Juliana Inacio De Magalhaes
Juliana Inacio De Magalhaes
Número da OAB:
OAB/DF 028934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1
Nome:
JULIANA INACIO DE MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717776-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HERICA DE LIMA MAGALHAES EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC, encaminho o feito ao e. Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:45:37. HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO Servidor Geral Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700481-52.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANA INACIO DE MAGALHAES EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. ParanoáDF, 27 de maio de 2025 18:33:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0722832-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EXECUTADO: MARCELO CARLOS CAPPELLESSO, VALDIR ANTONIO CAPPELLESSO, NAIR FAGGION CAPPELLESSO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCOS ANTONIO CAPPELLESSO REPRESENTANTE LEGAL: ANA KELLY DE ARAUJO ENEAS CAPPELLESSO Decisão Vistos, etc. 1. Ao ID 235003610, o exequente requer “seja transferido os valores bloqueados e não impugnados via SISBAJUD, ID 185619971, considerando que serão deduzidos do valor referente aos honorários advocatícios, conforme informa a planilha ID 217067681”. Reitera-se pedido já formalizado ao ID 217067679. Indefiro, por ora, o levantamento de valores pelo exequente, sobretudo porque constam penhoras no rosto dos autos em desfavor do exequente registradas ao ID 134749588, ID 184120104 e ID 194505278. Há de se atentar, outrossim, que não há autonomia entre as verbas que justifique a antecipação dos honorários antes da satisfação do crédito do exequente, que ainda persiste em aberto neste processo de execução. 2. Ao ID 232594995, o terceiro interessado (credor do exequente) pugna seja oficiado ao Juízo da 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA – DF, processo n° 0749369-78.2022.8.07.0001, para que proceda com a transferência dos créditos existentes em prol do exequente, para que possa viabilizar o recebimento de seu crédito, conforme penhora de ID 194505278. Tal pedido, contudo, deve ser formulado nos autos do processo n. execução n° 0702660-53.2020.8.07.0001, de onde partiu a ordem de penhora de créditos porventura existentes nestes autos. 3. Diga a parte executada sobre a petição de ID 226660363. Atente-se para o fato de que qualquer acordo entre as partes deve vir formalizado por documento no qual conste a assinatura de ambos ou de seus respectivos representantes legais. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Relativamente aos ofícios de ID 225371666, ID 217703505 e ID 206078017, enumere o exequente os bens do espólio de Marcos Antônio Cappellesso que foram penhorados nestes autos, isso em atenção ao princípio da cooperação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, expeça-se ofício em resposta à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina encaminhando o termo de ID 164469458 e a listagem de bens penhorados trazida pelo credor. 5. Ao ID 216178990, o exequente requer a penhora das quotas sociais dos associados VALDIR ANTONIO CAPPELLESSO, CPF 27418944004, NAIR FAGGION CAPPELLESSO, CPF 03110624664, MARCELO CARLOS CAPPELLESSO, CPF 07021326670 e MARCOS ANTONIO CAPPELLESSO, CPF 07021374640, até atingir o valor de R$ R$ 7.006.381,66(sete milhões seis mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) junto à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO PARANAÍBA, NOROESTE E OESTE DE MINAS LTDA. Traga o exequente documentos que corroborem a assertiva de que as referidas partes são detentoras de quotas sociais penhoráveis. Prazo> 15 (quinze) dias. 6. Ao ID 236177461, questiona o credor a consolidação da propriedade fiduciária após a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante e aqui executado (ID 88677981 - Pág. 3). Considerando-se que eventual saldo remanescente em benefício do devedor deve ser depositado nos autos, oficie-se à COOPERATIVA DE CREDITO DO NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA, inscrita no CPNJ sob número 86.564.051/0001-61, com sua sede na Rua São José 667 – Centro – Unaí – MG, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a forma em que se deu a consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 16.008 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/MG que pertencia a Marcelo Carlos Capellesso. Por fim, reitere-se o ofício de ID 194508666, nos termos da decisão de ID 193961327. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, tendo havido a satisfação parcial do débito, com o pagamento integral dos alimentos vencidos até o mês de abril/2022 e o pagamento parcial da parcela relativa a maio/2022, extingo o feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando que a dívida alimentar do executado em relação ao mês de maio/2022 é de R$ 1.439,88, valor atualizado até 06/02/2025 (ID nº 224963147). Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já estão incluídos no cálculo da dívida. Transitada em julgado, oficie-se ao SERASA determinando a baixa da restrição (ID nº 139210465). Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727119-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SILVA ROCHA DE AZEVEDO REQUERIDO: LAND BRASILIA MECANICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA EIRELI DESPACHO Intime-se o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre o parcelamento dos honorários periciais requerido no ID 231728626, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0023770-32.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020883-46.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A, JULIANA INACIO DE MAGALHAES - DF28934 e JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BRUNO RODRIGUES DE MATTOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma