Karen Lidia Godinho
Karen Lidia Godinho
Número da OAB:
OAB/DF 029329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Lidia Godinho possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPR, TRF4, TJGO, TJRS
Nome:
KAREN LIDIA GODINHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5154507-98.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAutor(a): Divina Maria De SouzaRequerido(a): Banco Inbursa S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por DIVINA MARIA DE SOUZA em desfavor do BANCO INBURSA S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes já qualificadas.Consta dos autos, em síntese, que a requerente é aposentada e recebe benefício de n. 179.217.946-1 no Banco Itaú Unibanco S.A. A requerente, ao verificar seu extrato da conta-salário referente ao mês de janeiro de 2025, foi surpreendida pelo desconto de uma parcela de empréstimo consignado, que não havia contratado, no valor de R$437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos). Com isso, questionou a atendente de caixa na agência bancária acerca de tal dedução, e mais uma vez foi surpreendida porque havia uma quantia exorbitante de dinheiro, que, após pegar o extrato, foi verificado um recebimento via Pix, identificado como “QI SOCI03/01 9130”, no valor de R$18.945,35 (dezoito mil e novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Diz a autora que desconhece a origem de tais valores, e, por isso, buscou atendimento interno em sua agência bancária, neste momento foi informada que tais quantias foram transferidas pela promovida QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e que provavelmente tratavam-se de empréstimo consignado. Afirma a pleiteante que ficou surpresa com esse fato, visto que nunca realizou nenhum tipo de contratação de empréstimo no valor informado. A partir da sua ciência desse fato, salienta a autora que, com auxílio da sua filha, buscou informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do portal MEU INSS e constatou que o valor de R$437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi em oitenta e quatro parcelas, as quais inicialmente foi feito pela requerida QI Sociedade de Crédito Direto S.A., sob o contrato n. QUA0000231763 em 03/01/2025, o qual foi posteriormente excluído em 11/01/2025 por troca de titularidade em favor do réu Banco Inbursa S.A., que se tornou credor pelo empréstimo consignado e foi o responsável pelo desconto da primeira parcela no seu benefício em janeiro de 2025.Salienta a promovente que nunca requereu empréstimo no valor de R$18.945,35 (dezoito mil e novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) junto a qualquer dos requeridos, sendo que o único empréstimo que a autora realmente solicitou foi de R$2.540,24 (dois mil e quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos ), perante a demandada QI Sociedade de Crédito Direto S.A. em 28/11/2024, por meio do Contrato n. 0102794836DMD, a ser pago em oitenta e quatro parcelas de R$57,00 (cinquenta e sete reais). À vista disso, compreende a autora que após a contratação desse empréstimo junto à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., seus correspondentes bancários realizaram um novo empréstimo em seu nome da em 03/01/2025, sem a sua solicitação ou autorização e, principalmente, de um valor que ela não estaria necessitando.A fim de resolver o impasse relatado, a autora ajuizou esta ação e requereu a concessão de justiça gratuita; a concessão de tutela para: a) determinar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspender os descontos mensais de R$437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) relativo ao contrato n. QUA0000231763, vinculado ao seu benefício de aposentadoria por idade (NB n. 179.217.946-1), até o julgamento final da presente demanda; e b) a intimação dos requeridos para que se abstenham de inserir o seu nome junto ao órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar esta ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$300,00 (trezentos reais), a serem revertidos em seu proveito; a tramitação prioritária; a procedência desta ação para declarar inexistente de relação jurídica com as partes rés em relação ao contrato de empréstimo consignado de n. QUA0000231763; a inversão do ônus da prova; a citação dos requeridos; a procedência dos pedidos para anular o contrato de n. QUA0000231763 e, consequentemente, condenando os promovidos solidariamente a realizarem o ressarcimento pelos valores recebidos indevidamente em dobro (período de janeiro e fevereiro de 2025 e daqueles que sejam descontados até o trânsito em julgado desta ação) e a condenação, ainda, em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado monetariamente (INPC), com a incidência de juros de um por cento ao mês a contar do evento danoso (cobrança indevida).Ao final, deram à causa o valor de R$10.874,40 (dez mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.No evento 04, a autora juntou comprovante de depósito judicial de R$18.945,35 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).Decisão proferida no evento 05 recebeu a inicial; indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; reconheceu a necessidade de tramitação prioritária da ação; deferiu o requerimento de antecipação de tutela, determinando que o banco Inbursa S/A suspenda a realização de descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, em decorrência do Contrato n. QUA0000231763, bem como para os requeridos se abstenham de realizar a negativação do nome da consumidora; decretou a inversão do ônus da prova; e determinou a designação de data para realização de audiência de conciliação, com a posterior citação/intimação das partes para comparecerem ao ato.Citação da empresa Qi Sociedade de Crédito Direto S/A efetivada no evento 09.Audiência de conciliação designada para o dia 25/04/2025, às 17h30 (evento 10).Requerimento de habilitação e documentos acostados no evento 16.Contestação a apresentada pela empresa Qi Sociedade de Crédito Direto S/A no evento 19, oportunidade na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a cessão do contrato, apenas a empresa cessionária pode responder as demandas judiciais relacionadas ao negócio jurídico cedido.No mérito, sustenta que apenas operacionalizou o crédito originalmente contratado e que não realizou nenhum ato que pudesse caracterizar má-fé, fraude ou prática abusiva. Argumenta que o valor foi depositado na conta indicada pela própria autora ou por terceiro por ela autorizado, e que toda a contratação seguiu o procedimento eletrônico regular, inclusive com gravações e registro eletrônico, afastando qualquer alegação de inexistência de consentimento. A QI Sociedade destaca que, se houve utilização do valor, não cabe falar em inexistência de débito, pois o contrato gerou efeitos financeiros que beneficiaram a parte autora. Reforça que eventual fraude seria de terceiros estranhos à relação contratual, configurando caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. Assim, também requer a improcedência total da ação, nega qualquer obrigação de devolver quantia em dobro e questiona o pedido de indenização por dano moral, alegando ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial.Com a contestação juntou documentos.Contestação a apresentada pelo Banco Inbursa S/A no evento 20, oportunidade na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência da falta de questionamento administrativo prévio acerca da matéria. No mérito, argumenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na concessão do empréstimo consignado questionado, sustentando que o valor foi regularmente creditado na conta da autora, e que a responsabilidade pela contratação é da própria correntista, que usufruiu dos recursos depositados. O banco defende que o procedimento de averbação junto ao INSS seguiu as regras legais e normativas, que o contrato foi celebrado de forma regular por meio de canais autorizados e que não houve violação de cláusulas obrigatórias. Alega ainda que eventual vício de consentimento não ficou demonstrado, inexistindo fraude praticada pela instituição ou seus prepostos, sendo incabível, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, sustenta que não houve ato ilícito capaz de ensejar dano moral e contesta a tutela provisória pretendida, afirmando que inexiste perigo de dano imediato, pois a dívida decorre de operação válida.Com a contestação juntou documentos.Audiência de conciliação inexitosa (evento22). Compareceram ao ato a parte autora, acompanhada do advogado Dr. Guilherme Rosa Cunha (OAB/GO n. 33.575), bem como os requeridos, acompanhados de seus respectivos prepostos e advogados.Impugnação às contestações acostada no evento 25.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, verifico que as partes requerem genericamente a produção de todos os meios de provas admitidas, conforme eventos 01, 19 e 20. Em relação às provas, destaco que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso em apreço, as partes não especificaram quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar.Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de outras provas, motivo pelo qual INDEFIRO a sua produção.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Superada a questão das provas, passo à análise das preliminares.Na contestação do evento 19 a empresa Qi Sociedade de Crédito Direto S/A no evento 19 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a cessão do contrato, apenas a empresa cessionária pode responder as demandas judiciais relacionadas ao negócio jurídico cedido.Todavia, assevero que o contrato questionado pela requerente foi originalmente firmado junto à empresa contestante, integrando ela a cadeia de consumo, motivo pelo qual AFASTO referida preliminar.Continuando, na contestação do evento 20 o requerido Banco Inbursa S/A arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência da falta de questionamento administrativo prévio acerca da matéria. Mencionada preliminar, contudo, não merece ser acolhida, posto que o interesse de agir se consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu, o provimento jurisdicional é necessário para reparar os supostos danos causados pela requerida à autora.Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da questão descrita na peça de ingresso.Sendo assim, AFASTO também referida arguição.Não há outras preliminares a serem analisadas.