Claudio Mendes Neto

Claudio Mendes Neto

Número da OAB: OAB/DF 028990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Mendes Neto possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT6, TRF1, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT6, TRF1, TRT15, TJCE, TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT10
Nome: CLAUDIO MENDES NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) AçãO ANULATóRIA DE CLáUSULAS CONVENCIONAIS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-39.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE ALIMENTACAO, PANIFICACAO, CONFEITARIA DE GOV.VALADARES E REGIAO LESTE DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cc6846 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Aguarde-se pelo prazo adicional de 5 dias a apresentação do processo administrativo, conforme determinado à União no id 6b37948. Superado o prazo, autos conclusos para que sejam oficiadas a Polícia Federal, o AGU, a Controladoria Geral e a Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, para apuração das responsabilidades penal, administrativa e cível. Intimem-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ACum 0010579-92.2017.5.15.0058 AUTOR: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a983854 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que, ATÉ O DIA 04/08/2025, apresentem seus cálculos de liquidação, nos termos da coisa julgada, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, devendo as apurações serem realizadas pelo sistema PJE CALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos no prazo supra fixado implicará apenas preclusão para apresentação dos próprios cálculos, mas não preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que apresentada a impugnação no prazo abaixo fixado. Determina-se que, no mesmo prazo, o arquivo .PJC dos respectivos cálculos elaborados sejam exportados diretamente para sistema PJE, ficando dispensado, assim, doravante, o envio de respectivo arquivo para o endereço eletrônico desta Vara do Trabalho. Para a exportação de referido arquivo .PJC para o sistema PJE, orienta-se as partes para que, ao adicionarem o arquivo .PDF dos cálculos elaborados, escolham no “Tipo de Documento” a opção “Planilha de Cálculos”, oportunidade em que abrir-se-ão os campos “Credor” e “Devedor”, os quais deverão ser devidamente preenchidos, assim como o campo “PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc), onde o arquivo .PJC deverá ser adicionado através do botão “Escolher Arquivo”.  Recomenda-se às partes aguardarem a conclusão do processo, cujo tempo dependerá do tamanho do arquivo .PJC adicionado.  A apuração da contribuição previdenciária deverá ser realizada nos termos da Súmula 368 do TST, exceto se houver decisão transitada em julgado dispondo em sentido contrário, quando referida decisão deverá ser observada. ATÉ O DIA 15/08/2025, poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários. Recomenda-se à reclamada que, no prazo concedido para manifestação acerca dos cálculos, efetue o depósito do valor incontroverso. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 04 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ACum 0010579-92.2017.5.15.0058 AUTOR: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a983854 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que, ATÉ O DIA 04/08/2025, apresentem seus cálculos de liquidação, nos termos da coisa julgada, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, devendo as apurações serem realizadas pelo sistema PJE CALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos no prazo supra fixado implicará apenas preclusão para apresentação dos próprios cálculos, mas não preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que apresentada a impugnação no prazo abaixo fixado. Determina-se que, no mesmo prazo, o arquivo .PJC dos respectivos cálculos elaborados sejam exportados diretamente para sistema PJE, ficando dispensado, assim, doravante, o envio de respectivo arquivo para o endereço eletrônico desta Vara do Trabalho. Para a exportação de referido arquivo .PJC para o sistema PJE, orienta-se as partes para que, ao adicionarem o arquivo .PDF dos cálculos elaborados, escolham no “Tipo de Documento” a opção “Planilha de Cálculos”, oportunidade em que abrir-se-ão os campos “Credor” e “Devedor”, os quais deverão ser devidamente preenchidos, assim como o campo “PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc), onde o arquivo .PJC deverá ser adicionado através do botão “Escolher Arquivo”.  Recomenda-se às partes aguardarem a conclusão do processo, cujo tempo dependerá do tamanho do arquivo .PJC adicionado.  A apuração da contribuição previdenciária deverá ser realizada nos termos da Súmula 368 do TST, exceto se houver decisão transitada em julgado dispondo em sentido contrário, quando referida decisão deverá ser observada. ATÉ O DIA 15/08/2025, poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo e, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários. Recomenda-se à reclamada que, no prazo concedido para manifestação acerca dos cálculos, efetue o depósito do valor incontroverso. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 04 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1006057-70.2019.4.01.3400 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) TERCEIRO INTERESSADO: L. C. D. e outros Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cientificar as partes acerca da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1043394-35.2024.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1006057-70.2019.4.01.3400 em relação a R. S. S. L. Vista ao MPF da comunicação de viagem de J. A. G. (id 2195564989). Com a manifestação do MPF, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787135-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL SOARES DE OLIVEIRA MELO DESPACHO Reative-se o polo passivo. Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se utiliza chave PIX/CPF, não sendo possível utilizar a chave PIX celular indicada, caso contrário, deverá informar os dados bancários completos de conta de sua titularidade para a transferência de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050187-41.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050187-41.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A, CLAUDIO MENDES NETO - DF28990, AMANDA PRETZEL CLARO - SP345927, ANDERSON SANTIAGO DE MELLO - SP231862 e ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0050187-41.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (ID 422829932) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 421499288), que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a possibilidade de enquadramento dos trabalhadores em cooperativa na cláusula de liberdade sindical, estabelecida pelo artigo 511, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A parte embargante alegar haver total omissão na apreciação do seu recurso interposto (ID 62565677), cujas razões apontam a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito e, no mérito, defendem a decisão administrativa do Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, que, em respeito ao princípio da unicidade sindical, indeferiu o pedido de alteração estatutária para ampliação da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas – SINTRACOOP, impetrante da ação mandamental. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 423602198). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0050187-41.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com efeito, verifico a existência de omissão a ser sanada e a ensejar a integação do julgado, porquanto o acórdão analisou isoladamente a remessa necessária, sem qualquer exame das razões levantadas pela União em seu recurso voluntário, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos, mas sem qualquer efeito modificativo, pelos argumentos que passo a expor. A preliminar levantada não merece acolhimento, com todas as vênias à parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 169.519/SC (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação DJ 13/05/2020), reafirmou a competência da Justiça Federal para apreciar Mandado de Segurança em que se discutia a concessão de registro sindical, sem conflito direto entre entidades sindicais ou de relação jurídica de natureza trabalhista. De acordo com a Corte Superior: Sobre o tema específico, a Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu conflito idêntico, oriundo de Mandado de Segurança, em que se discute a concessão de registro sindical, ocasião em que se determinou a competência da Justiça Federal, ao argumento de que "afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Extrai-se a concepção de que compete à Justiça Federal julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal no exercício de atribuições administrativas, como é o caso do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o objeto da controvérsia envolva alteração estatutária para ampliação da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas – SINTRACOOP. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal e passo a analisar o mérito. A União defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração estatutária, com fundamento na violação ao princípio da unicidade sindical e na inexistência de categoria autônoma representativa dos trabalhadores em cooperativa. Entretanto, a sentença - mantida por seus próprios fundamentos nesta segunda instância - reconheceu que os trabalhadores em cooperativa podem exercer atividades típicas de uma categoria profissional específica, nos termos do art. 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo possível sua organização sindical autônoma. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a vedação constitucional à multiplicidade de sindicatos na mesma base territorial (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal) não impede a criação de entidade representativa de categoria profissional diferenciada, desde que evidenciada a solidariedade de interesses entre os integrantes do grupo e a especificidade das funções por eles exercidas. Com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª região, o juízo de origem reconheceu que os trabalhadores em cooperativas exercem atividades similares e compartilham identidade de interesses que lhes confere legitimidade para organização sindical própria, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. A possibilidade de reconhecimento de nova categoria diferenciada não