Daniele Carvalho Vilar

Daniele Carvalho Vilar

Número da OAB: OAB/DF 028827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Carvalho Vilar possui 232 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 232
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: DANIELE CARVALHO VILAR

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC. Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença relativo à reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V do CPC, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701193-09.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS HENRIQUE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726924-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. V. D. F. AGRAVADO: G. F. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: E. C. F. D. F. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. V. D. F. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº 0711299-27.2025.8.07.0020, indeferiu o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, de redução dos alimentos fixados. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada. Alega, em síntese, que sofreu significativa redução de sua capacidade financeira, em razão de alterações contratuais em seu vínculo de trabalho, aumento de despesas essenciais e endividamento decorrente do pagamento da pensão alimentícia em valor superior à sua real possibilidade. Sustenta que, para evitar a decretação de sua prisão civil, contraiu empréstimos com instituições financeiras, amigos e familiares, tendo inclusive quitado valores expressivos em processos de cumprimento de sentença. Afirma que, embora tenha demonstrado documentalmente a redução de sua renda e o comprometimento de sua capacidade financeira, a decisão agravada deixou de considerar tais elementos, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração das necessidades do alimentando. Argumenta que, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da obrigação alimentar pode ser pleiteada diante da alteração da situação financeira de qualquer das partes, sendo os requisitos alternativos e não cumulativos. Requer o conhecimento do presente recurso, bem como a antecipação da tutela recursal, a fim de que os alimentos fixados sejam provisoriamente reduzidos para o valor correspondente a três salários-mínimos. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida e a confirmação da tutela provisória de urgência ora postulada. Preparo recolhido no ID 73594558. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à controvérsia recursal, a decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 239940374 - autos de origem): Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por G. V. D. F., desfavor de G. F. D. F., representado pela sua genitora, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente, em síntese, que a obrigação alimentar, em valor correspondente a 5,8 salários-mínimos, decorreu da ação de alimentos nº 0721516-37.2022.8.07.0020, que tramitou neste Juízo. Alega que a fixação dos alimentos foi baseada em premissas equivocadas, como: “falta de apuração adequada da real renda do pai a época; ausência de prova da capacidade financeira da mãe; equivoco do profissional que acompanhou a fase instrutória e não juntou documentos essenciais, nem se manifestou sobre a quebra de sigilo bancário” Aduz que, no momento da fixação dos alimentos, recebia vencimentos em torno de R$ 20.000,00, chegando a R$ 23.015,40 no final do ano de 2024. Assevera que, assinado termo aditivo de contrato de serviço, em março de 2025, houve a redução de seus proventos para R$ 15.738,00. Sustenta que, atualmente, trabalha em São Paulo e continua com residência em Brasília, razão pela qual arca com dois imóveis alugados. Diz que os alimentos ao menor, atualmente, comprometem mais de 50% de sua renda. Alega que está endividado para cumprir com a obrigação em patamar elevado, sob pena de ter sua prisão civil decretada. Assevera que, hoje em dia, a genitora do infante exerce atividade remunerada como fonoaudióloga e sócia da empresa E.C.F.F. Ltda.. Pretende a redução dos alimentos para o patamar de 3 salários-mínimos. O Ministério Público oficiou contrariamente à concessão de tutela provisória de urgência postulada pela parte autora. (ID 239750296) Tutela de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a redução dos alimentos fixados em favor do réu para o importe equivalente a 3 salários mínimos. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso, da análise aos documentos que instruem o feito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A revisão dos alimentos vigorantes em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda prova substancial da alteração das variáveis que nortearam o estabelecimento ou a convenção do pensionamento, ensejando que, em derivando a pretensão do obrigado e aviada sob o prisma de que teria havido alteração em sua capacidade contributiva, a ausência de elementos aptos a corroborarem o aduzido em sede de exame perfunctório e antes do aperfeiçoamento do contraditório, deixando o aduzido dependente de comprovação, obsta a concessão da medida (Acórdão 1641736, 07248409520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A despeito de o alimentante aduzir redução de sua capacidade financeira, não há informações de alteração da necessidade do alimentado, o que se mostra imprescindível para a revisão dos alimentos, fixados de acordo com o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Assim, em sede de cognição sumária, onde a análise das provas é restrita, afigura-se prudente e razoável manter o pensionamento como originalmente fixado, até que se conclua a fase instrutória, possibilitando a análise aprofundada da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para reduzir o valor da obrigação alimentar. (...) (destaques no original) De início, cabe ressaltar que a decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (REsp 12.047/SP; Relator Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. Assim, quando sobrevier mudança na situação financeira de qualquer das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, a teor do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229, os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. Veja-se: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. As prestações alimentares são, portanto, necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Por sua vez, o §1º do artigo supramencionado estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que deve ser observado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, ou seja, possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos. Confira-se: (...) São pressupostos da obrigação de prestar alimentos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade. (...) Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. (...) O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, "enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia". (...) O requisito da proporcionalidade também é exigido no aludido §1º do art. 1.694, ao mencionar que alimentos devem ser fixados "na proporção" das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. A regra é vaga e constitui apenas um parâmetro, um standard jurídico, que "abre ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais". (...) (GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro 6 - direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019 [livro eletrônico]) No caso em exame, o agravante alega, como fundamento para o pedido de modificação da obrigação alimentar, redução substancial em seus rendimentos. Todavia, os documentos acostados aos autos limitam-se a indicar os valores atualmente recebidos, de forma pouco clara e sem comprovação precisa dos rendimentos auferidos à época da fixação dos alimentos. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar, neste momento processual inicial, a alegada alteração na capacidade financeira do alimentante, sendo imprescindível a realização de dilação probatória para análise mais aprofundada da matéria. Cumpre destacar, ainda, que a mera existência de empréstimos financeiros não pode justificar, por si só, a redução da pensão alimentícia, especialmente quando tais obrigações foram contraídas por iniciativa própria e sem comprovação de necessidade premente. Ressalte-se, ademais, que a obrigação alimentar decorre do dever legal dos pais de prover o sustento dos filhos menores, conforme preceituado no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, considerando os gastos presumivelmente necessários a uma criança de doze anos de idade, bem como a ausência de prova inequívoca da atual impossibilidade de pagamento por parte do genitor, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a suspensão ou redução dos alimentos fixados. Assim, mostra-se imprescindível a instrução probatória para uma melhor aferição tanto das necessidades do alimentando quanto das possibilidades financeiras do alimentante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE ACERCA DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. COMPLETA INSTRUÇÃO NA ORIGEM PARA FORMAÇÃO DO MELHOR CONVENCIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, notadamente, em sede de pretensão liminar, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. A controvérsia à baila demanda maior e mais profunda dilação probatória, devendo os vetores necessidade e possibilidade atuais serem analisados em cotejo com as provas que as partes lograrem produzir no desenrolar da lide de origem, mediante cognição exauriente e sob o crivo do devido processo legal. 3. Precedentes: Acórdão 1870349, 07298620320238070000, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024; Acórdão 1911943, 07222239420248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 4/9/2024; etc. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1938004, 0717622-45.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS OUTRORA FIXADOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratam os autos, originariamente, de ação de revisão de alimentos proposta pelo genitor em face de seu filho, em que o d. Juízo monocrático indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela visando a minoração dos alimentos prestados ao menor para o percentual de 30% do salário-mínimo, atualmente fixado no importe de 50% do salário-mínimo vigente. 