Jose Lavinas Da Rocha Filho

Jose Lavinas Da Rocha Filho

Número da OAB: OAB/DF 029327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Lavinas Da Rocha Filho possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJRJ, TRT18, TJSP
Nome: JOSE LAVINAS DA ROCHA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada CGR em face da decisão de ID. 239167490. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Sem prejuízo, destaco que ainda há controvérsia no que se refere ao débito, razão pela qual não há que se falar, ainda, no levantamento das penhoras deferidas nos autos, tampouco dos arrestos deferidos no âmbito do IDPJ. Ademais, a parte exequente apontou um débito remanescente no importe de R$ 1.841.933,37, em 01/06/2025, não havendo que se falar, portanto, em controvérsia ínfima quanto ao montante devido. A questão atinente à liberação parcial ou integral das constrições efetivadas em desfavor da parte executada será apreciada oportunamente. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo já fixado na decisão de ID.239167490. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000787-71.2023.8.26.0180 (processo principal 0002550-30.2011.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Astreintes - Comercial Del Guerra Ltda - Vistos. 1) Tendo em vista a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça na ação rescisória, aguarde-se por mais 90 dias o julgamento daquela ação. 2) Decorrido o prazo, certifique a Serventia acerca do andamento da ação rescisória e, então, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LAVINAS DA ROCHA FILHO (OAB 29327/DF), ISADORA TERRA RIBEIRO (OAB 70267DF/)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1274: Solicitação de informações acerca do cumprimento de Carta Precatória e Ofício.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID. 238408289 informa que o AGI nº 0705110-93.2025.8.07.0000, interposto pela parte exequente, não foi conhecido. Dessa forma, mantida a decisão que intimou a ALIANÇA, a IPSUM e a CGR, incluídas no polo passivo em razão do deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o pagamento do débito, sem a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC. Diante do trânsito em julgado do Acórdão respectivo, dou prosseguimento a tramitação processual. - Do registro de penhora no rosto dos autos O Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília deferiu penhora no rosto dos presentes autos (ID. 238299190), em desfavor de MARCONTONI BITES MONTEZUMA, até o limite de R$ 188.601,93. Nesse sentido, lavre-se o respectivo termo de penhora e anote-se na autuação. Comunique-se àquele Juízo acerca do cumprimento da ordem. Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. - Da controvérsia acerca do valor do débito e da ocorrência de quitação Após a intimação para pagamento voluntário do débito, no importe de R$ 5.299.763,39, a CGR procedeu ao depósito da quantia de R$ 4.940.570,45 (ID.225951652). Sustenta que o débito apontado pelo credor (R$ 5.299.763,39), alcança a quantia atualizada de R$ 5.401.559,11, na data do depósito judicial (12/02/2025). Dessa forma, procedeu ao depósito do montante de R$ 4.940.570,45, que é o débito remanescente, após o decote do valor arrestado de sua conta bancária, no âmbito do IDPJ, no importe de R$ 460.988,66 (R$ 4.940.570,45 + R$ 460.988,66 = 5.401.559,11). Em face disso, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Por meio da petição de ID. 238245897 o exequente reiterou manifestações anteriores e sustentou, em suma, que: 1) o depósito judicial não quita a dívida, eis que efetivado a menor, além de não ser possível considerar o valor arrestado no IDPJ, ante o seu caráter cautelar; 2) há inconsistências no cálculo apresentado pela CGR. Em razão disso, na data do depósito judicial (12/02/2025), a quantia devida era de 5.402.192,72 (ID. 238245905) e não de R$ 5.401.559,11, havendo diferença no importe de R$ 633,61. 3) as quantias depositadas judicialmente por RICARDO, nos meses de fevereiro a maio de 2025, a título de pagamento das parcelas vincendas (parcelas 101 a 104), estão apenas corrigidas monetariamente, sem considerar a necessidade de incidência de honorários sucumbenciais e juros de mora, restando em aberto a quantia de R$25.246,93; ademais, os depósitos não podem ser considerados como cumprimento voluntário da obrigação; 4) sobre o débito total deve incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC; 5) as quantias depositadas nos autos são incontroversas e podem ser levantadas; 5) o cumprimento de sentença deve prosseguir para a execução do débito remanescente de R$ 1.841.933,37, em 01/06/2025. Pugna pela consulta ao INFOJUD para obtenção da DIRPF atualizada de RICARDO e pela expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Decido. Preliminarmente, verifico que a quantia incontroversa do débito consiste no montante de R$ 5.401.559,11, em 12/02/2025. Nesse sentido, não há empecilho para o levantamento, pelo credor, dos valores depositados em Juízo, até o limite acima citado. Destaco também que não devem incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC, sobre os valores adimplidos pela CGR no prazo para o pagamento voluntário do débito, eis que já preclusa a decisão que consubstanciou a determinação em referência, não tendo sido reformada em sede de AGI. Entendo ainda que, diferentemente do quanto sustenta o exequente, o fato de a CGR ter efetuado o deposito judicial do valor que entende devido, com decote do montante arrestado no IDPJ, não enseja a conclusão de que houve pagamento a menor. Primeiro, porque no julgamento de apelação interposta nos autos do IDPJ, previamente ao depósito judicial efetivado pela CGR nos presentes autos, o e. TJDFT decidiu que o arresto da quantia