Marcus Biage Da Silveira
Marcus Biage Da Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 029314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Biage Da Silveira possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TJSP, TRF1, TRF6
Nome:
MARCUS BIAGE DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
INTERDIçãO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Na decisão de embargos declaratórios, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes pleiteiam a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em caso de extinção do processo por abandono da causa; e(ii) saber se o percentual fixado a título de honorários poderia ser reduzido com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, §2º, do CPC estabelece que, nos casos de abandono da causa, o autor deve arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.4. Verifica-se atuação processual efetiva da parte ré, inclusive com apresentação de contestação, impugnação e oposição de embargos declaratórios, o que legitima a fixação de honorários.5. A ausência de manifestação da parte ré após a redistribuição dos autos não afasta o dever da parte autora de impulsionar o processo.6. O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e não se aplica a redução equitativa, conforme orientação do Tema Repetitivo 1076/STJ.7. Majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal para 12% sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A condenação em honorários advocatícios é devida nos casos de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, quando verificada atuação da parte adversa. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, conforme estabelecido no Tema 1076/STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 485, III e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437012-8/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 07.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5605200-62.2023.8.09.0116, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678323-10.2024.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIAAPELANTES/AUTORES : ELIANE GOMES DA ROSA E OUTROSAPELADA/RÉ : JANAINA GOMES DA ROSA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia, nos autos da ação de extinção de condomínio ajuizada por Eliane Gomes Da Rosa, Genivaldo Borges Da Silva e Hellen Gomes Queiroz Reis em desproveito de Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença, na qual o magistrado decidiu nos seguintes termos (mov. 25): (…) Nos moldes do art. 485, III, § 1° do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o feito sem resolução de mérito, caso intimada a parte para promover os atos e diligências que lhe competir deixar de fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.No caso em comento, as intimações foram realizadas, oportunizando plenas condições da parte dar impulso aos autos, providência esta que não foi atendida.FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Custas finais, caso houver, pelo autor.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. Aclaratórios acolhidos nos seguintes termos (mov. 44): (…) É cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição, omissão, ou correção de erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Em outros termos, vícios intrínsecos (formais).No caso, verifica-se que a razão assiste a parte embargante2.De todo o exposto, conheço dos embargos em epígrafe, e dou-lhes provimento, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, suspensa a exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irresignados, os autores (mov. 49), interpuseram o presente apelo pretendendo, em suma, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em honorários. Subsidiariamente, pleiteiam a redução equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A controvérsia recursal diz respeito a fixação de honorários advocatícios na sentença que extinguiu a ação de extinção de condomínio por abandono. Pois bem. É cediço que o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o § 2º do dispositivo impõe o pagamento de despesas e de honorários de advogado ao autor da ação, ônus que decorre do princípio da causalidade. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Logo, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da fixação da verba honorária, independentemente do mérito ter sido ou não examinado, bastando, para tanto, que haja atuação da parte contrária e que o processo não tenha sido extinto por circunstância excepcional. Além do fundamento legal, o exame dos autos evidencia que a parte ré atuou amplamente no processo, contrariando a tese de ausência de resistência ou de atuação mínima: Participou da audiência de conciliação, acompanhada de seu advogado (mov. 01, arq. 12); Apresentou contestação (mov. 01, arq. 14); Impugnou documentos juntados pelos autores (mov. 01, arq. 17); E, por fim, ajuizou embargos de declaração que resultaram na decisão ora impugnada (mov. 26). Essas manifestações configuram clara resistência à pretensão inicial, integrando plenamente a relação jurídica processual, o que reforça a incidência da sucumbência objetiva e legitima a fixação de honorários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante apresenta os argumentos de fato e de direito pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença. 2. Considerado que a peça recursal cumpre todos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso, descabe falar em inobservância ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.3. Nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por inércia da parte autora exige a intimação pessoal daquele que deu causa ao abandono, além do requerimento prévio da parte requerida.4. Hipótese em que o apelante foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte, configurando o abandono de causa a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é consequência direta da extinção do feito por abandono de causa e decorre do princípio da causalidade, estando prevista no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.437012-8/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024). Os apelantes também sustentam que a parte ré permaneceu inerte após a redistribuição do processo para a comarca de Alexânia. Ocorre que, após a redistribuição dos autos, os atos processuais pendentes competiam exclusivamente aos autores, especialmente o impulso necessário a regular tramitação do feito. Foi justamente a omissão dos autores, mesmo após intimação através do seu advogado e pessoal, que deu ensejo à extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Assim, eventual