Geraldo Leite Fernandes
Geraldo Leite Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 028908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Leite Fernandes possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJDFT, TST, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT20, TRT5, TRT10
Nome:
GERALDO LEITE FERNANDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000896-11.2024.5.20.0005 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RIVALDO DE MATOS CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ROT Nº 0000896-11.2024.5.20.0005 EMBARGANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMBARGADO: RIVALDO DE MATOS CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissões apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção da Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão embargada, hipótese inadmissível em sede de Declaratórios. RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. opõe Embargos de Declaração ao Acórdão constante do ID a9ed1e1, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RIVALDO DE MATOS CARVALHO. Objetiva que sejam sanados vícios que entendem existir no julgado, nos termos dos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC. Processo em ordem e em mesa para julgamento. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos necessários à admissibilidade, conhece-se dos Embargos Declaratórios. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À TESE RECURSAL DE QUE A JORNADA PLEITEADA PELO EMBARGADO FOGE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA VERACIDADE - JORNADA INVEROSSÍMIL No aspecto em tela, o Embargante sustenta que: 9. Em sua insurgência recursal, o embargante apresentou um tópico inteiro apontando o caráter inverossímil da jornada declinada pela parte embargada em seu pedido de horas extras, contudo, a matéria foi esquecida no julgamento do apelo, que só se pautou na análise dos requisitos objetivos do art. 62, II da CLT. 10. Todavia, a sentença e agora o acórdão divergiram do entendimento do TST acerca do tema, pois quando a jornada descrita na inicial é inverossímil, a consequência é a IMPROCEDÊNCIA das horas extras e não o deferimento do que foi pedido ou da redução da jornada pleiteada. 11. Contudo, o juízo entendeu como verdadeira a jornada alegada pelo embargado em sua exordial, isso sendo TODOS OS MESES, durante todo o vínculo. 12. Quando há pedidos dessa natureza em que a parte decididamente quer fazer crer que é capaz de cumprir jornada impossível para qualquer trabalhador, ou melhor, para qualquer ser humano, o TST tem decidido que sendo IRREAL OU MIRABOLANTE a jornada pleiteada, a ausência de apresentação do controle de pontos é desconsiderada e é JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SOBREJORNADA. 13. É essa a situação dos autos e, por isso, cabia ao Juízo reconhecer essa particularidade da inicial, uma vez que a experiência subministrada pela observação do que realmente acontece em situações como a exposta, permite concluir ao Magistrado que não é crível imaginar que a parte reclamante laborava sob tais condições. 14. À evidência, o corpo humano tem limites, sendo desnecessário deter expertise para se chegar à conclusão de que uma jornada média de 08h00 às 19h:30min de segunda feira a sábado, somente gozando 30 minutos de intervalo - é impraticável. 15. Portanto, a sentença não poderia ter fixado jornada desconsiderando o abuso de direito praticado pelo Obreiro, deveria se ater ao entendimento que vem sendo esposado nesses casos pelo TST que em situações como esta, REJEITA INTEGRALMENTE o pedido de horas extras e reflexos, uma vez que o processo não pode ser meio de promoção de aventuras. Requer sejam sanadas as omissões e que seja reformada a "decisão para seguir o entendimento consolidado do TST e JULGAR IMPROCEDENTE A TOTALIDADE DAS HORAS EXTRAS e consectários legais deferidos." Aprecia-se. Os Embargos de Declaração, como se sabe, são o meio processualmente adequado a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de Recursos, assim como a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, conforme disposição dos arts. 897-A, da CLT, 994, inciso IV, e 1022 a 1026, do CPC, estes últimos de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Embargos Declaratórios diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo, não se prestando para o reexame de provas ou para discutir os critérios adotados no julgamento. Importa anotar e transcrever, para que fique esclarecido, trechos da decisão embargada, apontados como omissos: DAS HORAS EXTRAS [...] No que toca à comprovação da jornada verdadeiramente vivenciada pelo empregado, tem-se que o ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. No presente caso, uma vez que não foram apresentados os controles de jornada do Autor, a ex-empregadora não se desimcumbiu de seu encargo processual. O comando sentencial fixou a jornada do Autor no regime 6x1, das 08h às 19h30h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, levando-se em consideração o horário apontado na inicial e o depoimento das testemunhas, não merecendo reparos a sentença. Recurso improvido. Não se constatam, assim, as omissões apontadas pelo Embargante. Houve a adoção de tese explícita no sentido de que no que se refere à comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo empregado, o ônus de demonstrar o labor extraordinário habitual recai, em regra, sobre o