Gustavo Nunes De Pinho
Gustavo Nunes De Pinho
Número da OAB:
OAB/DF 029044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRT10, TJDFT, TJRS, TJPR, TJSP, TJPB
Nome:
GUSTAVO NUNES DE PINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000487-50.2020.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro Central Cível; 45ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000487-50.2020.8.26.0228; Alienação Fiduciária; Apelante: Adriano Affonso Magno Marques de Bragança; Advogado: Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 29044/DF); Advogado: Rafael Luz de Lima (OAB: 45214/DF); Apelante: Lilian Cristina Beloto; Advogado: Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 299337/SP); Advogado: Rafael Luz de Lima (OAB: 45214/DF); Apelada: Mariana Campofiorito Simoceli; Advogado: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP); Apelado: Guilherme Carloni Simoceli; Advogado: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0046485-50.2004.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 206 RECORRIDOS: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES, MIRYAM DE FÁTIMA REIS DE MENEZES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA. BLOQUEIO. VALORES. PENHORA. CÔNJUGE. EXECUTADO. TERCEIRO ESTRANHO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não permite a livre constrição de valores em conta bancária exclusiva do cônjuge estranho à relação processual sob pena de violação ao devido processo legal. 2. Apelação provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação da multa; e b) artigo 1.668 do Código Civil, ao argumento de ser possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 1.668 do CC, pois o entendimento da turma julgadora encontra-se em sintonia com o sufragado pela Corte Superior. Confira-se: “descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família" (AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Igual teor: REsp n. 2.185.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Por fim, em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005271-86.2024.8.24.0011/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) APELADO: ENJOY HEALTH COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LARISSA KAREN MAGULAS PENHA (OAB DF062143) ADVOGADO(A): GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB DF029044) ADVOGADO(A): RAFAEL LUZ DE LIMA (OAB DF045214) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1000487-50.2020.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 45ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000487-50.2020.8.26.0228; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Lilian Cristina Beloto; Advogado: Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 299337/SP); Advogado: Rafael Luz de Lima (OAB: 45214/DF); Apelante: Adriano Affonso Magno Marques de Bragança; Advogado: Gustavo Nunes de Pinho (OAB: 29044/DF); Advogado: Rafael Luz de Lima (OAB: 45214/DF); Apelada: Mariana Campofiorito Simoceli e outro; Advogado: Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000320-26.2006.8.26.0233 (233.01.2006.000320) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jorge Hermes Guimarães - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 29044/DF)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005271-86.2024.8.24.0011 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002294-35.2005.8.26.0233 (apensado ao processo 0000320-26.2006.8.26.0233) (233.01.2005.002294) - Execução Fiscal - Pagamento Indevido - Jorge Hermes Guimarães - Vistos. Fls.37/48: Anote-se e observe-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo indicado no ato ordinatório de fl.32. Int. - ADV: GUSTAVO NUNES DE PINHO (OAB 29044/DF)