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n° 8.078/90.Quanto a inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.No caso em apreço, as rés são as únicas que detêm, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.Em razão disso, no caso em exame, deve ser mantida a decisão que determinou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar ao autor a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Pois bem.Pretende a parte autora o cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e danos morais, alegando que não autorizou os descontos e não realizou a contratação do Empréstimo n. QUA0000231763 com qualquer das demandadas.Ressalto que as requeridas detêm, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.Ademais, nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de o autor fazer prova de fato negativo.Junto ao requerimento de habilitação do evento 16, empresa ré Qi Sociedade de Crédito Direto S/A colacionou cópia de Cédula de Crédito Bancário n. QUA0000231763, devidamente subscrita pela requerente, de forma digital, modalidade amplamente aceita pelo Poder Judiciário (arquivo 05).Referido documento foi acompanhado também de termo de endosso, por meio do qual referida Cédula de Crédito Bancário foi cedida ao banco requerido Banco Inbursa S/A, sendo, por isso, inequívoca a ciência de anuência da parte autora com referido negócio jurídico.Oportunamente assevero que a assinatura eletrônica da consumidora é acompanhada de selfie para reconhecimento de biometria fácil, bem como há validação por meio de certificadora eletrônica, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade no ato.Ainda, os mesmos documentos foram jungidos também pelo réu Banco Inbursa S/A na contestação do evento 20.Por sua vez, em impugnação (evento 25), a autora somente menciona genericamente que não contratou ou usou os serviços, havendo vício em sua manifestação de vontade, porquanto, supostamente, desconhecida o negócio jurídico que lhe foi disponibilizado.No mesmo ato a própria requerente admite que a assinatura do contrato foi lançada por ela, bem como que tanto a selfie quanto as cópias de seus documentos pessoais, acostados nos eventos 16, 19 e 20, foram por ela enviados, contudo, diz que com outra finalidade, que não a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. QUA0000231763.Segundo a própria requerente no evento 16: (...)No presente caso, apesar da Autora ter enviado foto de seu rosto e documentos, como também de ter assinado digitalmente tal contrato, essa não tinha noção de que estava contratando um novo empréstimo, mas sim regularizando o empréstimo anterior.Dessa forma, houve um vício de vontade nessa contratação, sendo a Autora levada a erro para contratar um empréstimo não pretendido.(...) Assim, inexistem dúvidas de que as assinaturas dos documentos apresentados nas contestações são válidas.Lado outro, não há qualquer prova acerca da alegação autoral, no sentido de ter sido induzida a erro por colaborador das empresas requeridas.Oportunamente saliento que é fato incontroverso nestes autos que os valores advindos do contrato objeto de discussão foram creditados em conta bancária da própria requerente.Assim, a autora não impugna especificamente a contratação, menciona de modo genérico que não contratou, contudo, a adesão do seguro foi feita com biometria e senha e de forma remota.Entendo, portanto, que os requeridos desincumbiram-se de seu ônus de comprovar a contratação, demonstrando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC.Consoante a dicção do artigo 20 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos atos praticados, o que dispensa perquirir a respeito da culpa, nos termos do art. 20, § 2º c/c art. 14, ambos do CDC. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:(...)§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É certo que a responsabilidade da requerida é objetiva, restando caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes, que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se perquirir a respeito da culpa, bastando, para o dever de indenizar, a verificação do ato ilícito, o dano causado, e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 da referida legislação.Contudo, o fornecedor de serviços não é responsabilizado ao restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor. É o caso dos autos, pois os descontos realizados estão abalizados na contratação efetuada pela autora, tendo a requerida agido no exercício regular do seu direito, conforme artigo 43 e parágrafos da Lei 8.078/90.Com isso, conclui-se que inexiste obrigação de indenizar por parte da requerida, já que não praticou qualquer ato ilícito, ocorrendo os descontos em razão da contratação firmada entre as partes.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Oportunamente REVOGO a decisão liminar do evento 05.Quanto ao depósito judicial realizado no evento 04, assevero que ele encontra-se depositado em conta judicial vinculada a estes autos e deverá ser levantado pela própria requerente, uma vez que restou demonstrada a contratação válida do empréstimo.No que se refere ao levantamento de valores, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor depositado no evento 04 e seus acréscimos, a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Sem custas e honorários, em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5154507-98.