Mario Cavalcante De Sousa

Mario Cavalcante De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 028855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Cavalcante De Sousa possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TRT10, TST, TRT18
Nome: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000159-45.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: KLEBERSON DA SILVA CAETANO RECLAMADO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91e3b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THEMIS FERREIRA SAMUEL DE ALMEIDA, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Vistas as partes dos esclarecimentos prestados pela SECAL, no prazo de 5 dias. Após, conclusos os autos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERSON DA SILVA CAETANO
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000663-22.2022.5.10.0018 RECORRENTE: IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES RECORRIDO: VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000663-22.2022.5.10.0018     RECORRENTE : IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES ADVOGADO : Dr. MARIO CAVALCANTE DE SOUSA RECORRIDO : VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA ADVOGADA : Dra. LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/11/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 440). Regular a representação processual (fls. 6). Dispensado o preparo (fls. 305). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, II,'b', do ADCT. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização do período estabilitário gestacional, conforme as razões decidir sintetizadas na seguinte ementa: "3. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme Súmula 244/TST. Contudo, comprovada a ausência de má-fé no ato demissional, bem como a oferta por três vezes a reintegração ao labor, na hipótese dos autos, a recusa injustificada da reclamante ao retorno ao trabalho, sem qualquer contraindicação médica, afasta o direito à indenização, já que tal postura transfere indevidamente ao empregador o ônus de decisão pessoal da obreira." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão afirmando ser incontroverso que a norma legal constitucional assegura à gestante o direito estabilitário consoante o disposto no art.10, II, "b", do ADCT. Com efeito, tem-se do julgado que o egr. Colegiado afastou o direito ao pagamento da indenização do período estabilitário, haja vista que na hipótese a obreira recusou-se de forma reiterada a voltar ao labor sem nenhumar justificativa ou contraindicação médica. Diante desse aspecto, vislumbro potencial violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, consoante entendimento jurisprudencial do col. TST sobre a questão. É o que se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Considerou que 'a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade tampouco a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada'. 2. A compreensão firmada está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT. 3. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. Precedentes desta Subseção. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-21228-52.2016.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021). "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 4. A recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11305-27.2022.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "(...) 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao emprego e reclamação trabalhista sem pedido de reintegração não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória e nem configuram abuso de direito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) "(RRAg-1590-35.2014.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, em sede de recurso ordinário, considerou que a recusa da trabalhadora de retornar ao emprego não afasta seu direito à indenização pelo período de estabilidade gravídica, assim, manteve a sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10120-36.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Desse modo, recebo o presente recurso de revista por potencial violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A reclamante almeja no final da petição de Recurso de Revista seja reformada a decisão que excluiu a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Todavia, a recorrente não indicou suas razões de reformae não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral no início do recurso, sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Assim, obstado o processamento do recurso de revista no particular, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Outrossim,a parte recorrente não indicou dispositivos tido por violados. Nego seguimento. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594, IRR nº. 134 – “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000663-22.2022.5.10.0018 RECORRENTE: IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES RECORRIDO: VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000663-22.2022.5.10.0018     RECORRENTE : IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES ADVOGADO : Dr. MARIO CAVALCANTE DE SOUSA RECORRIDO : VSGC COMERCIO DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA ADVOGADA : Dra. LUCILA ALMEIDA DE MOURA FERREIRA   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 26/11/2024 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 26/11/2024 - fls. 440). Regular a representação processual (fls. 6). Dispensado o preparo (fls. 305). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 10, II,'b', do ADCT. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização do período estabilitário gestacional, conforme as razões decidir sintetizadas na seguinte ementa: "3. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme Súmula 244/TST. Contudo, comprovada a ausência de má-fé no ato demissional, bem como a oferta por três vezes a reintegração ao labor, na hipótese dos autos, a recusa injustificada da reclamante ao retorno ao trabalho, sem qualquer contraindicação médica, afasta o direito à indenização, já que tal postura transfere indevidamente ao empregador o ônus de decisão pessoal da obreira." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão afirmando ser incontroverso que a norma legal constitucional assegura à gestante o direito estabilitário consoante o disposto no art.10, II, "b", do ADCT. Com efeito, tem-se do julgado que o egr. Colegiado afastou o direito ao pagamento da indenização do período estabilitário, haja vista que na hipótese a obreira recusou-se de forma reiterada a voltar ao labor sem nenhumar justificativa ou contraindicação médica. Diante desse aspecto, vislumbro potencial violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, consoante entendimento jurisprudencial do col. TST sobre a questão. É o que se extrai dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Considerou que 'a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade tampouco a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada'. 2. A compreensão firmada está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT. 3. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. Precedentes desta Subseção. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-21228-52.2016.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021). "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSADA A PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. No presente caso, a Eg. 8ª Turma ao considerar que a Empregada gestante incorreu em abuso de direito ao recusar o retorno ao emprego e indeferir o recebimento da indenização substitutiva, decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes. 2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. 4. A recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11305-27.2022.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "(...) 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao emprego e reclamação trabalhista sem pedido de reintegração não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória e nem configuram abuso de direito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) "(RRAg-1590-35.2014.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, em sede de recurso ordinário, considerou que a recusa da trabalhadora de retornar ao emprego não afasta seu direito à indenização pelo período de estabilidade gravídica, assim, manteve a sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10120-36.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Desse modo, recebo o presente recurso de revista por potencial violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A reclamante almeja no final da petição de Recurso de Revista seja reformada a decisão que excluiu a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Todavia, a recorrente não indicou suas razões de reformae não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral no início do recurso, sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada ou acórdão paradigma teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. Assim, obstado o processamento do recurso de revista no particular, face o não cumprimento dos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Outrossim,a parte recorrente não indicou dispositivos tido por violados. Nego seguimento. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594, IRR nº. 134 – “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IARA PATRICIA DOS ANJOS ALVES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001043-22.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: RAQUEL REGO FARIAS RAPOSO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte RÉ acerca da alegação de inadimplência do acordo, pelo prazo de 5 dias."  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUAS CLARAS I
