Maria De Fatima Pereira De Souza
Maria De Fatima Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 028852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Pereira De Souza possui 34 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TJDFT, TRT10, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF3, TRF1, TJGO, TST
Nome:
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): ROBSON DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: LUCILLE CORREIA CAVALCANTE ADVOGADO: ANA CARLA SILVA ROCHA ADVOGADO: KENIA FARIAS FONSECA ADVOGADO: ROBSON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA OLIVEIRA Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): VALE MANGANES S.A ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA GMLC/vnp/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA Trata-se de recursos interpostos contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada as partes para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: VALE MANGANES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. [...] Recurso de:ROBSON DOS ANJOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. As partes agravantes insistem no processamento do recurso de revista. Em síntese, alegam que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). Os recursos de revista, portanto, carecem de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Assim, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: [...] A decisão recorrida, proferida após 27/06/2020, encontra-se sujeita ao decidido na ADC 58, quanto à questão relativa aos juros de mora e índice de correção monetária, o qual restou devidamente aplicado. No caso dos autos, deve ser observada a modulação prevista no item 8, (ii ), da ementa do acórdão da ADC 58, no sentido de que aos "processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Quando o e.STF se refere aos processos em curso que estavam sobrestados na fase de conhecimento, decerto se refere aos processos que, na data da concessão da medida liminar na ADC n.58, em 27/06/2020, inclusive, não tinham decisão expressa transitada em julgado na respectiva data quanto aos índices de juros e/ou correção monetária, ainda que, na prática, o processo não tenha sido suspenso (sobrestado). Afinal, a partir da concessão da medida liminar, o processo estava sujeito aos efeitos da decisão do e.STF. Sendo assim, diante da decisão do e.STF, nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5.867 e 6.021, bem como a decisão de Embargos de Declaração, proferida em 25/10/2021, aplicam-se os índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (correção monetária), e além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, sendo esta composta de índice de atualização monetária e juros. Em relação à fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), portanto, com base na decisão do STF, aplica-se o índice IPCA-E, e além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Ressalte-se que o e.STF, no acórdão da ADC 58, esclareceu que, de fato, o caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91 impõe a incidência de juros de mora (e não de correção monetária) desde o vencimento até o efetivo pagamento da dívida (juros extrajudiciais). Decidiu, ainda, que, a partir de janeiro de 2000, ainda incide a correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15). Destaquem-se os itens 6 e 7 da ementa: [...] Por fim, devem ser observados os períodos em que a TR esteja "zerada". Tal situação tem ocorrido desde setembro/2017, e decorre da vinculação do referido índice à apuração da taxa de depósitos interbancários que, por sua vez, está atrelada à SELIC. Nestes casos, há a descaracterização dos juros de mora, pois, como se sabe, não trata tal instituto de remunerar ou mesmo de corrigir monetariamente o débito, mas de punição pelo descumprimento de obrigação seja contratual ou extracontratual. Logo, da própria essência do instituto se depreende que não pode haver juros de mora com percentual zero, pois implicaria em uma contraditio in terminis, ou seja, uma contradição à ideia enunciada pelo termo "juros de mora", que, como dito, trata-se de pena por descumprimento de obrigação em tempo e modo oportunos, e ao ser "zerado" estar-se-ia isentando de pena a parte que foi constituída em mora. A fim de evitar tal paradoxo, há que se buscar uma metodologia que possibilite a apuração dos juros de mora, evitando o esvaziamento do comando disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Postas tais premissas, mostra-se aplicável, por analogia, os juros devidos no art. 12, II, da Lei 8.177/91, pois este foi o critério escolhido pelo Legislador para fixar os juros remuneratórios da caderneta de poupança nos meses em que a TR foi fixada em percentual igual a zero, o que resulta no seguinte parâmetro de liquidação: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Nada a retificar. Nas razões recursais, requer a fixação dos índices de atualização monetária e de juros de mora nos termos dos parâmetros estabelecidos na ADC nº 58. Ao exame. Note-se que o colegiado regional apreciou a matéria em consonância com as teses proferidas nas ADCs nº 58 e 59, no entanto, faz-se necessária a atualização do julgado para se compatibilizar com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Para melhor compreensão, transcrevo o recentíssimo julgado proferido pela 2ª Turma do TST: "[...] ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS N. 58 E 59. O Tribunal Regional determinou que " entre data da propositura da reclamatória e 20/04/2020, sejam aplicados os juros de mora equivalentes à caderneta de poupança (MP 905/2017) e, a partir de 21/04/2020, os juros de mora sejam calculados à base de 1% ao mês, em ambos os casos pro rata diee observada a Súmula 200 do TST ". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido[...]" (RRAg-10285-72.2017.5.03.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento. Conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento, para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000005-09.2023.5.10.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000005-09.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. INDEVIDOS. Diante das provas dos autos, especialmente a confissão ficta do Reclamado e os documentos que indicam o exercício de atividades docentes, reconhece-se que a Reclamante exercia de fato a função de professora, devendo ser retificada sua CTPS e pagas as diferenças salariais decorrentes do cálculo do pagamento conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, com os respectivos reflexos. No entanto, não são aplicáveis as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374/TST), não havendo distinguishing que afaste o referido verbete. 2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É improcedente o pedido de equiparação salarial quando o paradigma indicado exercia função diversa da Reclamante, em áreas de magistério com distintas demandas de formação, laboravam em locais diversos e há diferença de tempo de serviço ao empregador superior a quatro anos, não preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. 2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da condenação a multa por embargos protelatórios quando não se verifica o manifesto intuito protelatório no manejo do recurso, especialmente se os embargos buscavam sanar omissão na análise de provas pré-constituídas. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Renato Vieira de Faria, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 614/632, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 663/666, nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA em desfavor de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC-DF, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 647/662. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 669/679. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 687/692. Apresentadas contrarrazões pela Reclamada às fls. 693/705. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso da Reclamante também é tempestivo, a representação está regular e não houve sua condenação em custas processuais. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. O Juízo da origem assim decidiu a questão ora recorrida: "ENQUADRAMENTO SINDICAL A Constituição da República promulgada em 1988 revelou seu tom conciliatório entre as forças sociais também quando estabeleceu as normas fundamentais do sistema sindical brasileiro. O choque entre ideologias distintas, traço característico das constituições ecléticas, permitiu a convivência de princípios democráticos com padrões corporativistas resistentes, dentre os quais o critério de agregação dos trabalhadores por categoria, expresso no artigo 8º, II e IV, da Constituição da República. Nesse diapasão, foi recepcionado o artigo 511, § 2º, da CLT que estabelece a categoria profissional como a expressão social elementar definida pelas condições de vida decorrentes da prestação de serviços para empregadores com atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, em regra, a categoria profissional é definida pela atividade preponderante do empregador. No caso concreto, o reclamado foi criado e é administrado pela Confederação Nacional do Comércio como escola de aprendizagem comercial, de acordo com o Decreto-Lei nº 8.261/1946 e Decreto nº 61.843/1967. Trata-se de instituição integrante do Sistema S (tal qual SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SEST, SENAT) e, embora ostentando natureza privada, inclina-se à atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais. Também conhecido como terceiro setor, atua na prestação de serviço social autônomo e é custeada por contribuições compulsórias, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. Sendo assim, prevalece a tese defensiva no sentido de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF/DF. Todavia, permaneceria a possibilidade de agregação de trabalhadores em virtude do ofício ou da profissão, para a composição da categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Com efeito, esse último conjunto, após a superação do enquadramento sindical administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser definido a partir da existência de estatuto profissional previsto em lei específica. Todavia, sem elemento de prova de que o correspondente sindicato representativo da categoria econômica da parte reclamada ou ela própria participou da negociação coletiva, a empregadora não se vincula às disposições dos instrumentos normativos celebrados entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior - SINDEPES/DF, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 374/TST. Julgo improcedentes os pedidos fundados nas normas coletivas trazidas com a petição inicial, relacionados a diferenças decorrentes do piso salarial, gratificações de regência, abonos, indenização pela não implementação do plano de carreira, estabilidade provisória, horas extras, multa convencional, em seus títulos principais e acessórios (reflexos), conforme item "d" e seus subtópicos "i", "ii", "iii", "iv", "v", "vi" e "vii", do rol da petição inicial". REMUNERAÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em nosso ordenamento jurídico, tem prevalecido a incidência de pactuação de salário por unidade de tempo, independentemente da produção, sendo aquele o fator determinante da contraprestação devida ao empregado, nos termos do artigo 4º da CLT. Logo, uma vez estabelecido o valor correspondente à transferência da força de trabalho, restará somente eventual direito à contraprestação pelo serviço extraordinário na hipótese de extrapolação dos limites constitucionais de jornada, conforme artigo 7º, XIII e XIV, da CRFB. No caso concreto, a parte reclamante argumenta que, embora contratada para a função de instrutor, exerceu propriamente as atividades de professor. Entretanto, desde o advento da Lei nº 13.415/2017, o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) dispõe sobre a existência de grupos distintos de profissionais da educação: professores, profissionais e trabalhadores em educação, este último irrelevante para a solução da presente controvérsia. Então, exigem-se professores para a docência na educação escolar infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior. Diferentemente, para a educação profissional e tecnológica, em cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (inteligência dos artigos 39 e 42 da Lei nº 9.394/1996), atuam os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino. É notório e incontroverso que os cursos ministrados pela parte reclamante não integravam a educação escolar, até mesmo porque oferecidos por escola de aprendizagem comercial, tornando dispensável a contratação de professor. Nesse contexto, houve a correta classificação das atividades prestadas pela parte reclamante na função de instrutor, inclusive de acordo com decisão proferida no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho assim ementada: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professora da empregada contratada pelo SENAC como instrutora/monitora de ensino. 