reclamante, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. Trata-se de regra geral, pois, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, e a Súmula nº 338, item I, do TST, quando o empregador possuir mais de vinte empregados, tem o dever de apresentar os controles de jornada nos autos. No presente caso, como a reclamada não apresentou os controles de jornada do autor, deixou de cumprir com seu encargo processual. Assim, houve a manutenção da sentença que fixou corretamente a jornada do autor no regime 6x1, das 08h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, com base na jornada descrita na petição inicial e confirmada pelo depoimento das testemunhas. Dessa forma, a decisão não merece qualquer reparo. Nesse contexto, analisando o Acórdão e as razões apresentadas pela Embargante, chega-se à segura convicção de que, em verdade, a sua real intenção não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão, por não concordar com as deliberações adotadas por esta E. Corte, pretensão essa, contudo, inadmissível em sede de Declaratórios. A decisão embargada, como visto, encontra-se devidamente fundamentada, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, caso entenda a parte que houve erro de julgamento, o meio processual adequado para ver apreciado o seu inconformismo não é a via de Aclaramento. Por fim, consigna-se que, inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos, no particular. DA OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO - DO ATUAL ENTENDIMENTO ACERCA DO II DO ART. 62, DA CLT - DA DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER EMPRESARIAL EM SETORES - DA EQUIPARAÇÃO DO CHEFE DE DEPARTAMENTO AO GERENTE O Embargante alega a existência de omissão no julgado aduzindo o que segue: 17. A egrégia Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que não restou demonstrado expressivos poderes de gestão: [...] 18. Todavia, o aresto fustigado - com a máxima vênia - não se debruçou acerca da tese de que o chefe de departamento se equipara ao gerente, não sendo mais necessário, no presente, o trabalhador encontrar-se no topo da empresa. 19. Considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (inciso I da Súmula 393 do TST), reitera-se o exposto na peça defensiva, de que após a mudança do art. 62, II da CLT ocorrida com a Lei n. 8.966/94, a função gerencial e de cargo de confiança não exige mais altos poderes de mando do empregado, ou que ocupe cargo na "cúpula" da empresa para incluí-lo na exceção do referido dispositivo. 20. Os Regionais reconhecem não mais ser necessário se encontrar no topo de uma empresa para estar inserido no art. 62, II da CLT e no caso de rede de supermercados, basta que ocupe cargo de confiança, gerenciando setores ou departamentos. 21. Inclusive, a 3ª Turma do C. TST julgou um o caso de um Gerente setorial do que WAL MART (empresa de porte e atividade semelhantes ao da Reclamada) que cuidava do setor de limpeza da empresa e foi reconhecida a sua inclusão no art. 62, II da CLT: [...] 22. Desse modo, houve patente omissão deste Órgão Colegiado quanto à referida matéria (atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT). 23. Veja-se o silêncio do egrégio Tribunal acerca do cumprimento dos dois requisitos contemporâneas para a pretensa inserção: (i) que o empregado se distinga dos demais empregados pela maior fidúcia nele depositada pela empregadora; (ii) que o empregado perceba gratificação em no mínimo 40% (quarenta por cento) a fim de compensar as maiores responsabilidades inerentes às funções. 24. Assim, diante do hiato acerca da tese de que hoje não mais se exige a "substituição do empregador" face a atual estruturação das empresas que descentraliza o poder em setores/departamentos e equiparação dos chefes de departamento aos gerentes, cuja existência de um gerente/supervisor geral não retira a autonomia deles nos respectivos núcleos que lideram, em que basta o preenchimento de dois requisitos: (i) que o empregado se distinga dos demais empregados pela maior fidúcia nele depositada pela empregadora; (ii) que o empregado perceba gratificação em no mínimo 40% (quarenta por cento) a fim de compensar as maiores responsabilidades inerentes às funções desempenhadas, requer-se o pronunciamento explícito desta egrégia Turma acerca de tal matéria. 25. Na hipótese de manutenção do comando judicial, nos termos constantes nos autos, recairá em flagrante violação ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ofendendo diretamente o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF). 26. Vale destacar que o CPC - aplicável de forma subsidiária aos processos afetos à Justiça do Trabalho (art. 769 da CLT) - impõe ao magistrado um dever qualificado de fundamentação das decisões (inciso IX do art. 93 da CF; art. 489 do CPC), em especial no que diz respeito à apreciação de todas as provas produzidas pelas partes, a teor do disposto no art. 371 do CPC. 27. Em conjunto, o versado no art. 832 da CLT: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". 28. É importante registrar que não se está pondo em xeque a prerrogativa do magistrado de formar seu convencimento de acordo com os elementos dos autos, sem fazer menção a todos eles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), porém a referida tese é imprescindível para a resolução da demanda e infere diretamente na conclusão adotada pelo julgador. 