2. O valor outrora fixado e objeto de revisão revela-se prudente e razoável, aguardando-se a instrução do feito originário, quando se poderá analisar com a profundidade necessária acerca dos elementos fáticos visando avaliar o binômio necessidade X possibilidade. 3. Tal manifestação não importa na antecipação do julgamento da causa, que deverá enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1930027, 0729868-73.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Por conseguinte, em um juízo de cognição não exauriente, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela provisória de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Brasília-DF, 7 de julho de 2025 16:47:49. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750691-59.2020.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 189713832 c/c 195392791 (Julgado procedente em parte do pedido) foi reformada parcialmente pelo(s) Acórdão(s) de ID 241895013 para reformar em parte a sentença, a fim de fazer constar o prazo para aviso de viagem profissional realizada pelo genitor com 5 dias de antecedência e, no caso de a genitora também estar viajando, que o apelado se responsabilize por providenciar o local e alguém para ficar com as crianças nesse período. Por sua vez, registre-se que o provimento do apelo não autoriza a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência outrora fixados (CPC, art. 85, § 11) (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). A referida jurisdição transitou em julgado para as Partes em 01/07/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer em AUTOS APARTADOS, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual (salvo gratuidade de justiça), bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s), ressaltando que aos requeridos foi deferida a gratuidade de justiça. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0723352-03.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BIANCA TAYNARA DA SILVA ALVES, JENNIFER ALVES BONINA RÉU ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO ALVES Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Bianca Taynara da Silva Alves e Jennifer Alves Bonina contra r. decisão proferida nos autos do Inventário nº 0714581-27.2025.8.07.0003, que nomeou como inventariante a senhora Marluce dos Reis Verussa, nos seguintes termos: “1- Declaro aberto o inventário de MARCO ANTÔNIO ALVES. 2 – Nomeio inventariante a suposta companheira supérstite, MARLUCE DOS REIS VERUSSA, considerando que, mesmo pendente o reconhecimento judicial da união estável, é a pessoa que está na posse e administração dos bens, tendo demonstrado melhor conhecimento da situação patrimonial do inventariado. 3- No prazo de 20 dias, preste a inventariante as Primeiras Declarações nos exatos termos do art. 620 do CPC. Após a inventariante prestar as declarações, apreciarei cabimento da justiça gratuita, considerando que, em inventário, ao espólio cabe o pagamento das custas. Em momento oportuno este inventário poderá ser suspenso (mas não agora) no aguardo do julgamento da união estável. Publique-se.” As Agravantes pedem gratuidade de justiça. Nas razões recursais, alegam, em suma, que a nomeação de Marluce dos Reis Verussa como inventariante é inapropriada, pois não foi reconhecida a alegada união estável com o falecido, tampouco sua dissolução. Sustentam que a relação entre eles era de namoro, sem os requisitos para a caracterização de entidade familiar, e que as filhas do falecido não reconhecem tal vínculo. Defendem que a nomeação de Marluce como inventariante viola a ordem prevista no art. 617 do CPC, pois não há prova de que era companheira do instituidor da herança à época do falecimento. Argumentam que a manutenção de Marluce na inventariança traz risco à boa administração do espólio, pois está se apropriando de bens e impedindo o acesso das herdeiras ao patrimônio do falecido. Pontuam, ainda, que a filha do falecido, Sra. Bianca Taynara da Silva Alves, deve ser nomeada inventariante, por ser herdeira direta e por atender à ordem legal de preferência. Ressaltam que Marluce não ostenta legitimidade para exercer a inventariança, pois não há vínculo jurídico reconhecido com o falecido. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da r. decisão que nomeou Marluce como inventariante, determinando-se sua substituição pela filha do falecido, Sra. Bianca Taynara da Silva Alves. No mérito, pedem o provimento do recurso para que Bianca Taynara da Silva Alves seja nomeada inventariante. Ao Id. 72867395, determinei a juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade de justiça. As Agravantes se manifestaram ao Id. 73226327 e seguintes. Decido. Primeiramente, concedo às Agravantes gratuidade de justiça para fins recursais, com a observação de que há requerimento do benefício nos autos do inventário pendente de apreciação. Está em discussão neste recurso a nomeação de Bianca Taynara da Silva Alves como inventariante dos bens deixados por Marco Antônio Alves, seu suposto companheiro. De