2. O SENAC, ora reclamado, é uma entidade paraestatal, denominada Serviço Social Autônomo, que possui a educação profissional voltada para o setor do comércio de bens, serviços e turismo do Brasil como uma de suas atividades, nos moldes do artigo 1º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967. Ou seja, é entidade destinada à formação de mãode-obra, com o objetivo de atender as necessidades do setor comercial. 3. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior se incline por considerar os instrutores como professores, a realidade demonstra o contrário. Apesar das atividades dos instrutores serem correlatas com as dos professores, buscando, ambas as categorias, a formação e o aperfeiçoamento dos alunos, não se pode equipará-las. 4. Instrutores orientam quanto à utilização de um computador ou programa de informática, ou como cozinhar ou dançar. Qualquer pessoa com conhecimento dessas operações pode dar instrução a respeito. Assim também como para operar um equipamento como serra elétrica e os cuidados a tomar; como fazer cimento ou assentar tijolos; como fazer massa de pizza ou assá-la; identificar um defeito e trocar a peça. Para isso servem vários cursos técnicos que, em geral, são de curta duração e de ordem prática, em que a outorga do diploma fica condicionada apenas à frequência, sem avaliação oficial da aprendizagem pelos alunos. 5. O instrutor, pela experiência profissional e não pelos conhecimentos intrínsecos ou preparação didática e metodologia adequadas (que pode ou não ter), dá instruções sobre preparo, uso, procedimento ou comportamento. Mas não ensina os fundamentos e nem é submetido à avaliação oficial de sua qualificação e desempenho. O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição também não sofrem avaliação. 6. A atividade do professor vai muito além de práticas instrucionais. Envolve não apenas o como, mas também o porquê, ou seja, os fundamentos, para que o aluno (e não meramente o instruído) pesquise na busca de conhecimentos e desenvolva habilidades próprias, que superam o objeto mecânico da instrução vinda de uma experiência profissional do instrutor. 7. "Professor" de clube de natação, de vôlei, de tênis, de futebol de salão ou de campo é professor ou instrutor? O profissional sofre avaliação oficial de qualificação? O seu "ensino" é submetido à avaliação oficial de desempenho? O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição sofrem avaliação? Os "alunos" são oficialmente avaliados? 8. Não se diverge nos autos que os professores constituem categoria profissional diferenciada, dispondo o artigo 317 da CLT que "o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação". A habilitação legal requerida dos professores para fins de exercício regular da profissão, e consequente enquadramento sindical, vem prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB (Lei nº 9.394/1996). 9. O conceito de profissionais da educação está inserto no artigo 61 da LDB, que apresenta em incisos apartados os " professores ", os " trabalhadores em educação " e os " profissionais ", demonstrando a opção clara do legislador em distingui-los. 10. De acordo com o novel inciso IV, incluído pela Lei nº 13.415/2017 no artigo 61, os "profissionais" da educação ali referidos não precisam sequer ter qualquer titulação específica ou formação, bastando o notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do artigo 36, que trata da formação técnica e profissional. 11. A LDB ainda sistematiza em seu artigo 21 a educação escolar em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - inciso I) e educação superior (inciso II). Há, ainda, a educação profissional e tecnológica prevista no Capítulo III (artigos 39 a 42) do Título V, que não foi incluída em nenhum dos incisos do referido artigo 21, mas poderá ser abarcada ou não pela educação escolar. 12. A partir de uma interpretação lógico-sistemática da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), chega-se a algumas conclusões: a) Para atuar na educação escolar básica e superior, exige-se a contratação de um professor (artigo 61, I c/c artigo 62). b) Os "trabalhadores em educação" e os "profissionais graduados" podem atuar na educação escolar básica como professores (incisos I, II, III e V do artigo 61 c/c artigo 62), uma vez que deles são exigidas graduação e titulação específicas. c) Na educação profissional, seara de atuação do SENAC, ora reclamado, não há a exigência legal de que sejam professores os profissionais contratados para ministrar cursos que não correspondam à educação escolar. Por outro lado, haverá a exigência de contratação de professor no caso de o profissional lecionar disciplinas dos currículos próprios dos cursos integrados pela educação escolar básica ou superior, consoante a Lei nº 9.394/1996 (LDB). 13. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor. 14. Impende ressaltar que não integram a educação escolar os cursos especiais descritos no artigo 42 da LDB, in verbis : "As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade " . 15. Tendo em vista que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas que ela não possui, o enquadramento sindical do empregado não pode ser feito na categoria profissional diferenciada de professor. 16. Não se desconhece que a questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, publicado em 28/10/2011, em que ficou assentado o entendimento de que, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Com efeito, o entendimento prevalecente deste Tribunal Superior, firmado em período anterior à alteração legislativa , é no sentido de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza meramente formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Poderia se afirmar a necessidade de rever tal jurisprudência, realizando-se um verdadeiro overruling ao entendimento até então vigorante. 17. Entretanto, é a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que distingue professores (que podem atuar na educação escolar básica e superior) de profissionais da educação que operam na educação técnica e profissional não compreendida na educação escolar básica ou superior. Tanto assim o é que, em 2017, o legislador fez questão de alterar o inciso IV do artigo 61 da LDB para especificar a titulação desses profissionais que atuam no ensino técnico profissional, diferindo-os dos demais em verdadeira superação legislativa à jurisprudência outrora firmada por esta Corte. Assim, dada à mudança na base normativa que esmiuçou a atividade dos instrutores profissionais, fatores exógenos ao entendimento deste Tribunal Superior, não há que se falar em suplantar a jurisprudência, mas apenas em nova interpretação à luz da atual regulação. 18. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, preceitua que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ", tal como realizado pela Lei nº 9.394/1996. 19. No contexto da hipótese ora em debate, não há espaço para a aplicação do princípio da primazia da realidade, porquanto não lhe é franqueado sobrepor-se aos pré-requisitos estabelecidos na Lei nº 9.394/1996 para o exercício da profissão de professor, incorrendo em relativização do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 20. Não se pode enquadrar os instrutores como professores, indistintamente, concedendo-lhes os mesmos benefícios da categoria diferenciada, sob pena de imputar ao empregador obrigação não prevista em lei, em patente ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 21. Importa, sim, prestigiar o princípio da isonomia, que impõe tratar de forma igual os iguais e desigualmente os desiguais, aplicando a lei de forma justa, considerando as diferenças. 22. Por fim, restando consignado pelo egrégio TRT que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor, inviável o acolhimento da tese recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...)" (RR-20569- 85.2016.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Julgo improcedentes os pedidos de declaração do exercício da função de professor e de consequente retificação dos registros na CTPS" (fls. 616/622). A Reclamante argumenta que a sentença errou ao não reconhecer sua condição de professora, baseando-se na denominação formal de "instrutora". Sustenta que, pelo princípio da primazia da realidade, as atividades efetivamente desempenhadas (ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolver planos de aula, aplicar avaliações, etc.) são típicas de professor, conforme demonstrado e inclusive confessado fictamente pela Reclamada (ausente em audiência). Cita vasta jurisprudência do TST e do TRT-10, inclusive em casos envolvendo o SENAC, que reconhece o enquadramento como professor independentemente do título formal, bastando a realidade do contrato de trabalho definir a função de magistério. Alega que a própria Reclamada a tratava como professora (crachá) e exigiu especialização em docência. Defende que a qualificação como professor decorre da interpretação das normas e não apenas da CBO. Argumenta que, reconhecida a função de professora, a Súmula 374 do TST não deve ser aplicada para impedir o recebimento dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria. Sustenta que a Reclamada, ao contratar irregularmente como "instrutora" mas exigir atribuições de "professora", criou a situação de irregularidade e não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para invocar a Súmula 374 e negar os direitos da categoria correta, o que configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Afirma que deve ser feito o distinguishing da Súmula, pois a Reclamada é entidade de ensino e, portanto, as CCTs dos professores são aplicáveis, conforme precedente do TRT-10 (RO 0000014-92.2019.5.10.0008). Requer a reforma para reconhecer a função de professora, com a consequente anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais de 5% mensais pela aplicação da jornada reduzida e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas previstas nas normas coletivas dos professores. Prequestiona, para fins recursais, a violação dos dispositivos legais e princípios mencionados. Pois bem. Como deflui da narrativa da exordial, a Reclamante afirmou ter sido contratada pelo Reclamado em 30/08/2004 e demitida sem justa causa em 01/08/2022, desempenhando a função de professora. Aduziu que foi contratada no cargo de "instrutor", mas sempre desempenhou atribuições típicas de "professor", pois "Suas atividades consistiam em ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolvimento de plano de aula práticas e teóricas, ministração de aulas regulares teóricas e práticas, elaboração e aplicação de avaliações nas turmas, preenchimento de diário de classe, realização de conselhos de Classe, acompanhamento de atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), participação em eventos de divulgação da instituição, acompanhamento dos alunos, planejamento e supervisão das turmas em eventos educacionais, preenchimento de diário de classe, dentre outros" (fls. 2/3). A Reclamada defendeu-se alegando que a Reclamante não desempenhou funções de professor, mas de instrutor, que são ocupações diferentes, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Ocorre que, embora o Reclamado tenha apresentado contestação nos autos, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, conforme ata de fls. 605/606. Nessa situação, os fatos controversos cuja prova se pretendia produzir na audiência de instrução presumem-se ocorridos na forma como narrado pela Autora, nos termos da súmula n.