Daniele Barreto Fernandes
Daniele Barreto Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 028826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TRF1, TST, TJDFT, TJPA
Nome:
DANIELE BARRETO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5009075-60.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) Nome: MARIA DO ROSARIO INACIO DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 579,64 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Unaí, data da assinatura eletrônica. DIEGO PRADO LOPES Oficial Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706812-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIAS SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. As preliminares de litispendência e coisa julgada arguidas pela ré não merecem prosperar, haja vista que, embora a causa de pedir e os pedidos desta ação sejam iguais aos formulados pelo autor em sua manifestação nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0703126-56.2025.8.07.0006, contra ele movida pela requerida, a sentença ali proferida, que julgou extinta a execução pela quitação, ora juntada em ID 235591216, não conheceu a manifestação autoral como contestação com pedido reconvencional nem como embargos do devedor nem como exceção de pré-executividade, de acordo com a fundamentação nela exposta, e, portanto, não houve apreciação de nenhum dos pedidos constantes daquela manifestação. Dessa forma, não há falar em litispendência, pois, como visto, o processo n. 0703126-56.2025.8.07.0006 já foi extinto por sentença, e tampouco há coisa julgada, por não ter referida sentença apreciado nenhum dos pedidos aqui formulados, não restando preenchidos, portanto, os requisitos legais da litispendência e da coisa julgada dispostos no art.337,§§ 1º, 2º,3º, e 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Destarte, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária. O autor alega, em linhas gerais, que foi indevidamente executado pela ré em ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0703126- 56.2025.8.07.0006, por débitos referentes às parcelas de curso de pós-graduação vencida em janeiro e fevereiro/2022, no valor total de R$ 3.629,95, que já haviam sido devidamente quitadas ainda em 2022, mediante boletos emitidos erroneamente com vencimento em 2024 por falha da própria requerida. Ressalta que a ré, mesmo tendo reconhecido a situação à época, ajuizou a ação de execução e somente reconheceu o pagamento após a apresentação dos comprovantes no processo. Entende que a requerida agiu de má-fé e que a cobrança por meio da ação de execução é indevida e não configura engano justificável. Acrescenta que a abusividade da conduta da requerida causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes. Requer, por conseguinte, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado na ação de execução, no total de R$ 7.259,90, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A ré, em sua peça de defesa, afirma que o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas do curso de pós-graduação referentes aos meses de janeiro e fevereiro/2022, razão pela qual ajuizou a ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0703126- 56.2025.8.07.0006. Relata que, após o ajuizamento da ação, o autor apresentou o comprovante de pagamento das referidas mensalidades, o que foi reconhecido e resultou na extinção da execução e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Informa que não dispunha dos comprovantes de pagamento das mensalidades acima citadas e que os solicitou ao autor antes do ajuizamento da ação de execução. Ressalta que não agiu de má-fé e que apenas prosseguiu com a execução diante da ausência de resposta por parte do autor e da manutenção da dívida no sistema administrativo. Sustenta a inexistência de cobrança indevida. Assevera que a emissão de boletos bancários com datas de vencimento equivocadas decorreu de erro do próprio autor. Defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor/consumidor. Aduz que agiu no mero exercício regular do seu direito reconhecido como credora. Aponta a inexistência do dever de indenizar e advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela. Entende que o autor litiga de má-fé ao tentar usar do processo para conseguir objetivo ilícito. Requer, por fim, a improcedência do pedido e, em pedido contraposto, a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, também no valor de R$ 5.000,00, e ao ressarcimento de todas as custas e despesas da requerida com a presente demanda. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos que instruem o feito, tenho que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento. Na espécie, não há controvérsia quanto ao ajuizamento da ação de execução por parte da ré em desfavor do autor, processo n. 0703126-56.2025.8.07.0006, em razão de débitos referentes às mensalidades do curso de pós-graduação dos meses de janeiro e fevereiro/2022. Do mesmo modo, é fato incontroverso que a referida ação foi extinta em razão da quitação daqueles débitos, desde 2022, conforme comprovantes de pagamento apresentados naquela ação e reconhecidos pela ré. O autor alega que a ré já havia reconhecido a quitação dos débitos ainda em 2022, apesar do pagamento ter sido realizado através de boleto bancário emitido equivocadamente com data de vencimento de 2024 por falha do sistema de emissão de boletos da própria requerida. A ré, por sua vez, afirma que a dívida ainda constava em aberto em seu sistema, quando do ajuizamento da ação, e que solicitou os comprovantes de pagamento ao autor, antes daquele ajuizamento, e que, diante da ausência de resposta do requerente, apenas agiu no exercício regular do seu direito de credora ao protocolar a ação de execução. Assevera ainda que a emissão de boleto bancário com vencimento equivocado foi culpa exclusiva do autor. Nesse ponto, em que pese inexistir provas nos autos de que a emissão dos boletos bancários das mensalidades de janeiro e fevereiro/2022 equivocadamente com data de vencimento para 2024 decorreu de falha no sistema de emissão da requerida ou de culpa exclusiva do autor, certo é que os conteúdos das mensagens de texto enviadas por um representante da ré ao autor na época do pagamento daquelas mensalidades, ainda em 2022, apresentadas pela própria requerida no bojo da contestação, ID 239946422 pág.05, permitem concluir que, apesar do pagamento errôneo, as mensalidades de janeiro e fevereiro/2022 seriam baixadas, o que não ocorreu. Nesse cenário, visível se mostra a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu a segurança que dele o autor legitimamente esperava, quando, diante do equívoco no pagamento, um representante da ré garantiu que as mensalidades de janeiro e fevereiro/2022 seriam regularizadas. Destarte, deve a requerida responder objetivamente pelos danos daí advindos ao autor/consumidor, nos termos do art.14, CDC, supramencionado, haja vista, como dito acima, não restar comprovado que o pagamento equivocado decorreu de culpa exclusiva do autor. Não há falar, contudo, em restituição em dobro do valor cobrado pela ré na ação de execução, uma vez que, embora se tratar de cobrança de mensalidades já pagas, não houve nenhum pagamento indevido por parte do requerente, pois as mensalidades pagas em 2022 eram devidas e o autor não fez um novo pagamento dessas mensalidades ou de qualquer outro valor indevido, não restando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para imposição da restituição em dobro prevista no art.42, parágrafo único, CDC. Do mesmo modo, não cabe a dobra prevista no art.940 do Código Civil, uma vez que não restou configurada a má-fé da requerida quando do ajuizamento da ação de execução. Com efeito, pelo que dos autos consta, o equívoco no pagamento realizado em 2022 através de boletos bancários emitidos com vencimento em 2024, e a falha na prestação do serviço por parte da ré em não regularizar os pagamentos, como garantido ao autor à época, levaram a requerida a novo erro no ajuizamento da execução, o que não se confunde com má-fé, que deve ser plenamente demonstrada nos autos. Noutra margem, e ao contrário do que sustenta a parte requerida, a efetiva anotação do nome da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida já paga, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg. TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar inexistente o débito de R$ 486,00, vinculado ao contrato 0000002002288692000; b) determinar a exclusão do registro da dívida apontada em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, de indenização por danos morais, isto em razão de cobrança indevida que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2. Consta dos autos que a autora/recorrida foi surpreendida em janeiro de 2020 ao saber que estava com nome negativado por dívida em favor da recorrente, a qual foi quitada em dezembro de 2015. 3. Nas razões recursais, a recorrente alega não haver cometimento de ilícito, pois suas condutas refletiam apenas o exercício regular de direito como credor. Desse modo, sustenta não haver na situação em apreço qualquer dano moral a ser indenizado. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, a redução da quantia estipulada em sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 18573517). 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Conforme fundamentado na sentença, é incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 18573300, págs. 1 e 2) e que a dívida utilizada como justificativa da anotação foi paga em 2015 (ID 18573300, págs. 3 e 4). 4. De outra sorte, como observado pelo Juízo de origem, a instituição financeira não conseguiu demonstrar as alegações feitas nos autos. Assim, fica evidenciado que a instituição financeira manteve indevidamente o gravame por vários anos, mesmo após o pagamento do débito, o que acabou por gerar constrangimento à consumidora. 5. Os fatos acima descritos por si ensejam indenização pelos danos causados. Comprovada que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida, resta configurado o dano moral presumido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição e a manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de demonstração da ofensa moral (precedente: Acórdão nº 1195153, Proc. nº 07024473620198070016, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 26/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 6. Por fim, no tocante à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração, entre outros fatores, a gravidade do dano, os constrangimentos experimentados pela consumidora e o poder econômico da empresa lesante. Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos. Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 atende perfeitamente a todos os critérios supramencionados. No restante, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Destaca-se, por fim, que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais segue entendimento da jurisprudência desta Turma em julgados semelhantes ao presente. (Acórdão 1270864, 07019967420208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1270704, 07000499720208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantendo os demais comandos. 