Aline Gorete Saraiva
Aline Gorete Saraiva
Número da OAB:
OAB/DF 028798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Gorete Saraiva possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10, TJSP
Nome:
ALINE GORETE SARAIVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INTERDIçãO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709982-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 307 REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MACHADO STARLING SOARES REU: MARIA FELISBERTA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a comprovar o eventual esgotamento das diligências e a requerer a citação por edital ou a indicar endereço da ré não diligenciado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem mérito. Com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 12:05:42. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706852-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 307 EXECUTADO: PAULO DOS ANJOS Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, e tendo em vista o requerimento de envio de processos por este juízo, remetam-se os presentes autos ao 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação) para designação de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pela referida Unidade. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718330-40.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADA. INVERTAM-SE OS POLOS DA PRESENTE AÇÃO DE MODO A CONTAR COMO EXEQUENTE PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA N. 154-2 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA-DF E COMO EXECUTADO VICENTE ALVES DE OLIVEIRA. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 43.297,47 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos). Intime-se a parte vencida, VICENTE ALVES DE OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2274398-31.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Marcelo Roberto Escobar Amaral e outros - Embargdo: José Mario Junqueira Netto e outros - Magistrado(a) Débora Brandão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. A EMBARGANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ARGUMENTANDO QUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO MONTANTE DE R$65.738,04 SE FUNDAMENTA NA ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOS E NA FALTA DE PERTINÊNCIA DE ALGUMAS DESPESAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E SE O REEMBOLSO DAS CUSTAS DEVE SER FEITO RECURSO A RECURSO OU DE FORMA GLOBAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU INTEGRALMENTE A MATÉRIA, EXPONDO AS RAZÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 4. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL FOI DETERMINADA PARA GARANTIR MAIOR JUSTIÇA, SENDO QUE A ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL APÓS A PERÍCIA. O COLEGIADO NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS PONTOS SE JÁ ENCONTROU ELEMENTOS PARA SEU CONVENCIMENTO. OS HONORÁRIOS NÃO FORAM FIXADOS NESTA DEMANDA. AQUI APENAS CUIDA-SE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO VALOR DEVIDO FIXADO ANTERIORMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO É CLARA E SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO A SER SANADA. 2. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL É NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E NESSA ETAPA PROCESSUAL É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Montalvao Machado (OAB: 34391/DF) - Jose Eduardo Sampaio Vilhena (OAB: 216568/SP) - Alcides da Costa Vidigal Filho (OAB: 11993/SP) - Rubens Miele (OAB: 28798/SP) - Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048296-55.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 304 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE GORETE SARAIVA - DF28798 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio do Bloco B da SQN 304, representado por seu síndico, em face da União Federal, visando ao pagamento de cotas condominiais vencidas relativas ao imóvel nº 608, de propriedade da ré. A parte autora alega que a União está inadimplente quanto às cotas condominiais dos meses de 05/2016, 09/2017, 10/2017, 11/2017, 11/2018, 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo valor atualizado totaliza R$ 7.905,61. Sustenta que a obrigação decorre da convenção condominial e de deliberações assembleares regularmente convocadas, tendo havido tentativas extrajudiciais de cobrança. Requer o pagamento das cotas vencidas e vincendas, com os encargos legais. Em contestação, a União suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001, ao argumento de que a causa versa sobre bem imóvel de sua propriedade, o que atrairia a competência da Vara Federal Comum. A parte autora, por meio de petição intercorrente juntada sob o ID 456678886, requer a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. No presente caso, acolho a preliminar de incompetência sucitada pela ré, com fundamento no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o objeto da demanda envolve imóvel de propriedade da União Federal. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme previsto no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052413-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE GORETE SARAIVA - DF28798 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA MARCO TULIO CHAVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF15417) ALINE GORETE SARAIVA - (OAB: DF28798) FINALIDADE: "Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem conclusivamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011804-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009083-21.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO MOREIRA CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN CONCEICAO BONFIM - PA28798-A, CAMILA GOES VIANA - PA20192-A e RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e CARLOS AUGUSTO MOREIRA CORREA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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