Fernando Carneiro Brasil
Fernando Carneiro Brasil
Número da OAB:
OAB/DF 029425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Carneiro Brasil possui 199 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT18 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJPR, STJ, TRT18, TJMG, TJCE, TJSP, TJPA, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
FERNANDO CARNEIRO BRASIL
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710882-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMIL BUZAR FILHO, NUBIA CRISTINA NASCIMENTO BUZAR EXECUTADO: VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA, SANDRA REGINA DA SILVA MELO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 243089935, a parte executada requereu a dilatação do prazo para desocupação do imóvel, fixado inicialmente em 15 (quinze) dias. Em petição de ID 243138797, a parte exequente requereu: o indeferimento do pedido de dilação de prazo formulado pela executada; a manutenção do prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem; e a condenação da parte executada nas penas da litigância de má-fé. Decido. Indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que o concedido (15 dias) é razoável, sob pena de ofensa ao direito de propriedade dos adjudicantes. Da Litigância de Má-Fé. A parte credora, pleiteou a condenação da executada por litigância de má-fé. Afirmou que a parte adversa, ao afirmar que reside no imóvel adjudicado, adulterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir o julgador a erro. Todavia, não há como ser a parte condenada pela sanção sem haver uma descrição pormenorizada da conduta e do dolo de litigar de má-fé. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. Aguarde-se o prazo para a desocupação voluntária em curso. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se entrou na posse do bem ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0732813-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA, THALIA BARCELOS DOMINGUES, DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão Consoante decisão de ID 224961405, foi admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a requerida MEDIAGNOSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA (00.080.861/0001-27) e de sua sócia DANIELA BARCELOS DOMINGUES (706.376.361-04) e deferidas medidas cautelares, além de penhora de crédito da própria executada (penhora no rosto dos autos). Ressalto que, tendo em vista a irreversibilidade da tutela, os valores vertidos nos autos não serão levantados, mas ficarão congelados até a ulterior deliberação, com amplo e restrito respeito ao contraditório ao devido processo legal. Por isso, por ora, não há falar em levantamento de valores ao perito ou ao credor. Pontifico, por oportuno, que o Juízo da 6ª Vara Cível transferiu valores a conta vinculada a esta vara (ID 240193493 e 240193494). Além disso, foram bloqueados R$ 5.163,50 (DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP) e R$ 5.947,38 (MEDIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP), totalizando R$ 11.110,88, conforme certidão de ID 230788747. Dito isso: 1. No que tange às empresas de cartão de crédito e operadores de plano de saúde, a exequente deverá se manifestar quanto às respectivas respostas (e depósitos): IDs 229854175, 230186501, 230186506, 231261270, 232869655, 234642241, 238408812, 241500966, 234895503 e 241669647 até 243857992 e 238407213. Sem prejuízo, também deverá se manifestar quanto ao pedido do perito contábil (petições de IDs 235571839 até 235574953 e 238745616 e 241597878 e 244365060 e 235623012) e pedido de ID 241597878. 2. Por seu turno, a executada DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI EPP deverá se manifestar quanto à documentação exigida pelo perito (ID petições de IDs 235571839 até 235574953 e 238745616 e 241597878 e 244365060 e 235623012), juntando-a aos autos ou disponibilizando-a diretamente ao auxiliar de justiça. 3. Noutro norte, a tentativa de citação da requerida Daniela Barcelos Domingues foi frustrada. Ao CJU para as pesquisas de endereço e nova tentativa aos não diligenciados. Por oportuno, junte-se saldo do numerário vinculado aos autos. 4. Por fim, ao perito quanto ao alegado no ID 238950164. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740637-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ACHKAR MAGALHAES SENTENÇA CONDOMINIO SAN FRANCISCO II promoveu o cumprimento de sentença contra CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES, em que ocorreu a satisfação da obrigação. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Determino a transferência da quantia depositada id. 232555944 e 244340095 em favor do exequente, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso. Fica o exequente intimado a apresentar conta bancária para expedição do alvará. Após, expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2940535/DF (2025/0181738-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : JOAO PAULO PINTO ADVOGADO : FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425 AGRAVADO : ENA DE ARAUJO GALVAO ADVOGADOS : RAUL CANAL - DF010308 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF024885 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730565-60.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO CARNEIRO BRASIL AGRAVADO: PEDRO CALMON MENDES DECISÃO 1. FERNANDO CARNEIRO BRASIL interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 74407089), proferida em cumprimento de sentença movido contra PEDRO CALMON MENDES, que indeferiu o pedido de penhora de crédito referente a outro processo, nos seguintes termos: “Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 243623588, pedido voltado à penhora de eventual crédito do executado, no rosto dos autos de nº 0737864- 85.2025.8.07.0001 e nº 0737870-92.2025.8.07.0001. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual desta Corte, observo tratar-se de feitos em fase de cumprimento de sentença, no tópico referente a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor do crédito perseguido corresponde, respectivamente, a R$ 22.017,55 (vinte e dois mil dezessete reais e cinquenta e cinco centavos - ID 243363847) e R$ 7.071,03 (sete mil setenta e um reais e três centavos - ID 243363857). Oportuno ressaltar, neste contexto, a reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora. Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º. A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de crédito proveniente de honorários advocatícios, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria. [...] Posto isso, tratando-se os feitos de nº 0737864-85.2025.8.07.0001 e nº 0737870-92.2025.8.07.0001 de cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, e, não se cuidando a hipótese dos presentes autos, de crédito atrelado à prestação alimentícia, nem correspondendo o crédito perseguido nas citadas demandas a valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, INDEFIRO o pleito de penhora no rosto dos autos. Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de nº 0719247-31.2022.8.07.0018.” 2. O agravante-exequente afirma que as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas. 3. Aduz que a regra da impenhorabilidade de salários não é absoluta e deve ser relativizada para assegurar a satisfação do crédito, desde que se preserve um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor. 4. Ressalta o risco concreto de levantamento dos valores que porventura sejam depositados nos referidos processos, “esvaziando completamente o objeto da presente irresignação e tornando inócua qualquer decisão favorável que venha a ser proferida por este Egrégio Tribunal” (id. 74407087, pág. 6). 5. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para o deferimento da penhora no rosto dos autos dos processos nº 0737864-85.2025.8.07.0001 e nº 0737870-92.2025.8.07.0001, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e confirmar a tutela recursal. 6. Preparo (id. 74407934). 7. É o relatório. Decido. 8. Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. 9. Os processos de execução referidos pelo agravante-exequente, PJe nº 0737864-85.2025.8.07.0001 e PJe nº 0737870-92.2025.8.07.0001, estão em fase inicial e não há informação de que tenha havido constrição patrimonial com levantamento iminente. 10. Portanto, não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo que justifique a análise do pleito liminarmente. 11. A urgência que se alega neste recurso é genérica e também ínsita a todos os processos de execução, que é o de expropriar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda com a maior celeridade possível. No entanto, não se confunde com o risco imediato, próximo, de dano, necessário à antecipação da tutela recursal. 12. Desse modo, ausente o requisito legal, o pedido de penhora no rosto dos autos será devidamente examinado no julgamento de mérito deste recurso. 13. Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 14. Ao agravado-executado para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. 15. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 16. Publique-se. Brasília - DF, 28 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720001-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO RIBEIRO PINTO EXECUTADO: ANCORA COMERCIO DE CONTAINERS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido à parte autora. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 12:17:35. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739245-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: ELIANNE MASCARENHAS DE MORAES CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2025 17:01:02. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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