Alzes Siqueira De Oliveira
Alzes Siqueira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 029318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alzes Siqueira De Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT18, TRT10, TJGO, TJPR, TJBA
Nome:
ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000222-97.2024.5.10.0009 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724474-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento expedido com as informações bancárias de ID 243398017 foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira (motivo: número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido). Certifico, ainda, que, pelo sistema BANKJUS, só é possível efetivar a transferência de valores utilizando a chave PIX (apenas CPF) ou os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta corrente ou poupança). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial. Após, expeça-se alvará eletrônico. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 17:36:14. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000847-44.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: MAURICIO PEREIRA SANTOS RECLAMADO: PLANO SERVICOS DE ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e87db proferida nos autos. Transcorrido in albis o prazo (id.54c77bc). Homologo os cálculos (id.107d737, anexo), fixando o valor da execução em R$16.529,09, atualizados até 30/05/2025. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução por meio do sistema SISBAJUD. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PEREIRA SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNada a prover quanto ao pedido, tendo em conta que esse foi indeferido ao id.168502271 e, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Advirto, ainda, que a conduta pode configurar litigância de má-fé, a teor do art. 80, VI, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724474-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Realizado o pagamento devido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Feito, ao arquivo com baixa na distribuição. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067268-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: VALENCE QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB:DF46318), DANIEL JAMELEDIM FRANCO (OAB:DF31052) AGRAVADO: TERROA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2) Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82095178) interposto por VALENCE QUÍMICA DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente, preservando na íntegra a decisão hostilizada, que indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (ID 79981800): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO COMPROVADAS POR DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO COMO MEDIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 300, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 83608408). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Quanto a irresignação do recorrente no tocante à tese de transgressão ao art. 300,do Código de Processo Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender à corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: "… Cinge-se a questão, em suma, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pela agravante. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 72529509). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante. O presente recurso versa sobre decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente, formulado pela agravante, sob o fundamento de que a dívida objeto da ação de cobrança não possui liquidez, certeza e exigibilidade imediata. A questão controvertida, centra-se na possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente antes da conclusão da fase probatória na ação de origem, considerando a natureza da obrigação alegada e os documentos que a instruem. No caso em tela, os agravados comprovaram, mediante contratos e planilhas acostados, a existência de crédito líquido e certo, respaldado em instrumentos contratuais e documentações formalmente válidas. Além disso, a recusa da agravante em adimplir os valores devidos denota descumprimento contratual evidente, impondo a necessidade de manutenção do depósito judicial. Quanto ao alegado perigo de dano, inexiste urgência que justifique a liberação integral ou parcial dos valores depositados. A decisão proferida pelo juízo de origem resguarda o equilíbrio entre as partes e a integridade do crédito pleiteado, ao passo que o levantamento dos valores, nesta fase, poderia ocasionar prejuízo irreparável aos agravados. Ademais, sobre a alegação de que os agravados agiram de má-fé ao postergarem a liberação dos valores, os elementos dos autos indicam, a seu turno, conduta pautada na proteção de direitos decorrentes dos contratos firmados. Por outro lado, a agravante, ao requerer o levantamento integral dos valores depositados, sem oferecer garantia ou comprovação de adimplemento, evidencia comportamento contraditório, que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, previstos no art. 422, do Código Civil. Por fim, a agravante também invoca a ausência de identidade plena entre credores e devedores como impedimento à compensação. No entanto, tal questão não se revela suficiente para desconstituir a decisão agravada, que visa, decerto, preservar a liquidez e a integralidade do crédito em discussão…". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: […] 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Dessa forma, considerando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que a pretensão recursal exige a reapreciação do acervo probatório, providência inviável nesta via. 3. Da aplicação da Súmula 735 do STF: Com efeito, perscrutando-se o v. acórdão vergastado, depreende-se que este negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente, preservando na íntegra a decisão hostilizada, que indeferiu o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte autora. In casu, forçoso reconhecer a incidência do verbete sumular n.º 735 da Excelsa Corte, aplicável, mutatis mutandis, ao Recurso Especial: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes: […] I - Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). […] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.775/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) […] 6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". […] 9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Portanto, conclui-se pela inadmissibilidade do Recurso Especial, tendo em vista o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, respaldado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que veda a revisão de decisões precárias e provisórias, como as que deferem ou indeferem medidas liminares ou tutelas antecipadas. 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000875-37.2025.5.18.0011 AUTOR: ALEXANDRE LISBOA DE MORAES SOUSA RÉU: SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af75a7 proferido nos autos. DESPACHO Ficam intimadas as partes reclamadas, por meio seus procuradores, a manifestarem-se sobre a petição de id.95e4f41. Prazo de 05 dias. Após, conclusos para deliberações. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. sd GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA SOARES VIGILANCIA, SEGURANCA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS
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