29. Pelo exposto, com esteio no inciso I do art. 897-A e art. 893 da CLT, resta clara a necessidade de oposição dos presentes embargos, com a finalidade de sanar a omissão apontada ao norte, para que a Turma Julgadora se pronuncie explicitamente acerca das razões pelas quais não seguiu o atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT, sob pena de violação ao § 1º do art. 489 do CPC c/c inciso LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF. Examina-se. A decisão embargada adotou os seguintes fundamentos: DAS HORAS EXTRAS [...] Para que o empregado esteja enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, dois requisitos têm que estar presentes, quais sejam: a percepção de adicional ao seu salário de, no mínimo, 40% do salário básico e exercer cargo de gestão. No caso dos autos, como visto, o Acionado alegou a existência de fato impeditivo do direito autoral, a saber, a impossibilidade de recebimento de contraprestação por labor extraordinário, em razão de o Reclamante, supostamente, ser detentor de cargo de confiança, atraindo, assim, o ônus da prova, à luz do disposto nos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Com relação às tarefas desenvolvidas pelo Reclamante, a testemunha apresentada pela Acionada informa que: [...] o reclamante era gerente administrativo e não encarregado; que apenas o gerente geral da loja era superior hierárquico do reclamante; que o reclamante poderia aplicar penalidades ao depoente; que toda aparte de finanças, de compras e orçamentos ficavam submetidas à gerência do reclamante; que o depoente trabalhava das 8h às 12h e das 14h às 17h20, em escala 6x1; que às vezes seu horário de trabalho coincidia com o do reclamante, outras vezes não, porque o reclamante ou chegava mais cedo ou mais tarde, da mesma forma na saída; que o reclamante estudava à noite; que nunca viu o gerente da loja fixando o horário que o reclamante tinha que trabalhar; que não havia outro gerente administrativo na loja, apenas o reclamante; que não tem como precisar exatamente qual horário o reclamante chegava no trabalho nem o horário da saída; que apenas no setor de frios havia mais de um encarregado, na verdade, a nomenclatura utilizada pela reclamada era a de gerente de setor e não encarregado; que só sabe o nome do gerente do setor de frios atual, Jailson; que não sabe responder se os encarregados do mesmo setor trabalham em horários distintos; que não sabe se os gerentes têm horário fixo a cumprir; que no supermercado há um gerente geral, um subgerente e os gerentes; que a atribuição do subgerente é cuidar do piso de loja; que há em torno de7 gerentes na loja; que não sabe informar como é a dinâmica de horários entre os gerentes; que o reclamante estava no mesmo patamar hierárquico dos demais gerentes, embora com atribuições diferentes; que o reclamante não comandava nenhuma equipe; que o reclamante nunca puniu o depoente; que acredita que o reclamante poderia lhe aplicar punição, porque quando foi admitido foi dito que se precisasse faltar, tinha que se dirigir a ele; [...] que questionada se na loja não haveria 2subgerentes, a testemunha reafirmou que havia apenas 1; questionado mais uma vez quem seria Bárbara e Fabiano, mencionados pela primeira testemunha ouvida, a testemunha voltou atrás e disse que, na verdade, na loja havia 2 subgerentes; que o reclamante só ficava submetido ao gerente geral; que os outros gerentes ficavam submetidos aos subgerentes; que na ausência do gerente os subgerentes o substituíam e acredita que nessa situação o reclamante ficava submetido ao subgerente; que não sabe informar se sempre os gerentes trabalhavam sob a supervisão do gerente e dos subgerentes; que durante a jornada do reclamante o gerente e o subgerente estavam na reclamada; que não sabe se o gerente e os subgerentes participavam do setor administrativo; que as decisões do reclamante tinham que ser informadas ao gerente para que houvesse um alinhamento entre eles;que já presenciou esse tipo de alinhamento entre eles; que não sabe se o gerente poderia revogar as decisões do reclamante; que nunca viu nenhuma discordância do gerente em relação aos atos do reclamante; [...] (grifos nossos) Analisando-se o depoimento acima transcrito, tem-se que, a despeito de a testemunha ter inicialmente afirmado que o Reclamante exercia a função de gerente administrativo, e que era seu superior hierárquico, posteriormente esclareceu que o Autor não chefiava qualquer equipe. Destaca-se, ainda, que a própria testemunha ressaltou que a nomenclatura adotada pela Reclamada era "gerente de setor" e não "encarregado". No tocante à subordinação, a testemunha declarou que o Autor estava subordinado ao gerente-geral da loja, apesar da existência de dois subgerentes. Acrescentou que havia aproximadamente sete gerentes na unidade, todos subordinados aos subgerentes. Ainda assim, afirmou que o Autor ocupava o mesmo nível hierárquico que os demais gerentes. Não há como se considerar crível, ainda, conforme noticiado pela testemunha, que o Acionante se encontrasse no mesmo patamar funcional que os demais gerentes da loja e que somente ele estivesse diretamente subordinado ao gerente-geral. Extrai-se dos autos que a estrutura da loja contava com um gerente geral, dois subgerentes e aproximadamente sete gerentes ou encarregados, estes últimos sem qualquer poder de mando ou gestão efetiva. Reapreciando-se, portanto, todo o conjunto fático probatório, em especial a prova oral, infere-se que desse encargo não se desincumbiu de