Luciana Reboucas Lourenco
Luciana Reboucas Lourenco
Número da OAB:
OAB/DF 028952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Reboucas Lourenco possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJSP, TRT9, TJMA, TRT10
Nome:
LUCIANA REBOUCAS LOURENCO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID eb25220. Intimado(s) / Citado(s) - J.M.D.S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0033460-30.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ADTER em face de CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A advogada LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO apresenta petição ID 242708559 na qual sustenta ser credora de parte dos honorários devidos à CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A requerente ainda pugna pela remessa dos autos à contadoria para atualização da base de cálculo. INDEFIRO o pedido, pois, a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo e não das partes. E na forma do art. 524 e 534 do CPC compete à parte exequente trazer o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que inclui o valor da base de cálculo também. Cadastre-se a peticionante, por ora, como terceira interessada e intime-se desta decisão. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes do pedido ora apresentado. Retornem os autos para aguardar o trânsito em julgado do AGI nº 0714945-08.2025.8.07.0000. Ao CJU Cadastre-se LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO, CPF: 012.204.531-96 como terceira interessada e OAB/DF 28.952. Dê-se ciência às partes e à terceira ora cadastrada. Após, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação. Etiqueta: AGI 2VFP”. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0002050-97.1991.8.07.0016 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: JOSE CLEITON PINHEIRO MONTEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 239817171. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Id 240238851. Observem a concessão de liminar proferida pela instância revisora mantendo no polo passivo, Kátia Abrão Pimenta Sereno Firmo. Id 240584456. Por enquanto, cadastre-se como interessado. Feito isso, intimem-se as partes quanto ao pedido de habilitação. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 13:56:06. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0002532-06.1995.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA GOULART APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Apelação interposta por Paulo Afonso de Oliveira Goulart (parte autora) contra a sentença de improcedência do pedido de cancelamento de matrícula de imóvel. Em contrarrazões, a apelada (parte ré), preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida pelo e. Juízo de origem. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o apelante pede concessão de novo prazo recursal, tendo em vista que seu patrono estaria hospitalizado, tendo constituído outro advogado para representá-lo (id 73880473). Assim, diante da justificativa apresentada e da juntada de instrumento de mandato outorgado a novo patrono (id 73880480), defiro o pedido de concessão do prazo (15 dias) para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte apelada. Brasília/DF, 21 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003821-97.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA FERREIRA TEIXEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ELIZA FERREIRA TEIXEIRA, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Narra a parte autora que, ao sacar seu benefício previdenciário, ficou surpresa ao perceber que o valor existente em sua conta bancária estava inferior ao que costumeiramente recebe, devido a descontos advindos de uma contribuição para a requerida, "CONTRIB. UNASPUB", de forma direta em sua aposentadoria. Alega, ainda, que ao acessar o seu histórico de créditos no site do INSS, verificou que os descontos totalizavam, até outubro de 2024, a quantia de R$ 1.271,91 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos). Por fim, afirma não ter autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência do contrato, o cancelamento das cobranças sobre sua verba alimentar, a restituição em dobro dos valores indevidos lançados em seu benefício previdenciário, bem como uma indenização pelo dano moral sofrido. Juntou os documentos de id 131435378 a id 131435381. Na decisão de id 134309670, este juízo acolheu o pedido liminar e deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação sob o documento de id 150343622, oportunidade em que requereu os benefícios da justiça gratuita, arguiu incompetência, impugnou a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência do direito à devolução dobrada dos valores descontados e de dano moral indenizável, propondo, a título de acordo, a devolução dos valores subtraídos. Juntou os documentos de id 150343624 e id 150345175. Réplica sob o documento de id 154503427. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a ação está suficientemente instruída e madura para ser julgada, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Contudo, antes da análise de mérito, imprescindível superar as preliminares suscitadas. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante seria destinatária final dos serviços prestados pela demandada como atividade-fim. Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame." (TJPR - 8ª C. Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021). Em igual sentido, destaco o seguinte julgado: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Da justiça gratuita à pessoa jurídica A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha de precedentes do STF, estabeleceu que o benefício da assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas é concedido apenas se for comprovada a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas do processo sem comprometer sua própria manutenção. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1185828/RS, consolidou essa orientação, uniformizando a sua interpretação: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos". (STJ. EREsp 1185828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011). Neste sentido, a redação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim sendo, ante a ausência da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CF/88, art. 5º, LXXIV), conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Requerida. Da impugnação à justiça gratuita Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Da incompetência De início, no que se refere à arguição de incompetência territorial, entendo ser incabível, considerando que, por ser parte hipossuficiente na relação jurídica de consumo, o promovente possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, o que se pode constatar através do que dispõe o art. 101, inciso I, do CDC c/c art. 53, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada, por ser perfeitamente aceitável a propositura da presente ação neste juízo. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O cerne da presente ação cinge-se em verificar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes litigantes, assim como a procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário (id 131435383). Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do contrato/desconto impugnado pela parte autora. Alega a promovente que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com a requerida caberia a esta demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. Assim, cabe exclusivamente à demandada trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Contudo, no caso, a instituição requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente. Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos. Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, de forma que, ante a falta de comprovação da contratação, deve o débito ser declarado inexistente . Quanto à questão da repetição de indébito ser em dobro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente da comprovação de má-fé. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, uma vez que o desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois a imposição de valores ilegais, além de reduzirem os módicos valores que o requerente utiliza para sua sobrevivência, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta demanda realizado junto ao benefício previdenciário da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores descontados indevidamente, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Confirmo a tutela de urgência concedida sob o documento de id 134309670, tornando-a definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Iguatu /CE, 18 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758678-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS CEZARIOM LOURENCO EXECUTADO: BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTONIO CESAR MAIA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de execução extrajudicial movida em face de ANTONIO CESAR MAIA e BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. Inicialmente, cumpre destacar que uma vez deferida a recuperação judicial da segunda executada e habilitado o crédito no Quadro Geral de Credores, resta impossibilitada a permanência da recuperanda no polo passivo desta execução, notadamente porque o recebimento do crédito titularizado pelo exequente deverá ocorrer na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. Ademais, descumprido o plano durante o prazo de supervisão, haverá a convolação da Recuperação Judicial em Falência na forma do artigo 94 da Lei 11.101/2005. Ainda, descumprido o plano de pagamento após o prazo de supervisão, poderá ser requerida a falência da devedora em razão da impontualidade qualificada ou por quaisquer das hipóteses previstas no mencionado artigo. Em todo caso, a permanência de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA na presente execução não é possível, seja porque o crédito deverá ser buscado no processo de sorguimento; seja porque em eventual decretação ou convolação em falência, incidirá a ilegitimidade prevista no artigo 8º da Lei 9.099/95. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, na forma do artigo 51 da Lei 9.099/95. Em relação a ANTONIO CESAR MAIA, deve ser pronunciada a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Neste sentido, o artigo 206, § 5º, prevê o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de débito decorrente de ajuste particular firmado entre devedor e credor. No caso em análise, ANTONIO CESAR MAIA figurou como avalista em Instrumento de Renegociação de Dívida (ID 239982118 – páginas 3 a 7), firmado em 29/05/2017 e que tem como devedor principal a BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. O referido instrumento prevê pagamento de forma parcelada, com vencimento da primeira parcela em 29/06/2017. Considerando que o exequente não esclareceu quantas parcelas foram pagas pelo devedor, a data imediatamente postrior ao vencimento da primeira parcela (30/06/2017) será fixada como termo inicial para pretensão de cobrança. Pois bem, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial de BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA há a interrupção das ações e da prescrição na forma do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Menciono que o mero deferimento do processamento da Recuperação Judicial da principal devedora não impede a adoção de medidas diretas contra os demais coobrigados, a exemplo do avalista ANTONIO CESAR MAIA, na forma do entendimento sumulado pelo STJ, vide: Súmula 581-STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Não obstante, cumpre destacar que se por um lado não há empecilho para o prosseguimento ou ajuizamento de ação na busca pelo crédito em face do devedor coobrigado que não está inserido no processo de soerguimento, a suspensão da prescrição prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende a estes coobrigados. A respeito, transcrevo a tese fixada pelo STJ no Tema 885: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". Portanto, considerando a data de 30/06/2017 como início do prazo prescricional e contabilizado o prazo de 5 (cinco) anos, a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição em 30/06/2022. Deste modo, ajuizada a ação de execução de título extrajudicial apenas em 18/06/2025, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO em relação a ANTONIO CESAR MAIA e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730042-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS EXECUTADO: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) LUCIANA REBOUCAS LOURENCO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. VALOR DE R$ 89,91 ID 242519376 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 15:03:25. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
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