9. Custas pagas. Sem condenação em honorários ante a ausência de parte vencida. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1283261, 07035898020208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. O pedido contraposto formulado pela ré, de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, não merece guarida, uma vez que, como visto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, no que tange a não regularização das mensalidades de janeiro e fevereiro/2022, como prometido ao requerente à época, o que levou ao ajuizamento da ação de execução, de forma equivocada, e à indevida inscrição negativa do nome do requerente. Por fim, não vislumbro na conduta processual do autor nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art.80 do Código de Processo Civil a justificar a aplicação da multa disposta no art.81 daquele mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NM LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag ROT 0001028-71.2022.5.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/jaa/mm AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e a segurança foi denegada, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. No caso, verifica-se que a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0001028-71.2022.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA e são Agravados CONSTRUTORA NM LTDA., PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA., INSTITUTO MÉDICO CARDIOLÓGICO DA BAHIA e NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras JUIZ(A) DA 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Por meio da decisão monocrática de fls. 14.820/14.825, o recurso ordinário das litisconsortes passivas foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o impetrante, Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia, interpôs agravo a fls. 14.935/14.945. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação a fls. 14.955/14.964. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTE EM PENHORA O BLOQUEIO DE IMÓVEL APTO A GARANTIR A INTEGRALIDADE DA EXECUÇÃO E LIBERA OS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS E OS ATIVOS FINANCEIROS CONSTRITOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. O Exmo. Desembargador Relator deferiu a liminar requerida (fls. 13.982/13.991). As litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., interpuseram agravo regimental a fls. 14.040/14.060. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança (fls. 14.625/14.634), reputando prejudicado o agravo regimental. As litisconsortes passivas interpuseram recurso ordinário pelas razões de fls. 14.639/14.669. Por meio de decisão monocrática proferida nos autos da TutCautAnt-1000490-77.2023.5.00.0000, foi deferida a tutela requerida, inaudita altera pars, para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário das litisconsortes passivas, manter a penhora do bem imóvel indicado nos autos da execução provisória originária, e, por consequência, suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros das executadas, até o julgamento do referido apelo. Ato contínuo, o recurso ordinário foi conhecido e denegada a segurança, de ofício, na forma dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sob os seguintes fundamentos (fls. 14.820/14.825): “Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento que existe direito líquido e certo a ser tutelado. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 14.626/14.633): ‘Examino, nessa oportunidade, o mérito a presente ação mandamental e, para tanto, corroboro os fundamentos que deram suporte ao deferimento da liminar postulada, tendo em vista que não vieram à baila elementos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, pelo que ficam integralmente mantidos e ora renovados, nos seguintes termos, in verbis: ‘SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA impetra ação mandamental, com pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, no bojo da execução provisória, tombada sob o nº 0000652-88.2019.5.05.0033, oriunda da reclamação trabalhista nº 0001368-23.2016.5.05.0033. Foram indicados, como litisconsortes passivos necessários, INSTITUTO MEDICO CARDIOLOGICO DA BAHIA (IMCB), NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JUNIOR, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, todos executados na referida ação. O impetrante é o exequente. Aduz-se que a autoridade coatora, no referido processo, mediante ato eivado de ilegalidade (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), acolheu a indicação pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, de bem imóvel como garantia da execução, sem determinar primeiro a penhora em dinheiro, o que entende violar a gradação legal prevista no art. 835, do CPC, subsidiário, o devido processo legal, o entendimento cristalizado na súmula 417 do c. TST e os artigos 520, caput, IV e 521, I do CPC Afirma-se que o ex-empregador dos enfermeiros substituídos na reclamação trabalhista primeva, Instituto Médico Cardiológico da Bahia, não pagou o crédito exequendo (R$1.261.518,59) e tem como proprietário Nicolau Emanoel Martins Junior, além de integrar grupo econômico, reconhecido no título executivo, com as empresas Construtora NM e Patrimonial Mira Boa, esta última sociedade civil criada somente para registrar o patrimônio da família dos sócios, numa tentativa de blindagem patrimonial. Prossegue-se afirmando que, após não garantida a execução primeva, a autoridade impetrada determinou o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das devedoras solidárias, Construtora NM LTDA e Patrimonial Mira Boa Ltda, mas, após oposição de embargos de declaração, acolheu indevidamente o bem indicado à penhora pela executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, em que pese tenha expressado discordância e não tenham sido observados os requisitos mínimos de validade da indicação do bem, como a apresentação de certidão atualizada do imóvel e a comprovação de inexistência de gravames e penhoras sobre o bem. Alega-se que o bem imóvel indicado à penhora se trata de antiga moradia residencial e que o bloqueio cautelar ínsito à execução provisória não a torna mais gravosa à executada, Patrimonial Mira Boa Ltda, mormente por se tratar de bem que não aproveitaria à executada Construtora NM LTDA, eis que a Patrimonial Mira Boa pretende a exclusão da sua responsabilidade pelo crédito trabalhista, cujo recurso de revista em derredor de tal pedido está pendente de julgamento. Foi formulado pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e, tendo em vista que as litisconsortes já foram regularmente notificadas para pagar e não o fizeram, determinar que seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. O impetrante, sucessivamente, postula “seja concedida a liminar para cassar o ato coator quanto a suspensão dos atos executórios contra a 3ª Reclamada/Litisconsorte (Construtora NM LTDA), uma vez que a garantia oferecida pela 4ª Litisconsorte não lhe aproveita, determinando-se o prosseguimento da execução contra a Construtora NM LTDA, e, tendo em vista que a referida litisconsorte já foi regularmente citada para pagar e não o fizer, requer que seja determinado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado”. Acompanham a peça intróita a procuração (id: 3687924), e documentos instrutórios da presente medida, cuja forma à Resolução nº 185/2017 do CSJT foi adequada na emenda à petição inicial (ID f82f013). É o relatório. RAZÕES Inicialmente, impende dizer que, em tese, o tema e a urgência do pedido autorizam a impugnação pela via ora eleita, notadamente porque atendidos os requisitos constantes da Lei nº 12.016/2009, que disciplina a ação ora manejada. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra decisão que deferiu a nomeação de bem imóvel à penhora pelo devedor, decisão tipicamente interlocutória não terminativa do feito. Assim, a decisão, por não poder ser atacada por recurso (agravo de petição), pode ser atacada por mandado de segurança, porque em tese, viola direito líquido e certo da parte contrária. Fixadas essas premissas, passa-se a analisar a medida liminar pretendida. Com efeito, para a concessão da medida liminar postulada, mister se faz a presença de dois elementos indissociáveis entre si, a saber, a relevância dos fundamentos e o risco da demora, com a possível ineficácia da medida, nos precisos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. E do exame que faço das alegações e documentos que constituem este processo, verifico que emerge nítida a transgressão a direito líquido e certo do impetrante, restando preenchidos ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Da prova pré-constituída aos presentes fólios, em cognição sumária, observa-se que a reclamação trabalhista originária, tombada sob o nº 0001368-23.2016.5.05.0033, deu azo à execução provisória nº 0000652- 88.2019.5.05.0033. Na ação primeva, foi reconhecida a solidariedade dos executados, ora litisconsortes, ao pagamento das verbas reconhecidas nesta Especializada como devidas aos empregados enfermeiros substituídos pelo Sindicato autor/impetrante (acórdão ID fda02cc), pendente julgamento de recurso de revista sobre o tema. No bojo da referida execução provisória, o impetrante /exequente apresentou cálculos de liquidação, apurado crédito de R$1.690.707,49 (...), impugnados pelos executados. O juízo da 33ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, determinou a realização de perícia contábil para apuração do (despacho ID fda02cc), tendo o perito apurado quantum debeatur crédito exequendo bruto no valor de R$ 1.340.450,29 (...) (laudo ID b9a18b8 e laudos complementares ID’s 68967a6 e ab69a7c), com impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID b9a18b8). A executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação parcial dos bens penhorados para que a indisponibilidade se restringisse ao imóvel localizado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311, alegando tratar-se de imóvel com valor de R$2.553.852,04 (...) (petição ID 6c24f08). Apresentou certidão do imóvel expedida em 22/07/2019 (ID c1ef604). O pedido foi impugnado pelo impetrante (petição ID 6352f6c) e indeferido pela autoridade impetrada, em 29/01/2021 (decisão ID 6352f6c). Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID f38622e) não providos pela autoridade impetrada (decisão ID 804ddff), decisão contra a qual o executado interpôs agravo de petição (ID fed3e26). O agravo não foi conhecido, pois inadmissível na fase de impugnação aos cálculos de liquidação (decisão ID 070be21), tendo o executado interposto agravo de instrumento (ID 8806faa). A Impugnação aos Cálculos de liquidação do exequente foi julgada parcialmente procedente, em 13/07/2021, e fixado o crédito exequendo em R$ 1.269.128,15 (...), atualizado até 31/07/2021 (decisão ID. 499b59e). O exequente, ora impetrante, e as executadas, ora litisconsortes, CONSTRUTORA NM LTDA e PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opuseram embargos de declaração, julgados procedentes somente os da CONSTRUTORA NM LTDA e fixado o valor da condenação em R$1.261.518,59 (...), atualizado até 30/09/2021 (decisão ID. 20c5ab3). Em 03/11/2021, foi deflagrada a execução provisória e determinada a notificação dos executados para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma da gradação prevista no art. 835 do NCPC, e consequente adoção do SISBAJUD e negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (decisão ID 9bdc91e). Notificada, a PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, requereu a liberação dos bens bloqueados anteriormente e nomeou bem imóvel à penhora, “ imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º ”, com “ ” (petição ID 5f702ec). 31.311 valor venal de R$2.584.095,86 Notificado, o exequente/impetrante, rejeitou o bem indicado, impugnou o pedido de liberação dos bens bloqueados e requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da Executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, com fulcro na gradação legal do art. 835, do CPC (petição ID 5b025f5). Os litisconsortes, lá executados, citados para pagamento ou garantia da execução, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e a inclusão dos seus dados no BNDT, conforme decisão ID bbdfe94. Ato seguinte, o executado, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, opôs embargos de declaração (ID 92346dc), apontando a não apreciação dos requerimentos formulados na petição ID 5f702ec, ao tempo que a CONSTRUTORA NM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID CONSTRUTORA NM LTDA) e o impetrante requereu o bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros das Executadas CONSTRUTORA NM LTDA e da PATRIMONIAL MIRA BOA, até o limite do valor exequendo (petição ID 99dd4b1). Autos conclusos, a autoridade indigitada coatora, em 02/05 /2022, julgou procedentes os embargos de declaração, para acolher o imóvel nomeado pela executada, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, como garantia da execução, e determinar a sua penhora, com o competente registro, bem como determinou a suspensão/cancelamento dos meios constritivos em face das executadas e previstos na decisão de id bbdfe94, por entender que a execução estaria garantida, decisão ora objurgada (ID b5cb90e - Págs. 38/ss), in verbis: (...) Irresignado, o exequente, ora impetrante, pretende seja cassado o ato coator que aceitou o bem indicado pela Executada/Litisconsorte para a garantia à execução e seja realizado o bloqueio eletrônico dos seus ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur. Pois bem. O art. 835, do CPC, subsidiário, estabelece ordem preferencial de bens objeto de penhora, de modo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à penhora de bens imóveis (inciso V). A ordem de preferência para a escolha dos bens para garantia da execução endereça-se ao exequente. A ordem preferencial de penhora também encontra-se prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaque-se: (...) Essa ordem de penhora deve ser observada como regra, mas não é absoluta e inflexível, podendo deixar de ser observada, diante de circunstâncias relevantes, quando caberá ao juiz decidir pelo modo menos gravoso ao executado somente se a penhora do bem for tão eficiente para o recebimento do crédito quanto a penhora do bem preterido. Na dicção de Humberto Theodoro Júnior, admite-se a escolha justificada dentro de parâmetros, como a facilitação da execução e sua rapidez e da conciliação, quando possível, dos interesses de ambas as partes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - 51ª ed. Rio de Janeiro. Forense: 2018. Pág. 491). A ordem de preferência da penhora dependerá, assim, do proveito efetivo em prol da execução, prevalecendo o bem de mais fácil alienação, salvo quando se tratar de penhora de dinheiro, eis que prioritária, conforme §1º do art. 835, do CPC. No caso vertente, um dos executados, PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, nomeou bem imóvel à penhora (residencial descrito na certidão ID bef3081). O exequente, ora impetrante, por sua vez, rejeitou tal nomeação e requereu a penhora sobre dinheiro e demais ativos financeiros para garantia do crédito trabalhista apurado em R$1.261.518,59 (...), tentativa de bloqueio ainda não realizada pelo juízo da 33ª VT /SSA. O imóvel nomeado à penhora pelo executado detinha valor venal, em 2020, de R$2.553.852,04 (...), conforme notificação de lançamento de IPTU ID a69cd13, valor suficiente para garantia da execução. Todavia, o executado não apresentou certidão atualizada do bem que permitisse a apuração de eventuais outros registros de indisponibilidade do bem, eis que emitida a certidão em 22/07/2019 (ID bef3081). Por outro lado, a penhora de dinheiro implica garantia imediata do crédito exequendo. Assim, sopesando a qualidade dos bens, a imperiosa satisfação da execução e a gradação legal de penhora, depreende-se, em cognição sumária, que a penhora de dinheiro (bem preterido) é mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). A penhora de ativos financeiros apresenta maior liquidez e utilidade do que a indicação de um bem imóvel que se conhece o atual estado de desembaraço. Ao executado é autorizada a nomeação de bem diverso do pretendido pelo exequente à penhora, em consagração ao princípio da execução menos gravosa adotado na origem, desde que não traga juízos ao impetrante, na forma do art. 847, do CPC, aplicável analogamente ao presente caso. Ademais, a penhora de dinheiro é prioritária, na forma do §1º, do art. 835 do CPC. Conforme artigos 836 e 845, do CPC, a execução deve ser útil ao credor, evitando-se, assim, atos que possam comprometer tal utilidade. O princípio da utilidade da execução para o credor orienta o juiz na condução da execução, de modo a impedir a frustração da execução em benefício do credor. Em que pese o art. 805 do CPC preconize “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo ”, o princípio da não prejudicialidade menos gravoso para o executado do executado ou da menor onerosidade, no processo do trabalho, não encontra aplicação absoluta. Na dicção de Carlos Henrique Bezerra Leite, essa norma contém um substrato ético inspirado nos princípios de justiça e equidade. Contudo, é preciso levar em conta que, no processo do trabalho, é o credor (empregado) que normalmente se vê em situação humilhante, vexatória, desempregado e, não raro, faminto. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1417). Noutro giro, a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se trata, em cognição perfunctória, de medida desproporcionalmente gravosa, eis que a empresa detém patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, que, em que pese siga as mesmas regras da definitiva, é permitida até a penhora (art. 899 da CLT). Pelo exposto, em cognição perfunctória, depreende-se que a decisão objurgada feriu o direito líquido e certo do impetrante à persecução de crédito trabalhista mais efetiva, eis que determinou a penhora de bem cuja conversão em dinheiro revela-se menos eficiente, em desobediência à gradação prevista no art. 835, do CPC, subsidiário. No caso, o prejuízo para o impetrante é evidente, ante o prosseguimento da execução em face de bem com difícil e morosa liquidez de mercado. Assim, restam presentes os fundamentos a viabilizar o deferimento da liminar postulada, pelo que deve ser revogada a decisão da lavra da autoridade impetrada, procedendo-se à restauração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, através do convênio SISBAJUD, e à exclusão da penhora sobre bem imóvel. Nesse diapasão, DEFIRO A LIMINAR para revogar os efeitos da decisão farpeada e em prosseguimento da execução determinar à autoridade impetrada seja restaurada a ordem de bloqueio dos ativos financeiros dos executados através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, bem como seja excluída a penhora sobre bem imóvel da executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA.’ Não vislumbro, ainda, a necessidade de acréscimos de novos fundamentos, pelo que os acima expostos são adotados como parte integrante desta decisão, confirmandose, assim, o deferimento da segurança pretendida. CONCEDO A SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A litisconscorte, irresignado com a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar formulado no presente processo, interpôs agravo regimental. Sem razão. Os argumentos expendidos pela agravante em suas razões recursais não detêm o condão de infirmar a tese sustentada na decisão monocrática e ora corroborada.’ Em razões de recurso ordinário, as litisconsortes passivas, Construtora NM LTDA. e Patrimonial Mira Boa LTDA., insurgem-se contra a concessão da segurança, sob o fundamento de que incabível o mandamus. Defende que “não cabia, em sede de Mandado de Segurança, o Sindicato se insurgir quanto ao bem indicado à penhora pela Patrimonial Mira Boa, e requerer a determinação de penhora em dinheiro, considerando que todos os bens imóveis desta empresa, inclusive o imóvel oferecido como garantia judicial nos autos da execução provisória de n° 000652-88.2019.5.05.0033, encontram-se bloqueados em razão de decisão, transitada em julgado nesse aspecto, proferida nos autos do processo principal de n° 0001368-23.2016.5.05.0033”. Afirma que a execução deve seguir pelo modo menos gravoso ao executado. Acrescenta que o “acórdão regional, portanto, manteve ipsis litteris a decisão monocrática que foi tida por abusiva pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Correição Parcial (n° 1000710-12.2022.5.00.0000) proposta pelas Recorrentes, quando o Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, deferiu a liminar ali pleiteada para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos da presente ação mandamental, com imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das recorrentes até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. Assinala que “imputar às recorrentes ordem de bloqueio dos ativos financeiros através do convênio SISBAJUD, até o limite do valor executado, excluindo a penhora sobre bem imóvel da Patrimonial Mira Boa, além de inviabilizar a sua continuidade e manutenção, prejudica a manutenção de pagamento dos salários dos empregados ativos”. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA que, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033, acolheu a indicação de bem imóvel da parte executada e cancelou a ordem que a incluíra no BNDT e determinara o bloqueio via SISBAJUD sobre suas contas bancárias. Assim está posto o ato inquinado (fls. 5.064/5.065): ‘PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA, na promoção de id 92346dc apresentou embargos de declaração em face da sentença. Regularmente notificada, a parte embargada se manifestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória.Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue. “1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.” Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e , devendo ser realizado o registro determino a sua penhora competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos pela demandada, conforme os fundamentos acima delineados, alterando de forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita. Cumpra-se.’ Pois bem. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nessa esteira, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no acolhimento, em execução provisória, da indicação de bem imóvel oferecido pela executada em detrimento da penhora em dinheiro, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Não se pode perder de vista que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505): ‘Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.’ (destaquei) Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. No mais, em consulta ao processo matriz, verifica-se que em 24/4/2024 o impetrante, exequente naqueles autos, ao requerer o prosseguimento da execução, indicou bens à penhora consistente em centenas de imóveis, o que sugere a aceitação da parte quanto à penhora de bens imóveis como forma de garantir a execução provisória. À vista de todo o exposto, conheço do recurso ordinário e denego o mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, a teor dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.” Em razões de agravo, o impetrante defende, em resumo, o cabimento da ação mandamental, sustentando a inaplicabilidade do óbice contido na OJ 92 da SBDI-2/TST. Afirma que, “quanto ao cabimento do presente mandado de segurança, o v. acórdão recorrido o tem como próprio, não só (1) porque atendidos os seus requisitos genéricos previstos na Lei nº 12.016/2009, quanto ao objeto e a urgência do pedido; (2) bem como ‘por enquadrar-se o presente caso no item II, da Súmula 414, do TST’”. Ressalta que “não há se falar no benefício da ‘execução menos gravosa’ em face das litisconsortes”, seja porque “são acusadas de fraude ao erário público”, seja porque aplicável a compreensão contida na Súmula 417, I, desta Corte, ou ainda porque impertinente a alegação de que seriam inviabilizadas as atividades empresariais. Ao exame. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000652-88.2019.5.05.0033 (oriunda da reclamação trabalhista nº 0001151-77.2016.5.05.0033), que, deferindo pedido da parte executada, converteu em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução e liberou os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos. Assim está posto o ato apontado como coator: “II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a embargante que sem qualquer fundamentação determinou a sua inclusão no BNDT e no SISBAJUD, visando o bloqueio diário de contas bancárias e de ativos mobiliários. Argumenta ainda a omissão quanto ao que foi solicitado na promoção de id 5f702ec em que apresentou bem imóvel como garantia da execução, com valor superior ao da dívida e pediu a sua convolação em penhora e diante da garantia integral da execução, que fossem liberadas as contrições existentes sobre os demais bens de sua titularidade determinadas no bojo do processo n. 0001368-23.2016.5.05.0033. O embargado se manifestou sobre os assuntos, pugnando pela improcedência dos embargos, ponderando não ter sido o bem ofertado em garantia aceito e ainda que as penhoras existentes já foram decididas nos autos do processo principal. Ao exame. Inicialmente, insta reconhecer a existência de erro material na decisão de id bbdfe94 ora impugnada, pois constou indevidamente no seu item 1 se tratar de execução definitiva, quando, em verdade, é o caso de execução provisória. Assim, a redação do decisum passa a ser a que segue: ‘1. Ante ao impulso do Exequente, dou prosseguimento à execução provisória dos cálculos de ID 231009 /b908bf9 , no montante de R$ 1.261.518,59, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.’ Prosseguindo, com relação ao argumento de omissão quanto ao exame dos pleitos apresentados na promoção de id 5f702ec, está com razão a embargante. Entendo que o vício deve ser sanado, uma vez que a ausência do exame prévio das questões ali levantadas acarretou prejuízo à demandada. Nessa senda, acolho os embargos declaratórios e passo ao exame dos pedidos. A executada PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA apresentou na petição de id 5f702ec bem à penhora consistente em imóvel com valor venal suficiente para a satisfação do crédito do autor. Em que pese a rejeição do aludido bem como garantia pelo reclamante, sob o argumento de descumprimento da ordem de preferência legal, entendo que no caso dos autos deve ser acolhido o requerimento da empresa, considerando que os seus bens já sofreram constrição nos autos do processo principal. Entendimento diverso pode acarretar execução muito gravosa para a parte ré, inviabilizando até mesmo a sua continuidade e manutenção. Ademais, o autor não apresentou qualquer motivo justo para impedir a aceitação do imóvel apresentado como garantia no id 5f702ec. Diante disso, acolho o imóvel situado na rua Waldemar Falcão, n. 759, ap. 501, Horto Florestal, Salvador-BA, CEP 40.295-010, registrado no 3º Registro de Imóveis de Salvador, sob a matrícula n.º 31.311 como garantia da execução e determino a sua penhora, devendo ser realizado o registro competente. Por conseguinte, determino a suspensão ou cancelamento dos meios constritivos em face das demandadas previstos na decisão de id bbdfe94, já que a execução está garantida. Em que pese isso, indefiro o pedido de liberação dos demais bens bloqueados, uma vez que a decisão foi proferida no feito nº 0001368- 23.2016.5.05.0033, em que o tema já foi suscitado e, inclusive, decidido. Portanto, essa irresignação deve ser apresentada no aludido processo. Rejeito. II - CONCLUSÃO: Isto posto, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES opostos pela demandada conforme os fundamentos acima delineados, alterando de, forma integral a decisão de id bbdfe94, que passa a possuir a redação acima descrita.” Pois bem. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que converte em penhora o bloqueio de imóvel apto a garantir a integralidade da execução provisória e libera os valores constantes em contas bancárias e os ativos financeiros constritos, comporta o manejo de agravo de petição pelo exequente (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Outrossim, não se olvida do fato de que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) prevê expressamente, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ressalte-se que se trata de discussão típica da fase de execução e que somente deu origem à edição da Súmula 417 desta Corte, ante as insistentes irresignações das partes executadas com as realizações de penhora de dinheiro em detrimento de outros bens, sob a alegação de ocorrência de risco iminente da preservação das atividades empresariais em razão da privação de recursos necessários para tanto. É de se notar, contudo, que no caso dos autos, não se verifica manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte exequente arque com prejuízos imediatos de difícil reparação, o que autorizaria, aí sim, a relativização do óbice constante do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim, que o então exequente, ora impetrante, a fim de ampliar e assegurar a efetividade da execução, requereu a penhora de outros cinco bens imóveis das empresas executadas (matrículas nos 58911,59254, 59293, 59292 e 59291 – id c7ecf7b), situados na cidade de Maceió/AL, o que foi deferido pela MM. Juíza de 33ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de carta precatória para cumprimento da referida constrição, em despacho proferido em 9/7/2024 (id e393a44). Por fim, cumpre ressaltar que a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator do TRT, na presente ação mandamental, já havia sido objeto de suspensão, anteriormente, em sede de correção parcial nos autos CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, em decisão do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mantida pelo Órgão Especial do TST, na esteira dos seguintes fundamentos, ora acrescidos às razões de decidir também desta tutela cautelar: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL POR DINHEIRO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000I, com a imediata suspensão da ordem de penhora sobre os valores bloqueados das ora Requerentes, até que ocorresse o exame final da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Na hipótese, a Autoridade Requerida reconheceu, no âmbito do juízo de cognição sumária, a existência do risco da demora e da plausibilidade do direito alegado pelo Terceiro Interessado para a concessão da liminar pleiteada no writ, por entender que a penhora de dinheiro (bem preterido pela decisão de primeiro grau) seria mais eficiente ao pagamento do crédito trabalhista do que a expropriação de imóvel (bem nomeado à penhora). E acrescentou que a penhora de dinheiro e demais ativos financeiros não se tratava de medida desproporcionalmente gravosa, vez que a Empresa, então Requerente, detinha patrimônio milionário, conforme o bem indicado à penhora, a denotar boa saúde financeira, e por se tratar de execução provisória, segue as mesmas regras da definitiva, sendo permitida até a penhora (artigo 899 da CLT). Em que pesem os fundamentos apresentados pela Autoridade Requerida, não se pode perder de vista que situações extremas, as quais acarretam o bloqueio de grande quantia em dinheiro, ainda que em execução provisória, podem ocasionar sérios óbices ao normal funcionamento da empresa e inviabilizar a própria atividade empresarial, em grave lesão ao seu direito líquido e certo de ser executada da forma menos onerosa. Importante salientar que, se de um lado a norma processual estabelece como prioritária a penhora em dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), de outro fixa que o juiz deve proceder à execução de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC), devendo ser assegurada à parte executada, por cautela, a oportunidade de demonstrar se o bloqueio dos valores na sua conta bancária inviabiliza ou causa embaraço ao normal funcionamento da sua atividade empresarial, em respeito à regra processual em epígrafe. Oportuno realçar que, conquanto a Autoridade Requerida tenha afirmado que o princípio da execução menos gravosa somente poderia ser aplicado, caso não trouxesse prejuízo ao exequente, na forma do artigo 847 do CPC, não apresentou nos fundamentos da sua decisão qual seria o real prejuízo suportado pelos credores, caso mantido o bem imóvel oferecido à penhora; tampouco deixou claro o motivo pelo qual a conversão do mencionado bem seria menos eficiente para a consecução dos créditos trabalhistas objeto da condenação, sendo certo que a celeridade da execução não pode ser priorizada em prejuízo do executado, em face do que do que lhe assegura o artigo 805 do CPC. Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão corrigenda, a qual determinou, em exame perfunctório, o bloqueio dos ativos financeiros das Requerentes e tornou a execução mais gravosa configura situação extrema e excepcional, apta a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral, objetivando impedir lesão de difícil reparação, na forma autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, do RICGJTT. Assim, não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000710-12.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/12/2022). Veja-se que o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte Superior caminhou no sentido de reputar, no mérito, inexistente direito líquido e certo à garantia da execução em dinheiro (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD), na hipótese em que já existe bem imóvel penhorado em valor suficiente à integral execução, e em que inexistam elementos a evidenciar qualquer prejuízo ao exequente na manutenção dessa constrição. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Edital25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 16/07 ATÉ 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado , nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º , deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0704432-79.2024.8.07.0011 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JOSE NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO - DF63941-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0719748-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ATAIDE DE ANDRADE - RJ114354 Polo Passivo MARCELO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo SAVIO LANES DE SILVA BARROS - GO18641 Terceiros interessados Processo 0726325-93.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo RAIMUNDO NONATO DE ASSIS LOPES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0751165-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LINA MARIA DA SILVA NETA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0702431-10.2022.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo GEISA GOMES CHAVES - DF62350-A MARCIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - DF71413-A Terceiros interessados Processo 0721910-85.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo LOOK PAINEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL MARCELO SOUZA SANTIAGO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719401-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES LUCAS MESSIAS DANTAS DA SILVA JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHAES FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES DEOLINDO Advogado(s) - Polo Ativo HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A Polo Passivo VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A Terceiros interessados Processo 0719135-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo RENATO CRISTIANO TORRES LINCOLN DELFINO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS - MG221286-A Polo Passivo ALDAIDES CAVALCANTE MAGALHAES KLEBER FERREIRA GOMES ROGERIA APARECIDA PEREIRA VALTER DE LUCENA VALERIA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Terceiros interessados SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA MARISA ARAUJO CORDEIRO PEDRO LUCAS DE LIMA Processo 0719251-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Terceiros interessados Processo 0719647-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A Polo Passivo CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA - MG120566-A Terceiros interessados Processo 0704902-40.2024.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo WILSON BELCHIOR - CE17314-A Polo Passivo WENDEL DEIVID DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719033-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo HELIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DILMARIO DOS SANTOS CHAVES - DF53919-A Terceiros interessados Processo 0720681-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANTONIO GERALDO PINTO MAIA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A Polo Passivo WILLIAM SILVA NESSRALLA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701076-57.2025.8.07.0006 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo T. B. C. Advogado(s) - Polo Ativo WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF12034-A FILIPE FERREIRA SALES - DF58250-A Polo Passivo S. D. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados ARTHUR SAMIR SANTOS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714058-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CLEIDE CAETANIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - DF41656-A Polo Passivo FOTO SHOW EVENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FOTO SHOW EVENTOS LTDA RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095-A Terceiros interessados Processo 0718293-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Polo Passivo NEUZA PEREIRA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394-A Terceiros interessados Processo 0719341-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo WAGNA LIMA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF76803 Terceiros interessados Processo 0718934-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA AMELIA GUIMARAES PENNA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA - PA19380 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0734809-57.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEOVANNA LYSSA BOEING DO AMARAL BRAGA FREITAS FELIPE MORGAMO ALVES FORTES Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO MATOS DE ARAUJO BRAGA JUNIOR - DF64419-E FELIPE MORGAMO ALVES FORTES - DF68676-A Terceiros interessados Processo 0718843-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - DF34553-A Polo Passivo PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GILTON DE JESUS MEIRELES - GO27499-A Terceiros interessados MARA LIVIA ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA WARLEY VALERIO DA SILVA ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA GERALDO AFONSO PINTO ROMULO BATISTA DA SILVA SOARES GILTON DE JESUS MEIRELES RAQUEL SILVEIRA DE BRITO Processo 0726886-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CLAUDIA ALINE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0714662-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RUBENS PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Terceiros interessados Processo 0707447-74.2024.8.07.0005 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELISANGELA BEZERRA RANGEL Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiros interessados Processo 0707744-81.2024.8.07.0005 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELISANGELA BEZERRA RANGEL Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0702565-21.2024.8.07.0021 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GILMAR RODRIGUES LOPES Advogado(s) - Polo Ativo MAURICIO LIMA COSTA - MG138459 Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A Terceiros interessados Processo 0717866-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo MARCELO FERREIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A Terceiros interessados Processo 0700025-72.2025.8.07.0018 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A FABIANO MARIANO GALENO - DF80443 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717210-60.2024.8.07.0018 Número de ordem 28 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PETER DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Polo Passivo PETER DOS SANTOS INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Terceiros interessados Processo 0719987-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-A Polo Passivo ARLEY NOVAIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LIZANDRA DE ALMEIDA FERREIRA MENDES - DF82200 Terceiros interessados Processo 0707786-11.2021.8.07.0014 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo EDIMAR SILVA SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG40304-A Polo Passivo FELIPE WILLI NUNES MATIAS THIAGO TADEU MATOS BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo WALDNEI DA SILVA ROCHA - DF45503-A MARCELO DO VALE LUCENA - DF48773-A LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - DF50374-A Terceiros interessados Processo 0712145-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 31 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FABIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO JOSIANE DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA - DF48444-A Polo Passivo SERGIO DO VALE PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo ADEILSON ALVES DOS SANTOS - DF34020-A Terceiros interessados CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO Processo 0718445-62.2024.8.07.0018 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO XIMENES MATOS - RJ145308-A FABIANE XIMENES MATOS - RJ211979-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719894-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 33 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GIUZA PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCILENE PINTO DA COSTA - DF62974-A Polo Passivo VINICIUS RODRIGUES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Terceiros interessados Processo 0716192-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTAO - PR92911 Polo Passivo ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - DF43831-A Terceiros interessados Processo 0712450-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo PROAUTO CENTER EIRELI - ME RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037-A Terceiros interessados Processo 0714435-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A Terceiros interessados Processo 0706799-38.2022.8.07.0014 Número de ordem 37 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo EM ESTALEIRO DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo RONALD ROZENDO LIMA - AL9570 Polo Passivo GUSTAVO SILVA DANTAS Advogado(s) - Polo Passivo ENILTON DOS SANTOS BISPO - DF32007-A Terceiros interessados Processo 0715231-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo STELLA MARIA MARINHO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A Terceiros interessados Processo 0753131-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 39 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo J. C. X. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710923-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA THIAGO CASTRO DA SILVA DELCIRENE ALVES SANTOS CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVOPICPAY FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861-A CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A Terceiros interessados Processo 0701141-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 41 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LOANNA CAROLINA DIAS SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700156-67.2025.8.07.9000 Número de ordem 42 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GERALDO CARDOSO MOITINHO Advogado(s) - Polo Ativo PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703777-86.2024.8.07.0018 Número de ordem 43 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA - DF40818-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701321-40.2022.8.07.0017 Número de ordem 44 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo I. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF57351-A Polo Passivo R. A. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo KAROLLINE BATISTA DE MELO - DF65255-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705149-12.2024.8.07.0005 Número de ordem 45 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo G. P. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo VINNICIUS VIEIRA DE ABREU - DF38620-A SIMONE NERIS BISPO - DF43417-A Polo Passivo V. L. M. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704475-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 46 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo WELISON DE SOUSA NEREU Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704715-98.2021.8.07.0014 Número de ordem 47 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRUNO HENRIQUE CAVALCANTI MELLO Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE DA SILVA FERRAZ - DF36020-A Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTE SADI BONATTO - PR10011-A Terceiros interessados Processo 0720461-51.2022.8.07.0020 Número de ordem 48 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA JORGE LUIZ LOPES E SILVA ROSILENO JOAQUIM SOARES ROBERTO JOAQUIM SOARES Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF61277-A VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Polo Passivo ROBERTO JOAQUIM SOARES ROSILENO JOAQUIM SOARES FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA JORGE LUIZ LOPES E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF61277-A Terceiros interessados Processo 0720651-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 49 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Polo Passivo KAMILLA MESSIAS SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0052084-15.2010.8.07.0015 Número de ordem 50 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLAUDIONOR SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710133-91.2024.8.07.0020 Número de ordem 51 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Polo Passivo A. H. D. C. M. Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710671-43.2022.8.07.0020 Número de ordem 52 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SANDRA MARIA ALVES PIRES Advogado(s) - Polo Ativo SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A IGOR MENDES CARVALHO - DF67490-A INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Amauri Gutierrez Martins Processo 0712536-33.2024.8.07.0020 Número de ordem 53 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A. V. D. S. L. Advogado(s) - Polo Ativo TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE - DF74125 LUIZ EMILIO PEREIRA GARCIA - DF26529-A Polo Passivo V. J. L. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SELMI DA SILVA LUCIANO Processo 0716657-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 54 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo VALDENICE BALDUINA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GILVAW CORADO AZEVEDO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730806-75.2018.8.07.0001 Número de ordem 55 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A Polo Passivo JOSE COSTA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0752677-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 56 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDIO GLEISER DA SILVA GONDIM M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0753575-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 57 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ACILAR RIBEIRO GOMES VALE Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715122-94.2024.8.07.0003 Número de ordem 58 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo M. S. L. T. H. L. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo T. H. L. D. C. M. S. L. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719954-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 59 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA - DF59557-A HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A Polo Passivo ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME ACLECIO DE SOUZA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo SUELEM ALVES DA CRUZ - DF79226-A YDIANE FERREIRA DE FARIAS - DF52418-A Terceiros interessados Processo 0732260-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 60 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0752146-65.2024.8.07.0001 Número de ordem 61 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA Advogado(s) - Polo Ativo ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CE24322-A ANTONIO JOSE NUNES DIAS LEITAO - CE35813 Polo Passivo ELISANGELA SMOLARECK FELIPE ROCHA DE MORAIS Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A Terceiros interessados Processo 0700189-64.2025.8.07.0009 Número de ordem 62 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo IAGO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0723749-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 63 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 IGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo M. L. O. F. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0722825-98.2023.8.07.0007 Número de ordem 64 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDSON MOURA DE SOUZA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MICHELLE MARA LEITE - DF37219-A HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A EDSON MOURA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A MICHELLE MARA LEITE - DF37219-A Terceiros interessados Processo 0717594-10.2020.8.07.0003 Número de ordem 65 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A ELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Polo Passivo MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0753717-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 66 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo C. A. Q. Advogado(s) - Polo Ativo FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842-A Polo Passivo C. G. Q. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0713484-76.2022.8.07.0009 Número de ordem 67 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo N. S. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO AMADO DA SILVA - DF1590-A Polo Passivo S. S. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo ALBERTO PEREIRA DE SOUZA - DF38064-A Terceiros interessados Processo 0717034-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 68 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B. B. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. D. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF57351-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0720140-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 69 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo Q. A. D. B. S. A. A. M. I. S. Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO - SP353382 MAIRA BIANCA SCAVUZZI DE ALBUQUERQUE SANTOS - SP351608 Polo Passivo M. G. V. Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF65659-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743540-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 70 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA DA SILVA DUARTE - DF70104-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0720950-26.2024.8.07.0018 Número de ordem 71 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS SEM-TETO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO DO ENTORNO CENTRO SOCIAL FONTE DE AGUA VIVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 LUIZ EDUARDO MARTINS SANTANA - DF78394 Terceiros interessados Processo 0707458-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 72 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDINALDA SILVEIRA MAIA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719994-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF31704-A Polo Passivo JULIANA GULYAS MEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A Terceiros interessados Processo 0715209-18.2022.8.07.0004 Número de ordem 74 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS Advogado(s) - Polo Passivo EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - DF63779-A Terceiros interessados Processo 0717384-96.2024.8.07.0009 Número de ordem 75 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo FABIO RAMOS DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701337-44.2024.8.07.0010 Número de ordem 76 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS Advogado(s) - Polo Ativo WERITON EURICO DE SOUSA - DF45311-A REGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-A Polo Passivo NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A Terceiros interessados Processo 0732019-09.2024.8.07.0001 Número de ordem 77 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085-A ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A Polo Passivo JORGE EDUARDO FERREIRA DE LYRA MARROCOS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO CAVALCANTI PINTO - PE48826 RICARDO SAMPAIO MAIA DE OLIVEIRA - PE50128 Terceiros interessados Processo 0717494-85.2025.8.07.0001 Número de ordem 78 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo A. C. F. E. I. S. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo P. R. R. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708491-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 79 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo AURELIANO MERCES DE OLIVEIRA ROMA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708550-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 80 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NILSONEIDES PAULA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702542-91.2022.8.07.0006 Número de ordem 81 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo I. B. F. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO MACHADO MENEZES - DF41211-A Polo Passivo W. A. S. W. F. D. S. V. F. D. S. W. F. S. D. A. V. F. D. S. C. F. D. S. D. V. F. D. S. T. W. F. D. S. U. F. D. S. V. F. D. S. S. V. F. D. S. J. F. D. S. D. C. V. F. D. S. J. S. F. D. S. F. D. A. D. S. L. M. D. S. C. V. D. S. S. F. D. S. A. R. D. S. H. R. D. S. D. R. D. S. P. R. D. S. R. M. L. