Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues

Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 029025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues possui 167 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJMG, STJ, TJRS, TJSE, TRF4, TJRR, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMS, TJSC
Nome: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) APELAçãO CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010825-02.2023.8.21.0017/RS AUTOR : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE a AÇÃO ANULATÓRIA aforada por TELEFONICA BRASIL S.A., contra MUNICÍPIO DE LAJEADO / RS, para o efeito de declarar a nulidade dos autos de infrações n.ºs 011-01/2021, 012- 01/2021, 013-01/2021, 014-01/2021 e 033-02/2022, bem como das multas deles decorrentes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento até a citação, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1° do CC, e art. 85 e segs., do CPC/2015. Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda, vai aplicada ao Município sucumbente a isenção das custas processuais/taxa única, e demais disposições da Lei Estadual nº 14.634/14 e do OC nº 060/2015-CGJ. Ressalvada as despesas adiantadas.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0086171-57.2024.8.16.0014 Processo:   0086171-57.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$40.000,00 Polo Ativo(s):   MARIANE DE OLIVEIRA MENDONÇA GARLA (RG: 88736028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.762.289-60) Rua Eurico Hummig, 800 ap 902 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-464 - E-mail: mariane.mendonca@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99914-4868 Polo Passivo(s):   ALBER CHAVES DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 302.987.038-31) Rua Antônio Macedo, 325 apto 26 - Parque São Jorge - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.087-010 ANA PAULA MARQUES TAVARES (CPF/CNPJ: 327.914.218-07) Rua Vitório Ramalho, 122 NA - Parque São Jorge - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.087-080 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732 3º ao 7º Andares, Ala Sul 9 e 10 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 ROSELI INFANTE (CPF/CNPJ: 131.769.968-88) Rua do Tatuapé, 306 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.089-030 SILVANA REGINA DE FARIA (CPF/CNPJ: 044.047.998-37) Rua do Tatuapé, 349 CS 25 - Maranhão - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.089-030 TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.558.157/0001-62) Rua Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.421.421/0001-11) Avenida João Cabral de Mello Neto, 850 BL 01 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057       Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Em consequência, julgo, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, extinto o feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2640037/SP (2024/0170038-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : TATICA MARKETING ESPORTIVO LTDA ADVOGADO : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO - SP207199 AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025 FABIO RODRIGUES JULIANO - SP326440 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396 LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TATICA MARKETING ESPORTIVO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão proferida às fls. 1.032-1.036. Irresignada, a parte interpôs agravo interno, ainda pendente de análise e julgamento (fls. 1.041-1.069). Por intermédio da petição de fl. 1.083, a parte agravante pleiteia a desistência do aludido recurso. Intimada para manifestação, a parte contrária não se opôs ao pedido (fl. 1.088). É o relatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno apresentado por TATICA MARKETING ESPORTIVO LTDA. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6018753-78.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificada e regularmente representada, na mov. 74 pede efeito suspensivo ao recurso especial (mov. 66) interposto, do acórdão unânime de mov. 38, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Sirlei Martins da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público, em ação civil pública ajuizada contra operadora de telecomunicações por prática abusiva de telemarketing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas pelo Ministério Público; e (ii) se a ausência de decisão judicial formal acerca do pedido de dilação do prazo prejudica o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os embargos de declaração não interrompam os prazos processuais, conforme o art. 1.026 do CPC, o pedido de dilação de prazo foi apresentado dentro do período estabelecido e não houve decisão expressa a esse respeito. 4. A ausência de decisão específica sobre o pedido de dilação do prazo impede o reconhecimento da preclusão, uma vez que o magistrado deve decidir expressamente sobre o pleito. 5. O princípio do devido processo legal exige que os pedidos processuais sejam devidamente apreciados e, no caso, a produção da prova testemunhal é relevante para a análise do mérito da ação. 6. A jurisprudência admite o afastamento da preclusão em situações nas quais o rol de testemunhas é apresentado antes da decisão formal sobre o pedido de dilação do prazo, desde que não cause prejuízo às partes. 7. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Não há preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas quando o pedido de dilação de prazo for formulado dentro do período originalmente fixado e não houver decisão expressa sobre o pedido antes da realização da audiência. 2. O princípio do devido processo legal exige que o julgador decida fundamentadamente sobre os pleitos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 1.026 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2184526-39.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/10/2021.”   Opostos embargos de declaração (mov. 44), foram rejeitados (mov. 60).   Nas razões, a recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerar preenchidos os requisitos pertinentes, notadamente, porque o “acórdão recorrido acolheu o primeiro e o segundo argumentos recursais, reconhecendo a intempestividade na manifestação Ministerial e reconhecendo também que “os embargos de declaração não interrompem prazos peremptórios, incluindo o que determina a apresentação do rol de testemunhas” – pelo que tais questões se tornaram incontroversas. Mesmo assim, admitiu a prova oral preclusa por entender que estaria “justificada” a sua importância.” Prossegue informando que foi designada para 11/08/2025 nova data para a audiência de instrução e julgamento.   Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo visto (mov. 66).   É o que cabia relatar. Decido.   A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva.   Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada.   Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado.   A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que a recorrente não se ocupou de demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que a tese jurídica por ela apresentada, qual seja, a colheita de prova oral preclusa/nula em audiência de instrução e julgamento, depende de reapreciação das circunstâncias fáticas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz.   Por outro lado, cumpre consignar que o temor de eventual realização de “ato natimorto, fadado a ser considerado nulo” não é suficiente à caracterização do perigo da demora.   Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe.   Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial.   Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões ao recurso especial interposto.   Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente     16/5
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5006473-85.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50064738520228240038/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : SERV INFORMATICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO LUIZ DOS SANTOS (OAB SC062348) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) APELADO : VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB DF029025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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