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000121-60.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: HELTON IRAIR DE SOUZA RECLAMADO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA, COLEGIO MARECHAL DUQUE DE CAXIAS UNIDADE ASA NORTE, GILMAR GODOI DE SOUSA, RISOANE MIECZNIKOWSKI RIBEIRO E SILVA, R.M.L CENTRO DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6557a27 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 10 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Considerando o inteiro teor do despacho de id. #id:efaa789 e a manifestação do exequente na petição de #id:77c7218, sobreste-se o feito pelo prazo de 6 meses ou até nova manifestação do reclamante, o que ocorrer primeiro. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELTON IRAIR DE SOUZA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032067-76.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e determinou o depósito dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/04/1999 a 28/11/2014, com observância da prescrição quinquenal, afastando ainda a aplicação do regime de precatórios. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar diversas matérias relevantes suscitadas em suas razões de apelação. Argumenta que não houve manifestação expressa sobre a alegação de decadência bienal da pretensão, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e que, diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria (Tema 1189 do STF), deveria ter sido determinado o sobrestamento do feito. Alega, ainda, omissão quanto à definição da base de cálculo do FGTS, defendendo que os valores deveriam ser apurados com base na remuneração efetivamente percebida a cada mês, e não com base na última remuneração. Por fim, aponta ausência de manifestação quanto à necessidade de observância do regime de precatórios para quitação do débito judicial, nos termos do art. 100 da Constituição. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais sustenta a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que os fundamentos da decisão recorrida são consistentes e que a insurgência da FUB representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Defende, ainda, a aplicação da prescrição trintenária ao caso concreto, conforme jurisprudência consolidada, e reforça o direito da autora ao recebimento integral dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0032067-76.2016.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão não teria apreciado, de forma expressa, questões como a aplicação da decadência bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189 do STF; a base de cálculo do FGTS; e a aplicação do regime de precatórios, além de alegar ausência de fundamentação adequada quanto aos precedentes invocados. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à decadência bienal e à aplicação do Tema 1189 do STF, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Ocorre que tal norma incide apenas às relações de emprego, o que não se verifica nos autos, em que a contratação temporária, considerada nula pela sentença recorrida, possui natureza jurídica administrativa, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.” “De toda sorte, ainda que incidisse ao caso o disposto na norma em referência, não se consumou o prazo bienal no caso uma vez que a ação foi proposta em 11/12/2014, ao passo que, na sentença, foi reconhecida a existência de vínculo tão somente até 28/11/2014, razão pela qual não se consumou o prazo bienal referido, o que afasta, igualmente, a pretensão de sobrestamento do feito, uma vez que inaplicável ao caso o Tema nº. 1189 do STF.” Do mesmo modo, quanto à suposta omissão sobre o regime de precatórios, o acórdão foi expresso ao afirmar: “Improspera a pretensão de sujeição da condenação ao regime constitucional de requisitórios, uma vez que reconhecido na sentença o direito apenas aos depósitos de FGTS, obrigação de fazer que não se sujeita ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.” No que tange à alegação de fundamentação insuficiente com base em precedentes, verifica-se que a decisão embargada apresentou jurisprudência aplicável ao caso concreto e a contextualizou adequadamente, inclusive transcrevendo trechos do julgamento do STF no ARE 709.212 (Tema 608), com clara vinculação aos fatos discutidos nos autos. No que diz respeito à base de cálculo do FGTS, embora o acórdão não tenha feito referência expressa à forma de apuração dos valores devidos, tal aspecto não compromete a lógica da decisão nem configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, podendo ser arguido na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032067-76.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032067-76.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:ANA JAQUELINE FENTA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855-A e ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA - DF1634-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À DECADÊNCIA BIENAL, TEMA 1189/STF, BASE DE CÁLCULO DO FGTS E REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado com a parte autora e determinou o depósito dos valores devidos a título de FGTS no período de 01/04/1999 a 28/11/2014, com observância da prescrição quinquenal, afastando a aplicação do regime de precatórios. A embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto a matérias relevantes suscitadas na apelação, como a aplicação da decadência bienal (art. 7º, XXIX, da CF), a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1189 do STF, a base de cálculo do FGTS e a necessidade de observância do regime de precatórios. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada ausência de manifestação sobre: (i) decadência bienal da pretensão; (ii) repercussão geral reconhecida no Tema 1189 do STF; (iii) base de cálculo do FGTS; e (iv) necessidade de aplicação do regime de precatórios. 3. Não se identificam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou suficientemente as teses relevantes, com fundamentação adequada. 4. Quanto à decadência bienal e ao Tema 1189/STF, o acórdão expressamente consignou que tais disposições se aplicam a relações de emprego, e não a contratos administrativos nulos, sujeitos à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ainda que aplicável, não se verificaria o decurso do prazo bienal entre o término do vínculo e o ajuizamento da ação, conforme fundamentação adotada pelo acórdão embargado. 5. Afastou-se também a alegação de omissão quanto ao regime de precatórios, pois o acórdão expressamente consignou que o objeto da condenação restringiu-se aos depósitos do FGTS, obrigação de fazer que não se sujeita ao regime do art. 100 da Constituição. 6. No tocante à base de cálculo do FGTS, não se trata de omissão relevante ao resultado do julgamento, podendo a matéria ser suscitada oportunamente na fase de cumprimento de sentença. 7. O inconformismo da embargante com os fundamentos adotados não legitima o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, que não se coaduna com a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0031926-57.2016.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: SUIANE LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista às partes para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
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