Rosana Couto De Oliveira
Rosana Couto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 028874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
ROSANA COUTO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702764-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIDE CARVALHO DE BARROS REU: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES, MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS, FRANCISCO AMARAL MEDEIROS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de despejo por falta de pagamento c/c cobrança” que tramita sob o procedimento comum movida por ZORAIDE CARVALHO DE BARROS (locadora) em desfavor de MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS (fiadora), FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES (locatário) e FRANCISCO AMARAL MEDEIROS (fiador), na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 186095251): a) A decretação de rescisão do contratual e de despejo do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, al. b, da Lei 8.245/91; b) A determinação do desejo em caráter imediato, sem concessão de prazo para desocupação voluntária; c) A condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos encargos e da multa prevista na Cláusula 16ª do Contrato de Locação, no montante R$ 9.419,65 (nove mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), além dos demais aluguéis e encargos da locação que se vencerem até a efetiva e comprovada desocupação do imóvel, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Narra a parte autora, em síntese, que locou ao requerido Francisco Alexandre com garantia fidejussória dos demais, imóvel de sua propriedade, sito à CSB 07, lote 08, Apartamento 104, Taguatinga/DF, CEP: 72.015-575, mediante contrato escrito, vigente, inicialmente, pelo período de 12 meses, compreendido entre 30/05/2021 a 29/05/2022. Relata que o aluguel, durante o prazo de locação, foi fixado na quantia de R$ 1.222,22 (mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), vencível todo dia 30 de cada mês, com desconto de pontualidade, se pago até a data de seu vencimento. Aduz que, atualmente, o aluguel vigente está no valor de R$1.401,33 (mil, quatrocentos e um reais e trinta e três centavos). Sustenta que a parte ré fez acordo extrajudicial para pagamento dos aluguéis de abril, maio, julho e agosto de 2023, além das 3ª e 4ª parcelas do IPTU/2023 e do seguro contra incêndio. Afirma que restou avençado que o não pagamento de quaisquer parcelas do acordo acarretaria o ajuizamento da ação de despejo do imóvel, compulsoriamente e sem concessão de prazo voluntário para saída, independente de notificação ou aviso. Pondera que a parte ré não efetuou o pagamento da quarta parcela do acordo, vencida em 30/12/2023, como também não pagou o aluguel dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, as taxas condominiais de julho a dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Custas processuais iniciais pagas (ID 186095265 e ID 186095265). A decisão de ID 202724232 converteu a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança para somente ação de cobrança, ante a noticiada desocupação do imóvel. A ré MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS foi citada via correios (ID 210322327). O réu FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES foi citado por Oficial de Justiça em 04/10/2024 (ID 213676295). O réu FRANCISCO AMARAL MEDEIROS foi citado por Oficial de Justiça em 14/10/2024 (ID 214567718). Em sede de contestação (ID nº 215994782), o requerido FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES não suscitou questões preliminares e requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o valor do aluguel mensal deve ser de acordo com contrato. Argumenta a existência de excesso de execução, a ilegalidade da multa e, caso persista, a redução do percentual a 2%. Pondera que o valor da taxa extra condominial é exclusiva do proprietário. Sustenta a observância da ordem de preferência, pois antes de se executar os bens dos fiadores, devem ser esgotadas as tentativas de adimplemento do débito por parte da devedora principal. Em sede de contestação (ID nº 217034185), os requeridos FRANCISCO AMARAL MEDEIROS e MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS não suscitaram questões preliminares e requereram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o valor do aluguel mensal deve ser de acordo com contrato. Argumentam a existência de excesso de execução, a ilegalidade da multa e, caso persista, a redução do percentual a 2%. Ponderam que o valor da taxa extra condominial é exclusiva do proprietário. Sustentam a observância da ordem de preferência, pois antes de se executar os bens dos fiadores, devem ser esgotadas as tentativas de adimplemento do débito por parte da devedora principal. Aduzem a extinção da responsabilidade, a ausência de responsabilidade dos fiadores pela inexistência de novos contratos escritos ou de aditamentos contratuais após 07/12/2015, como também a limitação dos valores cobrados. A parte autora apresentou réplica às contestações refutando os argumentos da defesa (ID 223822172). Decisão de id 237188736 deferiu gratuidade de justiça à ré MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS, indeferiu-a em relação aos réus FRANCISCO AMARAL MEDEIROS e FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES, declarou saneado o feito e determinou a conclusão para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre