Sandro Pontual Brotherhood
Sandro Pontual Brotherhood
Número da OAB:
OAB/DF 028790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJGO, TJES, TJDFT, TJMS, TJBA, TJSP
Nome:
SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748703-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AUREA MARIA SANTOS DE ALMEIDA MAGALHAES, GERMANNA ALMEIDA MAGALHAES EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Diga a exequente, em 05 dias, se o feito pode ser extinto. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 08:22:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARTA MARIA DE QUEIROZ GONTIJO; Apelado(a)(s) - MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A; PARANASA ENG E COM S.A; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/07/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - DAVID DIOGO HADDAD, GABRIEL SARDENBERG CUNHA, PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, PAULO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708451-79.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLAUDIO RODRIGUES LIBARDI RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012326 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CNH. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO OPERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vinculados à anulação do ato administrativo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e, em consequência, anulação da penalidade de cassação da CNH do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução do Contran nº723, de 06 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplica-se às infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, como dispõe o artigo 2.º: “Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.” 4. No caso, a infração que ensejou a aplicação de penalidade de cassação da CNH do autor/recorrente foi cometida em 07/03/2019 (ID 72331417), durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no período de 15/10/2018 a 15/01/2019, de forma que incidem as normas da referida resolução. 5. E nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da ação punitiva da Administração, previsto na Lei nº 9.873/99, a partir da data do fato, com interrupção nos casos de notificação de instauração do processo administrativo, aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação e julgamento do recurso na JARI, se houver. 6. A notificação de instauração do processo administrativo ocorreu em 26/12/2019 (ID 72331420 - Pág. 84), data em que o curso do prazo prescricional foi interrompido. Posteriormente, a imposição da penalidade foi formalizada em 14/01/2022 (ID 72331420 - Pág. 98), caracterizando novo marco interruptivo. 7. Nesse contexto, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre os atos interruptivos indicados e a tramitação regular do processo, sobretudo ante a suspensão da tramitação dos processos durante a pandemia de Covid-19, nos termos das Resoluções nº 782/2020 e 895/2021,no período 01.07.2020 a 31.01.2022. 8. Outrossim, a prescrição intercorrente não se operou, visto que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos sem qualquer movimentação. 9. Destarte, afastada a prescrição da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e inexistindo vício no procedimento administrativo, configura-se legítima a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais) por equidade. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CONTRAN, Resolução 723/2018, art. 24. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIRO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso refere-se a Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por instituição credora em face do espólio de devedora falecida.1.2. O agravante alegou a ilegalidade da constrição em sua conta bancária, diante da sua ilegitimidade passiva, da inexistência de partilha e da impossibilidade de responsabilização do herdeiro por dívidas superiores às forças da herança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é legal a constrição de bens do herdeiro antes da partilha, em face da sua ilegitimidade passiva, especialmente quando a matéria já foi decidida anteriormente com trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia foi resolvida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0467003-39.2011.8.09.0051, com trânsito em julgado em 07/03/2025, reconhecendo-se a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução.3.2. A decisão agravada apenas deu cumprimento à decisão anterior, não inovando sobre a legalidade da constrição.3.3. A tentativa de rediscussão configura violação à coisa julgada e encontra óbice no artigo 507 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constrição patrimonial de herdeiro previamente reconhecido como parte legítima em decisão com trânsito em julgado não configura ilegalidade, sendo incabível nova apreciação do mérito diante da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/08/2018. TJGO, Apelação Cível 0184218-24.1999.