ausência de manifestação da parte ré nesse momento não caracteriza inércia processual relevante, tampouco desobriga a parte autora de cumprir o ônus de impulsionar a marcha processual. Quanto ao pedido de redução equitativa da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC, mister se faz gizar que referida insurgência também não prospera. Isso porque a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo legal previsto no §2º do art. 85 do CPC e não há nos autos elementos que justifiquem modulação ainda menor, sob pena de esvaziamento da regra legal. Além disso, a pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade encontra óbice no tema repetitivo 1076/STJ, segundo o qual, não se admite arbitramento de honorários quando o valor da causa for elevado, senão vejamos:senão vejamos: Tema 1.076 - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Corroborando essa ilação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas.2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para a condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (AREsp nº 1.193.560/SP).3. Considerando que a condenação restou limitada a apresentação dos contratos, sem proveito econômico, os honorários devem ser fixados com base valor da causa.4. A pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade encontra óbice no tema repetitivo 1076/STJ, segundo o qual, não se admite arbitramento de honorários quando o valor da causa for elevado.5. Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante, para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5605200-62.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Logo, a sentença objurgada deve ser mantida. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e lhe nego provimento mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por corolário, majoro os honorários sucumbenciais fixados aos apelantes para 12% sobre o valor da causa. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678323-10.2024.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIAAPELANTES/AUTORES : ELIANE GOMES DA ROSA E OUTROSAPELADA/RÉ : JANAINA GOMES DA ROSA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Na decisão de embargos declaratórios, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes pleiteiam a exclusão ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em caso de extinção do processo por abandono da causa; e(ii) saber se o percentual fixado a título de honorários poderia ser reduzido com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, §2º, do CPC estabelece que, nos casos de abandono da causa, o autor deve arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.4. Verifica-se atuação processual efetiva da parte ré, inclusive com apresentação de contestação, impugnação e oposição de embargos declaratórios, o que legitima a fixação de honorários.5. A ausência de manifestação da parte ré após a redistribuição dos autos não afasta o dever da parte autora de impulsionar o processo.6. O percentual de 10% fixado na sentença corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, e não se aplica a redução equitativa, conforme orientação do Tema Repetitivo 1076/STJ.7. Majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal para 12% sobre o valor da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A condenação em honorários advocatícios é devida nos casos de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, quando verificada atuação da parte adversa. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado, conforme estabelecido no Tema 1076/STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 485, III e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.437012-8/001, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 07.11.2024; TJGO, Apelação Cível 5605200-62.2023.8.09.0116, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20% DO CPC. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos executados contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem fixação de honorários de sucumbência. Os apelantes sustentam que a condenação da exequente ao pagamento de honorários na fase de embargos à execução não impede a fixação de honorários na execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - Possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na execução de título extrajudicial, mesmo havendo condenação nos embargos à execução. II - Observância do limite máximo de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC/2015. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos à execução possuem autonomia relativa em relação à ação de execução, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, que permite a fixação de honorários de sucumbência em ambas as ações, desde que respeitado o limite máximo previsto no CPC. 2. A procedência dos embargos, resultando na extinção da execução, configura sucumbência da parte exequente também na ação de execução, justificando a condenação ao pagamento de honorários. 3. No caso concreto, os honorários já fixados nos embargos à execução corresponderam a 12% do valor atualizado da causa. Para evitar a ultrapassagem do teto de 20%, a verba honorária na execução deve ser fixada em 8%. 4. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, assegurando a devida compensação pelos atos processuais praticados pela defesa técnica ao longo do trâmite da execução. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese fixada: Os embargos à execução possuem autonomia relativa em relação à ação de execução, permitindo a fixação de honorários de sucumbência em ambas as ações, desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC/2015.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700770-71.2023.8.07.0002 AGRAVANTES: JOÃO HONORATO DE ALENCAR, MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR AGRAVADO: IVANI MARIA DE JESUS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5533494-24.2020.8.09.0116 Intime-se a parte promovida para manifestar sobre a penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Padre Bernardo-GO, 1 de julho de 2025 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0025991-31.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO DO CARMO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - DF29314 e ERALDO ALVES BARBOZA - DF31007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GERALDO DO CARMO ROCHA ERALDO ALVES BARBOZA - (OAB: DF31007) MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - (OAB: DF29314) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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