assinalar que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo.” (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Alegam os réus excesso de cobrança, porquanto teria havido cobrança indevida do valor mensal de R$55,55, resultante de apuração errônea do reajuste do valor do aluguel firmado entre as partes pelo índice previsto contratualmente (IGPM). A vigência do contrato de locação residencial teve início em 30/05/2021. A Cláusula segunda, parágrafo primeiro, estabeleceu que o valor do aluguel (R$1.222,22) sofreria reajuste anual pelo IGPM/FGV a cada 12 (doze) meses (id 186095257/2). Contudo, os cálculos efetuados pelo contestante (id 215994782/2) são manifestamente incorretos, pois deixou de considerar que o reajuste contratual deveria ocorrer em 05/2022 (quanto ao valor vigente em 05/2021) e novamente em 05/2022 (quanto ao valor obtido no cálculo anterior, vigente a partir de 05/2022). Realizando aquele primeiro cálculo obtém-se o valor de R$1.408,72. Neste contexto, portanto, não há falar em cobrança excessiva, uma vez que o autor indicou como devido montante até inferior (R$1.401,33). Em relação à multa moratória contratual (20% sobre o valor do contrato), também não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade, porquanto consentânea com a vontade manifestada autonomamente pelas partes no contrato (cláusula décima sexta). Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DE 20%. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO LIVREMENTE NEGOCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A locação de imóvel urbano regula-se pelas disposições contidas nos artigos 568 a 578 do Código Civil e na Lei n. 8.245/1991, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há falar em abusividade da multa de 20% em caso de inadimplência quando o contrato firmado não se submete as regras protetivas do CDC e foi livremente pactuado e assinado pelas partes. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja majoração deve ser suportada apenas pelo Apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1826137, 0719352-25.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Contudo, assiste razão aos requeridos em relação à cobrança de taxas extraordinárias de condomínio, uma vez que essas são de exclusiva responsabilidade da locadora, a teor da regra do artigo 22, inciso X, da Lei de Locações. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. LEI DO INQUILINATO (LEI 8.245/91). TAXA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. REPONSABILIDADE DO LOCADOR. MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA CAUÇÃO. ATÉ COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Da taxa extraordinária. 3.1. A lei do inquilinato (lei 8.245/91) dispõe que o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio. 3.2. Em que pese a cláusula oitava do contrato de aluguel incumbir ao locatário toda e qualquer taxa referente ao imóvel, tal disposição não pode sobrepor a lei. 3.3. Sobre o tema, o doutrinador Silvio de Salva Venosa explica que “a disposição é inelutavelmente de ordem pública e não pode o locador carrear as despesas extraordinárias de condomínio ao locatário. A intenção da lei é justamente de evitar abusos” (Lei do Inquilinato Comentada – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). 3.4. Nesse mesmo sentido tem decidido este TJDFT: “2. Segundo a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, incumbe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, em especial, as reformas que interessem à estrutura integral do imóvel e as obras destinadas a repor as condições de ocupação do edifício (Art. 22, inciso X, e parágrafo único, alíneas a e c).” (0005439-43.2016.8.07.0007, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/04/2018)...” (Acórdão 1409037, 0738093-21.2020.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022.) Assim, devem ser decotadas as parcelas correspondentes com vencimento nos meses de outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme consta do demonstrativo de débitos colacionado em id 186095262, as quais somam o valor de R$682,40. Daí resulta que o valor devido à autora corresponde a R$8.737,25 (R$9.419,65-R$682,40). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$8.737,25 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), assim como o valor dos alugueres e acessórios da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel locado. O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data do(s) respectivos vencimentos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Em relação ao beneficiário da justiça gratuita, fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715683-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGIS GUSTAVO HETZEL BRITZ EMBARGADO: ESEQUIAS DE OLIVEIRA CAMPOS Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4. Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6. Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Traslade-se cópia desta decisão à execução correlata, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao embargante/executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDA-SE nos estritos termos determinados na decisão de ID 240134545, mediante a transferência dos valores constantes do alvará de ID 240613197 para a conta bancária pessoal da inventariante, cujas informações se encontram discriminadas na petição de ID 240637950.
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