fato, o art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência na nomeação de inventariante, contudo, o referido rol não é taxativo, podendo ser mitigado, quando da análise do caso concreto, for verificada excepcionalidade que justifique a inversão da ordem (Precedente STJ AgInt no AREsp 1002793/MG) Assim, por haver controvérsia quanto à ocorrência de união estável, a nomeação da suposta companheira como inventariante pode ser impugnada pelos herdeiros do falecido. A impugnação à nomeação do convivente como inventariante, no entanto, deve ser feita por meio de petição no próprio processo de inventário, e não por meio de agravo de instrumento. O agravo de instrumento é o recurso adequado para contestar decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, como a nomeação ou remoção do inventariante, mas a impugnação em si deve ocorrer no inventário. A impugnação da nomeação do inventariante é feita por meio de petição no processo de inventário, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível para contestar a decisão judicial que eventualmente mantenha a nomeação após a impugnação. No caso em exame, a impugnação à nomeação da inventariante sequer foi submetida à apreciação do juiz condutor do inventário, logo não é questão solucionada na r. decisão agravada, consequentemente, não pode ser examinada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e desrespeito do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília, 4 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704940-70.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIBERTA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO SANTOS E SILVA, JENNIFER DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD (ID n. 229658175, R$ 1.622,56). Alega a 2ª executada que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos. Ouvido, o credor refutou o argumento. DECIDO. A despeito da impugnação pelo exequente, defiro a gratuidade judiciária à executada, pois demonstrada por esta a necessidade do benefício. Quanto à impugnação, assiste razão à devedora. Tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio dos R$ 1.622,56 encontrados em conta da 2ª ré ou a expedição de ofício de transferência para conta a ser indicada pela devedora, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial. Fica a parte intimada a informar os dados, em 15 (quinze) dias. Por outro lado, converto em pagamento a penhora realizada em contas do 1º executado (R$ 815,53). Libere-se o montante para conta a ser indicada pelo exequente. Fica este intimado a indicá-la, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o credor deve apresentar planilha atualizada do débito, abatendo a quantia recebida, bem como apontar endereço em que o veículo encontrado em nome de Marcos Antônio pode ser encontrado e indicar outros bens penhoráveis dos devedores, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC. Datado e assinado eletronicamente. 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721697-67.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora, instaurada por P. V. B. de O. e B. B. de O. em desfavor de L. F. de O., buscando o adimplemento dos alimentos do período de outubro de 2023 a junho de 2024, cujo débito apurado pela Contadoria Judicial foi de R$8.455,89, sendo determinado que se iniciassem os atos de penhora e constrição de bens, conforme decisão de ID 231372931. Houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$1.112,00 (ID 231891819), sendo que, após acolhimento parcial da impugnação, foi determinado o levantamento da quantia de R$691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) em favor dos credores e o desbloqueio da quantia de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) em favor do executado, por se referirem ao limite do cartão de crédito daquele (ID 237480427). Foi juntado o comprovante de transferência em favor dos credores de R$698,66 (ID 237883973). Os credores informaram que o débito remanescente alcança o montante de R$ 8.166,92 (oito mil cento e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) e postularam o prosseguimento do feito com nova pesquisa SISBAJUD e demais pesquisas buscando a localização de bens do devedor (ID 240113676). É o necessário relato. Inicialmente, quanto ao pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD, verifico que a última pesquisa foi realizada em abril de 2025. É certo que tais pesquisas podem ser repetidas, desde que os autos autorizem concluir, com o mínimo de credibilidade, a modificação da situação até então encontrada, o que efetivamente não ocorre na hipótese vertente. Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, o que, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, pode inviabilizar que todos os exequentes que postulem tal medida tenham acesso à ferramenta em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Assim, indefiro o pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD. No mais, promova a Secretaria as demais consultas já deferidas no ID 231372931. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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