forma satisfatória a Reclamada, restando confirmado que as funções de chefia exercidas pelo Autor não se enquadravam na excepcionalidade de que trata o art. 62, inciso II, do CLT, uma vez que ele não tinha poderes de gestão. Ressalte-se, ainda, que o artigo 62, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece como requisito para o enquadramento do empregado no exercício de cargo de confiança que sua remuneração, incluída a gratificação de função, seja, no mínimo, 40% superior ao salário contratual. Como ressaltou o Juízo de primeiro grau, não há exigência legal de que o salário-base e a gratificação estejam discriminados em rubricas distintas, bastando que a soma dos valores atinja o percentual previsto. No entanto, não restou demonstrado nos autos, por prova documental ou testemunhal idônea, que a remuneração do Reclamante atendia a esse critério legal. Assim, o Reclamado não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. [...] Recurso improvido. (destaquei) Nos termos do artigo 897-A, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, ou mesmo do art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Diante dos limites dessa previsão legal, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é dirimir obscuridades, contradições ou omissões. Convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Aclaratórios diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo. Não configura a existência de vício a adoção de tese contrária à defendida pelos Embargantes, que fundamenta as razões de convencimento do julgado e muito menos na valoração probatória desenvolvida. O Colegiado se manifestou expressamente sobre a questão, pronunciando-se no sentido de que ao se reapreciar o conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral, conclui-se que a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, uma vez que o Reclamante não detinha poderes de gestão. Ressaltou, ainda, que o parágrafo único, do art. 62, da CLT estabeleceu, como requisito para o enquadramento do empregado em cargo de confiança, que sua remuneração - incluída a gratificação de função - seja, no mínimo, 40% superior ao salário contratual e que , não restou demonstrado nos autos, por prova documental ou testemunhal idônea, que a remuneração do Reclamante atendia a esse critério legal. Chega-se à conclusão, portanto, que, em verdade, a real intenção dos Embargantes não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão embargada, por não concordar com o que restou decidido por esta E. Corte, pretensão essa, contudo, inadmissível em sede de Declaratórios. Caso entendam que houve equívoco no julgamento, o meio processual adequado para ver apreciado o seu inconformismo não é a via de Aclaramento. Embargos improvidos. Isso posto, conhece-se dos Embargos de Declaração e, no mérito, nega-se-lhes provimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000896-11.2024.5.20.0005 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RIVALDO DE MATOS CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ROT Nº 0000896-11.2024.5.20.0005 EMBARGANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMBARGADO: RIVALDO DE MATOS CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissões apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção da Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão embargada, hipótese inadmissível em sede de Declaratórios. RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. opõe Embargos de Declaração ao Acórdão constante do ID a9ed1e1, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RIVALDO DE MATOS CARVALHO. Objetiva que sejam sanados vícios que entendem existir no julgado, nos termos dos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC. Processo em ordem e em mesa para julgamento. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos necessários à admissibilidade, conhece-se dos Embargos Declaratórios. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À TESE RECURSAL DE QUE A JORNADA PLEITEADA PELO EMBARGADO FOGE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA VERACIDADE - JORNADA INVEROSSÍMIL No aspecto em tela, o Embargante sustenta que: 9. Em sua insurgência recursal, o embargante apresentou um tópico inteiro apontando o caráter inverossímil da jornada declinada pela parte embargada em seu pedido de horas extras, contudo, a matéria foi esquecida no julgamento do apelo, que só se pautou na análise dos requisitos objetivos do art. 62, II da CLT. 10. Todavia, a sentença e agora o acórdão divergiram do entendimento do TST acerca do tema, pois quando a jornada descrita na inicial é inverossímil, a consequência é a IMPROCEDÊNCIA das horas extras e não o deferimento do que foi pedido ou da redução da jornada pleiteada. 11. Contudo, o juízo entendeu como verdadeira a jornada alegada pelo embargado em sua exordial, isso sendo TODOS OS MESES, durante todo o vínculo. 12. Quando há pedidos dessa natureza em que a parte decididamente quer fazer crer que é capaz de cumprir jornada impossível para qualquer trabalhador, ou melhor, para qualquer ser humano, o TST tem decidido que sendo IRREAL OU MIRABOLANTE a jornada pleiteada, a ausência de apresentação do controle de pontos é desconsiderada e é JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SOBREJORNADA. 13. É essa a situação dos autos e, por isso, cabia ao Juízo reconhecer essa particularidade da inicial, uma vez que a experiência subministrada pela observação do que realmente acontece em situações como a exposta, permite concluir ao Magistrado que não é crível imaginar que a parte reclamante laborava sob tais condições. 