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de execução por quantia certa , ajuizada por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em desfavor do ESPÓLIO DE ISOLINA PEREIRA DE ARAÚJO. Consta nos autos que deram origem ao presente recurso que, na movimentação 94, houve a informação do falecimento da parte executada pelo seu procurador, sendo que, na movimentação 98, a parte exequente foi intimada para promover os atos processuais que lhe competiam. A parte exequente, atendendo à intimação, indicou 5 herdeiros para compor o polo passivo (movimentação 100) e, posteriormente, na movimentação 104, indicou outros 2 herdeiros. Na decisão da movimentação 120, a parte exequente foi novamente intimada para regularizar o polo passivo, informando se havia inventário aberto e o nome do inventariante, ocasião em que a exequente informou a inexistência de inventário e requereu a citação dos herdeiros indicados (movimentação 123). Citados, os herdeiros alegaram a inexistência de inventário e a sua ilegitimidade passiva (movimentações 161, 212 e 214). A MM. Juíza declarou a ilegitimidade passiva dos herdeiros indicados e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (movimentação 230), contudo, referida decisão foi cassada por este Tribunal, para reconhecer a legitimidade passiva de todos os herdeiros da falecido. Logo após, a MM. Juíza assim decidiu (movimentação 289): “No que tange à continuidade da ação executiva,o e. TJGO decidiu que "Na ausência de inventário,subsiste a legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da execução"(movimentação 275).Portanto, indefiro o pedido da movimentação 288, pois já foi decidida a possibilidade da execução em face dos sucessores/herdeiros pelo e. TJGO.Assim, e após eventual prazo para interposição de recurso, expeça-se alvará de transferência, para a conta indicada pelo credor na movimentação 284, com exceção da ressalva abaixo (valores pertencentes a ESMERALDO e MARINA).Indefiro, também, o pedido de penhora da movimentação 210, pois a parte pugna pela penhora de vários bens da parte que, em muito, superam o valor da dívida, sendo desarrazoada a constrição judicial de todos aqueles bens.Ainda, e analisando a decisão superior que cassou a sentença, a premissa foi de que a execução continuará em face dos sucessores/herdeiros.Desse modo, a ilegitimidade de ESMERALDO PEREIRA ARAUJO e MARINA DE ARAÚJO ainda persiste, nos termos da movimentação 230, pois o primeiro não possui vínculo com o de cujus, somente mesmo nome de outro sucessor (mas CPF diverso), e a segunda é neta da Isolina Pereira de Araújo e que sua mãe, filha da executada, continua viva.Nessa direção, proceda com a exclusão de ESMERALDO PEREIRA ARAÚJO e MARINA DE ARAÚJO do polo passivo da ação, pois não são sucessores/herdeiros do espólio, expedindo-se o alvará de transferência dos valores constritos em suas contas judiciais.Intmem-se, inclusive, para o credor trazer planilha atualizada do débito, após o abatimento de valores.” Rubens Pereira de Araújo Neto, na qualidade de herdeiro, interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que a execução foi redirecionada diretamente contra os herdeiros, inclusive, o Agravante, cujas contas bancárias foram bloqueadas por ordem judicial. Argumentou que está suportando a cobrança de dívidas da de cujus, que são superiores às forças da herança. Defendeu que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo necessária a partilha para aferição da responsabilidade patrimonial. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece a ilegalidade da constrição patrimonial imposta diretamente ao herdeiro, sem prévia partilha ou aceitação expressa da herança. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias do Agravante em face da ilegalidade da constrição em patrimônio de herdeiro antes da partilha. O recurso veio acompanhado do preparo. Recebidos os autos, foi concedido pedido liminar, na forma pretendida (movimentação 04). Ausentes as contrarrazões recursais. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. De início, observa-se que a matéria recursal é sobre o redirecionamento da execução diretamente contra os herdeiros, inclusive, o Agravante, cuja conta bancária foi bloqueada por ordem judicial. Assim, o pedido principal é o desbloqueio da mencionada constrição, em face da sua ilegalidade. Para tanto, analisando detidamente os autos, nota-se que a tese relativa à ilegitimidade dos herdeiros já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 0467003-39.2011.8.09.0051, momento em que referida matéria foi afastada, determinando-se o prosseguimento da ação executiva, com trânsito em julgado do acórdão em 07/03/2025 (movimentação 285). Nota-se, ainda, que a decisão agravada não tratou da legalidade, ou não, da alegada constrição indevida na conta bancária do ora Agravante, apenas ordenou o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Dessa forma, observa-se que a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a sua rediscussão ao teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que trata da vedação de discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 28/08/2018). A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO COMO MATÉRIA INCIDENTAL PREJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SE CONFIGURADO O INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.