Jose Lavinas Da Rocha Filho
Jose Lavinas Da Rocha Filho
Número da OAB:
OAB/DF 029327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo exequente fica a parte executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID nº 240307381, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0709108-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Defiro a busca de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias. À Secretaria. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013677-65.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ARNALDO PEREIRA DA ROCHA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Considerado o falecimento informado (id 2126720407), suspendo o processo, com apoio no art. 689 do CPC/2015. II – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito. III – Cumprida determinação, nos moldes do art. 690 do CPC/2015, cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido, o qual é acompanhado de documentos. IV – Após, venham-me autos os conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, 1.º de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712434-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. E. C. P. A. A. S. EXECUTADO: P. P. J. DECISÃO O executado impugna, no id. 230659465, os cálculos apresentados pelo exequente no id. 228993412, apontando, em resumo, excesso de execução consistente: a) na alteração dos termos do contato entabulado entre as partes, que não configuraria mero erro material, de modo que o exequente deve ser condenado no ônus da sucumbência; b) que o exequente não deveria cobrar o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, mas sim a quantia fixada em moeda estrangeira convertida para o real, de modo que o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses) deveria ser convertido segundo a cotação havida na data da assinatura do contrato. Resposta do exequente no id. 232956234, defendendo a regularidade das contas. Decido. Em relação aos parâmetros utilizados pelo exequente, embora o equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios tenha sido apontado pelo executado na exceção de pré-executividade de id. 219004435, houve pronto reconhecimento do erro material no id. 228993410, tendo a parte readequado os cálculos no id. 228993412, os quais não foram impugnados. Assim, considerando que o exequente não advoga por parâmetros diversos dos previstos no contrato, bem como diante da ausência de elementos que evidenciem má-fé na apresentação da primeira planilha, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência. Saliento que se trata de correção que poderia ser efetuada a qualquer tempo, mesmo de ofício ou por simples petição, independentemente de analise técnico-contábil ou de aprofundamento em tese jurídica, não sendo razoável condenar o exequente nos termos pleiteados pelo executado. Ademais, embora a questão tenha sido aviada no âmbito de exceção de pré-executividade, tal matéria, ainda que acolhida, não tem o condão de impor o fim do processo, motivo pelo qual a peça foi tratada, nesse ponto, como simples petição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPRECISÃO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 407 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê o reexame de acórdão recorrido, quando divergente do entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, cabendo ao órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 407), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 3. Há evidente diferença material entre a tese supracitada e o entendimento exarado, em sede de agravo de instrumento, de que a correção de inexatidões materiais e erros de cálculos na planilha de débito é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante aplicação analógica do art. 494, inciso I, do CPC, e sua correção via petição simples não implica a condenação de honorários em favor do executado, pois não se trata da impugnação de que trata o precedente. 4. Se a petição manejada pelo executado fosse recebida como a impugnação do art. 525 do CPC, como quer fazer crer a parte, sequer teria sido conhecida, ante a evidente preclusão. 5. Acórdão mantido. (Acórdão 1999294, 0715648-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Quanto ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, sua cobrança se mostra possível, uma vez que se trata da obrigação principal prevista no contrato, consistindo as demais em meras alternativas a critério do exequente, conforme já observado pela decisão de id. 226159034, não estando o exequente obrigado a postular o resultado da conversão para real do valor previsto em moeda estrangeira. Assim, rejeito a impugnação de id. 230659465. Nada mais havendo, promovam-se as medidas constritivas já deferidas no id. 192238410. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1278: Resposta da 01 V. Família de Macaé, informando que o processo nº 0000272-36.2022.8.19.0028 (ação de inventário) encontra-se na conclusão para análise da Magistrada, tendo em vista o ato ordinatório de fls. 368.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada CGR em face da decisão de ID. 239167490. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Sem prejuízo, destaco que ainda há controvérsia no que se refere ao débito, razão pela qual não há que se falar, ainda, no levantamento das penhoras deferidas nos autos, tampouco dos arrestos deferidos no âmbito do IDPJ. Ademais, a parte exequente apontou um débito remanescente no importe de R$ 1.841.933,37, em 01/06/2025, não havendo que se falar, portanto, em controvérsia ínfima quanto ao montante devido. A questão atinente à liberação parcial ou integral das constrições efetivadas em desfavor da parte executada será apreciada oportunamente. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo já fixado na decisão de ID.239167490. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000787-71.2023.8.26.0180 (processo principal 0002550-30.2011.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Astreintes - Comercial Del Guerra Ltda - Vistos. 1) Tendo em vista a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça na ação rescisória, aguarde-se por mais 90 dias o julgamento daquela ação. 2) Decorrido o prazo, certifique a Serventia acerca do andamento da ação rescisória e, então, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LAVINAS DA ROCHA FILHO (OAB 29327/DF), ISADORA TERRA RIBEIRO (OAB 70267DF/)
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