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAutor(a): Divina Maria De SouzaRequerido(a): Banco Inbursa S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por DIVINA MARIA DE SOUZA em desfavor do BANCO INBURSA S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, partes já qualificadas.Consta dos autos, em síntese, que a requerente é aposentada e recebe benefício de n. 179.217.946-1 no Banco Itaú Unibanco S.A. A requerente, ao verificar seu extrato da conta-salário referente ao mês de janeiro de 2025, foi surpreendida pelo desconto de uma parcela de empréstimo consignado, que não havia contratado, no valor de R$437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos). Com isso, questionou a atendente de caixa na agência bancária acerca de tal dedução, e mais uma vez foi surpreendida porque havia uma quantia exorbitante de dinheiro, que, após pegar o extrato, foi verificado um recebimento via Pix, identificado como “QI SOCI03/01 9130”, no valor de R$18.945,35 (dezoito mil e novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Diz a autora que desconhece a origem de tais valores, e, por isso, buscou atendimento interno em sua agência bancária, neste momento foi informada que tais quantias foram transferidas pela promovida QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e que provavelmente tratavam-se de empréstimo consignado. Afirma a pleiteante que ficou surpresa com esse fato, visto que nunca realizou nenhum tipo de contratação de empréstimo no valor informado. A partir da sua ciência desse fato, salienta a autora que, com auxílio da sua filha, buscou informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do portal MEU INSS e constatou que o valor de R$437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) foi em oitenta e quatro parcelas, as quais inicialmente foi feito pela requerida QI Sociedade de Crédito Direto S.A., sob o contrato n. QUA0000231763 em 03/01/2025, o qual foi posteriormente excluído em 11/01/2025 por troca de titularidade em favor do réu Banco Inbursa S.A., que se tornou credor pelo empréstimo consignado e foi o responsável pelo desconto da primeira parcela no seu benefício em janeiro de 2025.Salienta a promovente que nunca requereu empréstimo no valor de R$18.945,35 (dezoito mil e novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) junto a qualquer dos requeridos, sendo que o único empréstimo que a autora realmente solicitou foi de R$2.540,24 (dois mil e quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos ), perante a demandada QI Sociedade de Crédito Direto S.A. em 28/11/2024, por meio do Contrato n. 0102794836DMD, a ser pago em oitenta e quatro parcelas de R$57,00 (cinquenta e sete reais). À vista disso, compreende a autora que após a contratação desse empréstimo junto à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., seus correspondentes bancários realizaram um novo empréstimo em seu nome da em 03/01/2025, sem a sua solicitação ou autorização e, principalmente, de um valor que ela não estaria necessitando.A fim de resolver o impasse relatado, a autora ajuizou esta ação e requereu a concessão de justiça gratuita; a concessão de tutela para: a) determinar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspender os descontos mensais de R$437,20 (quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) relativo ao contrato n. QUA0000231763, vinculado ao seu benefício de aposentadoria por idade (NB n. 179.217.946-1), até o julgamento final da presente demanda; e b) a intimação dos requeridos para que se abstenham de inserir o seu nome junto ao órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar esta ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$300,00 (trezentos reais), a serem revertidos em seu proveito; a tramitação prioritária; a procedência desta ação para declarar inexistente de relação jurídica com as partes rés em relação ao contrato de empréstimo consignado de n. QUA0000231763; a inversão do ônus da prova; a citação dos requeridos; a procedência dos pedidos para anular o contrato de n. QUA0000231763 e, consequentemente, condenando os promovidos solidariamente a realizarem o ressarcimento pelos valores recebidos indevidamente em dobro (período de janeiro e fevereiro de 2025 e daqueles que sejam descontados até o trânsito em julgado desta ação) e a condenação, ainda, em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado monetariamente (INPC), com a incidência de juros de um por cento ao mês a contar do evento danoso (cobrança indevida).Ao final, deram à causa o valor de R$10.874,40 (dez mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.No evento 04, a autora juntou comprovante de depósito judicial de R$18.945,35 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).Decisão proferida no evento 05 recebeu a inicial; indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; reconheceu a necessidade de tramitação prioritária da ação; deferiu o requerimento de antecipação de tutela, determinando que o banco Inbursa S/A suspenda a realização de descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, em decorrência do Contrato n. QUA0000231763, bem como para os requeridos se abstenham de realizar a negativação do nome da consumidora; decretou a inversão do ônus da prova; e determinou a designação de data para realização de audiência de conciliação, com a posterior citação/intimação das partes para comparecerem ao ato.Citação da empresa Qi Sociedade de Crédito Direto S/A efetivada no evento 09.Audiência de conciliação designada para o dia 