Claudio Cesar Vitorio Portela

Claudio Cesar Vitorio Portela

Número da OAB: OAB/DF 029410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Cesar Vitorio Portela possui 242 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 242
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRJ, TRF3, TJRN, TJSP, STJ, TRT10, TJDFT, TJTO, TJGO
Nome: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (43) APELAçãO CRIMINAL (41) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700317-21.2024.8.07.0009 RECORRENTE: ANTONIO MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONHECIMENTO PARCIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO). RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. CONHECIMENTO POR TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há interesse recursal em relação a pedido expressamente reconhecido pela r. sentença recorrida. Conhecimento parcial do recurso do acusado. 2. De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo dos recursos interpostos em face às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos da sua interposição, limitando-se o Tribunal à análise das alíneas invocadas no termo de apelação. 3. Inexistente qualquer nulidade a ser declarada, seja ela relativa ou absoluta, ocorrida após a pronúncia, afasta-se a tese recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal. 4. Somente se cogita a existência de sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados quando houver dissonância entre o que resolveram os jurados e o que constou na sentença ou quando existir erro na sentença prolatada, o que não se constatou no caso dos autos. 5. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial. Logo, ao corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, uma vez que seu julgamento é regido por princípios específicos, próprios da Instituição do Júri, a que é assegurada a soberania dos veredictos. 6. Nos recursos interpostos com base no artigo 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do mesmo diploma legal. 7. Devidamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, entendendo-se pela valoração negativa de três delas (culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime), incabível se mostra a fixação da pena no mínimo legal. 8. Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos; b) artigo 59 do Código Penal, defendendo, subsidiariamente, a redução da pena. Aduz ofensa ao enunciado 713 da Súmula do STF. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, OAB/DF 29.410. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “fica evidenciado que, diferente do que sustenta a Defesa, os Jurados não decidiram em afronta às provas dos autos. Eles ouviram as versões, conheceram o contraditório e formaram seu convencimento.” (ID 72861020). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do especial quanto à tese de ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Isto porque ao assentar pela higidez da dosimetria da pena, o órgão julgador assim o fez com lastro em elementos de fato e de prova, intangíveis em sede especial à luz do referido enunciado 7 da Súmula do STJ. Também não merece prosseguir o apelo quanto à apontada violação ao enunciado 713 da Súmula do STF, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, OAB/DF 29.410. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730811-87.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: RUBENS JOSÉ RODRIGUES REIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0730811-87.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: RUBENS JOSÉ RODRIGUES REIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708719-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ICARO ARAUJO BRITO DECISÃO Nada a prover, por ora, quanto ao ID n. 244429077. Conforme determinado no ID n. 234040185, incumbe ao monitorado, com o término do prazo, dirigir-se à unidade responsável pela retirada do equipamento, sem necessidade de expedição de novo ofício ao CIME para tanto. No mais, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto se aguarda a confecção do exame de informática pendente. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719698-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Inicialmente, com o fito de evitar decisões conflitantes, promova a secretária do Juízo, a associação dos presentes autos aos autos de n.0709553-60.2025.8.07.0009. No mais, ficam as partes intimadas a especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. Salienta-se que as intimações serão realizadas mediante publicação no DJe ou pelo sistema-PJE (parceiros eletrônicos), conforme o caso, não havendo falar em intimação pessoal, pois não se aplica, no caso, o estabelecido no art. 186, §2º do CPC. Apresentada(s) manifestação(ões) ou transcorrido o prazo em branco, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, se o caso. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702026-78.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VILMAR RODRIGUES DE MORAES Polo Passivo: CARLITO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação antes da deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos. Intimem-se. Após, arquive-se. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719698-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, na qual requer a reunião dos feitos n.º 0719698-15.2024.8.07.0009 (ação de divórcio) e n.º 0709553-60.2025.8.07.0009 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento c/c partilha de bens), sob o fundamento de que ambos versam sobre a mesma relação jurídica de fundo, havendo identidade de pedido e causa de pedir, o que justificaria a reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Contudo, a petição apresentada não especifica com clareza e objetividade a conexão alegada entre os feitos. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer e complementar seu pedido, indicando de forma precisa: - Qual a extensão da identidade entre os pedidos e causas de pedir dos dois processos; - Se pretende a mera tramitação conjunta; - Se já houve manifestação da parte adversa no outro processo sobre eventual conexão; - Quais os pontos em que vislumbra risco concreto de decisões conflitantes. Após o decurso do prazo e eventual manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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