscrição anterior, permanece o dever de indenizar e isto se dá em virtude do entendimento de que o dano em questão é in re ipsa. Veja: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ de 23/04/2015). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 385/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (..) A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5402269-80.2021.8.09.0006, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA Nº 385 DO STJ. APLICABILIDADE EM FACE DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. (...) Não é aplicável ao caso dos autos a Súmula 385 do STJ, já que essa Corte, em esclarecimento acerca desta verbete, emitiu entendimento segundo o qual sua aplicação só é possível quando a ação de indenização é movida em face dos cadastros de proteção ao crédito que realizaram inscrição indevida, de modo que, em relação ao fornecedor que determina a negativação indevidamente, independentemente de haver outra inscrição anterior, permanece o dever de indenizar e isto se dá em virtude do entendimento de que o dano em questão é in re ipsa. (…) Apelação Parcialmente Conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Sentença reformada.” (TJGO, Apelação Cível 5402614-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2022, DJe de 05/10/2022) 3.7.2 Quanto ao montante a ser arbitrado, friso que este não pode ser ínfimo, sob pena de desvirtuar o caráter pedagógico da verba, bem como também descabe ser excessivo, sob pena de ensejar enriquecimento sem justa causa. 3.7.3 Destarte, entendo que o montante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos prejuízos suportados, se mostra proporcional e razoável com os aspectos da lide, além de encontrar-se em patamar similar aos arbitrados por esta Corte de Justiça. 3.7.4 Ressalta-se que o fato da inscrição ter sido excluída um dia antes do protocolo da ação é irrelevante. 3.8 Ante as razões expendidas, não merece provimento a insurgência recursal para reformar a sentença atacada. 4. Dos honorários recursais 4.1 Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Estatuto Processual Civil, em razão do desprovimento do recurso, majoro em 5% (cinco por cento) a verba sucumbencial devida ao causídico do requerente, que, somados aos arbitrados na origem (10%), totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4.1.1 A propósito, o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (…)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018) 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 5.2 MAJORO em 5% (cinco por cento) a verba sucumbencial devida ao causídico do requerente, que, somados aos arbitrados na origem (10%), totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 5.3 Intimem-se. 6. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (17)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327506-07.2023.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A APELADO: JOAQUIM ABADIA BARBOSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de telefonia diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), determinar a retirada do nome do consumidor da plataforma ‘Acordo Certo’ e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a declaração de inexigibilidade de débito quando ausente prova da relação contratual subjacente e definir a natureza jurídica da plataforma ‘Acordo Certo’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelante não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual válido com o consumidor, quedando-se inerte quando instada a apresentar documentos comprobatórios da origem da dívida. 4. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como pressuposto fundamental para a exigibilidade de qualquer débito a demonstração inequívoca de sua origem contratual. 5. O art. 373, inc. II, do CPC impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso o ônus de sua comprovação. 6. A ausência absoluta de elementos probatórios quanto à formação do vínculo contratual torna evidente a fragilidade da pretensão da empresa apelante. 7. Não existe ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa o dever de demonstrar a efetiva existência do negócio. 8. A argumentação sobre prescrição não se aplica ao caso concreto, vez que a questão não se circunscreve aos efeitos da prescrição, mas sim à própria existência do direito alegado. 9. O critério para aferição da sucumbência não se limita ao aspecto meramente econômico, devendo considerar-se a relevância jurídica e prática dos pedidos formulados. 10. A procedência parcial da ação caracteriza situação típica de sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESES APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A ausência de demonstração da origem contratual de débito pela empresa credora torna legítima a declaração de sua inexigibilidade. 2. O ônus probatório da existência de relação contratual recai sobre a parte que alega sua existência, não cabendo ao consumidor provar fato negativo. 3. A sucumbência recíproca em ação declaratória com pedido indenizatório improcedente justifica a distribuição proporcional dos encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, incs. I a IV, §§ 8º e 11, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0413836-75.2015.8.09.0178, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5037661-71.2022.8.09.0149, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, 2ª Seção, REsp 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Min. Raul Araújo, j. em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327506-07.2023.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A APELADO: JOAQUIM ABADIA BARBOSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível (mov. 71) interposta por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A diante de sentença (mov. 68) proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Bela Vista na Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por JOAQUIM ABADIA BARBOSA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 0225089249 e determinar a retirada do nome do apelado da plataforma ‘Acordo Certo’, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Dos autos, tem-se que a controvérsia recursal gravita em torno da legitimidade da declaração de inexigibilidade de débito quando ausente prova da relação contratual subjacente e da natureza jurídica da plataforma digital ‘Acordo Certo’. A análise dos elementos probatórios revela que a empresa apelante, em momento algum, logrou demonstrar a existência de vínculo contratual válido com o apelado. Instada a apresentar documentos comprobatórios da origem da dívida de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) registrada no contrato nº 0225089249, quedou-se inerte, limitando-se a invocar a prescrição como fundamento para manutenção do débito em plataforma extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito das relações de consumo, estabelece como pressuposto fundamental para a exigibilidade de qualquer débito a demonstração inequívoca de sua origem contratual. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso o ônus de sua comprovação. No caso, competia à empresa apelante demonstrar a regularidade da contratação que deu origem ao débito questionado. A ausência absoluta de elementos probatórios quanto à formação do vínculo contratual torna evidente a fragilidade da pretensão da empresa apelante. Não se pode admitir, sob pena de vulneração dos princípios fundamentais do direito contratual e da dignidade da pessoa, a manutenção de débito desprovido de substrato jurídico válido. A argumentação da empresa apelante de que a prescrição não extingue o direito material, embora tecnicamente correta sob o prisma doutrinário, não se aplica ao caso concreto, pois a questão não se circunscreve aos efeitos da prescrição, mas sim à própria existência do direito alegado. Inexistindo prova da contratação, inexiste direito material a ser preservado, prescrito ou não. O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e, como tal, há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa o dever de demonstrar a efetiva existência do negócio. No caso, o ônus probatório cabe à empresa apelante, uma vez que é impossível a parte apelante demonstrar que não realizou a transação contestada. Vale a transcrição dos julgados: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (EMPRÉSTIMOS, SAQUES E OUTROS) SEM CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA. CARTÃO CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 373, II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não tendo a instituição financeira desincumbido do seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, deve responder pelos prejuízos decorrentes de sua desídia, mormente porque nos autos não restou comprovada a participação da parte autora nas movimentações bancárias, situação que configura o dever de indenizar. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0413836-75.2015.8.09.0178, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. II. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. III. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada por meio de juntada do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5037661-71.2022.8.09.0149, rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Quanto aos pretendidos encargos de sucumbência mínima, não admite acolhimento, pois o critério para sua aferição não se limita ao aspecto meramente econômico, devendo considerar-se a relevância jurídica e prática dos pedidos formulados. O apelado obteve êxito no pedido principal da lide, consistente na declaração de inexigibilidade do débito e a retirada de seus dados da plataforma ‘Acordo Certo’, medidas que possuem repercussão concreta em sua esfera jurídica e creditícia. A procedência parcial da ação, com o indeferimento do pedido indenizatório, caracteriza situação típica de sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais conforme decidido pelo Juízo de origem e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclareço que o CPC elenca ordem de preferência a respeito da base de cálculo para o arbitramento. Nos termos do art. 85, § 2º, tal verba será devida e fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O diploma elenca as seguintes balizas para a definição do quantum honorário: “Art. 85. (…) § 2º (…) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O Superior Tribunal de Justiça abordou a temática e balizou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de prioridade eleita pelo código. A propósito: Ementa: “(…) 1. a 3. Omissis. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1746072/PR, SEGUNDA SEÇÃO, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Ministro Raul Araújo, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Assim, no presente caso, a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, vez que o valor da condenação não se mostra adequado à remuneração do Advogado. Por fim, não se detecta o alegado caráter protelatório no recurso interposto, razão pela qual não há fundamento para aplicação da multa prevista no artigo 81 do CPC. A apelante exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição, ainda que suas teses não tenham prosperado. Ante ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença originária, por estes e por seus próprios fundamentos. De consequência, majoro os honorários advocatícios suportados pela empresa apelante para o percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.     Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça foi representada pela Dra. Marta Maia de Menezes. Fez sustentação oral Dra. Nelbora Santos da Silva, pelo apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5327506-07.2023.8.09.0017 COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A APELADO: JOAQUIM ABADIA BARBOSA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de telefonia diante de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), determinar a retirada do nome do consumidor da plataforma ‘Acordo Certo’ e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a declaração de inexigibilidade de débito quando ausente prova da relação contratual subjacente e definir a natureza jurídica da plataforma ‘Acordo Certo’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apelante não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual válido com o consumidor, quedando-se inerte quando instada a apresentar documentos comprobatórios da origem da dívida. 4. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como pressuposto fundamental para a exigibilidade de qualquer débito a demonstração inequívoca de sua origem contratual. 5. O art. 373, inc. II, do CPC impõe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso o ônus de sua comprovação. 6. A ausência absoluta de elementos probatórios quanto à formação do vínculo contratual torna evidente a fragilidade da pretensão da empresa apelante. 7. Não existe ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa o dever de demonstrar a efetiva existência do negócio. 8. A argumentação sobre prescrição não se aplica ao caso concreto, vez que a questão não se circunscreve aos efeitos da prescrição, mas sim à própria existência do direito alegado. 9. O critério para aferição da sucumbência não se limita ao aspecto meramente econômico, devendo considerar-se a relevância jurídica e prática dos pedidos formulados. 10. A procedência parcial da ação caracteriza situação típica de sucumbência recíproca, justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESES APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A ausência de demonstração da origem contratual de débito pela empresa credora torna legítima a declaração de sua inexigibilidade. 2. O ônus probatório da existência de relação contratual recai sobre a parte que alega sua existência, não cabendo ao consumidor provar fato negativo. 3. A sucumbência recíproca em ação declaratória com pedido indenizatório improcedente justifica a distribuição proporcional dos encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, incs. I a IV, §§ 8º e 11, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0413836-75.2015.8.09.0178, rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5037661-71.2022.8.09.0149, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, 2ª Seção, REsp 1746072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Min. Raul Araújo, j. em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1107703-50.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes acerca do laudo pericial ID.2196173291. Prazo de 10 ( dez) dias. Após, conclusos. BrasíliaBRASÍLIA, 21 de julho de 2025. TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor
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