14. À evidência, o corpo humano tem limites, sendo desnecessário deter expertise para se chegar à conclusão de que uma jornada média de 08h00 às 19h:30min de segunda feira a sábado, somente gozando 30 minutos de intervalo - é impraticável. 15. Portanto, a sentença não poderia ter fixado jornada desconsiderando o abuso de direito praticado pelo Obreiro, deveria se ater ao entendimento que vem sendo esposado nesses casos pelo TST que em situações como esta, REJEITA INTEGRALMENTE o pedido de horas extras e reflexos, uma vez que o processo não pode ser meio de promoção de aventuras. Requer sejam sanadas as omissões e que seja reformada a "decisão para seguir o entendimento consolidado do TST e JULGAR IMPROCEDENTE A TOTALIDADE DAS HORAS EXTRAS e consectários legais deferidos." Aprecia-se. Os Embargos de Declaração, como se sabe, são o meio processualmente adequado a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de Recursos, assim como a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, conforme disposição dos arts. 897-A, da CLT, 994, inciso IV, e 1022 a 1026, do CPC, estes últimos de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Embargos Declaratórios diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo, não se prestando para o reexame de provas ou para discutir os critérios adotados no julgamento. Importa anotar e transcrever, para que fique esclarecido, trechos da decisão embargada, apontados como omissos: DAS HORAS EXTRAS [...] No que toca à comprovação da jornada verdadeiramente vivenciada pelo empregado, tem-se que o ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, após alteração pela Lei nº 13.874/2019, estará, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. No presente caso, uma vez que não foram apresentados os controles de jornada do Autor, a ex-empregadora não se desimcumbiu de seu encargo processual. O comando sentencial fixou a jornada do Autor no regime 6x1, das 08h às 19h30h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, levando-se em consideração o horário apontado na inicial e o depoimento das testemunhas, não merecendo reparos a sentença. Recurso improvido. Não se constatam, assim, as omissões apontadas pelo Embargante. Houve a adoção de tese explícita no sentido de que no que se refere à comprovação da jornada efetivamente cumprida pelo empregado, o ônus de demonstrar o labor extraordinário habitual recai, em regra, sobre o reclamante, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. Trata-se de regra geral, pois, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, e a Súmula nº 338, item I, do TST, quando o empregador possuir mais de vinte empregados, tem o dever de apresentar os controles de jornada nos autos. No presente caso, como a reclamada não apresentou os controles de jornada do autor, deixou de cumprir com seu encargo processual. Assim, houve a manutenção da sentença que fixou corretamente a jornada do autor no regime 6x1, das 08h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, com base na jornada descrita na petição inicial e confirmada pelo depoimento das testemunhas. Dessa forma, a decisão não merece qualquer reparo. Nesse contexto, analisando o Acórdão e as razões apresentadas pela Embargante, chega-se à segura convicção de que, em verdade, a sua real intenção não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão, por não concordar com as deliberações adotadas por esta E. Corte, pretensão essa, contudo, inadmissível em sede de Declaratórios. A decisão embargada, como visto, encontra-se devidamente fundamentada, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, caso entenda a parte que houve erro de julgamento, o meio processual adequado para ver apreciado o seu inconformismo não é a via de Aclaramento. Por fim, consigna-se que, inexistindo omissão, não há que se falar em acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas de nºs 297, do TST e 04, deste Regional. Embargos improvidos, no particular. DA OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO - DO ATUAL ENTENDIMENTO ACERCA DO II DO ART. 62, DA CLT - DA DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER EMPRESARIAL EM SETORES - DA EQUIPARAÇÃO DO CHEFE DE DEPARTAMENTO AO GERENTE O Embargante alega a existência de omissão no julgado aduzindo o que segue: 17. A egrégia Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que não restou demonstrado expressivos poderes de gestão: [...] 18. Todavia, o aresto fustigado - com a máxima vênia - não se debruçou acerca da tese de que o chefe de departamento se equipara ao gerente, não sendo mais necessário, no presente, o trabalhador encontrar-se no topo da empresa. 19. Considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (inciso I da Súmula 393 do TST), reitera-se o exposto na peça defensiva, de que após a mudança do art. 62, II da CLT ocorrida com a Lei n. 8.966/94, a função gerencial e de cargo de confiança não exige mais altos poderes de mando do empregado, ou que ocupe cargo na "cúpula" da empresa para incluí-lo na exceção do referido dispositivo. 20. Os Regionais reconhecem não mais ser necessário se encontrar no topo de uma empresa para estar inserido no art. 62, II da CLT e no caso de rede de supermercados, basta que ocupe cargo de confiança, gerenciando setores ou departamentos. 