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELE BARRETO FERNANDES - DF28826-A JULIO ROMARIO DA SILVA - DF16777-A RENATA DOS SANTOS SILVA - DF36600-A BRUNO FELIPE DA SILVA SERRA - DF49467-A LANES CID ROMANO - DF5162-A INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS - DF64238-A CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA - DF56307-A HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR - DF22794-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707422-44.2018.8.07.0014 Número de ordem 82 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo VANETE MENDES DE SOUZA FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Polo Passivo ANA MARIA SILVA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE - DF39880-A EURO CASSIO TAVARES DE LIMA - DF20717-A EURO CASSIO TAVARES DE LIMA JUNIOR - DF27800-A JULIANA AGUIAR SOARES - DF39729-A Terceiros interessados Processo 0719728-56.2024.8.07.0007 Número de ordem 83 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MAANAIM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0702116-66.2024.8.07.0020 Número de ordem 84 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo TAMISA PINTO PEREIRA LILIANE BEATRIS PINTO PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF26342-A RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF33582-A Terceiros interessados Processo 0701632-87.2024.8.07.0008 Número de ordem 85 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo THIAGO SOUSA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ELIAS TELES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo THAMIRIS SUELEN DOS SANTOS ALVES - DF63055-A Terceiros interessados Processo 0752202-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 86 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo P. A. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. V. P. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706000-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 87 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS THAUANA DE JESUS COSTA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA - DF49548-A LUCIANA LOPES DE ABREU - DF52080-A Polo Passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-A JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-A Terceiros interessados Processo 0707759-28.2021.8.07.0014 Número de ordem 88 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EMANUEL GASPAR BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO AMARAL BEDRAN - DF30287-A Polo Passivo THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO MICHELLE DA COSTA TAVARES CARLOS JOSE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO DE SOUZA BRASIL - DF15030-A Terceiros interessados Processo 0709491-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 89 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo SERGIO HENRIQUE DE MELO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0752498-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 90 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A VAGNER DE JESUS VICENTE - DF41339-A Polo Passivo L M TECNOLOGIA E RECRUTAMENTO LTDA ANGELICA ALINE MENDES LUCAS GABRIEL DA SILVA MATA FRANCOLINO RODRIGUES DA MATA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709818-87.2019.8.07.0004 Número de ordem 91 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARCIO DE AQUINO MENDES - DF28171-S Polo Passivo MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RHAYSON VINICIUS FERREIRA ARRUDA - GO62262 Terceiros interessados Processo 0720066-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 92 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - DF66437-A ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE - DF9937-A LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - DF66410-A Polo Passivo ODACYR LUIZ TIMM NETO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A Terceiros interessados Processo 0752858-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 93 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo NEUSA MARIA DA SILVEIRA ANTUNES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Terceiros interessados Processo 0721204-84.2023.8.07.0001 Número de ordem 94 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623-A MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A Polo Passivo ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA PAULO EFRAIM SILVA THUANE LIRA PIMENTEL MACHADO Processo 0746580-72.2023.8.07.0001 Número de ordem 95 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ENILA RUELA ABREU DE SOUZA - RJ151313-A RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A Polo Passivo ADRIANO VIEIRA DE ANDRADE JAQUELINE FARIAS GARCEZ DE MENDONCA IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP J & B VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A Terceiros interessados Processo 0707013-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 96 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A Polo Passivo INGRID PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) - Polo Passivo INGRID PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE - DF65471-A Terceiros interessados Processo 0716878-93.2024.8.07.0018 Número de ordem 97 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718670-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 98 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M C DE CARVALHO EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAS EDUARDO PEREIRA - DF38383-A Polo Passivo RAUL CANAL Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A Terceiros interessados Processo 0700451-35.2025.8.07.0002 Número de ordem 99 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo L & C TRANSPORTE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO - DF17378-A Polo Passivo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados Processo 0737657-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 100 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo CAMILA FIRMINO SA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO ANDRADE VITOR - RJ167116 RAFAEL MACHADO GONDA MARTINEZ - RJ163065 Terceiros interessados Processo 0709374-81.2024.8.07.0003 Número de ordem 101 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo KARINY APARECIDA SILVERIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714176-65.2023.8.07.0001 Número de ordem 102 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo NILZA SOARES GOMES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719682-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 103 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811-A Terceiros interessados Processo 0723276-73.2025.8.07.0001 Número de ordem 104 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo NELITA MARIA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF45939-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846-A STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700662-23.2025.8.07.0018 Número de ordem 105 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo B. F. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700208-06.2021.8.07.0011 Número de ordem 106 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo IVAN HUMBERTO LOPES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PATRICIA FELIPPELLI MAIA Advogado(s) - Polo Passivo ADILSON GUIMARAES LIMA - DF52757-A LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A Terceiros interessados Processo 0716935-36.2022.8.07.0001 Número de ordem 107 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Ativo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A Polo Passivo FRANCISCO XAVIER EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Passivo NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A Terceiros interessados Processo 0717243-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 108 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JEADINEY DOS SANTOS SALES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0722412-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 109 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DIVINA PEREIRA NETO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724460-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 110 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO PAN S.A LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A BEATRIZ DA SILVA SILVESTRE - DF79302 NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - DF65115-A Polo Passivo RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE Advogado(s) - Polo Passivo GEOVANNE INACIO PEREIRA - DF64322-A LAILANA ALVES NEGREIROS - DF64335 Terceiros interessados Processo 0718524-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 111 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo TEREZA STUDZINSKI DE BONA SARTOR Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0714667-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 112 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF UBIRATAN DE FREITAS UMBERTO AFONSO FERREIRA URBANO NUNES NETO VALBERTO SALES VALDAIR MASON VALDECI FERREIRA DE ANDRADE VALDECI FERREIRA DE SOUSA VALDECI JOSE DE DEUS VALDECI LIBANIO DE ALMEIDA VALDECI OLIVEIRA DA SILVA VALDECI RODRIGUES MEDEIROS VALDECI VIANA VIEIRA VALDECINO FERREIRA DA SILVA VALDECIR VIEIRA DE BRITO VALDECY ALVINO DA SILVA VALDECY RODRIGUES WALDEMAR ALVES DOS SANTOS VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS VALDEMAR DIAS DA SILVA VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0716842-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 113 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo L. L. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G. D. M. J. Advogado(s) - Polo Passivo MARIZA DIAS MARUM JORGE - DF44242-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719186-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 114 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PJD IMOVEIS LTDA ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL PJD IMOVEIS LTDA JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO GEOVANE SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Terceiros interessados Processo 0712266-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 115 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TAYNARA SALVIANO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0751021-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 116 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CICERO BELO DA SILVA REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A DANNIELLY MELO DE ALMEIDA SOUZA - DF68615-A FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU Advogado(s) - Polo Passivo SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A MARCOS DE LARA RAMOS - DF28370-A SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A Terceiros interessados Processo 0721116-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 117 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo RUI SANTOS GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0738443-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 118 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo JULIO CEZAR SOCHA SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) - Polo Passivo CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Terceiros interessados Processo 0717523-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 119 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM Advogado(s) - Polo Passivo NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF11749-A RODRIGO DUQUE DUTRA - DF12313-A Terceiros interessados Processo 0733261-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 120 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo S. T. R. F. A. D. S. D. M. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Polo Passivo F. A. D. S. D. M. D. F. S. T. R. Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A Terceiros interessados Processo 0707129-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 121 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA GILSIMAR GONZAGA - DF40172-A Polo Passivo DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO DA VEIGA DE MENESES - DF46195-A MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-A WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF66977-A Terceiros interessados Processo 0716014-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 122 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GUILHERME MOREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704908-93.2024.8.07.0019 Número de ordem 123 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Polo Passivo EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712806-17.2024.8.07.0001 Número de ordem 124 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF43461-A MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA - DF49285-A CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0716069-06.2024.8.07.0018 Número de ordem 125 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo THALYSSA KAREM MARTINS ARQUELAO Advogado(s) - Polo Ativo THAIS COSTA PEREIRA - DF78353 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0750862-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 126 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Polo Passivo MARIA DA GUIA LOPES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo FABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0721355-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 127 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo COSTA & GOMES ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO - DF61683-A PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF28435-A Polo Passivo GILVANETE ARAUJO DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo LUZIA DANIELE RODRIGUES FRADE MAC GINITY - DF56024-A Terceiros interessados Processo 0724482-93.2023.8.07.0001 Número de ordem 128 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF23108-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Terceiros interessados Processo 0719742-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 129 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS Advogado(s) - Polo Ativo KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP66553 ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017-A Terceiros interessados Processo 0708069-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 130 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CAMILLA SPINDULA MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711900-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 131 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Terceiros interessados Processo 0707245-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 132 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NIRLA ROCHA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados ANA MAURA DIAS MACHADO Processo 0702704-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 133 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo ROSA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702101-05.2025.8.07.0007 Número de ordem 134 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo FLAVIA PATRICIA FREITAS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702127-28.2024.8.07.0010 Número de ordem 135 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARINES SOUSA MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA PARANA BANCO S/A BANCO INTER SA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL S/A CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAPARANA BANCO S/ABANCO INTER SABRB - BANCO DE BRASILIABANCO BMG S.A.BANCO DO BRASILCAESB - DF MANUELA FERREIRA - DF47837-A HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - GO34856-A MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - DF73856 LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A STEPHANIE BUREGIO DE MEIRA LINS - BA71536 KAROLINA BRENDEL DANTAS - BA76901 MIRELLA GUIMARAES POROCA - PE52297 Terceiros interessados Processo 0755361-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 136 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LARISSA NOLASCO - MG136737-A LIGIA NOLASCO - MG136345-A FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529-A Polo Passivo MARIA LUIZA BUARQUE DOS SANTOS SALES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702829-62.2024.8.07.0013 Número de ordem 137 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A. C. B. L. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo ANA CATARINA BONI - DF20317-A Polo Passivo A. C. B. Advogado(s) - Polo Passivo ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA - BA36635 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704866-67.2025.8.07.0000 Número de ordem 138 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo P. R. O. Advogado(s) - Polo Ativo ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A LETICIA DA SILVA - DF75820 Polo Passivo J. D. S. L. Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA CORREIA DANTAS - DF58560-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707749-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 139 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo O. D. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A Polo Passivo R. M. D. Advogado(s) - Polo Passivo MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A Terceiros interessados Processo 0706328-85.2023.8.07.0014 Número de ordem 140 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo L. H. A. D. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. S. B. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0756428-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 141 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO C6 Consignado S.A. RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 Consignado S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A Polo Passivo RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA BANCO C6 Consignado S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A. TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0708075-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 142 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LAYANNE ALMEIDA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Terceiros interessados Processo 0720406-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 143 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo MANOEL CORDEIRO LIMA HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162-A BRUNO NUNES PERES - DF39784-A JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF74670-E Polo Passivo R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE Advogado(s) - Polo Passivo ANA CARLA PAZ RIBEIRO - DF54365-A PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Terceiros interessados Processo 0719521-69.2024.8.07.0003 Número de ordem 144 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo J. D. S. S. Advogado(s) - Polo Ativo KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA - DF71234-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo ANA CARLA PAZ RIBEIRO - DF54365-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703323-68.2022.8.07.0021 Número de ordem 145 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo KELMA MARQUES RIBEIRO ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708098-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 146 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo Allyne Flavia de Oliveira Spindula - DF68526-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A Terceiros interessados Processo 0708141-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 147 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROSIMEIRY APARECIDA CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0708509-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 148 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo RICARDO SANTOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0708450-24.2025.8.07.0007 Número de ordem 149 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo WANDER VALADARES DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo SILAS MARCELINO DE BRITO - DF66011-A Terceiros interessados Processo 0717240-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 150 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTAO - PR92911 Polo Passivo HENRIQUE REINERT LOPES DIAS Advogado(s) - Polo Passivo HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - DF43831-A Terceiros interessados Processo 0721880-44.2024.8.07.0018 Número de ordem 151 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Advogado(s) - Polo Ativo HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Polo Passivo RUAN SABINO DE AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720669-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 152 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo MICHAEL NELSON DOS SANTOS NERES Advogado(s) - Polo Ativo HILTON PESSOA AMARAL - DF36550-A JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A EVANDRO RODRIGUES CARDOSO - DF75805-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0730996-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 153 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PIER 21 CULTURA E LAZER S/A STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TOKIO MARINE SEGURADORA RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A Polo Passivo RAQUEL MARQUES PAES LANDIM HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo YASMIN DE FARIA REIS - DF51316-A JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0723732-23.2025.8.07.0001 Número de ordem 154 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Polo Passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI - BA12797 CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO - BA4456 VIRGILIA BASTO FALCAO - BA4285 IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA - BA24847 Terceiros interessados Brasília - DF, 26 de junho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706050-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: F. M. L. A. REQUERIDO: D. B. F. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 19/08/2025 14:40, para Audiência de Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC. Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 08:16:14. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
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