Gustavo Nunes De Pinho
Gustavo Nunes De Pinho
Número da OAB:
OAB/DF 029044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRT10, TJDFT, TJRS, TJPR, TJSP, TJPB
Nome:
GUSTAVO NUNES DE PINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que até a presente data não houve julgamento do AI 0802728 -16.2025.8.15.0000.
-
Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que até a presente data não houve julgamento do AI 0802728 -16.2025.8.15.0000.
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072413-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lipomed Clinica Medica Ltda - Implanseven Surgical Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli - A controvérsia cinge-se quanto à existência de condição suspensiva à exigibilidade dos títulos (que o material tenha sido utilizado e tenha havido pagamento dos serviços ao hospital). Assim, necessária a prova pericial a fim de se apurar quais são as notas fiscais que estão sendo cobradas e se houve pagamento; e, em havendo pagamento, se houve devida comprovação de que os materiais foram efetivamente utilizados na cirurgia, devendo a ré fornecer os documentos necessários. Para tanto, nomeio JUBRAY SACCHI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, cujos honorários serão adiantados pelas partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 29044/DF), RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB 45214/DF), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861361-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela Embargante UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual requer a produção de diversas provas, quais sejam: exibição de documentos, prova pericial, expedição de ofício ao CADE, prova testemunhal e a juntada posterior de documentos. Inicialmente, importante destacar que o embargado foi regularmente intimado para que, no prazo legal, especifique de forma clara e objetiva a especialidade técnica (expertise) exigida para a realização da perícia postulada, entretanto, o embargado permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, levando a preclusão do pedido postulado, eis que não foi apresentada a devida especificação da expertise requerida, tampouco delimitado de forma objetiva o objeto da perícia. Quanto ao pedido de exibição de documentos (Notas Fiscais de aquisição de OPME junto a fabricantes), tal diligência se mostra impertinente, por recair sobre documentos relativos à relação jurídica entre a Embargada e seus fornecedores, terceiros estranhos à lide. Ademais, trata-se de documentação com conteúdo empresarial sensível, cujo sigilo deve ser preservado, notadamente quando a exequente já apresentou os documentos que embasam a execução. Quanto à expedição de ofício ao CADE, trata-se de medida inócua e desnecessária, pois a parte interessada pode acionar diretamente o referido órgão, nos termos legais. A invocação de possível investigação administrativa, sem vinculação concreta com a embargada, constitui especulação incapaz de justificar qualquer providência judicial. No que se refere à prova testemunhal, observa-se que a parte interessada deixou de apresentar o rol de testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal omissão implica preclusão temporal quanto à sua indicação. Quanto ao pedido de juntada posterior de documentos, igualmente não merece acolhida. Isso porque o momento processual adequado para tal providência já se encerrou, tendo ambas as partes usufruído do prazo legal de 15 (quinze) dias para especificação de provas, ocasião em que poderiam ter trazido aos autos quaisquer elementos documentais reputados necessários à instrução do feito. Assim, ausente justificativa plausível para a produção extemporânea, não há razão para a reabertura da fase instrutória. Ademais, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos. Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se dispensável, de modo que, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência. Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AGRAVANTE: ANDREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A):VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 AGRAVADO (A): NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO – OAB/PE 28 .022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MATÉRIA DE DIREITO . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO . - Nesse sentido não verifico qualquer cerceamento de defesa por parte da agravante, visto que, para atestar a sua regularidade com as parcelas basta confrontar os comprovantes anexados pela própria no momento processual oportunizado, caracterizando a desnecessidade de uma perícia para tal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808916-59.2024.8 .15.0000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) QUESTÃO PRÉVIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE . - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL . INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido .” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “( ...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE . PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009. RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA . IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70 .2020.8.15.2001, Rel . Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66 .2021.8.15.2001, Relator.: Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e de diligências formulados no ID nº 111666071, por ausência de pertinência, necessidade e fundamentação idônea. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dessa decisão, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0015336-60.2005.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente sobre o seq. 250. Após, voltem conclusos para nova análise. 2. No mais, autorizo a transferência de valores depositados na conta judicial em favor da Secretaria, Distribuidor e anexos, até o limite do valor correspondente as custas processuais. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171414-97.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RAISA MIURE SOUZA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB DF054581) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB DF029044) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB DF045214) AGRAVANTE : ROMEO MIURE PEREIRA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB DF054581) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB DF029044) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB DF045214) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMEO MIURE PEREIRA ARAUJO contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado no sentido de determinar a cobertura do medicamento Bisaliv Power Full 1:100 - THC < 0,3% e CBD 20 mg/mL. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em que pese esteja sensível à situação da agravante, o fornecimento de medicamento a base de canabidiol não se enquadra nas exceções que permitem a concessão dos medicamentos de uso domiciliar. A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pela saúde suplementar está adstrita aos antineoplásicos orais (e correlacionados), à medicação assistida ( home care ) e aos incluídos no Rol da ANS para esse fim, sendo que o caso dos autos não se enquadra em qualquer destas hipóteses. Diante disso, neste momento processual, não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal e entendo ser prudente a prévia manifestação da parte agravada. Isso posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo , determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei.
Página 1 de 3
Próxima