21. Inclusive, a 3ª Turma do C. TST julgou um o caso de um Gerente setorial do que WAL MART (empresa de porte e atividade semelhantes ao da Reclamada) que cuidava do setor de limpeza da empresa e foi reconhecida a sua inclusão no art. 62, II da CLT: [...] 22. Desse modo, houve patente omissão deste Órgão Colegiado quanto à referida matéria (atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT). 23. Veja-se o silêncio do egrégio Tribunal acerca do cumprimento dos dois requisitos contemporâneas para a pretensa inserção: (i) que o empregado se distinga dos demais empregados pela maior fidúcia nele depositada pela empregadora; (ii) que o empregado perceba gratificação em no mínimo 40% (quarenta por cento) a fim de compensar as maiores responsabilidades inerentes às funções. 24. Assim, diante do hiato acerca da tese de que hoje não mais se exige a "substituição do empregador" face a atual estruturação das empresas que descentraliza o poder em setores/departamentos e equiparação dos chefes de departamento aos gerentes, cuja existência de um gerente/supervisor geral não retira a autonomia deles nos respectivos núcleos que lideram, em que basta o preenchimento de dois requisitos: (i) que o empregado se distinga dos demais empregados pela maior fidúcia nele depositada pela empregadora; (ii) que o empregado perceba gratificação em no mínimo 40% (quarenta por cento) a fim de compensar as maiores responsabilidades inerentes às funções desempenhadas, requer-se o pronunciamento explícito desta egrégia Turma acerca de tal matéria. 25. Na hipótese de manutenção do comando judicial, nos termos constantes nos autos, recairá em flagrante violação ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ofendendo diretamente o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF). 26. Vale destacar que o CPC - aplicável de forma subsidiária aos processos afetos à Justiça do Trabalho (art. 769 da CLT) - impõe ao magistrado um dever qualificado de fundamentação das decisões (inciso IX do art. 93 da CF; art. 489 do CPC), em especial no que diz respeito à apreciação de todas as provas produzidas pelas partes, a teor do disposto no art. 371 do CPC. 27. Em conjunto, o versado no art. 832 da CLT: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". 28. É importante registrar que não se está pondo em xeque a prerrogativa do magistrado de formar seu convencimento de acordo com os elementos dos autos, sem fazer menção a todos eles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), porém a referida tese é imprescindível para a resolução da demanda e infere diretamente na conclusão adotada pelo julgador. 29. Pelo exposto, com esteio no inciso I do art. 897-A e art. 893 da CLT, resta clara a necessidade de oposição dos presentes embargos, com a finalidade de sanar a omissão apontada ao norte, para que a Turma Julgadora se pronuncie explicitamente acerca das razões pelas quais não seguiu o atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT, sob pena de violação ao § 1º do art. 489 do CPC c/c inciso LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF. Examina-se. A decisão embargada adotou os seguintes fundamentos: DAS HORAS EXTRAS [...] Para que o empregado esteja enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, dois requisitos têm que estar presentes, quais sejam: a percepção de adicional ao seu salário de, no mínimo, 40% do salário básico e exercer cargo de gestão. No caso dos autos, como visto, o Acionado alegou a existência de fato impeditivo do direito autoral, a saber, a impossibilidade de recebimento de contraprestação por labor extraordinário, em razão de o Reclamante, supostamente, ser detentor de cargo de confiança, atraindo, assim, o ônus da prova, à luz do disposto nos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Com relação às tarefas desenvolvidas pelo Reclamante, a testemunha apresentada pela Acionada informa que: [...] o reclamante era gerente administrativo e não encarregado; que apenas o gerente geral da loja era superior hierárquico do reclamante; que o reclamante poderia aplicar penalidades ao depoente; que toda aparte de finanças, de compras e orçamentos ficavam submetidas à gerência do reclamante; que o depoente trabalhava das 8h às 12h e das 14h às 17h20, em escala 6x1; que às vezes seu horário de trabalho coincidia com o do reclamante, outras vezes não, porque o reclamante ou chegava mais cedo ou mais tarde, da mesma forma na saída; que o reclamante estudava à noite; que nunca viu o gerente da loja fixando o horário que o reclamante tinha que trabalhar; que não havia outro gerente administrativo na loja, apenas o reclamante; que não tem como precisar exatamente qual horário o reclamante chegava no trabalho nem o horário da saída; que apenas no setor de frios havia mais de um encarregado, na verdade, a nomenclatura utilizada pela reclamada era a de gerente de setor e não encarregado; que só sabe o nome do gerente do setor de frios atual, Jailson; que não sabe responder se os encarregados do mesmo setor trabalham em horários distintos; que não sabe se os gerentes têm horário fixo a cumprir; que no supermercado há um gerente geral, um subgerente e os gerentes; que a atribuição do subgerente é cuidar do piso de loja; que há em torno de7 gerentes na loja; que não sabe informar como é a dinâmica de horários entre os gerentes; que o reclamante estava no mesmo patamar hierárquico dos demais gerentes, embora com atribuições