Joao Rabello Mendes Junior
Joao Rabello Mendes Junior
Número da OAB:
OAB/DF 029445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Rabello Mendes Junior possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJRJ, TRT18, TJPE, TJPB, TJMA, STJ, TJGO
Nome:
JOAO RABELLO MENDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PETIçãO CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0730124-79.2025.8.07.0000 REQUERENTE: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA REQUERIDO: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. DECISÃO JOÃO ALDERI XIMENES MESQUITA e MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA requerem, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da ordem de desocupação e imissão na posse determinada no processo nº 0705110-55.2023.8.07.0003, inclusive da autorização de arrombamento e uso de força policial, e mantida, em sede de agravo de instrumento, por decisão proferida pelo relator nos autos nº 0720826-63.2025.8.07.0000. Aduzem que “a execução do mandado de imissão na posse coloca em risco a integridade física e psicológica dos requerentes, ambos com idade avançada, doentes, inclusive ela aposentada por invalidez, ambos sem amparo familiar ou social imediato, e sem outro imóvel para habitação”. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão de segurança é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 e artigo 15 da Lei nº 12.016/2009). No caso vertente, verifico óbice ao conhecimento do incidente processual, por ausência de legitimidade ativa dos requerentes. Com efeito, tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o pedido de suspensão de segurança somente pode ser manejado por pessoas jurídicas de direito público ou pelo Ministério Público em demandas ajuizadas contra o Poder Público. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas” (AgInt na SLS n. 3.535/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025). In casu, cuida-se de litígio entre particulares, envolvendo a disputa sobre bem imóvel. Apesar da relevância dos direitos à moradia e à proteção das pessoas idosas, não é possível transmudar o instituto da suspensão de segurança, vocacionado à tutela do interesse público, em sucedâneo recursal em processos de índole individual, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual. Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão formulado, por ausência de legitimidade dos requerentes, motivo pelo qual determino o arquivamento do presente incidente processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de imissão na posse nº 0705110-55.2023.8.07.0003 e do agravo de instrumento nº 0720826-63.2025.8.07.0000. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosPSN Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Número do processo: 0730124-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA REQUERIDO: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ALDERI XIMENES MESQUITA e MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA contra decisão proferida na AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S/A. Os Agravantes sustentam que a “execução do mandado de imissão na posse coloca em risco a integridade física e psicológica dos requerentes, ambos com idade avançada, DOENTES, inclusive ela aposentada por invalidez, ambos sem amparo familiar ou social imediato, e sem outro imóvel para habitação”. Requerem “a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da ordem de desocupação e imissão na posse determinada no processo nº 0705110-55.2023.8.07.0003, inclusive com suspensão da autorização de arrombamento e uso de força policial, até ulterior decisão do STJ sobre eventual recurso extraordinário ou medida correlata”. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão “da ordem de desocupação e imissão na posse determinada no processo nº 0705110-55.2023.8.07.0003” não se enquadra nas medidas que podem ser apreciadas durante o plantão judicial, consoante o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 388, de 08 de julho de 2025, in verbis: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” (g.n.) Com efeito, o exame da liminar pelo relator ao qual foi distribuído o recurso, no horário de expediente, não acarreta risco de perecimento do suposto direito afirmado pelos Agravantes. Não se cuida, portanto, de matéria afeta ao plantão judicial. Encaminhe-se ao relator. Publique-se. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador Plantonista
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0730124-79.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA REQUERIDO: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de PETIÇÃO apresentada por JOÃO ALDERI XIMENES MESQUITA e MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em que se pretende a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 8ª Turma Cível, nos autos do Agravo de Instrumento 0720826-63.2025.8.07.0000. O Des. Plantonista deixou de apreciar o pedido, por não ser o caso de plantão (ID. 74312201). É o breve relatório. Decido. A legislação processual civil e o regimento interno deste eg. Tribunal de Justiça não preveem competência regimental para que o Desembargador integrante de uma Turma Cível suspenda ou cesse os efeitos de decisão ou acórdão proferido em processo distribuído a Turma Cível diversa (no caso, a 8ª Turma Cível). No caso, considerando que os fundamentos do petitório se amparam no art. 4º da Lei 8.437/1992, compreendo que o exame de admissibilidade do pedido de suspensão deve ser realizado pela Presidência deste eg. TJDFT, consoante se extrai do art. 43, XI, a, do RITJDFT. Em sendo assim, redistribua-se o feito. Brasília/DF, 24 de julho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802647-41.