configura, portanto, afronta à unicidade. Ao contrário, decorre do princípio da liberdade sindical, igualmente assegurado pela Carta Magna (artigo 8º, inciso I). De acordo com os precedentes referenciados, é legítima a constituição de sindicato específico para trabalhadores em cooperativas, justamente por representarem um grupo autônomo com identidade própria, não abarcada por entidades genéricas da categoria econômica, como é o caso da SINTRACOOP. Devo ressaltar, por fim, que a ordem mandamental concedida se limitou a determinar a reapreciação do pedido administrativo sob nova premissa jurídica (possibilidade de reconhecimento da categoria específica), sem obrigar o deferimento do registro, o que demonstra respeito ao juízo administrativo, esvaziando qualquer alegação de invasão de competência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sem atribuição de qualquer efeito infringente, sanar a omissão apontada e acrescentar estes fundamentos ao julgamento da remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0050187-41.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA PRETZEL CLARO - SP345927, ANDERSON SANTIAGO DE MELLO - SP231862, ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, CLAUDIO MENDES NETO - DF28990, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM COOPERATIVA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DO MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL. MITIGAÇÃO. CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS. LIBERDADE SINDICAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a possibilidade de enquadramento dos trabalhadores em cooperativa na cláusula de liberdade sindical, estabelecida pelo artigo 511, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2. Com efeito, verifico a existência de omissão a ser sanada e a ensejar a declaração do julgado, porquanto o acórdão analisou isoladamente a remessa necessária, sem qualquer exame das razões levantadas pela União em seu recurso voluntário, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos, mas sem qualquer efeito modificativo, pelos argumentos que se passa a expor. 3. A preliminar levantada não merece acolhimento, com todas as vênias à parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 169.519/SC (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação DJ 13/05/2020), reafirmou a competência da Justiça Federal para apreciar Mandado de Segurança em que se discutia a concessão de registro sindical, sem conflito direto entre entidades sindicais ou de relação jurídica de natureza trabalhista. 4. Extrai-se a concepção de que compete à Justiça Federal julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal no exercício de atribuições administrativas, como é o caso do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o objeto da controvérsia envolva alteração estatutária para ampliação da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas – SINTRACOOP. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, a União defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração estatutária, com fundamento na violação ao princípio da unicidade sindical e na inexistência de categoria autônoma representativa dos trabalhadores em cooperativa. Entretanto, a sentença - mantida por seus próprios fundamentos nesta segunda instância - reconheceu que os trabalhadores em cooperativa podem exercer atividades típicas de uma categoria profissional específica, nos termos do art. 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo possível sua organização sindical autônoma. 6. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a vedação constitucional à multiplicidade de sindicatos na mesma base territorial (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal) não impede a criação de entidade representativa de categoria profissional diferenciada, desde que evidenciada a solidariedade de interesses entre os integrantes do grupo e a especificidade das funções por eles exercidas. Com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª região, o juízo de origem reconheceu que os trabalhadores em cooperativas exercem atividades similares e compartilham identidade de interesses que lhes confere legitimidade para organização sindical própria, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. 7. A possibilidade de reconhecimento de nova categoria diferenciada não configura, portanto, afronta à unicidade. Ao contrário, decorre do princípio da liberdade sindical, igualmente assegurado pela Carta Magna (artigo 8º, inciso I). De acordo com os precedentes referenciados, é legítima a constituição de sindicato específico para trabalhadores em cooperativas, justamente por representarem um grupo autônomo com identidade própria, não abarcada por entidades genéricas da categoria econômica, como é o caso da SINTRACOOP. 8. Ressalta-se, por fim, que a ordem mandamental concedida se limitou a determinar a reapreciação do pedido administrativo sob nova premissa jurídica (possibilidade de reconhecimento da categoria específica), sem obrigar o deferimento do registro, o que demonstra respeito ao juízo administrativo, esvaziando qualquer alegação de invasão de competência. 9. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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