de R$ 500.000,00 deveria ser convertido em penhora por este Juízo (ID. 227382451 daquele incidente). Para além disso, na mesma petição em que informou a efetivação do depósito da quantia de R$ 4.940.570,45, a CGR manifestou o seu consentimento com o uso da quantia arrestada de R$ 460.988,66 para o pagamento do débito. Assim sendo, a executada apenas deixou de depositar quantia já constante de conta judicial, evitando-se o excesso de pagamento. Assim sendo, reconheço que a CGR efetuou o pagamento voluntário da quantia total de R$ 5.401.559,11. Todavia, ainda há controvérsia no que se refere à existência de débito remanescente e à ocorrência da quitação. O exequente sustenta que o valor devido em 12/02/2025, sem a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, era de R$ 5.402.192,72, havendo, portanto, uma diferença de R$ 633,61 em relação ao valor apontado pela CGR (R$ 5.401.559,11). Diante disso, intimo a parte executada para se manifestar sobre a alegação em epígrafe. Havendo concordância, deve proceder ao pagamento da quantia remanescente de R$ 633,61, devidamente atualizada e com a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, para fins de reconhecimento da quitação do débito vencido até 12/02/2025. Para além disso, a parte executada deve se manifestar sobre as demais alegações do exequente, mormente acerca dos valores pagos a título de parcelas vincendas, nos meses de fevereiro a maio de 2025, bem como para efetuar a sua complementação, acaso entenda nessa sentido. Prazo: 15 dias. I. Permanecendo a controvérsia acerca da existência de débito remanescente, o processo será encaminhado à contadoria judicial, caso esta Magistrada entenda pertinente. - Da expedição de alvarás Destaco que o valor arrestado no IDPJ (valor nominal de R$ 500.000,00) já foi transferido para conta judicial vinculada aos presente processo, vide ID. 228235063 daqueles autos. Consoante já assinalado, não há empecilho para a liberação, em favor do credor, do valor incontroverso (R$ 5.401.559,11). Diante disso, uma vez preclusa a presente decisão, no que se refere especificamente a este tópico: 1) Promova-se a transferência da quantia de R$ 188.601,93 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos) para conta bancária vinculada ao processo de nº 0714131-03.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília, em atendimento à decisão que determinou a penhora sobre os presentes autos (ID. 238299190). Em seguida, comunique-se àquele Juízo. Dou força de ofício à presente decisão. 2) EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônico no valor nominal de R$ 5.212.957,18 (cinco milhões, duzentos e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente (R$ 5.401.559,11 - R$ 188.601,93). Os dados bancários constam na parte final da petição de ID. 238245897. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751909-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a petição juntada pela parte exequente no ID 239100628, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025174-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MARIA DE JESUS EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual houve acordo firmado pelas partes (ID 182840372) e homologado por sentença (ID 184975397), a qual foi cassada em grau de apelação para que os autos permanecessem suspensos pelo prazo ajustado no acordo (ID 212791173). A exequente compareceu aos autos para noticiar o descumprimento do acordo e pugnar pela aplicação das disposições da avença quanto ao inadimplemento (ID 234015973): “5. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. As partes ajustam o seguinte para o caso de descumprimento do acordo: I – multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, se o pagamento for feito em até 5 (cinco) dias corridos após seu vencimento; II – multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso, se o pagamento em até um mês após o vencimento; III – multa de 20% (vinte por cento) sobre o total inadimplido e retomada da execução pelo valor inadimplido somado à multa, correção monetária e juros simples de 1% ao mês sobre o total inadimplido, se o atraso de qualquer parcela for superior a um mês. IV – o pagamento em atraso sem o acréscimo da multa, significa tentativa de pagamento sem a multa ajustada e implica multa adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (ID 182840372, p. 2) O executado, por sua vez, alegou excesso de execução, bem como requereu a redução da multa constante do acordo (ID 235710372). Eis o relato. DECIDO. A multa prevista em acordo homologado pelo Judiciário tem natureza jurídica de cláusula penal. Isso significa que ela serve como uma forma de indenização previamente fixada para o caso de inadimplemento ou mora, nos termos dos artigos 408 a 416 do Código Civil. A multa estabelecida em acordo, portanto, é fruto da livre manifestação de vontade das partes, o que reforça a validade da cláusula penal nele inserida. No caso em análise, mesmo levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não vejo como excessiva a multa pactuada, uma vez que estipulada em percentual razoável, e em feito que tramita desde o ano de 2007. Assim, rejeito as alegações de abusividade da multa e que pretendam alterar judicialmente o acordo livremente firmado pelas partes. Quanto ao alegado excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, tendo em vista o acordo firmado em ID 182840372, os valores apresentados pela exequente em ID 234015973, e a impugnação de ID 235710372, elaborar os cálculos de atualização. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes, em prazo comum de 10 dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    OFÍCIO À DISPOSIÇÃO.
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