25/04/2025, às 17h30 (evento 10).Requerimento de habilitação e documentos acostados no evento 16.Contestação a apresentada pela empresa Qi Sociedade de Crédito Direto S/A no evento 19, oportunidade na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a cessão do contrato, apenas a empresa cessionária pode responder as demandas judiciais relacionadas ao negócio jurídico cedido.No mérito, sustenta que apenas operacionalizou o crédito originalmente contratado e que não realizou nenhum ato que pudesse caracterizar má-fé, fraude ou prática abusiva. Argumenta que o valor foi depositado na conta indicada pela própria autora ou por terceiro por ela autorizado, e que toda a contratação seguiu o procedimento eletrônico regular, inclusive com gravações e registro eletrônico, afastando qualquer alegação de inexistência de consentimento. A QI Sociedade destaca que, se houve utilização do valor, não cabe falar em inexistência de débito, pois o contrato gerou efeitos financeiros que beneficiaram a parte autora. Reforça que eventual fraude seria de terceiros estranhos à relação contratual, configurando caso fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. Assim, também requer a improcedência total da ação, nega qualquer obrigação de devolver quantia em dobro e questiona o pedido de indenização por dano moral, alegando ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial.Com a contestação juntou documentos.Contestação a apresentada pelo Banco Inbursa S/A no evento 20, oportunidade na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência da falta de questionamento administrativo prévio acerca da matéria. No mérito, argumenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na concessão do empréstimo consignado questionado, sustentando que o valor foi regularmente creditado na conta da autora, e que a responsabilidade pela contratação é da própria correntista, que usufruiu dos recursos depositados. O banco defende que o procedimento de averbação junto ao INSS seguiu as regras legais e normativas, que o contrato foi celebrado de forma regular por meio de canais autorizados e que não houve violação de cláusulas obrigatórias. Alega ainda que eventual vício de consentimento não ficou demonstrado, inexistindo fraude praticada pela instituição ou seus prepostos, sendo incabível, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, sustenta que não houve ato ilícito capaz de ensejar dano moral e contesta a tutela provisória pretendida, afirmando que inexiste perigo de dano imediato, pois a dívida decorre de operação válida.Com a contestação juntou documentos.Audiência de conciliação inexitosa (evento22). Compareceram ao ato a parte autora, acompanhada do advogado Dr. Guilherme Rosa Cunha (OAB/GO n. 33.575), bem como os requeridos, acompanhados de seus respectivos prepostos e advogados.Impugnação às contestações acostada no evento 25.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, verifico que as partes requerem genericamente a produção de todos os meios de provas admitidas, conforme eventos 01, 19 e 20. Em relação às provas, destaco que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso em apreço, as partes não especificaram quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar.Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não havendo necessidade de outras provas, motivo pelo qual INDEFIRO a sua produção.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Superada a questão das provas, passo à análise das preliminares.Na contestação do evento 19 a empresa Qi Sociedade de Crédito Direto S/A no evento 19 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a cessão do contrato, apenas a empresa cessionária pode responder as demandas judiciais relacionadas ao negócio jurídico cedido.Todavia, assevero que o contrato questionado pela requerente foi originalmente firmado junto à empresa contestante, integrando ela a cadeia de consumo, motivo pelo qual AFASTO referida preliminar.Continuando, na contestação do evento 20 o requerido Banco Inbursa S/A arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência da falta de questionamento administrativo prévio acerca da matéria. Mencionada preliminar, contudo, não merece ser acolhida, posto que o interesse de agir se consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu, o provimento jurisdicional é necessário para reparar os supostos danos causados pela requerida à autora.Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para resolução da questão descrita na peça de ingresso.Sendo assim, AFASTO também referida arguição.Não há outras preliminares a serem analisadas.