diferentes; que o reclamante não comandava nenhuma equipe; que o reclamante nunca puniu o depoente; que acredita que o reclamante poderia lhe aplicar punição, porque quando foi admitido foi dito que se precisasse faltar, tinha que se dirigir a ele; [...] que questionada se na loja não haveria 2subgerentes, a testemunha reafirmou que havia apenas 1; questionado mais uma vez quem seria Bárbara e Fabiano, mencionados pela primeira testemunha ouvida, a testemunha voltou atrás e disse que, na verdade, na loja havia 2 subgerentes; que o reclamante só ficava submetido ao gerente geral; que os outros gerentes ficavam submetidos aos subgerentes; que na ausência do gerente os subgerentes o substituíam e acredita que nessa situação o reclamante ficava submetido ao subgerente; que não sabe informar se sempre os gerentes trabalhavam sob a supervisão do gerente e dos subgerentes; que durante a jornada do reclamante o gerente e o subgerente estavam na reclamada; que não sabe se o gerente e os subgerentes participavam do setor administrativo; que as decisões do reclamante tinham que ser informadas ao gerente para que houvesse um alinhamento entre eles;que já presenciou esse tipo de alinhamento entre eles; que não sabe se o gerente poderia revogar as decisões do reclamante; que nunca viu nenhuma discordância do gerente em relação aos atos do reclamante; [...] (grifos nossos) Analisando-se o depoimento acima transcrito, tem-se que, a despeito de a testemunha ter inicialmente afirmado que o Reclamante exercia a função de gerente administrativo, e que era seu superior hierárquico, posteriormente esclareceu que o Autor não chefiava qualquer equipe. Destaca-se, ainda, que a própria testemunha ressaltou que a nomenclatura adotada pela Reclamada era "gerente de setor" e não "encarregado". No tocante à subordinação, a testemunha declarou que o Autor estava subordinado ao gerente-geral da loja, apesar da existência de dois subgerentes. Acrescentou que havia aproximadamente sete gerentes na unidade, todos subordinados aos subgerentes. Ainda assim, afirmou que o Autor ocupava o mesmo nível hierárquico que os demais gerentes. Não há como se considerar crível, ainda, conforme noticiado pela testemunha, que o Acionante se encontrasse no mesmo patamar funcional que os demais gerentes da loja e que somente ele estivesse diretamente subordinado ao gerente-geral. Extrai-se dos autos que a estrutura da loja contava com um gerente geral, dois subgerentes e aproximadamente sete gerentes ou encarregados, estes últimos sem qualquer poder de mando ou gestão efetiva. Reapreciando-se, portanto, todo o conjunto fático probatório, em especial a prova oral, infere-se que desse encargo não se desincumbiu de forma satisfatória a Reclamada, restando confirmado que as funções de chefia exercidas pelo Autor não se enquadravam na excepcionalidade de que trata o art. 62, inciso II, do CLT, uma vez que ele não tinha poderes de gestão. Ressalte-se, ainda, que o artigo 62, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece como requisito para o enquadramento do empregado no exercício de cargo de confiança que sua remuneração, incluída a gratificação de função, seja, no mínimo, 40% superior ao salário contratual. Como ressaltou o Juízo de primeiro grau, não há exigência legal de que o salário-base e a gratificação estejam discriminados em rubricas distintas, bastando que a soma dos valores atinja o percentual previsto. No entanto, não restou demonstrado nos autos, por prova documental ou testemunhal idônea, que a remuneração do Reclamante atendia a esse critério legal. Assim, o Reclamado não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. [...] Recurso improvido. (destaquei) Nos termos do artigo 897-A, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, ou mesmo do art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Diante dos limites dessa previsão legal, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é dirimir obscuridades, contradições ou omissões. Convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Aclaratórios diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo. Não configura a existência de vício a adoção de tese contrária à defendida pelos Embargantes, que fundamenta as razões de convencimento do julgado e muito menos na valoração probatória desenvolvida. O Colegiado se manifestou expressamente sobre a questão, pronunciando-se no sentido de que ao se reapreciar o conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral, conclui-se que a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, uma vez que o Reclamante não detinha poderes de gestão. Ressaltou, ainda, que o parágrafo único, do art. 62, da CLT estabeleceu, como requisito para o enquadramento do empregado em cargo de confiança, que sua remuneração - incluída a gratificação de função - seja, no mínimo, 40% superior ao salário contratual e que , não restou demonstrado nos autos, por prova documental ou testemunhal idônea, que a remuneração do Reclamante atendia a esse critério legal. Chega-se à conclusão, portanto, que, em verdade, a real intenção dos Embargantes não é outra senão a de rediscutir a justiça da decisão embargada, por não concordar com o que restou decidido por esta E. Corte, pretensão essa, contudo, inadmissível em sede de Declaratórios. Caso entendam que houve equívoco no julgamento, o meio processual adequado para ver apreciado o seu inconformismo não é a via de Aclaramento. Embargos improvidos. Isso posto, conhece-se dos Embargos de Declaração e, no mérito, nega-se-lhes provimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DE MATOS CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 133-64.2021.