º 74, I, do C. TST, podendo ser elididos por outras provas dos autos em sentido contrário. Todavia, não se encontram nos autos provas capazes de demonstrar que os fatos não ocorreram na forma narrada na exordial quanto às atribuições da Autora, ou seja, de que ela efetivamente trabalhava ministrando aulas, participando de reuniões pedagógicas, desenvolvendo plano de aulas práticas e teóricas, elaborando e aplicando avaliações nas turmas, participando de conselhos de Classe, acompanhando atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), entre outras. A reforçar tal conclusão, seus crachás e cartões, fornecidos pela própria instituição, a identificavam como professora e seu contrato de trabalho, acostado às fls. 457/458, previa como suas funções ministrar aulas e planejá-las, produção de material pedagógico, coordenação de cursos e participação em reuniões e outras tarefas. Assim, diante das provas dos autos e, em especial, pela confissão ficta do Reclamado, deve ser declarado que a Reclamante exercia de fato a função de professora. Em que pese tal conclusão, não é possível o deferimento dos direitos previstos nas CCTs acostadas pela Autora aos autos, firmadas entre o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS ESTAB. PART. ENSINO SUPERIOR DO DF, juntadas da fl. 45 em diante. Com efeito, o C. TST possui entendimento sumulado de que as normas coletivas referentes a categorias diferenciadas não são aplicáveis aos estabelecimentos que não foram representados por seu Sindicato na negociação coletiva. Nesse sentido, a súmula n.º 374 do C. TST, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ao contrário do alegado pela Reclamante, não há no presente caso qualquer distinguishing entre o caso concreto e as situações que levaram à edição do verbete. Em verdade, cabia à Autora apontar os pontos de diferenciação entre o seu caso e o precedente sumular, o que não fez. Limitou-se, apenas, a alegar que a aplicação do verbete implicaria em beneficiar a empresa pela sua própria torpeza. Tal argumento, no entanto, não representa qualquer diferenciação de caso, mas apenas questiona a própria justiça do entendimento da Corte uniformizadora trabalhista, o que é incapaz de afastar a aplicação da súmula. De igual maneira já decidiu esta Egr. Turma, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). 2. ACÚMULO. DESVIO. FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as funções para as quais fora contratado, realiza, concomitantemente com as atividades inerentes ao seu cargo, outras tarefas alheias dentro da mesma jornada de trabalho. Há ali uma novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado, o que desequilibra a relação contratual, pois a contraprestação avençada corresponde ao leque original de atribuições, resultando em prejuízo ao empregado sobrecarregado. O contrato de trabalho, como todo contrato oneroso de trato sucessivo, deve ser executado com equilíbrio entre tarefas e salário, incumbindo ao empregado a prova do desempenho de tarefas imprevistas originalmente no contrato de trabalho. Comprovado o acúmulo funcional, é devido o adicional sobre a remuneração do empregado, como contraprestação pelo exercício de atividade diversa daquela para o qual foi contratado. 3. DESCONTOS. FALTAS. ATRASOS. ATESTADO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Afigura-se lícita a homologação parcial de atestado médico pela médica do trabalho, com base na Súmula 282/TST e na Resolução CFM n° 2.323/2022. São consideradas faltas ao trabalho os dias em que a ausência do obreiro não foi justificada. Ademais, os registros de atrasos nos controles de frequência também autorizam os descontos no salário quanto aos dias de ausência ao labor e de atraso injustificados. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Esta Segunda Turma entende, no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, que, em se tratando de demandas repetitivas e de média complexidade, o percentual de honorários deve ser limitado a 10% (dez por cento). Constatada demanda de média complexidade e não detectada nenhuma destas peculiaridades na atuação advocatícia, inexiste respaldo para fixação do percentual em seu patamar máximo ou mínimo, mas deve ser observada a compreensão da OJ 348/SDI-1/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0000107-19.2023.5.10.0104, REDATOR: ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024). Assim, reconhecida a função de professora à Reclamante, deve o Reclamado proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da função de professora, e deve o Demandado pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques. Defiro os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. 2.2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Juízo da origem condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Adotou os seguintes fundamentos: "Não obstante, a proteção dos empregados contra eventual tratamento discriminatório conta com a norma do artigo 461 da CLT, que estabelece o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos de identidade de empregador, função, localidade e simultaneidade do serviço. Em demandas dessa natureza, compete à parte reclamante o ônus da prova desses pressupostos porque representam o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, pertence ao empregador o ônus de demonstração dos fatos impeditivos à equiparação salarial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e consoante orientação do item VIII da Súmula nº 06/TST. No caso concreto, a parte reclamante alega a defasagem salarial apesar do desempenho de funções com competências e responsabilidades similares às de outros instrutores, mesmo sendo de áreas distintas como o curso técnico em segurança do trabalho do Sr. Raylton de Carvalho Gomes. Já a parte reclamada, embora regularmente intimada para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, presumindo-se verdadeiros os referidos fatos alegados na petição inicial (Súmula nº 74/TST). Além disso, não restou demonstrado nenhum fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre os valores dos salários básicos efetivamente recebidos pela parte reclamante e pelo Sr. Raylton de Carvalho Gomes, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com repercussões em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS, inclusive da indenização de 40%" (fls. 622/623). O Reclamado alega que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, baseou-se equivocadamente apenas na sua confissão ficta (Súmula 74/TST), sem considerar a prova pré-constituída nos autos, conforme determina o item II da referida súmula. Argumenta que a contestação e os documentos anexos demonstram cabalmente a ausência de identidade de funções entre a Reclamante (instrutora do curso de Enfermagem) e o paradigma (Sr. Raylton de Carvalho Gomes, instrutor do curso de Segurança do Trabalho). Sustenta que ambos atuavam em cursos completamente distintos, com conteúdos programáticos e exigências de formação acadêmica diversas, além de trabalharem em condições e locais diferentes (a Reclamante em ambiente hospitalar e o paradigma em unidade educacional), fato este que teria sido, inclusive, corroborado pelo laudo pericial de insalubridade. Afirma que cabia à Reclamante o ônus de provar a identidade de funções, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. Vejamos. O pedido de equiparação salarial da Reclamante foi deduzido utilizando como paradigma o empregado Raylton de Carvalho Gomes (pedido de equiparação com o "maior salário dos paradigmas apontados", fl. 11). Ocorre que o paradigma em questão, já pela narrativa exordial, não pode ser utilizado para fins de equiparação salarial, visto que não exercia a mesma função da Reclamante. Como apontado na exordial, o paradigma Raylton de Carvalho Gomes era instrutor/professor do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, enquanto que a Reclamante era professora do curso de Técnica de Enfermagem. Como é evidente, as áreas de magistério de cada profissional possuem demandam diversas de formação prévia, não se podendo ter por equiparados os empregados apenas por serem ambos instrutores/professores. Ademais, é incontroverso que a Autora laborava em ambientes diferentes do paradigma, como está registrado nos cartões de fls. 29/33. Nesses registros, constam períodos de trabalho em diversos hospitais. O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial da seguinte maneira: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Assim, além de ambos trabalharem em funções diversas e em locais diversos, é incontroverso que há mais de quatro anos de tempo de serviço ao empregador entre eles, a impor a improcedência do pleito. Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido de equiparação salarial entre a Reclamante e o paradigma apontado, porquanto atuantes em funções diversas, em ambientes diversos e com diferença de tempo de serviço superior a quatro anos. Dou provimento para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. 2.2.2. MULTA APLICADA NA SENTENÇA DOS EDS. O Reclamado se insurge contra a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão dos embargos de declaração (fls. 663/666) por suposto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Argumenta que os embargos opostos não tiveram o condão de procrastinar o feito, mas sim de buscar o saneamento de omissão/contradição na sentença, especialmente no que tange à valoração da prova pré-constituída em face da confissão ficta, e, fundamentalmente, de obter o necessário prequestionamento da matéria, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ, essencial para a interposição de recursos às instâncias superiores. Cita jurisprudência no sentido de que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo, o que alega não ter ocorrido no caso. Pleiteia, assim, a exclusão da referida multa. Com razão. Como visto da transcrição da sentença quanto ao tema da equiparação salarial, o Juiz sentenciante não fez nenhuma referência às provas pré-constituídas nos autos, fundamentando sua decisão na confissão ficta do Reclamado. Ao opor embargos de declaração requerendo manifestação expressa sobre tais provas, a parte não maneja o recurso sem fundamento, não havendo manifesto intuito protelatório nesse procedimento. Com efeito, a parte entendeu haver omissão cujo esclarecimento se poderia fazer via embargos de declaração. Assim, compreendo que não houve manifesto intuito protelatório no manejo dos embargos, o que se faz ainda mais claro com a procedência do pedido recursal do Reclamado no que toca à equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da Reclamante para: (i) declarar que ela exercia a função de professora; e (ii) condenar o Reclamado a proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da mencionada função, e a pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques e com reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR; e dou provimento parcial ao recurso do Reclamado para: (i) julgar improcedente o pedido de equiparação salarial; e (ii) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000005-09.2023.5.10.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000005-09.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIENE DO NASCIMENTO LEITE ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. INDEVIDOS. Diante das provas dos autos, especialmente a confissão ficta do Reclamado e os documentos que indicam o exercício de atividades docentes, reconhece-se que a Reclamante exercia de fato a função de professora, devendo ser retificada sua CTPS e pagas as diferenças salariais decorrentes do cálculo do pagamento conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, com os respectivos reflexos. No entanto, não são aplicáveis as vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (Súmula 374/TST), não havendo distinguishing que afaste o referido verbete. 2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É improcedente o pedido de equiparação salarial quando o paradigma indicado exercia função diversa da Reclamante, em áreas de magistério com distintas demandas de formação, laboravam em locais diversos e há diferença de tempo de serviço ao empregador superior a quatro anos, não preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. 