(REsp n. 1.930.225/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/06/2021) II. Verificada a indicação do polo passivo erroneamente em razão da certidão apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), impõe-se a cassação de ofício da sentença para que se proceda à alteração do polo passivo, com indicação da empresa incorporadora, como proprietária; e não a incorporada, que já não existia no mundo jurídico desde antes da propositura da ação, de maneira que é nula a sua citação. III. A técnica de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356/CPC), prevista na parte geral do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em conjunto com a teoria da causa madura, prevista no bojo do art. 1.013, §3º, do mesmo diploma, especialmente quando a parcela que será resolvida pelo tribunal estiver em condições de imediato julgamento, sem importar em vulnerabilidade ao princípio do devido processo legal, além de prestigiar a celeridade processual. Precedentes STJ. IV. O fenômeno da preclusão é absolutamente essencial ao regular andamento do processo, sob pena de o Judiciário falhar miseravelmente em sua função constitucional de pacificação dos conflitos sociais. O processo não é como as ondas do mar, que não cessam de repetir. A preclusão é indispensável para a atividade jurisdicional. V. A decisão não mais sujeita a recurso ou à remessa necessária faz coisa julgada. Essa mesma compreensão também se aplica a decisão cujo recurso interposto foi considerado intempestivo, deserto ou inadmissível, sendo o juízo de admissibilidade dos recursos meramente declaratório, tendo, portanto, eficácia ex tunc. Inteligência do art. 502/CPC. VI. Estando suficientemente demonstrado nos autos que a matéria relativa à qualidade do imóvel objeto da usucapião (se bem público estadual ou municipal), bem como a que questão concernente a (in)competência do juízo para processar e julgar a demanda foram resolvidas em sede de decisão interlocutória, cujo trânsito em julgado se operou, descabida a rediscussão dos mesmos pontos, nesta fase. VII. A existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.(AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 03/11/2023).” SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. TÉCNICA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CAUSA MADURA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.”(TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0184218-24.1999.8.09.0051,Rel. Des(a).Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024,DJe de 11/03/2024),grifei. Destarte, sem delongas, as razões recursais não merecem prosperar. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETO e como agravada a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIRO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso refere-se a Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por instituição credora em face do espólio de devedora falecida.1.2. O agravante alegou a ilegalidade da constrição em sua conta bancária, diante da sua ilegitimidade passiva, da inexistência de partilha e da impossibilidade de responsabilização do herdeiro por dívidas superiores às forças da herança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é legal a constrição de bens do herdeiro antes da partilha, em face da sua ilegitimidade passiva, especialmente quando a matéria já foi decidida anteriormente com trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia foi resolvida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0467003-39.2011.8.09.0051, com trânsito em julgado em 07/03/2025, reconhecendo-se a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução.3.2. A decisão agravada apenas deu cumprimento à decisão anterior, não inovando sobre a legalidade da constrição.3.3. A tentativa de rediscussão configura violação à coisa julgada e encontra óbice no artigo 507 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constrição patrimonial de herdeiro previamente reconhecido como parte legítima em decisão com trânsito em julgado não configura ilegalidade, sendo incabível nova apreciação do mérito diante da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/08/2018. TJGO, Apelação Cível 0184218-24.1999.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de execução por quantia certa , ajuizada por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em desfavor do ESPÓLIO DE ISOLINA PEREIRA DE ARAÚJO. Consta nos autos que deram origem ao presente recurso que, na movimentação 94, houve a informação do falecimento da parte executada pelo seu procurador, sendo que, na movimentação 98, a parte exequente foi intimada para promover os atos processuais que lhe competiam. A parte exequente, atendendo à intimação, indicou 5 herdeiros para compor o polo passivo (movimentação 100) e, posteriormente, na movimentação 104, indicou outros 2 herdeiros. Na decisão da movimentação 120, a parte exequente foi novamente intimada para regularizar o polo passivo, informando se havia inventário aberto e o nome do inventariante, ocasião em que a exequente informou a inexistência de inventário e requereu a citação dos herdeiros indicados (movimentação 123). Citados, os herdeiros alegaram a inexistência de inventário e a sua ilegitimidade passiva (movimentações 161, 212 e 214). A MM. Juíza declarou a ilegitimidade passiva dos herdeiros indicados e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (movimentação 230), contudo, referida decisão foi cassada por este Tribunal, para reconhecer a legitimidade passiva de todos os herdeiros da falecido. Logo após, a MM. Juíza assim decidiu (movimentação 289): “No que tange à continuidade da ação executiva,o e. TJGO decidiu que "Na ausência de inventário,subsiste a legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da execução"(movimentação 275).Portanto, indefiro o pedido da movimentação 288, pois já foi decidida a possibilidade da execução em face dos sucessores/herdeiros pelo e. TJGO.Assim, e após eventual prazo para interposição de recurso, expeça-se alvará de transferência, para a conta indicada pelo credor na movimentação 284, com exceção da ressalva abaixo (valores pertencentes a ESMERALDO e MARINA).Indefiro, também, o pedido de penhora da movimentação 210, pois a parte pugna pela penhora de vários bens da parte que, em muito, superam o valor da dívida, sendo desarrazoada a constrição judicial