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA VICENTE MAIA Advogado do(a) AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. É consabido que a análise das condições da ação deve ser feito in statu assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelas partes. No caso em tela, o promovente alega que é apenas a operacionalizadora dos descontos efetuado por outra empresa, no entanto, os descontos tiveram como beneficiário o réu. Conclui-se, portanto que figura como promovido a parte que, em tese, deveria sofrer os efeitos de eventual decisão condenatória. Não se pode, portanto, negar a satisfação da condição da ação relativa à legitimidade das partes. O promovido não juntou qualquer documento que caracterizasse a legitimidade de outro banco/parte. Desse modo, REJEITO a preliminar em apreço. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta. Por sua vez, o(a) réu(ré) se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar o devido contrato devidamente assinado com a anuência do(a) promovente. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015.” Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: “(…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015)” Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores. Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis. In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 153,80, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSLS 3621/DF (2025/0263834-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA REQUERENTE : MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA ADVOGADO : JOAO RABELLO MENDES JUNIOR - DF029445 REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTERESSADO : GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. ADVOGADOS : JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES - SP297259 CYBELE FALCO REHDER - SP334504 JOÃO PEDRO BOLDRIN RIGO - SP529659 DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por JOÃO ALDERI XIMENES MESQUITA e outra contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0720826-63.2025.8.07.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Consta dos autos que os requerentes ajuizaram Ação Anulatória de leilão extrajudicial sob o fundamento de nulidade absoluta do procedimento, por ausência de intimação pessoal. O pedido foi julgado improcedente, e a decisão transitou em julgado. Paralelamente, tramita Ação de Imissão na Posse (0705110-55.2023.8.07.0003), na qual foi deferida ordem de desocupação com uso de força policial e arrombamento. No âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento de tutela de urgência, a 8ª Turma Cível do TJDFT deferiu apenas prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária, tendo por base razões de humanidade. Ocorre que em 16/7/2025 foi expedido mandado de imissão na posse com autorização expressa para uso de força policial e arrombamento, autorizando inclusive o recolhimento de valores e destinação judicial de móveis, bens e pessoas eventualmente ainda presentes no local. Afirmam serem pessoas idosas e que o cumprimento do mandado de imissão na posse lhes causará riscos à integridade física, lesão à ordem e paz social e dano irreparável à dignidade da pessoa humana. Requerem a medida de contracautela para suspender os efeitos da ordem de desocupação e imissão na posse determinada no Processo 0705110-55.2023.8.07.0003, inclusive com suspensão da autorização de arrombamento e uso de força policial, até ulterior decisão do STJ sobre eventual Recurso Extraordinário ou medida correlata. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Nesse sentido, a legitimidade ativa ad causam para a formulação de pedido de Suspensão deve resultar da tutela do interesse público, e não da defesa de interesse estritamente particular, como na espécie, em que pessoas físicas pretendem a suspensão de decisão da 8ª Turma Cível do TJDFT, que indeferiu pedido de tutela de urgência para sustar mandado de imissão na posse. Dessa forma, é evidente a ilegitimidade ativa dos requerentes, sendo incabível o presente pedido de Suspensão. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 11.563/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.) Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802637-94.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FILHO REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas e no mesmo prazo intimo o(a) autor(a) para querendo apresentar réplica à contestação. PRINCESA ISABEL, 21 de julho de 2025. LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720826-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA AGRAVADO: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o escoamento do prazo concedido pela Decisão de ID 72348274, intimem-se as partes a informarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o cumprimento da ordem de imissão na posse. Após, venham os autos conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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