2.2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da condenação a multa por embargos protelatórios quando não se verifica o manifesto intuito protelatório no manejo do recurso, especialmente se os embargos buscavam sanar omissão na análise de provas pré-constituídas. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Renato Vieira de Faria, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 614/632, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 663/666, nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA em desfavor de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC-DF, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 647/662. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 669/679. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 687/692. Apresentadas contrarrazões pela Reclamada às fls. 693/705. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso da Reclamante também é tempestivo, a representação está regular e não houve sua condenação em custas processuais. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1.1. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO CTPS. BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA PRÓPRIA DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. O Juízo da origem assim decidiu a questão ora recorrida: "ENQUADRAMENTO SINDICAL A Constituição da República promulgada em 1988 revelou seu tom conciliatório entre as forças sociais também quando estabeleceu as normas fundamentais do sistema sindical brasileiro. O choque entre ideologias distintas, traço característico das constituições ecléticas, permitiu a convivência de princípios democráticos com padrões corporativistas resistentes, dentre os quais o critério de agregação dos trabalhadores por categoria, expresso no artigo 8º, II e IV, da Constituição da República. Nesse diapasão, foi recepcionado o artigo 511, § 2º, da CLT que estabelece a categoria profissional como a expressão social elementar definida pelas condições de vida decorrentes da prestação de serviços para empregadores com atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, em regra, a categoria profissional é definida pela atividade preponderante do empregador. No caso concreto, o reclamado foi criado e é administrado pela Confederação Nacional do Comércio como escola de aprendizagem comercial, de acordo com o Decreto-Lei nº 8.261/1946 e Decreto nº 61.843/1967. Trata-se de instituição integrante do Sistema S (tal qual SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SEST, SENAT) e, embora ostentando natureza privada, inclina-se à atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais. Também conhecido como terceiro setor, atua na prestação de serviço social autônomo e é custeada por contribuições compulsórias, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. Sendo assim, prevalece a tese defensiva no sentido de que seus empregados enquadram-se na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF/DF. Todavia, permaneceria a possibilidade de agregação de trabalhadores em virtude do ofício ou da profissão, para a composição da categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Com efeito, esse último conjunto, após a superação do enquadramento sindical administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, pode ser definido a partir da existência de estatuto profissional previsto em lei específica. Todavia, sem elemento de prova de que o correspondente sindicato representativo da categoria econômica da parte reclamada ou ela própria participou da negociação coletiva, a empregadora não se vincula às disposições dos instrumentos normativos celebrados entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior - SINDEPES/DF, consoante entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 374/TST. Julgo improcedentes os pedidos fundados nas normas coletivas trazidas com a petição inicial, relacionados a diferenças decorrentes do piso salarial, gratificações de regência, abonos, indenização pela não implementação do plano de carreira, estabilidade provisória, horas extras, multa convencional, em seus títulos principais e acessórios (reflexos), conforme item "d" e seus subtópicos "i", "ii", "iii", "iv", "v", "vi" e "vii", do rol da petição inicial". REMUNERAÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em nosso ordenamento jurídico, tem prevalecido a incidência de pactuação de salário por unidade de tempo, independentemente da produção, sendo aquele o fator determinante da contraprestação devida ao empregado, nos termos do artigo 4º da CLT. Logo, uma vez estabelecido o valor correspondente à transferência da força de trabalho, restará somente eventual direito à contraprestação pelo serviço extraordinário na hipótese de extrapolação dos limites constitucionais de jornada, conforme artigo 7º, XIII e XIV, da CRFB. No caso concreto, a parte reclamante argumenta que, embora contratada para a função de instrutor, exerceu propriamente as atividades de professor. Entretanto, desde o advento da Lei nº 13.415/2017, o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) dispõe sobre a existência de grupos distintos de profissionais da educação: professores, profissionais e trabalhadores em educação, este último irrelevante para a solução da presente controvérsia. Então, exigem-se professores para a docência na educação escolar infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior. Diferentemente, para a educação profissional e tecnológica, em cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação (inteligência dos artigos 39 e 42 da Lei nº 9.394/1996), atuam os profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino. É notório e incontroverso que os cursos ministrados pela parte reclamante não integravam a educação escolar, até mesmo porque oferecidos por escola de aprendizagem comercial, tornando dispensável a contratação de professor. Nesse contexto, houve a correta classificação das atividades prestadas pela parte reclamante na função de instrutor, inclusive de acordo com decisão proferida no âmbito do col. Tribunal Superior do Trabalho assim ementada: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR . 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professora da empregada contratada pelo SENAC como instrutora/monitora de ensino. 2. O SENAC, ora reclamado, é uma entidade paraestatal, denominada Serviço Social Autônomo, que possui a educação profissional voltada para o setor do comércio de bens, serviços e turismo do Brasil como uma de suas atividades, nos moldes do artigo 1º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967. Ou seja, é entidade destinada à formação de mãode-obra, com o objetivo de atender as necessidades do setor comercial. 3. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior se incline por considerar os instrutores como professores, a realidade demonstra o contrário. Apesar das atividades dos instrutores serem correlatas com as dos professores, buscando, ambas as categorias, a formação e o aperfeiçoamento dos alunos, não se pode equipará-las. 4. Instrutores orientam quanto à utilização de um computador ou programa de informática, ou como cozinhar ou dançar. Qualquer pessoa com conhecimento dessas operações pode dar instrução a respeito. Assim também como para operar um equipamento como serra elétrica e os cuidados a tomar; como fazer cimento ou assentar tijolos; como fazer massa de pizza ou assá-la; identificar um defeito e trocar a peça. Para isso servem vários cursos técnicos que, em geral, são de curta duração e de ordem prática, em que a outorga do diploma fica condicionada apenas à frequência, sem avaliação oficial da aprendizagem pelos alunos. 5. O instrutor, pela experiência profissional e não pelos conhecimentos intrínsecos ou preparação didática e metodologia adequadas (que pode ou não ter), dá instruções sobre preparo, uso, procedimento ou comportamento. Mas não ensina os fundamentos e nem é submetido à avaliação oficial de sua qualificação e desempenho. O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição também não sofrem avaliação. 6. A atividade do professor vai muito além de práticas instrucionais. Envolve não apenas o como, mas também o porquê, ou seja, os fundamentos, para que o aluno (e não meramente o instruído) pesquise na busca de conhecimentos e desenvolva habilidades próprias, que superam o objeto mecânico da instrução vinda de uma experiência profissional do instrutor. 7. "Professor" de clube de natação, de vôlei, de tênis, de futebol de salão ou de campo é professor ou instrutor? O profissional sofre avaliação oficial de qualificação? O seu "ensino" é submetido à avaliação oficial de desempenho? O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição sofrem avaliação? Os "alunos" são oficialmente avaliados? 8. Não se diverge nos autos que os professores constituem categoria profissional diferenciada, dispondo o artigo 317 da CLT que "o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação". A habilitação legal requerida dos professores para fins de exercício regular da profissão, e consequente enquadramento sindical, vem prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB (Lei nº 9.394/1996). 9. O conceito de profissionais da educação está inserto no artigo 61 da LDB, que apresenta em incisos apartados os " professores ", os " trabalhadores em educação " e os " profissionais ", demonstrando a opção clara do legislador em distingui-los. 10. De acordo com o novel inciso IV, incluído pela Lei nº 13.415/2017 no artigo 61, os "profissionais" da educação ali referidos não precisam sequer ter qualquer titulação específica ou formação, bastando o notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do artigo 36, que trata da formação técnica e profissional. 11. A LDB ainda sistematiza em seu artigo 21 a educação escolar em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - inciso I) e educação superior (inciso II). Há, ainda, a educação profissional e tecnológica prevista no Capítulo III (artigos 39 a 42) do Título V, que não foi incluída em nenhum dos incisos do referido artigo 21, mas poderá ser abarcada ou não pela educação escolar. 12. A partir de uma interpretação lógico-sistemática da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), chega-se a algumas conclusões: a) Para atuar na educação escolar básica e superior, exige-se a contratação de um professor (artigo 61, I c/c artigo 62). b) Os "trabalhadores em educação" e os "profissionais graduados" podem atuar na educação escolar básica como professores (incisos I, II, III e V do artigo 61 c/c artigo 62), uma vez que deles são exigidas graduação e titulação específicas. c) Na educação profissional, seara de atuação do SENAC, ora reclamado, não há a exigência legal de que sejam professores os profissionais contratados para ministrar cursos que não correspondam à educação escolar. Por outro lado, haverá a exigência de contratação de professor no caso de o profissional lecionar disciplinas dos currículos próprios dos cursos integrados pela educação escolar básica ou superior, consoante a Lei nº 9.394/1996 (LDB). 13. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor. 14. Impende ressaltar que não integram a educação escolar os cursos especiais descritos no artigo 42 da LDB, in verbis : "As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade " . 15. Tendo em vista que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas que ela não possui, o enquadramento sindical do empregado não pode ser feito na categoria profissional diferenciada de professor. 16. Não se desconhece que a questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, publicado em 28/10/2011, em que ficou assentado o entendimento de que, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Com efeito, o entendimento prevalecente deste Tribunal Superior, firmado em período anterior à alteração legislativa , é no sentido de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza meramente formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Poderia se afirmar a necessidade de rever tal jurisprudência, realizando-se um verdadeiro overruling ao entendimento até então vigorante. 