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo então, por mim analisada à luz da Lei n° 8.078/90.Quanto a inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.No caso em apreço, as rés são as únicas que detêm, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.Em razão disso, no caso em exame, deve ser mantida a decisão que determinou a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar ao autor a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Pois bem.Pretende a parte autora o cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e danos morais, alegando que não autorizou os descontos e não realizou a contratação do Empréstimo n. QUA0000231763 com qualquer das demandadas.Ressalto que as requeridas detêm, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados.Ademais, nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao réu a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de o autor fazer prova de fato negativo.Junto ao requerimento de habilitação do evento 16, empresa ré Qi Sociedade de Crédito Direto S/A colacionou cópia de Cédula de Crédito Bancário n. QUA0000231763, devidamente subscrita pela requerente, de forma digital, modalidade amplamente aceita pelo Poder Judiciário (arquivo 05).Referido documento foi acompanhado também de termo de endosso, por meio do qual referida Cédula de Crédito Bancário foi cedida ao banco requerido Banco Inbursa S/A, sendo, por isso, inequívoca a ciência de anuência da parte autora com referido negócio jurídico.Oportunamente assevero que a assinatura eletrônica da consumidora é acompanhada de selfie para reconhecimento de biometria fácil, bem como há validação por meio de certificadora eletrônica, não havendo qualquer indício de fraude ou irregularidade no ato.Ainda, os mesmos documentos foram jungidos também pelo réu Banco Inbursa S/A na contestação do evento 20.Por sua vez, em impugnação (evento 25), a autora somente menciona genericamente que não contratou ou usou os serviços, havendo vício em sua manifestação de vontade, porquanto, supostamente, desconhecida o negócio jurídico que lhe foi disponibilizado.No mesmo ato a própria requerente admite que a assinatura do contrato foi lançada por ela, bem como que tanto a selfie quanto as cópias de seus documentos pessoais, acostados nos eventos 16, 19 e 20, foram por ela enviados, contudo, diz que com outra finalidade, que não a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. QUA0000231763.Segundo a própria requerente no evento 16: (...)No presente caso, apesar da Autora ter enviado foto de seu rosto e documentos, como também de ter assinado digitalmente tal contrato, essa não tinha noção de que estava contratando um novo empréstimo, mas sim regularizando o empréstimo anterior.Dessa forma, houve um vício de vontade nessa contratação, sendo a Autora levada a erro para contratar um empréstimo não pretendido.(...) Assim, inexistem dúvidas de que as assinaturas dos documentos apresentados nas contestações são válidas.Lado outro, não há qualquer prova acerca da alegação autoral, no sentido de ter sido induzida a erro por colaborador das empresas requeridas.Oportunamente saliento que é fato incontroverso nestes autos que os valores advindos do contrato objeto de discussão foram creditados em conta bancária da própria requerente.Assim, a autora não impugna especificamente a contratação, menciona de modo genérico que não contratou, contudo, a adesão do seguro foi feita com biometria e senha e de forma remota.Entendo, portanto, que os requeridos desincumbiram-se de seu ônus de comprovar a contratação, demonstrando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II do CPC.Consoante a dicção do artigo 20 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos atos praticados, o que dispensa perquirir a respeito da culpa, nos termos do art. 20, § 2º c/c art. 14, ambos do CDC. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:(...)§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. É certo que a responsabilidade da requerida é objetiva, restando caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes, que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se perquirir a respeito da culpa, bastando, para o dever de indenizar, a verificação do ato ilícito, o dano causado, e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 da referida legislação.Contudo, o fornecedor de serviços não é responsabilizado ao restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor. É o caso dos autos, pois os descontos realizados estão abalizados na contratação efetuada pela autora, tendo a requerida agido no exercício regular do seu direito, conforme artigo 43 e parágrafos da Lei 8.078/90.Com isso, conclui-se que inexiste obrigação de indenizar por parte da requerida, já que não praticou qualquer ato ilícito, ocorrendo os descontos em razão da contratação firmada entre as partes.III. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Oportunamente REVOGO a decisão liminar do evento 05.Quanto ao depósito judicial realizado no evento 04, assevero que ele encontra-se depositado em conta judicial vinculada a estes autos e deverá ser levantado pela própria requerente, uma vez que restou demonstrada a contratação válida do empréstimo.No que se refere ao levantamento de valores, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor depositado no evento 04 e seus acréscimos, a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Sem custas e honorários, em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-71.2024.8.21.0075/RS AUTOR : IVANIR ROGERIO GOSSENHEIMER ADVOGADO(A) : ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : KAREN LIDIA GODINHO (OAB DF029329) ADVOGADO(A) : CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB SP524412) ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) ATO ORDINATÓRIO A audiência de conciliação foi redesignada para o dia 16/09/2025 19:30:00 , poderá ser acessada de forma virtual para os residentes fora da Comarca através do seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frtrespassjec .