de todos aqueles bens.Ainda, e analisando a decisão superior que cassou a sentença, a premissa foi de que a execução continuará em face dos sucessores/herdeiros.Desse modo, a ilegitimidade de ESMERALDO PEREIRA ARAUJO e MARINA DE ARAÚJO ainda persiste, nos termos da movimentação 230, pois o primeiro não possui vínculo com o de cujus, somente mesmo nome de outro sucessor (mas CPF diverso), e a segunda é neta da Isolina Pereira de Araújo e que sua mãe, filha da executada, continua viva.Nessa direção, proceda com a exclusão de ESMERALDO PEREIRA ARAÚJO e MARINA DE ARAÚJO do polo passivo da ação, pois não são sucessores/herdeiros do espólio, expedindo-se o alvará de transferência dos valores constritos em suas contas judiciais.Intmem-se, inclusive, para o credor trazer planilha atualizada do débito, após o abatimento de valores.” Rubens Pereira de Araújo Neto, na qualidade de herdeiro, interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que a execução foi redirecionada diretamente contra os herdeiros, inclusive, o Agravante, cujas contas bancárias foram bloqueadas por ordem judicial. Argumentou que está suportando a cobrança de dívidas da de cujus, que são superiores às forças da herança. Defendeu que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo necessária a partilha para aferição da responsabilidade patrimonial. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece a ilegalidade da constrição patrimonial imposta diretamente ao herdeiro, sem prévia partilha ou aceitação expressa da herança. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias do Agravante em face da ilegalidade da constrição em patrimônio de herdeiro antes da partilha. O recurso veio acompanhado do preparo. Recebidos os autos, foi concedido pedido liminar, na forma pretendida (movimentação 04). Ausentes as contrarrazões recursais. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. De início, observa-se que a matéria recursal é sobre o redirecionamento da execução diretamente contra os herdeiros, inclusive, o Agravante, cuja conta bancária foi bloqueada por ordem judicial. Assim, o pedido principal é o desbloqueio da mencionada constrição, em face da sua ilegalidade. Para tanto, analisando detidamente os autos, nota-se que a tese relativa à ilegitimidade dos herdeiros já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 0467003-39.2011.8.09.0051, momento em que referida matéria foi afastada, determinando-se o prosseguimento da ação executiva, com trânsito em julgado do acórdão em 07/03/2025 (movimentação 285). Nota-se, ainda, que a decisão agravada não tratou da legalidade, ou não, da alegada constrição indevida na conta bancária do ora Agravante, apenas ordenou o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Dessa forma, observa-se que a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a sua rediscussão ao teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que trata da vedação de discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 28/08/2018). A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO COMO MATÉRIA INCIDENTAL PREJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SE CONFIGURADO O INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.(REsp n. 1.930.225/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/06/2021) II. Verificada a indicação do polo passivo erroneamente em razão da certidão apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), impõe-se a cassação de ofício da sentença para que se proceda à alteração do polo passivo, com indicação da empresa incorporadora, como proprietária; e não a incorporada, que já não existia no mundo jurídico desde antes da propositura da ação, de maneira que é nula a sua citação. III. A técnica de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356/CPC), prevista na parte geral do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em conjunto com a teoria da causa madura, prevista no bojo do art. 1.013, §3º, do mesmo diploma, especialmente quando a parcela que será resolvida pelo tribunal estiver em condições de imediato julgamento, sem importar em vulnerabilidade ao princípio do devido processo legal, além de prestigiar a celeridade processual. Precedentes STJ. IV. O fenômeno da preclusão é absolutamente essencial ao regular andamento do processo, sob pena de o Judiciário falhar miseravelmente em sua função constitucional de pacificação dos conflitos sociais. O processo não é como as ondas do mar, que não cessam de repetir. A preclusão é indispensável para a atividade jurisdicional. V. A decisão não mais sujeita a recurso ou à remessa necessária faz coisa julgada. Essa mesma compreensão também se aplica a decisão cujo recurso interposto foi considerado intempestivo, deserto ou inadmissível, sendo o juízo de admissibilidade dos recursos meramente declaratório, tendo, portanto, eficácia ex tunc. Inteligência do art. 502/CPC. VI. Estando suficientemente demonstrado nos autos que a matéria relativa à qualidade do imóvel objeto da usucapião (se bem público estadual ou municipal), bem como a que questão concernente a (in)competência do juízo para processar e julgar a demanda foram resolvidas em sede de decisão interlocutória, cujo trânsito em julgado se operou, descabida a rediscussão dos mesmos pontos, nesta fase. VII. A existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.(AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 03/11/2023).” SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. TÉCNICA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CAUSA MADURA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.”(TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0184218-24.1999.8.09.0051,Rel. Des(a).Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024,DJe de 11/03/2024),grifei. Destarte, sem delongas, as razões recursais não merecem prosperar. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETO e como agravada a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIRO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso refere-se a Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por instituição credora em face do espólio de devedora falecida.1.2. O agravante alegou a ilegalidade da constrição em sua conta bancária, diante da sua ilegitimidade passiva, da inexistência de partilha e da impossibilidade de responsabilização do herdeiro por dívidas superiores às forças da herança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é legal a constrição de bens do herdeiro antes da partilha, em face da sua ilegitimidade passiva, especialmente quando a matéria já foi decidida anteriormente com trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia foi resolvida anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0467003-39.2011.8.09.0051, com trânsito em julgado em 07/03/2025, reconhecendo-se a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução.3.2. A decisão agravada apenas deu cumprimento à decisão anterior, não inovando sobre a legalidade da constrição.3.3. A tentativa de rediscussão configura violação à coisa julgada e encontra óbice no artigo 507 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constrição patrimonial de herdeiro previamente reconhecido como parte legítima em decisão com trânsito em julgado não configura ilegalidade, sendo incabível nova apreciação do mérito diante da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 28/08/2018. TJGO, Apelação Cível 0184218-24.1999.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe 11/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de execução por quantia certa , ajuizada por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em desfavor do ESPÓLIO DE ISOLINA PEREIRA DE ARAÚJO. Consta nos autos que deram origem ao presente recurso que, na movimentação 94, houve a informação do falecimento da parte executada pelo seu procurador, sendo que, na movimentação 98, a parte exequente foi intimada para promover os atos processuais que lhe competiam. A parte exequente, atendendo à intimação, indicou 5 herdeiros para compor o polo passivo (movimentação 100) e, posteriormente, na movimentação 104, indicou outros 2 herdeiros. Na decisão da movimentação 120, a parte exequente foi novamente intimada para regularizar o polo passivo, informando se havia inventário aberto e o nome do inventariante, ocasião em que a exequente informou a inexistência de inventário e requereu a citação dos herdeiros indicados (movimentação 123). Citados, os herdeiros alegaram a inexistência de inventário e a sua ilegitimidade passiva (movimentações 161, 212 e 214). A MM. Juíza declarou a ilegitimidade passiva dos herdeiros indicados e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (movimentação 230), contudo, referida decisão foi cassada por este Tribunal, para reconhecer a legitimidade passiva de todos os herdeiros da falecido. Logo após, a MM. Juíza assim decidiu (movimentação 289): “No que tange à continuidade da ação executiva,o e. TJGO decidiu que "Na ausência de inventário,subsiste a legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da execução"(movimentação 275).Portanto, indefiro o pedido da movimentação 288, pois já foi decidida a possibilidade da execução em face dos sucessores/herdeiros pelo e. TJGO.Assim, e após eventual prazo para interposição de recurso, expeça-se alvará de transferência, para a conta indicada pelo credor na movimentação 284, com exceção da ressalva abaixo (valores pertencentes a ESMERALDO e MARINA).Indefiro, também, o pedido de penhora da movimentação 210, pois a parte pugna pela penhora de vários bens da parte que, em muito, superam o valor da dívida, sendo desarrazoada a constrição judicial de todos aqueles bens.Ainda, e analisando a decisão superior que cassou a sentença, a premissa foi de que a execução continuará em face dos sucessores/herdeiros.Desse modo, a ilegitimidade de ESMERALDO PEREIRA ARAUJO e MARINA DE ARAÚJO ainda persiste, nos termos da movimentação 230, pois o primeiro não possui vínculo com o de cujus, somente mesmo nome de outro sucessor (mas CPF diverso), e a segunda é neta da Isolina Pereira de Araújo e que sua mãe, filha da executada, continua viva.Nessa direção, proceda com a exclusão de ESMERALDO PEREIRA ARAÚJO e MARINA DE ARAÚJO do polo passivo da ação, pois não são sucessores/herdeiros do espólio, expedindo-se o alvará de transferência dos valores constritos em suas contas judiciais.Intmem-se, inclusive, para o credor trazer planilha atualizada do débito, após o abatimento de valores.” Rubens Pereira de Araújo Neto, na qualidade de herdeiro, interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que a execução foi redirecionada diretamente contra os herdeiros, inclusive, o Agravante, cujas contas bancárias foram bloqueadas por ordem judicial. Argumentou que está suportando a cobrança de dívidas da de cujus, que são superiores às forças da herança. Defendeu que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, sendo necessária a partilha para aferição da responsabilidade patrimonial. Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, reconhece a ilegalidade da constrição patrimonial imposta diretamente ao herdeiro, sem prévia partilha ou aceitação expressa da herança. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias do Agravante em face da ilegalidade da constrição em patrimônio de herdeiro antes da partilha. O recurso veio acompanhado do preparo. Recebidos os autos, foi concedido pedido liminar, na forma pretendida (movimentação 04). Ausentes as contrarrazões recursais. Em seguida, os autos vieram a mim conclusos. De início, observa-se que a matéria recursal é sobre o redirecionamento da execução diretamente contra os herdeiros, inclusive, o Agravante, cuja conta bancária foi bloqueada por ordem judicial. Assim, o pedido principal é o desbloqueio da mencionada constrição, em face da sua ilegalidade. Para tanto, analisando detidamente os autos, nota-se que a tese relativa à ilegitimidade dos herdeiros já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 0467003-39.2011.8.09.0051, momento em que referida matéria foi afastada, determinando-se o prosseguimento da ação executiva, com trânsito em julgado do acórdão em 07/03/2025 (movimentação 285). Nota-se, ainda, que a decisão agravada não tratou da legalidade, ou não, da alegada constrição indevida na conta bancária do ora Agravante, apenas ordenou o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Dessa forma, observa-se que a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a sua rediscussão ao teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que trata da vedação de discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 28/08/2018). A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO COMO MATÉRIA INCIDENTAL PREJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SE CONFIGURADO O INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.(REsp n. 1.930.225/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/06/2021) II. Verificada a indicação do polo passivo erroneamente em razão da certidão apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), impõe-se a cassação de ofício da sentença para que se proceda à alteração do polo passivo, com indicação da empresa incorporadora, como proprietária; e não a incorporada, que já não existia no mundo jurídico desde antes da propositura da ação, de maneira que é nula a sua citação. III. A técnica de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356/CPC), prevista na parte geral do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em conjunto com a teoria da causa madura, prevista no bojo do art. 1.013, §3º, do mesmo diploma, especialmente quando a parcela que será resolvida pelo tribunal estiver em condições de imediato julgamento, sem importar em vulnerabilidade ao princípio do devido processo legal, além de prestigiar a celeridade processual. Precedentes STJ. IV. O fenômeno da preclusão é absolutamente essencial ao regular andamento do processo, sob pena de o Judiciário falhar miseravelmente em sua função constitucional de pacificação dos conflitos sociais. O processo não é como as ondas do mar, que não cessam de repetir. A preclusão é indispensável para a atividade jurisdicional. V. A decisão não mais sujeita a recurso ou à remessa necessária faz coisa julgada. Essa mesma compreensão também se aplica a decisão cujo recurso interposto foi considerado intempestivo, deserto ou inadmissível, sendo o juízo de admissibilidade dos recursos meramente declaratório, tendo, portanto, eficácia ex tunc. Inteligência do art. 502/CPC. VI. Estando suficientemente demonstrado nos autos que a matéria relativa à qualidade do imóvel objeto da usucapião (se bem público estadual ou municipal), bem como a que questão concernente a (in)competência do juízo para processar e julgar a demanda foram resolvidas em sede de decisão interlocutória, cujo trânsito em julgado se operou, descabida a rediscussão dos mesmos pontos, nesta fase. VII. A existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.(AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 03/11/2023).” SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO. TÉCNICA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CAUSA MADURA. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.”(TJGO,PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0184218-24.1999.8.09.0051,Rel. Des(a).Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024,DJe de 11/03/2024),grifei. Destarte, sem delongas, as razões recursais não merecem prosperar. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(7)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETOAGRAVADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357614-43.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO NETO e como agravada a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708513-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO QUERENCIA REU: HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguem resultados das pesquisas de endereços realizadas junto ao Banco de Diligências do TJDFT, bem como ao Infoseg, cuja base de dados é a da Receita Federal do Brasil. INTIMO o requerente a dar andamento ao feito, indicando endereço para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739700-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE GUIMARAES GONCALVES, ANTONIO CARLOS GONCALVES EXECUTADO: VERIDIANA HELENA FERRAZ DE ARRUDA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Em consequência, deixo de analisar a manifestação de ID 240431993, que perdeu seu objeto. Noutro giro, defiro a consulta ao Renajud, cujo resultado, entretanto, restou infrutífero. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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