17. Entretanto, é a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que distingue professores (que podem atuar na educação escolar básica e superior) de profissionais da educação que operam na educação técnica e profissional não compreendida na educação escolar básica ou superior. Tanto assim o é que, em 2017, o legislador fez questão de alterar o inciso IV do artigo 61 da LDB para especificar a titulação desses profissionais que atuam no ensino técnico profissional, diferindo-os dos demais em verdadeira superação legislativa à jurisprudência outrora firmada por esta Corte. Assim, dada à mudança na base normativa que esmiuçou a atividade dos instrutores profissionais, fatores exógenos ao entendimento deste Tribunal Superior, não há que se falar em suplantar a jurisprudência, mas apenas em nova interpretação à luz da atual regulação. 18. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, preceitua que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ", tal como realizado pela Lei nº 9.394/1996. 19. No contexto da hipótese ora em debate, não há espaço para a aplicação do princípio da primazia da realidade, porquanto não lhe é franqueado sobrepor-se aos pré-requisitos estabelecidos na Lei nº 9.394/1996 para o exercício da profissão de professor, incorrendo em relativização do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 20. Não se pode enquadrar os instrutores como professores, indistintamente, concedendo-lhes os mesmos benefícios da categoria diferenciada, sob pena de imputar ao empregador obrigação não prevista em lei, em patente ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 21. Importa, sim, prestigiar o princípio da isonomia, que impõe tratar de forma igual os iguais e desigualmente os desiguais, aplicando a lei de forma justa, considerando as diferenças. 22. Por fim, restando consignado pelo egrégio TRT que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor, inviável o acolhimento da tese recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (...)" (RR-20569- 85.2016.5.04.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Julgo improcedentes os pedidos de declaração do exercício da função de professor e de consequente retificação dos registros na CTPS" (fls. 616/622). A Reclamante argumenta que a sentença errou ao não reconhecer sua condição de professora, baseando-se na denominação formal de "instrutora". Sustenta que, pelo princípio da primazia da realidade, as atividades efetivamente desempenhadas (ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolver planos de aula, aplicar avaliações, etc.) são típicas de professor, conforme demonstrado e inclusive confessado fictamente pela Reclamada (ausente em audiência). Cita vasta jurisprudência do TST e do TRT-10, inclusive em casos envolvendo o SENAC, que reconhece o enquadramento como professor independentemente do título formal, bastando a realidade do contrato de trabalho definir a função de magistério. Alega que a própria Reclamada a tratava como professora (crachá) e exigiu especialização em docência. Defende que a qualificação como professor decorre da interpretação das normas e não apenas da CBO. Argumenta que, reconhecida a função de professora, a Súmula 374 do TST não deve ser aplicada para impedir o recebimento dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria. Sustenta que a Reclamada, ao contratar irregularmente como "instrutora" mas exigir atribuições de "professora", criou a situação de irregularidade e não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para invocar a Súmula 374 e negar os direitos da categoria correta, o que configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório. Afirma que deve ser feito o distinguishing da Súmula, pois a Reclamada é entidade de ensino e, portanto, as CCTs dos professores são aplicáveis, conforme precedente do TRT-10 (RO 0000014-92.2019.5.10.0008). Requer a reforma para reconhecer a função de professora, com a consequente anotação na CTPS e o pagamento das diferenças salariais de 5% mensais pela aplicação da jornada reduzida e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas previstas nas normas coletivas dos professores. Prequestiona, para fins recursais, a violação dos dispositivos legais e princípios mencionados. Pois bem. Como deflui da narrativa da exordial, a Reclamante afirmou ter sido contratada pelo Reclamado em 30/08/2004 e demitida sem justa causa em 01/08/2022, desempenhando a função de professora. Aduziu que foi contratada no cargo de "instrutor", mas sempre desempenhou atribuições típicas de "professor", pois "Suas atividades consistiam em ministrar aulas, participar de reuniões pedagógicas, desenvolvimento de plano de aula práticas e teóricas, ministração de aulas regulares teóricas e práticas, elaboração e aplicação de avaliações nas turmas, preenchimento de diário de classe, realização de conselhos de Classe, acompanhamento de atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), participação em eventos de divulgação da instituição, acompanhamento dos alunos, planejamento e supervisão das turmas em eventos educacionais, preenchimento de diário de classe, dentre outros" (fls. 2/3). A Reclamada defendeu-se alegando que a Reclamante não desempenhou funções de professor, mas de instrutor, que são ocupações diferentes, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho. Ocorre que, embora o Reclamado tenha apresentado contestação nos autos, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, conforme ata de fls. 605/606. Nessa situação, os fatos controversos cuja prova se pretendia produzir na audiência de instrução presumem-se ocorridos na forma como narrado pela Autora, nos termos da súmula n.º 74, I, do C. TST, podendo ser elididos por outras provas dos autos em sentido contrário. Todavia, não se encontram nos autos provas capazes de demonstrar que os fatos não ocorreram na forma narrada na exordial quanto às atribuições da Autora, ou seja, de que ela efetivamente trabalhava ministrando aulas, participando de reuniões pedagógicas, desenvolvendo plano de aulas práticas e teóricas, elaborando e aplicando avaliações nas turmas, participando de conselhos de Classe, acompanhando atividades de alunos em prática supervisionada (Curso de Formação Inicial Continuada) e estágio supervisionado (curso técnico), entre outras. A reforçar tal conclusão, seus crachás e cartões, fornecidos pela própria instituição, a identificavam como professora e seu contrato de trabalho, acostado às fls. 457/458, previa como suas funções ministrar aulas e planejá-las, produção de material pedagógico, coordenação de cursos e participação em reuniões e outras tarefas. Assim, diante das provas dos autos e, em especial, pela confissão ficta do Reclamado, deve ser declarado que a Reclamante exercia de fato a função de professora. Em que pese tal conclusão, não é possível o deferimento dos direitos previstos nas CCTs acostadas pela Autora aos autos, firmadas entre o SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS ESTAB. PART. ENSINO SUPERIOR DO DF, juntadas da fl. 45 em diante. Com efeito, o C. TST possui entendimento sumulado de que as normas coletivas referentes a categorias diferenciadas não são aplicáveis aos estabelecimentos que não foram representados por seu Sindicato na negociação coletiva. Nesse sentido, a súmula n.º 374 do C. TST, verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Ao contrário do alegado pela Reclamante, não há no presente caso qualquer distinguishing entre o caso concreto e as situações que levaram à edição do verbete. Em verdade, cabia à Autora apontar os pontos de diferenciação entre o seu caso e o precedente sumular, o que não fez. Limitou-se, apenas, a alegar que a aplicação do verbete implicaria em beneficiar a empresa pela sua própria torpeza. Tal argumento, no entanto, não representa qualquer diferenciação de caso, mas apenas questiona a própria justiça do entendimento da Corte uniformizadora trabalhista, o que é incapaz de afastar a aplicação da súmula. De igual maneira já decidiu esta Egr. Turma, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). 2. ACÚMULO. DESVIO. FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de desempenhar as funções para as quais fora contratado, realiza, concomitantemente com as atividades inerentes ao seu cargo, outras tarefas alheias dentro da mesma jornada de trabalho. Há ali uma novação objetiva com ampliação das obrigações laborais a cargo do empregado, o que desequilibra a relação contratual, pois a contraprestação avençada corresponde ao leque original de atribuições, resultando em prejuízo ao empregado sobrecarregado. O contrato de trabalho, como todo contrato oneroso de trato sucessivo, deve ser executado com equilíbrio entre tarefas e salário, incumbindo ao empregado a prova do desempenho de tarefas imprevistas originalmente no contrato de trabalho. Comprovado o acúmulo funcional, é devido o adicional sobre a remuneração do empregado, como contraprestação pelo exercício de atividade diversa daquela para o qual foi contratado. 3. DESCONTOS. FALTAS. ATRASOS. ATESTADO MÉDICO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Afigura-se lícita a homologação parcial de atestado médico pela médica do trabalho, com base na Súmula 282/TST e na Resolução CFM n° 2.323/2022. São consideradas faltas ao trabalho os dias em que a ausência do obreiro não foi justificada. Ademais, os registros de atrasos nos controles de frequência também autorizam os descontos no salário quanto aos dias de ausência ao labor e de atraso injustificados. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Esta Segunda Turma entende, no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, que, em se tratando de demandas repetitivas e de média complexidade, o percentual de honorários deve ser limitado a 10% (dez por cento). Constatada demanda de média complexidade e não detectada nenhuma destas peculiaridades na atuação advocatícia, inexiste respaldo para fixação do percentual em seu patamar máximo ou mínimo, mas deve ser observada a compreensão da OJ 348/SDI-1/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0000107-19.2023.5.10.0104, REDATOR: ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024). Assim, reconhecida a função de professora à Reclamante, deve o Reclamado proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da função de professora, e deve o Demandado pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques. Defiro os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. 2.2. RECURSO DO RECLAMADO. 2.2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Juízo da origem condenou o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Adotou os seguintes fundamentos: "Não obstante, a proteção dos empregados contra eventual tratamento discriminatório conta com a norma do artigo 461 da CLT, que estabelece o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos de identidade de empregador, função, localidade e simultaneidade do serviço. Em demandas dessa natureza, compete à parte reclamante o ônus da prova desses pressupostos porque representam o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, pertence ao empregador o ônus de demonstração dos fatos impeditivos à equiparação salarial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e consoante orientação do item VIII da Súmula nº 06/TST. No caso concreto, a parte reclamante alega a defasagem salarial apesar do desempenho de funções com competências e responsabilidades similares às de outros instrutores, mesmo sendo de áreas distintas como o curso técnico em segurança do trabalho do Sr. Raylton de Carvalho Gomes. Já a parte reclamada, embora regularmente intimada para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, não compareceu injustificadamente à audiência de instrução, presumindo-se verdadeiros os referidos fatos alegados na petição inicial (Súmula nº 74/TST). Além disso, não restou demonstrado nenhum fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, condeno a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre os valores dos salários básicos efetivamente recebidos pela parte reclamante e pelo Sr. Raylton de Carvalho Gomes, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, com repercussões em horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS, inclusive da indenização de 40%" (fls. 622/623). O Reclamado alega que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, baseou-se