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-71.2024.8.21.0075/RS AUTOR : IVANIR ROGERIO GOSSENHEIMER ADVOGADO(A) : ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : KAREN LIDIA GODINHO (OAB DF029329) ADVOGADO(A) : CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB SP524412) ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas de que foi designada audiência de conciliação para o dia 24/07/2025, 16:10, a ser realizada virtualmente , por meio da plataforma Webex , no seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frtrespassjec Orientações de acesso: • Recomenda-se utilizar o navegador Google Chrome ; • Copie e cole o link acima na barra de endereços; • Não há necessidade de senha ; • Aguarde o convite do anfitrião para ingressar na reunião. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo WhatsApp do Juizado Especial : (55) 9 9927-9189. Em caso de absoluta impossibilidade técnica , devidamente justificada pela parte, o comparecimento deverá ser presencial , ocasião em que serão observadas todas as medidas sanitárias vigentes, conforme a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ .
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-71.2024.8.21.0075/RS AUTOR : IVANIR ROGERIO GOSSENHEIMER ADVOGADO(A) : ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : KAREN LIDIA GODINHO (OAB DF029329) ADVOGADO(A) : CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB SP524412) ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da tutela de urgência formulado pelo autor, em que relata que, apesar da decisão liminar que determinou a suspensão dos empréstimos e o ofício ao INSS para suspensão das cobranças, os descontos em seu benefício previdenciário continuam a ser realizados. Em análise dos autos, verifico que em 05/12/2024 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para, entre outras providências: Determinar a suspensão imediata dos três empréstimos realizados em nome do autor junto aos bancos INNOVARE CONSULTORIA EM GESTAO FINANCEIRA LTDA e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Oficiar o INSS para que procedesse na suspensão das cobranças dos empréstimos no prazo de cinco dias, comprovando o cumprimento da decisão. A parte Autora comprovou o recebimento de valores em sua conta bancária e, por outro lado, a continuidade dos descontos relativos aos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, o que configura o perigo de dano e a urgência na apreciação do pedido. A continuidade dos descontos, mesmo após a concessão da tutela de urgência e a comunicação ao INSS, desvirtua o propósito da medida judicial, que visa proteger o Autor de prejuízos enquanto a lide é processada. A suspensão dos descontos é crucial para garantir a subsistência do Autor, que possui apenas o benefício previdenciário como renda, conforme comprovado nos autos. Diante do exposto, em reforço à decisão liminar já proferida, e considerando a persistência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, o que configura descumprimento da tutela de urgência e grave prejuízo ao Requerente, determino as seguintes providências: reitere-se o ofício ao INSS , com URGÊNCIA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove a suspensão IMEDIATA das cobranças relativas aos empréstimos consignados objeto desta ação em nome do Autor, Ivanir Rogerio Gossenheimer (CPF: 663.168.710-15) , sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. O ofício deverá fazer expressa menção à decisão de tutela de urgência proferida em 05/12/2024 e à presente decisão. INTIMEM-SE os Réus INNOVARE CONSULTORIA EM GESTAO FINANCEIRA LTDA e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos a suspensão efetiva de quaisquer cobranças referentes aos empréstimos objeto desta demanda, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a designação de audiência, como já determinado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ID do Documento No PJE: 506038684 Processo N° : 8001623-73.2020.8.05.0154 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), DANIEL PUGA (OAB:GO21324) MUCIO SATYRO FILHO (OAB:PB10238), JOSE PERDIZ DE JESUS (OAB:DF10011), DANIEL JAMELEDIM FRANCO (OAB:DF31052), RODRIGO NEIVA PINHEIRO (OAB:DF18251), VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA (OAB:DF31770), Isabela Nascimento registrado(a) civilmente como ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB:DF46318), OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518), RENER TORRES DE SA (OAB:BA21226), GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO (OAB:BA55916), FLAVIO FARIAS DE CARVALHO (OAB:BA21216) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061817555658000000484787536 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501110-03.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: AURELIO ANTONIO COSTA ARAUJO Advogado(s): CAMILLO FELLIPE COSTA LESSE (OAB:DF48672), RENATA SALOMAO GONCALVES LESSE (OAB:TO8153-A) EXECUTADO: CAIA FONTANA e outros (4) Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DESPACHO Vistos. Certifique a Secretaria quanto ao alegado na petição de id. 477755001, sobre a falta de pagamento correto das custas, bem como sobre a intimação da parte para seu complemento. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
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