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001097-08.2013.5.05.0651 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: HASAMA EDELWEISS NUNES FERNANDES TEIXEIRA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac95dc proferido nos autos. DESPACHO Determino o adiamento da audiência para o dia 10.07.2025, às 13h40min, na forma semipresencial. Caso optem por participar da audiência via videoconferência, o acesso à sala de audiências se dará por meio da plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbjl na barra de endereços do navegador da internet, clicar em Ingresse em seu navegador, em seguida em Iniciar a reunião, inserir o nome no campo apropriado e clicar em Entrar. b) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo ZOOM CloudMeetings previamente e, no dia e horário designados, inserir o código da reunião: sl1vtbjl Notifiquem-se as partes, por seus patronos. BOM JESUS DA LAPA/BA, 08 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERMIVAL LINO DOS REIS - JOSE CARLOS DOS SANTOS - RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001097-08.2013.5.05.0651 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: HASAMA EDELWEISS NUNES FERNANDES TEIXEIRA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eac95dc proferido nos autos. DESPACHO Determino o adiamento da audiência para o dia 10.07.2025, às 13h40min, na forma semipresencial. Caso optem por participar da audiência via videoconferência, o acesso à sala de audiências se dará por meio da plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbjl na barra de endereços do navegador da internet, clicar em Ingresse em seu navegador, em seguida em Iniciar a reunião, inserir o nome no campo apropriado e clicar em Entrar. b) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo ZOOM CloudMeetings previamente e, no dia e horário designados, inserir o código da reunião: sl1vtbjl Notifiquem-se as partes, por seus patronos. BOM JESUS DA LAPA/BA, 08 de julho de 2025. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALHARIA SUDOESTE LTDA - FORTIORI CONFECCOES LTDA - EMPRESA AGROPECUARIA SAO CAMILO LTDA - ME - SAO CAMILO TEXTIL LTDA - INDUSTRIA DE ROUPAS BAIANA LTDA - HASAMA EDELWEISS NUNES FERNANDES TEIXEIRA - ME - CONFECCOES M H LTDA - EPP - HASAMA EDELWEISS NUNES FERNANDES TEIXEIRA - BR14 ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000568-71.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCIO MANUEL RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dace7e7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 2803). Regular a representação processual (fls. 2758/2762). O juízo está garantido (fl(s). 2620). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma concluiu que os cálculos elaborados seguiram, com fidelidade, os comandos traçados no título executivo. Eis a ementa em destaque: "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Consoante o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, os critérios de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho deverão ser feitos em conformidade com a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 que, por sua vez, manteve inalterado o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal. Agravo de petição conhecido e não provido." Inconformado, o banco executado almeja a reforma do acórdão, sustentando as tabelas salariais vigentes já contam com toda a correção monetária e atualização de verbas acordadas pelos ACT's. Desse modo, não é possível a aplicação de juros, sob pena do malfadado bis in idem. Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n.º 266 do C. TST). Entretanto, a aferição das alegadas violações dos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000568-71.2017.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCIO MANUEL RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dace7e7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - fls. VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 2803). Regular a representação processual (fls. 2758/2762). O juízo está garantido (fl(s). 2620). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma concluiu que os cálculos elaborados seguiram, com fidelidade, os comandos traçados no título executivo. Eis a ementa em destaque: "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Consoante o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, os critérios de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho deverão ser feitos em conformidade com a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 que, por sua vez, manteve inalterado o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal. Agravo de petição conhecido e não provido." Inconformado, o banco executado almeja a reforma do acórdão, sustentando as tabelas salariais vigentes já contam com toda a correção monetária e atualização de verbas acordadas pelos ACT's. Desse modo, não é possível a aplicação de juros, sob pena do malfadado bis in idem. Em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n.º 266 do C. TST). Entretanto, a aferição das alegadas violações dos dispositivos constitucionais invocados dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MANUEL RAMOS
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