equivocadamente apenas na sua confissão ficta (Súmula 74/TST), sem considerar a prova pré-constituída nos autos, conforme determina o item II da referida súmula. Argumenta que a contestação e os documentos anexos demonstram cabalmente a ausência de identidade de funções entre a Reclamante (instrutora do curso de Enfermagem) e o paradigma (Sr. Raylton de Carvalho Gomes, instrutor do curso de Segurança do Trabalho). Sustenta que ambos atuavam em cursos completamente distintos, com conteúdos programáticos e exigências de formação acadêmica diversas, além de trabalharem em condições e locais diferentes (a Reclamante em ambiente hospitalar e o paradigma em unidade educacional), fato este que teria sido, inclusive, corroborado pelo laudo pericial de insalubridade. Afirma que cabia à Reclamante o ônus de provar a identidade de funções, do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. Vejamos. O pedido de equiparação salarial da Reclamante foi deduzido utilizando como paradigma o empregado Raylton de Carvalho Gomes (pedido de equiparação com o "maior salário dos paradigmas apontados", fl. 11). Ocorre que o paradigma em questão, já pela narrativa exordial, não pode ser utilizado para fins de equiparação salarial, visto que não exercia a mesma função da Reclamante. Como apontado na exordial, o paradigma Raylton de Carvalho Gomes era instrutor/professor do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, enquanto que a Reclamante era professora do curso de Técnica de Enfermagem. Como é evidente, as áreas de magistério de cada profissional possuem demandam diversas de formação prévia, não se podendo ter por equiparados os empregados apenas por serem ambos instrutores/professores. Ademais, é incontroverso que a Autora laborava em ambientes diferentes do paradigma, como está registrado nos cartões de fls. 29/33. Nesses registros, constam períodos de trabalho em diversos hospitais. O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para a equiparação salarial da seguinte maneira: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Assim, além de ambos trabalharem em funções diversas e em locais diversos, é incontroverso que há mais de quatro anos de tempo de serviço ao empregador entre eles, a impor a improcedência do pleito. Diante disso, deve ser julgado improcedente o pedido de equiparação salarial entre a Reclamante e o paradigma apontado, porquanto atuantes em funções diversas, em ambientes diversos e com diferença de tempo de serviço superior a quatro anos. Dou provimento para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial. 2.2.2. MULTA APLICADA NA SENTENÇA DOS EDS. O Reclamado se insurge contra a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada na decisão dos embargos de declaração (fls. 663/666) por suposto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Argumenta que os embargos opostos não tiveram o condão de procrastinar o feito, mas sim de buscar o saneamento de omissão/contradição na sentença, especialmente no que tange à valoração da prova pré-constituída em face da confissão ficta, e, fundamentalmente, de obter o necessário prequestionamento da matéria, conforme entendimento da Súmula 98 do STJ, essencial para a interposição de recursos às instâncias superiores. Cita jurisprudência no sentido de que a aplicação da multa por embargos protelatórios exige a demonstração inequívoca do intuito de retardar o processo, o que alega não ter ocorrido no caso. Pleiteia, assim, a exclusão da referida multa. Com razão. Como visto da transcrição da sentença quanto ao tema da equiparação salarial, o Juiz sentenciante não fez nenhuma referência às provas pré-constituídas nos autos, fundamentando sua decisão na confissão ficta do Reclamado. Ao opor embargos de declaração requerendo manifestação expressa sobre tais provas, a parte não maneja o recurso sem fundamento, não havendo manifesto intuito protelatório nesse procedimento. Com efeito, a parte entendeu haver omissão cujo esclarecimento se poderia fazer via embargos de declaração. Assim, compreendo que não houve manifesto intuito protelatório no manejo dos embargos, o que se faz ainda mais claro com a procedência do pedido recursal do Reclamado no que toca à equiparação salarial. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da Reclamante para: (i) declarar que ela exercia a função de professora; e (ii) condenar o Reclamado a proceder à retificação da sua CTPS, com a anotação da mencionada função, e a pagar diferenças salariais à Reclamante decorrentes do cálculo do pagamento devido a ela conforme as diretrizes do artigo 320 da CLT, ou seja, pagamento por número de aulas semanais, considerando-se o mês com quatro semanas e meia, tudo a ser apurado conforme os contracheques e com reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º, FGTS e RSR; e dou provimento parcial ao recurso do Reclamado para: (i) julgar improcedente o pedido de equiparação salarial; e (ii) excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000006-73.2023.5.10.0009 RECORRENTE: RODRIGO DE AMARAL BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE AMARAL BARRETO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000006-73.2023.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RODRIGO DE AMARAL BARRETO ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo estabelecido no art. 895, inciso I, da CLT. SENAC. PROFESSOR. CTPS. REGISTRO. Segundo previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (2331-25 - professor de técnicas de enfermagem), o reclamante ao ministrar aulas e orientações direcionadas a estudantes do curso técnico de enfermagem, deve ter sua CTPS registrada em tal condição, e não como orientador. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1. O enquadramento sindical experimenta, como parâmetro geral, a atividade econômica preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo obreiro, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada. 2. A aplicação de preceito integrante de convenção coletiva de trabalho é condicionada, necessariamente, ao fato da entidade estar adequadamente representa, quando de sua celebração. 3. Sendo ela estranha à categoria econômica signatária da norma, torna-se inadequada a sua aplicação no contrato de emprego. Incidência da Súmula 374 do TST.EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Por indemonstrado o exercício de trabalho idêntico ao prestado pelos paradigmas, cujo ônus era do empregado, são indevidas as diferenças salariais postuladas. 2. Recurso do reclamado não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo empregado. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 403/414, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o reclamado a retificar a função exercida pelo autor, bem como ao pagamento de diferenças salariais de hora-aula e adicional de insalubridade. No mais, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, impondo à empresa ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pelo reclamado (fls. 429/434), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos (fl. 440). Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários. O reclamante pretende que a obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS tenha como objeto a função de "professor" e não de "professor instrutor", além da condenação do reclamado ao pagamento das verbas previstas na norma coletiva que indica. Pede, por fim, o deferimento de diferenças salariais por equiparação (fls. 446/463). O reclamado, por sua vez, ataca a determinação de retificação da CTPS, bem como ao pagamento de diferenças salariais por hora-aula e adicional de insalubridade. Por fim, pede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 491/506). Comprovantes das custas processuais e do depósito recursal às fls. 507/511. Os litigantes produziram contrarrazões (fls. 514/529 e 530/543). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário interposto pelo reclamado não ultrapassa a barreira da admissibilidade, nos termos a seguir gizados. A r. decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração foi proferida no dia 06/08/2024 (fl. 440). Como ambas as partes dela tomaram ciência em 08/08/2024, de acordo com a aba "expedientes" do PJe, o prazo de 08 (oito) dias úteis previsto em lei iniciou no dia 09/08/2024, sexta-feira, findando em 20/08/2024 (terça-feira). Todavia, o recurso ordinário foi interposto apenas em 21/08/2024 (fls. 491/506). Destaco que a Portaria da Presidência deste Tribunal nº 149/2024 e a Portaria do Foro Trabalhista de Brasília nº 01/2024 apenas suspenderam as atividades do Edifício Sede e do Foro Trabalhista, respectivamente, mas não trataram de suspensão de prazos ou indisponibilidade do sistema PJe, o que não impacta no peticionamento eletrônico pela parte. Acresço que, em consulta ao histórico de indisponibilidades do sistema PJe, disponível no sítio deste Tribunal, não há registros dessa natureza na referida data. O fato de ter constado na aba "expedientes" do PJe a suspensão do prazo no dia 09/08/2024 não prorroga o prazo recursal legal, na medida em que é possível consultar as portarias que motivaram tal informação e visualizar que, efetivamente, não houve o fenômeno da suspensão. Logo, por intempestivo, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo. De resto o recurso ordinário do reclamante é próprio e tempestivo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Não admito, ainda, o documento juntado pelo autor com suas contrarrazões (fl. 545), na forma da Súmula 08 do TST. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fls. 446 e 463), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. SENAC. PROFESSOR. CTPS. REGISTRO. A r. sentença, entendendo que as atribuições desempenhadas pelo autor, oferecendo treinamento prática para estagiários do curso técnico de enfermagem - formação profissional, o enquadrou como professor (fls. 404/408). mas em sede de embargos de declaração autorizou que o reclamado o registrasse formalmente como professor instrutor, para o distinguir dos demais professores envolvidos em pesquisa (fl. 440). Recorre o reclamante, pretendendo que a alteração da CTPS se dê para que conste apenas a função de professor, conforme Classificação Brasileira de Ocupações, e não de professor instrutor (fls. 448/449). A jurisprudência do TST é firme, no sentido de que independentemente da nomenclatura do cargo, é a realidade do contrato de trabalho que define o enquadramento do empregado como professor. E os requisitos preconizados pelo art. 317 da CLT, como a habilitação legal e registro no Ministério da Educação, são considerados mera exigência formal ao exercício da profissão (E-ED-RR-1306-04.2011.5.04.0512, SBDI-1, Relator Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT de 13/03/2020). Como bem salientado pelo juízo de origem, o reclamante atuava na prestação de treinamentos para estagiários do curso de técnico de enfermagem, ou seja, lecionava no curso de formação profissional, sendo esta regulamentada pela Lei nº 7.498/1986. Ressalto que tal ponto restou incontroverso (fl. 246/247) e não houve insurgência recursal quanto a tais aspectos. Ocorre que tais atividades encontram pertinência específica no código 2331-25 - Professor de técnicas de enfermagem, da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, cuja descrição sumária ocorre nos seguintes termos, in verbis: "Ensinam a jovens e adultos conhecimentos teóricos e práticos de uma área profissional; planejam o trabalho docente; avaliam a aprendizagem e o ensino; realizam pesquisas das mudanças no seu campo de ensino para transformar esse conhecimento em aulas e situações laboratoriais. Desenvolvem recursos didáticos, produzem registros escritos e gráficos; trabalham com higiene e segurança e promovem educação ambiental. Podem realizar trabalhos técnicos e de assessoria. No exercício das atividades mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas." Assim, resta evidente que o reclamante deveria ser enquadrado como professor do ensino profissional (código 2331). É certo que a própria CBO distingue professores de instrutores, sendo, portanto, impróprio atribuir livremente a função de professor instrutor. Dou provimento ao recurso. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.O empregado pleiteou o recebimento de diferenças salariais, gratificação de regência, abono, além do reconhecimento do plano de carreira, estabilidade provisória, decorrentes do descumprimento das normas coletivas referentes à categoria dos professores (fls. 4/7), enquanto o empregador sustentou que elas não incidem no contrato de emprego, sendo inaplicáveis as CCTs firmadas pelo SINPROEP-DF e SINEPE (fls. 251/255). A r. sentença negou o enquadramento sindical pretendido, julgando improcedentes os pedidos (fls. 408/411); daí o recurso obreiro (fls. 449/455). Os professores compõem categoria profissional diferenciada, considerando o teor do art. 511, § 3º, da CLT. E em tais casos, muito embora sejam representados por sindicato específico, as normas coletivas por este celebradas não incidem nos contratos de trabalho quando o empregador não estiver representado na sua gênese. A questão experimenta superação na seara jurisprudencial, conforme espelha a Súmula 374 do TST, in verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Os elementos dos autos noticiam que o demandado é uma entidade de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946, que busca "colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com êle se relacionar diretamente" (art. 3º). Com efeito, aflora evidente que o empregador não é uma instituição de ensino regular. Ora, prescreve o art. 611 da CLT que as convenções coletivas de trabalho só encontram campo de incidência no âmbito de representação das partes convenentes. E, no caso de exploração da atividade referida, o empregador não integra a categoria econômica signatária do pacto coletivo que definiu os benefícios postulados pertinentes à categoria dos professores. Nesse aspecto, imperioso esclarecer que o fato de o reclamante atuar como professor não desvirtua a atividade preponderante da entidade ré. No caso, restou evidente que o autor ministrava cursos técnicos profissionalizantes na área técnica de enfermagem, o que não se confunde com a formação em curso superior. Dessa forma são inaplicáveis, ao caso, as normas estabelecidas na convenção coletiva do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal - SINEPE/DF, sendo indevidas, portanto, os benefícios invocados delas decorrentes. Este, inclusive, é o entendimento desta 2ª Turma em caso similar, in verbis: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). (...)" (RO 0000107-19.2023.5.10.0104, 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT: 21/11/2024) No mesmo sentido vem orientando o TST, conforme revela o seguinte aresto, ad litteram: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de professor, que não contou com participação do sindicato que representa o reclamado, cuja atividade preponderante é promover o aperfeiçoamento no campo profissional. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)" (RRAg-10142-66.2018.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 5º, caput, I, 7º, XXX, da CF; 9º, 444 e 468 da CLT; 187, 422 e 884 do CC; 5º e 489, §1º, VI, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 374 do TST. Nego provimento ao recurso, pontuando a inespecificidade dos arestos colacionados pelo recorrente, em todos os temas devolvidos, pois eles partem de premissas fáticas inexistentes no processo. EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS.O reclamante pleiteou a equiparação salarial com os paradigmas Eduardo Frederico Silva da Luz Nogueira, Raylton de Carvalho Gomes, Denise Jaqueline de Freitas e Anna Carolina Gomes Bicho, ao argumento de que exerceu as mesmas funções, como instrutores de cursos técnicos, embora em áreas distintas (fls. 7/11). Resistida a pretensão, sob o tom da distinção de tarefas (fls. 255/258), o pedido recebeu improcedência às fls. 411/412, desfecho atacado pelo obreiro, renovando sua alegação (fls. 455/461). A equiparação salarial tem como premissa o exercício de atividades idênticas entre empregados, isto é, quando desempenharem as mesmas tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa (SÜSSEKIND). O TST, interpretando o preceito, consagrou entendimento de que a equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (Súmula 06, item III). No caso concreto, o próprio reclamado admite que o reclamante e os paradigmas foram contratados para a função de instrutor, mas resta indene de dúvidas que as áreas de atuação de cada um eram distintas, sendo o autor atuante na formação de técnicos de enfermagem e os demais na formação de técnicos em segurança do trabalho e design de interiores. A despeito da submissão ao mesmo processo seletivo para desempenho das atividades, por certo, a área de atuação diversa inviabiliza a verificação da mesma perfeição técnica e produtividade. Ora, não há como medir que a atuação na orientação de curso técnico profissionalizante da área de técnico de enfermagem ocorreu no mesmo nível da mesma orientação dada a cursos diferentes, como de técnico e segurança do trabalho, próprio de um dos paradigmas indicados. Não há, aqui, a atribuição de valor ou ordem de importância aos distintos cursos, mas apenas asseverando a existência de particularidades de cada um deles, que afastam os requisitos próprios da equiparação pretendida. E nesse sentido vem orientando a jurisprudência interna, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. PARADIGMAS PROFESSORES. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DISTINTOS. MATÉRIAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DO COL. TST. A identidade preconizada no art. 461 da CLT supõe desempenho de idênticas funções com igual produtividade e mesma perfeição técnica, ou seja, para que ficasse caracterizada a identidade funcional, as paradigmas também deveriam ser professoras da língua portuguesa, tal como a recorrente o é, sendo certo, no entanto, que ambas lecionavam na órbita da reclamada a matéria de técnico em segurança do trabalho. Assim, sem adentrar no grau de importância das disciplinas lecionadas pelas professoras paradigmáticas, não há A identidade pretendida, considerando que reclamante e paradigmas ministravam conteúdos programáticos diversos. Nesse passo, o fato de autora e paradigmas ostentarem o tílulo de professores no âmbito do empregador não autoriza, por si só, o reconhecimento da equiparação salarial pretendida quando o conteúdo programático das disciplinas for diferente, porque o art. 461 da CLT impõe a identidade funcional. Precedentes do Col. TST no mesmo sentido. Recurso ordinário desprovido. (RO 0000226-98.2019.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, DEJT: 03/11/2022) Desse modo, ainda que o reclamante e paradigmas fossem contratados funções similares, a vinculação a diferentes disciplinas e áreas de atuação não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial. Ausentes, pois, os requisitos exigidos pela norma de regência (art. 461 da CLT), não faz jus o obreiro às diferenças salariais pretendidas. E à vista das considerações tecidas não diviso a potencial ofensa aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, XXXII, da CF; 461 da CLT; 489, II, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, admito e dou parcial provimento ao do obreiro, para determinar o registro da função de cargo de professor em sua CTPS, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário do reclamado, admitir e dar parcial provimento ao do obreiro, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE AMARAL BARRETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000006-73.2023.5.10.0009 RECORRENTE: RODRIGO DE AMARAL BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DE AMARAL BARRETO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000006-73.2023.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: RODRIGO DE AMARAL BARRETO ADVOGADO: WANDRESSA SILVA LEITE RECORRENTE: SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO LIMA VIEIRA ADVOGADO: FELIPE TOBIAS COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: ROBERTA TOZETTI GOMES ADVOGADO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES) EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo estabelecido no art. 895, inciso I, da CLT. SENAC. PROFESSOR. CTPS. REGISTRO. Segundo previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (2331-25 - professor de técnicas de enfermagem), o reclamante ao ministrar aulas e orientações direcionadas a estudantes do curso técnico de enfermagem, deve ter sua CTPS registrada em tal condição, e não como orientador. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1. O enquadramento sindical experimenta, como parâmetro geral, a atividade econômica preponderante do empregador, independentemente das funções exercidas pelo obreiro, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada. 2. A aplicação de preceito integrante de convenção coletiva de trabalho é condicionada, necessariamente, ao fato da entidade estar adequadamente representa, quando de sua celebração. 3. Sendo ela estranha à categoria econômica signatária da norma, torna-se inadequada a sua aplicação no contrato de emprego. Incidência da Súmula 374 do TST.EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Por indemonstrado o exercício de trabalho idêntico ao prestado pelos paradigmas, cujo ônus era do empregado, são indevidas as diferenças salariais postuladas. 2. Recurso do reclamado não conhecido, com a admissão e o parcial provimento do interposto pelo empregado. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 403/414, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o reclamado a retificar a função exercida pelo autor, bem como ao pagamento de diferenças salariais de hora-aula e adicional de insalubridade. No mais, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, impondo à empresa ao pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pelo reclamado (fls. 429/434), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos (fl. 440). Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários. O reclamante pretende que a obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS tenha como objeto a função de "professor" e não de "professor instrutor", além da condenação do reclamado ao pagamento das verbas previstas na norma coletiva que indica. Pede, por fim, o deferimento de diferenças salariais por equiparação (fls. 446/463). O reclamado, por sua vez, ataca a determinação de retificação da CTPS, bem como ao pagamento de diferenças salariais por hora-aula e adicional de insalubridade. Por fim, pede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 491/506). Comprovantes das custas processuais e do depósito recursal às fls. 507/511. Os litigantes produziram contrarrazões (fls. 514/529 e 530/543). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário interposto pelo reclamado não ultrapassa a barreira da admissibilidade, nos termos a seguir gizados. A r. decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração foi proferida no dia 06/08/2024 (fl. 440). Como ambas as partes dela tomaram ciência em 08/08/2024, de acordo com a aba "expedientes" do PJe, o prazo de 08 (oito) dias úteis previsto em lei iniciou no dia 09/08/2024, sexta-feira, findando em 20/08/2024 (terça-feira). Todavia, o recurso ordinário foi interposto apenas em 21/08/2024 (fls. 491/506). Destaco que a Portaria da Presidência deste Tribunal nº 149/2024 e a Portaria do Foro Trabalhista de Brasília nº 01/2024 apenas suspenderam as atividades do Edifício Sede e do Foro Trabalhista, respectivamente, mas não trataram de suspensão de prazos ou indisponibilidade do sistema PJe, o que não impacta no peticionamento eletrônico pela parte. Acresço que, em consulta ao histórico de indisponibilidades do sistema PJe, disponível no sítio deste Tribunal, não há registros dessa natureza na referida data. O fato de ter constado na aba "expedientes" do PJe a suspensão do prazo no dia 09/08/2024 não prorroga o prazo recursal legal, na medida em que é possível consultar as portarias que motivaram tal informação e visualizar que, efetivamente, não houve o fenômeno da suspensão. Logo, por intempestivo, não conheço do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo. De resto o recurso ordinário do reclamante é próprio e tempestivo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Não admito, ainda, o documento juntado pelo autor com suas contrarrazões (fl. 545), na forma da Súmula 08 do TST. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fls. 446 e 463), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. SENAC. PROFESSOR. CTPS. REGISTRO. A r. sentença, entendendo que as atribuições desempenhadas pelo autor, oferecendo treinamento prática para estagiários do curso técnico de enfermagem - formação profissional, o enquadrou como professor (fls. 404/408). mas em sede de embargos de declaração autorizou que o reclamado o registrasse formalmente como professor instrutor, para o distinguir dos demais professores envolvidos em pesquisa (fl. 440). Recorre o reclamante, pretendendo que a alteração da CTPS se dê para que conste apenas a função de professor, conforme Classificação Brasileira de Ocupações, e não de professor instrutor (fls. 448/449). A jurisprudência do TST é firme, no sentido de que independentemente da nomenclatura do cargo, é a realidade do contrato de trabalho que define o enquadramento do empregado como professor. E os requisitos preconizados pelo art. 317 da CLT, como a habilitação legal e registro no Ministério da Educação, são considerados mera exigência formal ao exercício da profissão (E-ED-RR-1306-04.2011.5.04.0512, SBDI-1, Relator Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT de 13/03/2020). Como bem salientado pelo juízo de origem, o reclamante atuava na prestação de treinamentos para estagiários do curso de técnico de enfermagem, ou seja, lecionava no curso de formação profissional, sendo esta regulamentada pela Lei nº 7.498/1986. Ressalto que tal ponto restou incontroverso (fl. 246/247) e não houve insurgência recursal quanto a tais aspectos. Ocorre que tais atividades encontram pertinência específica no código 2331-25 - Professor de técnicas de enfermagem, da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, cuja descrição sumária ocorre nos seguintes termos, in verbis: "Ensinam a jovens e adultos conhecimentos teóricos e práticos de uma área profissional; planejam o trabalho docente; avaliam a aprendizagem e o ensino; realizam pesquisas das mudanças no seu campo de ensino para transformar esse conhecimento em aulas e situações laboratoriais. Desenvolvem recursos didáticos, produzem registros escritos e gráficos; trabalham com higiene e segurança e promovem educação ambiental. Podem realizar trabalhos técnicos e de assessoria. No exercício das atividades mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas." Assim, resta evidente que o reclamante deveria ser enquadrado como professor do ensino profissional (código 2331). É certo que a própria CBO distingue professores de instrutores, sendo, portanto, impróprio atribuir livremente a função de professor instrutor. Dou provimento ao recurso. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.O empregado pleiteou o recebimento de diferenças salariais, gratificação de regência, abono, além do reconhecimento do plano de carreira, estabilidade provisória, decorrentes do descumprimento das normas coletivas referentes à categoria dos professores (fls. 4/7), enquanto o empregador sustentou que elas não incidem no contrato de emprego, sendo inaplicáveis as CCTs firmadas pelo SINPROEP-DF e SINEPE (fls. 251/255). A r. sentença negou o enquadramento sindical pretendido, julgando improcedentes os pedidos (fls. 408/411); daí o recurso obreiro (fls. 449/455). Os professores compõem categoria profissional diferenciada, considerando o teor do art. 511, § 3º, da CLT. E em tais casos, muito embora sejam representados por sindicato específico, as normas coletivas por este celebradas não incidem nos contratos de trabalho quando o empregador não estiver representado na sua gênese. A questão experimenta superação na seara jurisprudencial, conforme espelha a Súmula 374 do TST, in verbis: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Os elementos dos autos noticiam que o demandado é uma entidade de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946, que busca "colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com êle se relacionar diretamente" (art. 3º). Com efeito, aflora evidente que o empregador não é uma instituição de ensino regular. Ora, prescreve o art. 611 da CLT que as convenções coletivas de trabalho só encontram campo de incidência no âmbito de representação das partes convenentes. E, no caso de exploração da atividade referida, o empregador não integra a categoria econômica signatária do pacto coletivo que definiu os benefícios postulados pertinentes à categoria dos professores. Nesse aspecto, imperioso esclarecer que o fato de o reclamante atuar como professor não desvirtua a atividade preponderante da entidade ré. No caso, restou evidente que o autor ministrava cursos técnicos profissionalizantes na área técnica de enfermagem, o que não se confunde com a formação em curso superior. Dessa forma são inaplicáveis, ao caso, as normas estabelecidas na convenção coletiva do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal - SINEPE/DF, sendo indevidas, portanto, os benefícios invocados delas decorrentes. Este, inclusive, é o entendimento desta 2ª Turma em caso similar, in verbis: "EMENTA: 1. INSTRUTOR. SISTEMA "S". PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.1. Restando devidamente caracterizado o exercício de atividades típicas da docência, como a de ministrar aulas, deve-se conferir ao reclamante o regime jurídico próprio dos professores. Precedentes do TST. 1.2. Todavia, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças de verbas (salariais e rescisórias), além de multa normativa, porque embasados em convenções coletivas de trabalho não aplicáveis às partes, porquanto o reclamado não é representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal, convenente das normas coletivas nas quais se fundam as vantagens e parcelas pretendidas pelo reclamante (Súmula 374/TST). (...)" (RO 0000107-19.2023.5.10.0104, 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT: 21/11/2024) No mesmo sentido vem orientando o TST, conforme revela o seguinte aresto, ad litteram: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva celebrada pela categoria diferenciada de professor, que não contou com participação do sindicato que representa o reclamado, cuja atividade preponderante é promover o aperfeiçoamento no campo profissional. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com o disposto na Súmula 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)" (RRAg-10142-66.2018.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025). Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 5º, caput, I, 7º, XXX, da CF; 9º, 444 e 468 da CLT; 187, 422 e 884 do CC; 5º e 489, §1º, VI, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 374 do TST. Nego provimento ao recurso, pontuando a inespecificidade dos arestos colacionados pelo recorrente, em todos os temas devolvidos, pois eles partem de premissas fáticas inexistentes no processo. EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS.O reclamante pleiteou a equiparação salarial com os paradigmas Eduardo Frederico Silva da Luz Nogueira, Raylton de Carvalho Gomes, Denise Jaqueline de Freitas e Anna Carolina Gomes Bicho, ao argumento de que exerceu as mesmas funções, como instrutores de cursos técnicos, embora em áreas distintas (fls. 7/11). Resistida a pretensão, sob o tom da distinção de tarefas (fls. 255/258), o pedido recebeu improcedência às fls. 411/412, desfecho atacado pelo obreiro, renovando sua alegação (fls. 455/461). A equiparação salarial tem como premissa o exercício de atividades idênticas entre empregados, isto é, quando desempenharem as mesmas tarefas, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa (SÜSSEKIND). O TST, interpretando o preceito, consagrou entendimento de que a equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação (Súmula 06, item III). No caso concreto, o próprio reclamado admite que o reclamante e os paradigmas foram contratados para a função de instrutor, mas resta indene de dúvidas que as áreas de atuação de cada um eram distintas, sendo o autor atuante na formação de técnicos de enfermagem e os demais na formação de técnicos em segurança do trabalho e design de interiores. A despeito da submissão ao mesmo processo seletivo para desempenho das atividades, por certo, a área de atuação diversa inviabiliza a verificação da mesma perfeição técnica e produtividade. Ora, não há como medir que a atuação na orientação de curso técnico profissionalizante da área de técnico de enfermagem ocorreu no mesmo nível da mesma orientação dada a cursos diferentes, como de técnico e segurança do trabalho, próprio de um dos paradigmas indicados. Não há, aqui, a atribuição de valor ou ordem de importância aos distintos cursos, mas apenas asseverando a existência de particularidades de cada um deles, que afastam os requisitos próprios da equiparação pretendida. E nesse sentido vem orientando a jurisprudência interna, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. PARADIGMAS PROFESSORES. CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DISTINTOS. MATÉRIAS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRECEDENTES DO COL. TST. A identidade preconizada no art. 461 da CLT supõe desempenho de idênticas funções com igual produtividade e mesma perfeição técnica, ou seja, para que ficasse caracterizada a identidade funcional, as paradigmas também deveriam ser professoras da língua portuguesa, tal como a recorrente o é, sendo certo, no entanto, que ambas lecionavam na órbita da reclamada a matéria de técnico em segurança do trabalho. Assim, sem adentrar no grau de importância das disciplinas lecionadas pelas professoras paradigmáticas, não há A identidade pretendida, considerando que reclamante e paradigmas ministravam conteúdos programáticos diversos. Nesse passo, o fato de autora e paradigmas ostentarem o tílulo de professores no âmbito do empregador não autoriza, por si só, o reconhecimento da equiparação salarial pretendida quando o conteúdo programático das disciplinas for diferente, porque o art. 461 da CLT impõe a identidade funcional. Precedentes do Col. TST no mesmo sentido. Recurso ordinário desprovido. (RO 0000226-98.2019.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, DEJT: 03/11/2022) Desse modo, ainda que o reclamante e paradigmas fossem contratados funções similares, a vinculação a diferentes disciplinas e áreas de atuação não autoriza o reconhecimento da equiparação salarial. Ausentes, pois, os requisitos exigidos pela norma de regência (art. 461 da CLT), não faz jus o obreiro às diferenças salariais pretendidas. E à vista das considerações tecidas não diviso a potencial ofensa aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, XXXII, da CF; 461 da CLT; 489, II, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, admito e dou parcial provimento ao do obreiro, para determinar o registro da função de cargo de professor em sua CTPS, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário do reclamado, admitir e dar parcial provimento ao do obreiro, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0089200-39.1999.5.10.0005 RECLAMANTE: HIROKI UMEZAKI RECLAMADO: DIBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (EDMAR PEREIRA), FRANCISCO DE ASSIS DE SAMPAIO, IRANILDE SOUZA SAMPAIO, EDMAR PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f688403 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: HIROKI UMEZAKI, CPF: 143.612.481-68; RÉU: DIBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (EDMAR PEREIRA); FRANCISCO DE ASSIS DE SAMPAIO, CPF: 393.071.231-87; IRANILDE SOUZA SAMPAIO, CPF: 573.045.801-00; EDMAR PEREIRA, CPF: 009.758.501-72 CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. Diante dos dados bancários informados, autorizo a liberação de valores. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o SALDO TOTAL da conta 3920.042.00152363-0 para a seguinte conta bancária, de titularidade de HIROKI UMEZAKI, CPF 143.612.481-68: BANCO: MERCANTIL DO BRASIL-389, AG: 0302, C/C: 01.034.355-6. O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Comprovada a operação e, nos termos do Projeto Garimpo, certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIROKI UMEZAKI
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8ac4170. Intimado(s) / Citado(s) - S.S.N.D.A.C.A.
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