Claudius Staerke Vieira De Rezende

Claudius Staerke Vieira De Rezende

Número da OAB: OAB/DF 029411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudius Staerke Vieira De Rezende possui 129 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 129
Tribunais: TST, TRT9, TJSP, TRT12, TRT24, TRT1, TRT10, TRT3, TRT14, TJDFT, TRT21, TRT18, TRT2, TRT4, TRT15
Nome: CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) APELAçãO CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000097-57.2023.5.10.0012 RECORRENTE: ELIANA ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000097-57.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE Advogados: DANIELLE JUNKO GUILHERMON MIURA DE SA - DF40494, NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF0011749 EMBARGADO: ELIANA ALVES CRUZ Advogado: CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE - DF29411         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de erro material no dispositivo do julgado no tocante à multa do art. 467 da CLT, assim como obscuridade quanto à base de cálculo da remuneração, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar os vícios, conferindo-lhes efeito modificativo para adequar a decisão à sua correta fundamentação e aos elementos dos autos. Os embargos, contudo, não se prestam ao reexame do mérito da causa quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, quando a matéria foi exaustivamente analisada no acórdão, configurando a insurgência mero inconformismo da parte com a tese adotada. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.         I - RELATÓRIO A reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE, opõe embargos de declaração (fls 507/530) ao v. acórdão (fls. 438/458), que deu parcial provimento ao seu recurso adesivo e ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo de emprego. A embargante aponta os seguintes vícios no julgado: (i) obscuridade e erro material quanto ao lapso temporal do vínculo, afirmando que o acórdão fixou o início em 01/04/2020 com base em documento (SEFIP, fl. 268) que não cita o nome da reclamante, ao passo que os comprovantes de e-Social (fls. 162/188) demonstram o início em 01/10/2020. (ii) obscuridade sobre o valor da remuneração, pois o acórdão fixou a média salarial da inicial (R$ 1.595,07), embora a remuneração fosse variável, paga por plantões, devendo ser calculada a média dos últimos 12 meses, conforme documentos. (iii) contradição e erro material na condenação à multa do art. 467 da CLT, pois a fundamentação do acórdão afastou expressamente sua incidência, mas o dispositivo final a incluiu na condenação. (iv) omissão e contradição por não enfrentar os argumentos das contrarrazões recursais sobre a legalidade do ato cooperativo, com base nas Leis nº 12.690/2012 e 5.764/71, nos precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958252) e em dispositivos constitucionais, buscando o prequestionamento da matéria. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados. A reclamante-embargada apresentou contrarrazões (fls. 533/538), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.  II - VOTO 1. Admissibilidade Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração.  2. Mérito A embargante aponta a existência de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões no acórdão, pleiteando efeito modificativo e prequestionamento. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (i) Erro Material. Marco Inicial do Vínculo de Emprego Aduz a embargante a existência de erro material na fixação do início do contrato de trabalho em 01/04/2020. Alega que a decisão se baseou em guia SEFIP genérica (fl. 268), enquanto os documentos de e-Social, específicos da reclamante, indicam o início em 01/10/2020. Pois bem. O v. acórdão, à fl. 450 do PDF, fixou o marco inicial do vínculo empregatício em 01/04/2020 com base na "relação de arquivo SEFIP (fl. 268) quanto a competência de abril/2020". A despeito da alegação do embargante, observa-se que o relatório fornecido pela própria reclamada e constante à fl. 268 contém efetivamente o nome da reclamante (Eliana Alves da Cruz), sendo certo que a captura de tela juntada não corresponde à competência 04/2020, mas a de 02/2021. Com efeito, a decisão colegiada amparou-se em elemento de prova apto a formar o seu convencimento, não havendo que se falar em erro material. A existência de outros documentos que apontem para data posterior não invalida a prova mais antiga de prestação de serviços, prevalecendo, para a fixação do marco inicial, a data de 01/04/2020, como corretamente decidido. Nego provimento aos embargos, no ponto.   (ii) Obscuridade. Valor da Remuneração. A embargante alega obscuridade na fixação da média salarial em R$ 1.595,07, valor indicado na petição inicial, argumentando que a remuneração era variável. Pois bem. O acórdão determinou que fosse "observada a média salarial indicada na exordial (R$ 1.595,07)". No entanto, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos e os comprovantes de pagamento, demonstra que a remuneração da autora era variável, atrelada à quantidade de plantões realizados. Nesse cenário, considerando a existência de remuneração variável, a apuração da média salarial para fins de liquidação das verbas rescisórias deve observar a média remuneratória dos últimos doze meses do contrato de trabalho. Dou provimento aos embargos, neste tópico, para, sanando a obscuridade e com efeito modificativo, determinar que as verbas deferidas sejam calculadas com base na média remuneratória a ser apurada em fase de liquidação, observando-se os valores pagos nos 12 meses anteriores à rescisão.   (iii) Contradição. Erro Material. Multa do Art. 467 da CLT A embargante aponta nítida contradição entre a fundamentação, que afastou a multa do art. 467 da CLT, e o dispositivo, que a deferiu. Com razão. A fundamentação do acórdão é expressa ao concluir que "a controvérsia instaurada foi suficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT". Todavia, por equívoco, constou do dispositivo condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. De certo, trata-se de simples erro material existente no dispositivo / conclusão do acórdão, haja vista que a fundamentação do acórdão embargado condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, mas não a do art. 467 da CLT. Assim, onde se lê: "(v) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT", leia-se "(v) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 , §8, da CLT" Dou provimento aos embargos para corrigir erro material.   (iv) Omissão. Prequestionamento. Legislação sobre Cooperativismo   Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre os dispositivos legais e constitucionais que regem o cooperativismo e a terceirização. Sem razão. A decisão colegiada, ainda que por maioria, foi clara ao reconhecer, a partir da análise dos elementos probatórios, a existência de fraude na contratação por meio de cooperativa, por entender presentes os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação. Ao fundamentar sua decisão na primazia da realidade e na aplicação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, o Colegiado, por via de consequência lógica, afastou a incidência da legislação específica sobre cooperativas, que não pode servir de escudo para relações de emprego dissimuladas. A pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, registram-se por enfrentados os artigos 5º, II, XVII, XVIII, XX, LIV, LV, 170, parágrafo único, e 174, § 2º, da Constituição Federal; os artigos 2º, 3º, 9º, 442, § único, e 467 da CLT; as Leis nº 5.764/71, nº 12.690/2012 e nº 13.429/17; e as teses firmadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, os quais, segundo a tese prevalecente no acórdão, não foram violados. Nego provimento aos embargos neste ponto.   MULTA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Quanto ao pedido formulado pelo exequente, em sede de contrarrazões, não vislumbro o intuito manifestamente protelatório dos embargos, nem expressa litigância de má-fé. Razão pela qual, deixo de aplicar, por ora, a multa disciplinada pelo §2º do art. 1.026 do CPC.    III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, conferindo-lhes efeito modificativo: a) sanar obscuridade para determinar que as verbas deferidas sejam calculadas com base na média remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, observados os 12 meses pagos anteriores à rescisão; b) corrigir erro material constante na conclusão / dispositivo do acórdão embargado, a fim de constar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8°, da CLT, ao invés do art. 467 da CLT. tudo nos termos da fundamentação. É como voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento com efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025  (data do julgamento)                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO E SAUDE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM COOPERSADE
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000020-53.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: LAYSA ALINNE SILVA PRADO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f110d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão nos autos, e não havendo pendências processuais, determino o arquivamento definitivo dos autos. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte reclamante encontram-se com exigibilidade suspensa, conforme consignado na sentença. Arquive-se. JARU/RO, 15 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAYSA ALINNE SILVA PRADO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000020-53.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: LAYSA ALINNE SILVA PRADO RECLAMADO: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f110d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão nos autos, e não havendo pendências processuais, determino o arquivamento definitivo dos autos. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte reclamante encontram-se com exigibilidade suspensa, conforme consignado na sentença. Arquive-se. JARU/RO, 15 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011158-63.2025.5.03.0100 AUTOR: KAREN CRISTINA SILVA SENA RÉU: L&V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3823ef proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 15 de julho de 2025. Conceição Geralda de Jesus Pereira Brito Diretora de Secretaria   DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamante para comprovar a pagamento das custas referente ao processo 0011781-64.2024.5.03.0100, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CRISTINA SILVA SENA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID cae548f. Intimado(s) / Citado(s) - N.V.M.L.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID cae548f. Intimado(s) / Citado(s) - P.L.L.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ccbc7a2. Intimado(s) / Citado(s) - P.D.S.M.L.
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